Hylson De Oliveira Junior x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0009698-30.2024.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0009698-30.2024.8.16.0014. Autor: HYLSON DE OLIVEIRA JUNIOR. Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1. RELATÓRIO HYLSON DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificado nos autos, promoveu ação obrigação de fazer c/c tutela de evidência c/c danos morais e reembolso de valores pagos em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., igualmente qualificado. Aduziu o autor, em síntese, que: a) firmou contrato com a ré e trabalhou durante cinco anos como motorista, atendendo mais de 400 viagens com excelência, tendo feito mais de 300 viagens com avaliação cinco estrelas; b) em 01/07/2023 teve sua conta na plataforma bloqueada sem nenhuma notificação ou informação do motivo; c) em contato com o suporte, foi informado que estava bloqueado por um apontamento criminal, que não condiz com a realidade; d) sempre respeitou as normas e padrões da ré; e) retira todo o seu sustento da plataforma e, estando bloqueado, não pode exercer seu trabalho; f) embora tenha enviado a certidão negativa de antecedentes criminais, teve seu pedido de revisão indeferido. Diante disso, requereu: i) aPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 concessão da tutela antecipada de urgência para que a ré desbloqueasse e reintegrasse o autor à plataforma, sob pena de multa diária; ii) no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no montante de R$11.999,99, que corresponde aos mais de 90 (noventa) dias não trabalhados até a data da propositura da ação, além do valor de R$133,33 por dia de trabalho até a efetiva reintegração do autor à plataforma. A decisão de evento 9.1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Após a busca de bens pela escrivania (eventos 22.1 a 23.4), os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor e a inicial recebida (evento 25.1). A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, oportunidade em que apresentou defesa (evento 30.1) arguindo que: a) devem ser revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, ante a insuficiência dos documentos por ele apresentados; b) a Uber é uma provedora de plataforma tecnológica que visa proporcionar o uso racional do transporte privado e a conexão de interesses congruentes entre particulares; c) os motoristas exercem atividade de forma livre e de acordo com suas escolhas, sem qualquer relação de filiação, emprego ou subordinação com a Uber, de forma que a relação entre o motorista e a Uber tem natureza exclusivamente comercial/contratual, regulada pela legislação cível e pelos termos contratuais aceitos no ato do cadastramento; d) a desativação da conta do autor ocorreu após uma verificação de segurança periódica, que identificou um apontamento criminal vinculado ao CPF do autor; e) a desativação está em conformidade com os Termos e Condições Gerais daPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 plataforma e com a legislação aplicável; f) a Uber disponibilizou ao autor a oportunidade de revisão gratuita, célere e extrajudicial da decisão de desativação da conta, mas o autor não enviou os documentos solicitados, mantendo-se inerte; g) a Uber tem o direito de optar por não cadastrar ou desativar um cadastro anteriormente realizado, especialmente quando o motorista não atender aos requisitos para seu cadastramento na plataforma; h) a Uber não pode ser responsabilizada por perdas e danos, pois não houve ato ilícito praticado pela empresa, eis que o autor não comprovou prejuízos econômicos causados pela Uber; i) o autor não comprovou prejuízos morais concretos sofridos. Diante disso, requereu a improcedência da demanda. Oportunizado o contraditório, a parte autora reiterou seu pedido de reintegração de seu acesso à plataforma administrada pela ré, em sede de tutela de urgência; discorreu sobre a caracterização de rescisão imotivada, uma vez que o suposto apontamento criminal derivaria de ação penal julgada prescrita, sem a condenação da parte autora; rebateu os demais termos da defesa e repisou os termos da inicial (evento 34.1). A decisão saneadora de evento 42.1 rejeitou a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré, indeferiu a tutela de urgência reiterada pela parte autora, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. Breve relato do essencial. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas e que o feito já se encontra suficientemente instruído, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito Passo agora à análise das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) possibilidade legal e/ou contratual de rescisão unilateral do contrato vigente entre as partes e, consequentemente, de bloqueio de acesso do autor à plataforma da ré; b) caracterização de rescisão justificada pela ré; c) imprescindibilidade do exercício prévio do contraditório pelo autor/contratante pela via administrativa; d) dever da ré em restabelecer o acesso do autor à sua plataforma; e) existência de danos materiais indenizáveis e, em caso positivo, sua quantificação; f) existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua quantificação. 2.2.1. Da obrigação de fazer. Alega o autor ter sido descredenciado da plataforma UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em decorrência de suposto “comportamento fraudulento e ilegítimo”. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da exclusão da autora do quadro de motoristas conveniados ao aplicativo da ré.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 A ré atua no mercado através de um aplicativo de celular responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, sem relação de hierarquia entre os parceiros e com prestação de serviços de forma eventual (sem horários fixos e nem salário pré-fixado). Tal atividade encontra-se reconhecida pela Lei nº 12.587/2012 – que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana -, à luz das alterações realizadas pela Lei nº 16.640/2018: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da UBER, em sua cláusula 12.2 (evento 30.5), assim dispõe sobre a possibilidade de desativação da conta do motorista credenciado: Pois bem, restou incontroverso nos autos que a parte autora utilizava-se da plataforma administrada pela ré na qualidade de motorista,PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 possuindo boa avaliação de seus passageiros (4,97 estrelas de 449 viagens – evento 1.18), sendo que em 01.07.2023 teve sua conta como motorista desativada em virtude de supostos apontamentos criminais detectados pela parte ré. Conforme certidão explicativa de evento 1.14 o autor foi indiciado na ação penal nº 0031655-39.2014.8.16.0014, a qual foi julgada prescrita com trânsito em julgado em 30.04.2022. Há dissídio jurisprudencial acerca da higidez do uso genérico “apontamento criminal” como conceito apto a violar o Código de Comunidade da Uber e, consequentemente, gerar a rescisão unilateral automática do contrato firmado entre as partes. A despeito disso, hodiernamente o Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido majoritariamente pela ilicitude da rescisão contratual quando inexiste condenação do motorista com trânsito em julgado, ou seja, o registro de antecedentes criminais propriamente dito. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. DESBLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA TECNOLÓGICA. EXCLUSÃO FUNDADA EM APONTAMENTO CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA ANTECEDENTE CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, que fora requerida no sentido da reativação da conta do motorista na plataforma tecnológica de transporte (Uber). 1.2. O agravante busca a reintegração à plataforma para continuar exercendo sua atividade de motorista, da qual retira sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se a possibilidade de conceder a tutela provisória de urgência para a reativação da conta do agravante, garantindo-lhe o direito de continuar exercendo sua atividade econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autonomia da vontade contratual sofre mitigação quando há dependência econômica estabelecida em contratos de adesão, sendo no caso também aplicável o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC), especialmente por envolver serviço essencial consistente no transporte remunerado individual de passageiros, regulado pela Lei nº 13.640/2018.3.2. O apontamento criminal que serviu de justificativa para o bloqueio da conta não configura antecedente criminal, pois o agravante cumpriu as condições da suspensãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 condicional do processo, com extinção da punibilidade e, portanto, sem formação de culpa.3.3. A conduta da agravada fere o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), uma vez que habilitou o agravante para uso da plataforma mesmo com conhecimento do apontamento criminal, e, posteriormente, utilizou-o para rescindir o contrato unilateralmente, gerando comportamento contraditório.3.4. O bloqueio com base em apontamento já extinto viola o direito constitucional ao livre exercício de atividade econômica, impondo restrição indevida sem base em sentença penal condenatória.3.5. Portanto, estão preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), considerando o risco de dano irreparável ao agravante, que depende economicamente da atividade de motorista, bem como a plausibilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVORecurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300 e 301; Lei nº 13.640/2018, art. 11-B; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§ 1º e 5º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033272-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR NO APLICATIVO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1) AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. MOTORISTA SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE JUSTIFICASSEM O BLOQUEIO DO ACESSO À PLATAFORMA DEPOIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS, DE MILHARES DE VIAGENS E DE NOTA DE AVALIAÇÃO ALTA . CONDUTA UNILATERAL ADOTADA PELA UBER FUNDADA NA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E ROTINEIRA DE EVENTUAIS APONTAMENTOS CRIMINAIS, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA. PROCESSO CRIMINAL, PORÉM, QUE JÁ EXISTIA QUANDO DA ADMISSÃO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA E NO QUAL HOUVE A SUSPENSÃO CONDICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/1995. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, PELO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA, ANTES DO SEU DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA . SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER REPUTADA COMO ANTECEDENTE CRIMINAL DESFAVORÁVEL PARA EFEITOS CIVIS. 2. ALEGAÇÕES DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR, ENQUANTO MOTORISTA, POR UM USUÁRIO, E DE DIREITO À RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ANTE A AUTONOMIA DA VONTADE, A LIVRE INICIATIVA E A LIBERDADE DE MERCADO. TESES QUE DEVEM SER PRIMEIRO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DEPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJ-PR 01056631420238160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DESCREDENCIAMENTO EXARADO NA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CRIMINAL. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-PROCESSUAL. EXCLUSÃO ABUSIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, JÁ QUE O DEMANDANTE ACABOU PRIVADO DE SUA FONTE DE RENDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002900-24.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025 ) Assim, verifica-se que a ré realizou a rescisão unilateral do contrato sob argumento genérico – apontamento criminal – que não se confunde com a existência de antecedentes criminais e que viola o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF) não desconstituída no caso concreto pelo Poder Judiciário, em descumprimento ao dever de observância da boa-fé contratual (art. 422, CC). Assim, tendo sido efetuado bloqueio desmotivado da autora da plataforma UBER, deve ser reconhecido o seu direito de ter o contrato restabelecido. 2.2.2. Dos danos materiais. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao valor médio diário de R$133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), desde 01.07.2023. O instituto das perdas e danos é um mecanismo que visa à reparação de prejuízos sofridos por uma parte em decorrência de ato ilícito,PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 inexecução contratual ou outra conduta que gere dano a outrem. Com base no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 402 a 405, ele se configura como uma obrigação de indenização ao prejudicado para que se restaure, tanto quanto possível, o status quo ante o dano sofrido ou para que se compense o prejuízo sofrido em pecúnia. De acordo com a doutrina as perdas e danos podem ser definidas como uma compensação pecuniária que envolve, em regra, tanto o dano emergente (perda efetiva sofrida) quanto o lucro cessante (ganho que deixou de ser obtido), desde que sejam cabalmente comprovados. Não obstante, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer documento que justifique o valor atribuído ao pedido de lucros cessantes. É dizer: inexiste qualquer comprovante de que o requerente recebesse semanalmente mil reais utilizando a plaforma administrada pela ré. Pelo contrário, como se extrai das capturas de tela que instruem a exodial, em cinco anos de cadastro como motorista, o réu realizou cerca de 90 (noventa) viagens por ano, portanto cerca de sete viagens por mês. É pouco crível que com uma média de viagens tão baixas o requerente conseguisse aferir renda R$ 1.000,00 (mil reais) semanais (evento 1.18). Vale dizer, ainda, que para apuração dos valores devidos é necessária dedução dos custos, tais como, combustível, manutenção do veículo, impostos, etc. Assim, não demonstrado minimamente qual o valor médio que a parte autora percenia com seu serviço junto à ré, não restou demonstrado o direito pretendido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO PORPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 DANOS MORAIS – sentença de improcedência dos pedidos iniciais – insurgência do autor – preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – afastamento – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL QUE NÃO IMPLICou EM PREJUÍZO ÀS PARTES NA INSTRUÇÃO DO FEITO – pleito para reabilitação do apelante à plataforma da apelada (uber) – acolhimento – situação excepcional. rescisão unilateral sem direito à defesa. descredenciamento com base em único relato de usuário acerca de supostos comentários racistas em face de outro motorista . medida desarrazoada, posto que sem direito ao contraditório e ampla defesa. in casu, reabilitação necessária. aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações entre particulares – pleito de lucros cessantes – impossibilidade – ausência de apresentação de valores detalhados dos ganhos líquidos. lucros cessantes que não podem ser presumidos . ademais, eventual condenação que estaria limitada em 7 dias, em conformidade com precedentes desta corte – tese de dano moral – acolhimento – apelante que foi desligado da plataforma sem direito à defesa. situação que configurou abalo psicológico indenizável. compensação de R$ 10.000,00 que se mostra adequada – necessidade de reintegração imediata do apelante à plataforma – sentença reformada – redistribuição dos honorários sucumbenciais – recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PR 0007737- 04.2021.8.16 .0194 Curitiba, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 01/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. EXCLUSÃO DE MOTORISTA SOB FALSO MOTIVO . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ANTECEDENTES RELACIONADOS A HOMÔNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPÕE A EXCLUSÃO MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014234-60.2020.8.16 .0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.10 .2021) Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação da pate ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 2.2.3. Dos danos morais.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 82 e 84) ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”; já em sentido amplo dano moral é a “ violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais”. No caso em tela, reconhecida a ilicitude da conduta da ré que unilateral e injustificadamente descredenciou o autor de sua plataforma, impedindo o exercício de seu labor como autônomo, importa reconhecer que o ato extrapolou o mero dissabor. Desta forma já entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná, como se leu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO INDEVIDO NO SISTEMA DA UBER . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido . (TJ-PR 0002231-34.2022.8.16 .0187 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DA PLATAFORMA UBER. ARGUIÇÃO DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA . ANTECEDENTES CRIMINAIS DE HOMÔNIMO DO AUTOR. DESATIVAÇÃO INDEVIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROBABILIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO 01 DESPROVIDO .RECURSO DE APELAÇÃO 02 DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível -PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 0010007-35.2020.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 31 .03.2023) Pois bem. Caracterizado o dano moral, resta o arbitramento de seu montante. Em sua quantificação devem ser levados em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes e as consequências advindas do episódio. Não deve, todavia, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. De rigor destacar, que não há como quantificar o dano moral não de forma precisa, eis que este não é passível de ser avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve se atentar aos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Partindo-se dessas premissas, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que a situação que ensejou o dano não volte a se repetir em casos futuros. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) – cf. art. 406, §1º, do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a, em 15 (quinze) dias, recadastrar a parte autora na qualidade de motorista na plataforma UBER; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic) a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) – cf. art. 406, §1º, do Código Civil), por se tratar de ilícito extracontratual. A liquidação dos valores incumbirá ao credor, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte ré e de 30% para a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do procurador, a complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide, destacando-se a ausência de participação em audiências (art. 85, §2º, do CPC). Por outro lado, fixo os honorários devidos ao procurador da parte ré em 10% sobre o valor dos lucros cessantes que deixou de pagar ante a improcedência do pedido – proveito econômico obtido 1 . 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência doPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1975774 RJ 2021/0272816-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 49) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 49) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.