Processo nº 00097060820248260053

Número do Processo: 0009706-08.2024.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0009706-08.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Vinicius Silva - Vistos. 1. Comprovado o depósito nestes autos e não havendo embaraços à sua liberação, defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 68. 2. Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 82 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 3. Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 4. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 5. No mais, atente-se novamente o(a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Em caso de silêncio, este será interpretado como integral adimplemento da presente obrigação. 6. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 342940/SP)
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0009706-08.2024.8.26.0053 (processo principal 1058756-54.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington Alves de Sá Moura - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 342940/SP)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0009706-08.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Vinicius Silva - Vistos. Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos). Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 342940/SP)
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0009706-08.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington Alves de Sá Moura - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, e a ciência da autoria quanto as alterações efetuadas, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 342940/SP)
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: André Vinicius Silva (OAB 342940/SP) Processo 0009706-08.2024.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: André Vinicius Silva, André Vinicius Silva - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se.
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