Processo nº 00097085020248260223
Número do Processo:
0009708-50.2024.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0009708-50.2024.8.26.0223 (processo principal 1016891-26.2022.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marco Aurelio Cordeiro Nunes - Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento. A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao 'venire contra factum proprium'. Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido". Ainda: "Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara. Recurso não provido". Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)