Isabel Silvana Beloni Pardini x Banco Votorantim S.A.
Número do Processo:
0009709-02.2024.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 31) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 31) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0009709-02.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.387,57 Autor(s): ISABEL SILVANA BELONI PARDINI Réu(s): Banco Votorantim S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação revisional proposta por ISABEL SILVANA BELONI PARDINI, contra BANCO VOTORANTIM S.A. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito em gabinete. 2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sustenta o requerido a ausência de interesse da parte autora, tendo em vista que o contrato discutido nos autos já foi quitado pela parte, havendo, portanto, perda do objeto. Ocorre que, a quitação do contrato por si só, não impede que este seja revisado em juízo, pois, eventuais abusividades constantes do instrumento não se convalidam com a quitação, nos termos do Enunciado de Sumula n. 286 – STJ. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida que o contrato firmado entre as partes se encontra prescrito, tendo em vista que firmado há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC. Contudo, razão não lhe assiste. Observa-se dos autos que a pretensão da parte autora trata-se de revisão contratual com pedido de repetição do indébito, cuja pretensão possui natureza pessoal, o que faz incidir o prazo residual decenal disposto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) (Grifei) Assim, considerando-se que a pretensão da autora é fundada em direito pessoal, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo residual de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, não há falar em prescrição. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, observa-se que o caso em análise trata de típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, assegura-se à parte autora, no caso em tela, a proteção em face de eventuais cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como sua revisão, prevista no art. 6º, inciso IV e V, do CDC 4.1. No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre destacar que a previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. No caso dos autos, embora existente a hipossuficiência economia (dado o poderio da instituição financeira), inexiste hipossuficiência técnica/jurídica, tendo em vista que a prova documental se encontra em poder do consumidor, além de ser redigida de forma clara, estando o consumidor devidamente assessorado, tornando possível a impugnação de todas as cláusulas que entende indevidas, sendo a matéria alegada eminentemente de direito. Assim, por inexistentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) não se há falar em inversão do ônus da prova quanto às matérias elencadas na petição inicial, cabendo ao requerente a comprovação do indébito que pretende a restituição por meio do pagamento do contrato, visto se tratar de fato constitutivo de seu direito. 6. Fixo como ponto fático controvertido: a) legalidade da cobrança de registro de contrato e seguro premiado. 7. Com relação aos meios de prova, tem-se que em análise aos autos verifica-se que lide questiona abusividade das tarifas contratadas. Assim sendo, denota-se que a matéria versada é de fato e de direito e está suficientemente provada, prescindindo de dilação probatória, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 8. Preparados e contados, conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito