L. G. De A. L. x A. H. De L.
Número do Processo:
0009735-38.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Rosa Maria de Faria Andrade (OAB 126605/SP), Rodrigo Correa da Silva (OAB 218344/SP) Processo 0009735-38.2024.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: L. G. de A. L. - Exectdo: A. H. de L. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo de págs. 94/96. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Comunique-se o IIRG, com urgência, por e-mail. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência do saldo existente em em conta vinculada ao FGTS, no importe de R$ 2.984,58 para o pagamento de pensão alimentícia pretérita conforme acordado. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à CEF a ser encaminhado pela parte requerente pelos e-mail sev6503sp@caixa.gov.br. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF e constando o número do processo no campo assunto. Expeça-se ofício à empresa empregadora (Megavig Segurança e Vigilância Ltda - CNP 07.103.262/0001-20) - pág. 95 a fim de que efetue o desconto em folha de pagamento à titulo de pensão alimentícia no importe equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do executado incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza salarial. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados. Ainda, deverá a empresa empregadora efetuar o desconto mensal no importe de R$ 280,00 até o limite de R$ 5.600,00, em vinte parcelas mensais a título de pagamento de alimentos pretéritos. A presente decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte exequente à empresa empregadora , comprovando-se o envio em 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF e constando o número do processo no campo assunto. Nos termos do artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até o integral pagamento do débito. Aguarde-se o cumprimento da avença no prazo (última parcela em 10/01/2027). Mantenho a gratuidade concedida ao executado nos autos principais 1036373-28.2023.8.26.0577. Anote-se. Decorrido o prazo para tanto, deverá a parte exequente comunicar ao Juízo o cumprimento do acordo, a fim de que seja extinto o feito, independentemente de nova intimação. No silêncio, decorrido o prazo de 10 dias do vencimento do pactuado, darei por cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Rodrigo Correa da Silva (OAB 218344/SP) Processo 0009735-38.2024.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: L. G. de A. L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da coerção pessoal, previsto no artigo 528 do CPC. O alimentante, intimado para efetuar o pagamento da importância devida, provar a quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado às págs. 77. É o breve relato. Decido. Considerando a inércia do alimentante, que deixou de efetuar o pagamento (no montante integral, embora intimado) e de apresentar justificativa para o não cumprimento da obrigação, subsiste o débito apontado pelo alimentado às págs. 81/83. Isto posto, acolho o pedido formulado e, com fundamento no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de A.H. de L., por 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado na forma usual, com o prazo de validade de três anos. Eventual contramandado de prisão/alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue a pagamento integral do débito, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento. Decorrido o prazo de prisão, coloquem imediatamente em liberdade o executado, independentemente da expedição de alvará de soltura, não estando preso por outro motivo. Intime-se e cumpra-se.