Banco Pine S/A x Sergio Branco Bolson e outros
Número do Processo:
0009737-44.2024.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009737-44.2024.8.16.0170 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da sentença embargada. O embargado refuta tal pedido. É o relatório. DECIDO. O embargante alega que a presente carta precatória foi expedida por ordem proferida nos autos da Ação de Execução nº 1051890-49.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, e tem por finalidade apenas a avaliação de determinados imóveis. Informa que a decisão embargada determinou a suspensão do feito, a pedido da parte executada, entretanto, inexiste qualquer ordem emanada nesse sentido por parte do Juízo Deprecante. Alega a omissão da decisão embargada referente à limitação da competência do juízo deprecado e à extraconcursalidade do crédito. Na realidade, resta evidenciado o ERRO MATERIAL da decisão embargada. A competência do juízo deprecado é limitada ao cumprimento dos atos processuais solicitados pelo juízo deprecante. A jurisprudência é unânime em afirmar que o juízo deprecado deve limitar-se ao cumprimento dos atos constantes da carta precatória. Caso contrário, pode invadir a competência do juízo deprecante e gerar nulidades processuais. Extrai-se dos autos que o ato deprecado diz respeito a: Proceder à AVALIAÇÃO do bem a seguir descrito, penhorado nos autos em epígrafe, conforme cópia do Auto/Termo de Penhora que seguem anexos: Bem penhorado: avaliação dos imóveis penhorados (matrículas nºs 50.656 e 53.437 do 1º CRI de Toledo/PR e 6.074 e 2.592 do 2º CRI de Toledo/PR). Portanto, caso a parte tenha interesse na suspensão do feito deve efetuar o pedido diretamente ao juízo deprecante que é o competente para apreciação de tal pleito. Pelo exposto, RECONHEÇO, de ofício, o erro material, com fundamento no artigo 494, inciso I do CPC. Por consequência, determino a retomada do trâmite processual com o prosseguimento do cumprimento do ato deprecado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito