Valdete Oliveira Pereira x Sanca Desenvolvimento Urbano S.A. e outros

Número do Processo: 0009827-19.2023.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009827-19.2023.8.26.0361 (processo principal 1005040-71.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Valdete Oliveira Pereira - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Atual Urbplan S/A - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - REPUBLICAÇÃO DE FLS.352/356: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende o recebimento da condenação imposta às rés Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Victoria Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sanca Desenvolvimento Urbano S/A pela r. sentença de fls. 587/592 (autos principais): pagamento da integralidade das quantias despendidas pela autora, devidamente comprovadas, corrigidas monetariamente pelo índice contratualmente previsto, desde a data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Às fls. 01/04, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 66.128,44, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 05/196. Intimadas (fls. 199), as executadas ofereceram impugnação às fls. 200/211, além de documentos (fls. 212/220), alegando preliminar meritória de prescrição. No mérito, aduzem impossibilidade de pagamento da condenação tocante à corré Scopel, uma vez que esta se encontra em recuperação judicial, devendo a impugnada sujeitar sua pretensão ao juízo universal. Por fim, alegam excesso de execução, eis que os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados em desconformidade com a sentença que ora se executa. Nesses termos, requerem o acolhimento da preliminar de prescrição, reconhecendo-se como devida tão somente a quantia de R$ 48.770,84. Em pedido sucessivo, protesta pelo reconhecimento da competência do juízo universal para deliberar sobre atos expropriatórios em face da recuperanda. A exequente manifestou-se às fls. 226/232, defendendo a correção de seus cálculos, e protestando pela rejeição da impugnação. A r. decisão de fls. 233 determinou às executadas o prazo de 15 (quinze) dias para que juntassem aos autos certidão de objeto e pé atualizada do processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100, bem assim, documentação que demonstre que o crédito ora executado encontra-se abrangido pela recuperação judicial. Por petição de fls. 237/243, juntada pela parte devedora os documentos de fls. 244/346, dando-se vista à exequente, que deixou de se manifestar no prazo legal. Decido. De proêmio, não há falar-se em incompetência no caso em tela, uma vez que a competência do juízo recursal não abrange a integralidade dos cumprimentos de sentença instaurados contra a recuperanda, limitando-se a determinados atos (como, por exemplo, a constrição de bens), cabendo ao juízo comum decidir se o crédito possui natureza concursal ou extraconcursal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA CLASSIFICAR O CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL JUÍZO RECUPERACIONAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA APENAS PARA EXAMINAR MEDIDAS DE CARÁTER CONSTRITIVO VERBA SUCUMBENCIAL CONSTITUÍDA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A competência do juízo recuperacional se limita à analisar os atos constritivos postulados, não ampliando sua competência para apreciação e processamento de todo o feito. Considerando que, no presente caso, o fato gerador da verba sucumbencial exequenda ocorreu em momento posterior ao do processamento da recuperação judicial, tem-se por evidenciada a natureza extraconcursal do crédito, afastando-o dos efeitos da recuperação judicial. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMGAgravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167428-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL REJEIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NATUREZA EXTRACONCURSAL INCIDÊNCIA DO ART. 523, §º, DO CPC NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A competência do juízo universal não abrange todo o processamento dos cumprimentos de sentença instaurados contra a devedora que se encontra em recuperação judicial, limitando-se a certos atos, como, por exemplo, aqueles relativos à constrição de bens. É preciso reconhecer que o crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência, constituído por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal (REsp n. 1.841.960/SP). A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias (REsp n. 1.953.197/GO). (TJMGAgravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.082475-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) No mais, uma vez que já houve manifestação da exequente acerca do pedido de extinção da execução pela parte executada, de rigor o prosseguimento do feito, com a apreciação da impugnação de fls. 200/211 e 237/243. Do que se deflui dos autos, a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente contida na petição de fls. 200/211 não merece prosperar, senão vejamos. Com efeito, e em conformidade com a Súmula nº 150 do E. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesses termos, consoante inteligência do art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional do título que embasa a presente execução é de dez anos. Aqui, observo que, tratando-se de pretensão à rescisão do contrato (pedido principal da ação que originou o presente cumprimento de sentença), prevalece o prazo decenal do art. 205, do CC, contado a partir do vencimento da última parcela e não o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o entendimento da egrégia corte paulista: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. Prescrição. Pretensão de rescisão, não de cobrança. Aplicação prazo decenal do art. 205 do CC, contado a partir do vencimento da última parcela. Precedentes. Prescrição não verificada. Reconhecimento da prescrição afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004672-83.2015.8.26.0236; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 17/05/2017) Destarte, tem-se que o incidente, datado de 1º/11/2023, foi instaurado dentro do prazo prescricional aplicável ao caso, de maneira que não há falar-se em prescrição intercorrente no caso em tela, devendo o feito ter seu regular prosseguimento, com a análise das demais alegações deduzidas às fls. 200/211. Nesse particular, a documentação juntada aos autos (notadamente a certidão de objeto e pé de fls. 244/293) demonstra que a coexecutada SP-05 Empreendimentos Imobiliários Ltda é uma das empresas do grupo Urbplan, abrangidas pela decisão que deferiu a recuperação judicial às recuperandas, proferida em 20/09/2019 nos autos do processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100. Nada obstante, a parte executada não demonstra, por documentação pertinente, que o crédito da exequente esteja abrangido pela recuperação judicial, a despeito de lhe ser oportunizada a produção da prova, nos termos da r. decisão de fls. 233. A par disso, consoante se extrai da certidão de objeto e pé de fls. 244/293, o d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações judiciais reconheceu que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, decretando-se, por consequência, o encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Destarte, em razão do decreto de encerramento, não é mais possível a submissão do crédito exequendo à recuperação judicial, devendo o presente incidente deverá ter seu regular prosseguimento para execução do valor pertencente à autora. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SENTENÇA - CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, "concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos." (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Diante do encerramento da recuperação judicial, não há que se extinguir o cumprimento de sentença, já que não pode o crédito ser habilitado perante o juízo universal, mas deve ser cobrado diretamente da devedora, extrajudicialmente, ou por ação própria, que é o próprio cumprimento de sentença já em curso. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.128695-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Por fim, cabível a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, CPC, eis que, regularmente intimadas, as impugnantes deixaram de realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, transcorrido, há muito, o prazo para fazê-lo. Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 200/211 e petição de fls. 237/243, devendo a execução ter seu regular prosseguimento, com a apuração do quantum debeatur. Nesse contexto, observo que, consoante manifestações lançadas nos autos, as partes divergem sobre o valor da execução, eis que a exequente se afirma credora das executadas pela quantia de R$ 66.128,44 (fls. 04), ao passo que estas alegam que o saldo devedor perfaz tão somente R$ 48.770,84 (fls. 210). Destarte, entendo que a determinação do valor da condenação ultrapassa os limites do mero cálculo aritmético, demandando a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos. Assim, não havendo contadoria judicial à disposição deste Juízo, as despesas oriundas da realização de perícia deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 95, caput, CPC. Isto posto, nomeio o Sr. Ronaldo Rezende da Silva (rrezende1956@gmail.com), providenciando a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e considerando o tipo de ação e a complexidade da perícia, conforme tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixo os honorários periciais em R$ 636,48, equivalente a 18 (dezoito) UFESPs, cujo pagamento será feito com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Providencie a serventia a expedição de ofícios à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários da cota parte cabente à exequente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários ora arbitrados. Após confirmada, pela Defensoria Pública, a reserva dos honorários da cota da exequente, intimem-se as executadas para recolhimento da cota parte que lhes cabe (no mesmo valor daquela cabente à autora), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Com a reserva dos honorários, intime-se o louvado para elaboração dos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital. Int. REPUBLICAÇÃO DE FLS.384/385: Vistos. Fls. 363/365: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas contra a r. decisão de fls. 352/356, que rejeitou a impugnação de fls. 200/211 e petição de fls. 237/243, devendo a execução ter seu regular prosseguimento, com a apuração do quantum debeatur. Aduz que o decisum padece de obscuridade, uma vez que a embargada distribuiu a demanda de conhecimento em 03/2016, postulando por direito anterior ao ajuizamento da ação de recuperação judicial, ocorrido em 04/2018, razão pela qual o crédito da embargada deve se submeter aos efeitos do processo de recuperação judicial da embargante. Nesses termos, requerem sejam acolhidos os embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, sanando-se o vício apontado, com a integração do julgado. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, intimada a parte adversa (fls. 380), que deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 383). Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 366). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, conforme fundamentação do despacho, o pedido de submissão do débito exequendo à recuperação judicial não foi acolhido em razão da ausência de prova de que o crédito da exequente esteja abrangido pela recuperação judicial, e também porque já declarado o encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Nesse particular, tenho que as embargantes insurgem-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009827-19.2023.8.26.0361 (processo principal 1005040-71.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Valdete Oliveira Pereira - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Atual Urbplan S/A - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - REPUBLICAÇÃO DE FLS.352/356: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende o recebimento da condenação imposta às rés Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Victoria Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sanca Desenvolvimento Urbano S/A pela r. sentença de fls. 587/592 (autos principais): pagamento da integralidade das quantias despendidas pela autora, devidamente comprovadas, corrigidas monetariamente pelo índice contratualmente previsto, desde a data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Às fls. 01/04, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 66.128,44, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 05/196. Intimadas (fls. 199), as executadas ofereceram impugnação às fls. 200/211, além de documentos (fls. 212/220), alegando preliminar meritória de prescrição. No mérito, aduzem impossibilidade de pagamento da condenação tocante à corré Scopel, uma vez que esta se encontra em recuperação judicial, devendo a impugnada sujeitar sua pretensão ao juízo universal. Por fim, alegam excesso de execução, eis que os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados em desconformidade com a sentença que ora se executa. Nesses termos, requerem o acolhimento da preliminar de prescrição, reconhecendo-se como devida tão somente a quantia de R$ 48.770,84. Em pedido sucessivo, protesta pelo reconhecimento da competência do juízo universal para deliberar sobre atos expropriatórios em face da recuperanda. A exequente manifestou-se às fls. 226/232, defendendo a correção de seus cálculos, e protestando pela rejeição da impugnação. A r. decisão de fls. 233 determinou às executadas o prazo de 15 (quinze) dias para que juntassem aos autos certidão de objeto e pé atualizada do processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100, bem assim, documentação que demonstre que o crédito ora executado encontra-se abrangido pela recuperação judicial. Por petição de fls. 237/243, juntada pela parte devedora os documentos de fls. 244/346, dando-se vista à exequente, que deixou de se manifestar no prazo legal. Decido. De proêmio, não há falar-se em incompetência no caso em tela, uma vez que a competência do juízo recursal não abrange a integralidade dos cumprimentos de sentença instaurados contra a recuperanda, limitando-se a determinados atos (como, por exemplo, a constrição de bens), cabendo ao juízo comum decidir se o crédito possui natureza concursal ou extraconcursal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA CLASSIFICAR O CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL JUÍZO RECUPERACIONAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA APENAS PARA EXAMINAR MEDIDAS DE CARÁTER CONSTRITIVO VERBA SUCUMBENCIAL CONSTITUÍDA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A competência do juízo recuperacional se limita à analisar os atos constritivos postulados, não ampliando sua competência para apreciação e processamento de todo o feito. Considerando que, no presente caso, o fato gerador da verba sucumbencial exequenda ocorreu em momento posterior ao do processamento da recuperação judicial, tem-se por evidenciada a natureza extraconcursal do crédito, afastando-o dos efeitos da recuperação judicial. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMGAgravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167428-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL REJEIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NATUREZA EXTRACONCURSAL INCIDÊNCIA DO ART. 523, §º, DO CPC NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A competência do juízo universal não abrange todo o processamento dos cumprimentos de sentença instaurados contra a devedora que se encontra em recuperação judicial, limitando-se a certos atos, como, por exemplo, aqueles relativos à constrição de bens. É preciso reconhecer que o crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência, constituído por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal (REsp n. 1.841.960/SP). A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias (REsp n. 1.953.197/GO). (TJMGAgravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.082475-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) No mais, uma vez que já houve manifestação da exequente acerca do pedido de extinção da execução pela parte executada, de rigor o prosseguimento do feito, com a apreciação da impugnação de fls. 200/211 e 237/243. Do que se deflui dos autos, a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente contida na petição de fls. 200/211 não merece prosperar, senão vejamos. Com efeito, e em conformidade com a Súmula nº 150 do E. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesses termos, consoante inteligência do art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional do título que embasa a presente execução é de dez anos. Aqui, observo que, tratando-se de pretensão à rescisão do contrato (pedido principal da ação que originou o presente cumprimento de sentença), prevalece o prazo decenal do art. 205, do CC, contado a partir do vencimento da última parcela e não o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o entendimento da egrégia corte paulista: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. Prescrição. Pretensão de rescisão, não de cobrança. Aplicação prazo decenal do art. 205 do CC, contado a partir do vencimento da última parcela. Precedentes. Prescrição não verificada. Reconhecimento da prescrição afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004672-83.2015.8.26.0236; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 17/05/2017) Destarte, tem-se que o incidente, datado de 1º/11/2023, foi instaurado dentro do prazo prescricional aplicável ao caso, de maneira que não há falar-se em prescrição intercorrente no caso em tela, devendo o feito ter seu regular prosseguimento, com a análise das demais alegações deduzidas às fls. 200/211. Nesse particular, a documentação juntada aos autos (notadamente a certidão de objeto e pé de fls. 244/293) demonstra que a coexecutada SP-05 Empreendimentos Imobiliários Ltda é uma das empresas do grupo Urbplan, abrangidas pela decisão que deferiu a recuperação judicial às recuperandas, proferida em 20/09/2019 nos autos do processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100. Nada obstante, a parte executada não demonstra, por documentação pertinente, que o crédito da exequente esteja abrangido pela recuperação judicial, a despeito de lhe ser oportunizada a produção da prova, nos termos da r. decisão de fls. 233. A par disso, consoante se extrai da certidão de objeto e pé de fls. 244/293, o d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações judiciais reconheceu que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, decretando-se, por consequência, o encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Destarte, em razão do decreto de encerramento, não é mais possível a submissão do crédito exequendo à recuperação judicial, devendo o presente incidente deverá ter seu regular prosseguimento para execução do valor pertencente à autora. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SENTENÇA - CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, "concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos." (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Diante do encerramento da recuperação judicial, não há que se extinguir o cumprimento de sentença, já que não pode o crédito ser habilitado perante o juízo universal, mas deve ser cobrado diretamente da devedora, extrajudicialmente, ou por ação própria, que é o próprio cumprimento de sentença já em curso. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.128695-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Por fim, cabível a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, CPC, eis que, regularmente intimadas, as impugnantes deixaram de realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, transcorrido, há muito, o prazo para fazê-lo. Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 200/211 e petição de fls. 237/243, devendo a execução ter seu regular prosseguimento, com a apuração do quantum debeatur. Nesse contexto, observo que, consoante manifestações lançadas nos autos, as partes divergem sobre o valor da execução, eis que a exequente se afirma credora das executadas pela quantia de R$ 66.128,44 (fls. 04), ao passo que estas alegam que o saldo devedor perfaz tão somente R$ 48.770,84 (fls. 210). Destarte, entendo que a determinação do valor da condenação ultrapassa os limites do mero cálculo aritmético, demandando a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos. Assim, não havendo contadoria judicial à disposição deste Juízo, as despesas oriundas da realização de perícia deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 95, caput, CPC. Isto posto, nomeio o Sr. Ronaldo Rezende da Silva (rrezende1956@gmail.com), providenciando a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e considerando o tipo de ação e a complexidade da perícia, conforme tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixo os honorários periciais em R$ 636,48, equivalente a 18 (dezoito) UFESPs, cujo pagamento será feito com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Providencie a serventia a expedição de ofícios à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários da cota parte cabente à exequente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários ora arbitrados. Após confirmada, pela Defensoria Pública, a reserva dos honorários da cota da exequente, intimem-se as executadas para recolhimento da cota parte que lhes cabe (no mesmo valor daquela cabente à autora), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Com a reserva dos honorários, intime-se o louvado para elaboração dos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital. Int. REPUBLICAÇÃO DE FLS.384/385: Vistos. Fls. 363/365: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas contra a r. decisão de fls. 352/356, que rejeitou a impugnação de fls. 200/211 e petição de fls. 237/243, devendo a execução ter seu regular prosseguimento, com a apuração do quantum debeatur. Aduz que o decisum padece de obscuridade, uma vez que a embargada distribuiu a demanda de conhecimento em 03/2016, postulando por direito anterior ao ajuizamento da ação de recuperação judicial, ocorrido em 04/2018, razão pela qual o crédito da embargada deve se submeter aos efeitos do processo de recuperação judicial da embargante. Nesses termos, requerem sejam acolhidos os embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, sanando-se o vício apontado, com a integração do julgado. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, intimada a parte adversa (fls. 380), que deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 383). Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 366). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, conforme fundamentação do despacho, o pedido de submissão do débito exequendo à recuperação judicial não foi acolhido em razão da ausência de prova de que o crédito da exequente esteja abrangido pela recuperação judicial, e também porque já declarado o encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05. Nesse particular, tenho que as embargantes insurgem-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP)
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