Daici Martins Pereira e outros x Torres Do Brasil S A
Número do Processo:
0009845-80.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009845-80.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0330887-22.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00097898 AGTE: VICENTE JOSÉ DOS REIS PEREIRA AGTE: DAICI MARTINS PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 AGDO: TORRES DO BRASIL S A ADVOGADO: DR(a). RICARDO JORGE VELLOSO OAB/SP-163471 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LOCATÁRIA VENCIDA NA DEMANDA QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROVISÓRIO A TÍTULO DE ALUGUEL E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO PELO ACÓRDÃO. DIFERENÇA DE VALOR DISSONANTE AO CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGA MATERIAL. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.POSSIBILIDADE DE SE RECEBER A PEÇA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MERA ADEQUAÇÃO AO VALOR FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo, o que não se verifica no caso concreto. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5. A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
-
17/06/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009845-80.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0330887-22.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00097898 AGTE: VICENTE JOSÉ DOS REIS PEREIRA AGTE: DAICI MARTINS PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 AGDO: TORRES DO BRASIL S A ADVOGADO: DR(a). RICARDO JORGE VELLOSO OAB/SP-163471 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME