Pedro Gruenewald Fiorentin e outros x Cláudia Gruenewald
Número do Processo:
0009898-54.2024.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Toledo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Toledo | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Toledo | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9251 - E-mail: tol-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009898-54.2024.8.16.0170 Processo: 0009898-54.2024.8.16.0170 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$465.700,00 Requerente(s): GIORDANO LUIZ FIORENTIN MATHEUS AUGUSTO GRUENEWALD FIORENTIN PEDRO GRUENEWALD FIORENTIN De Cujus(s): CLÁUDIA GRUENEWALD Vistos. 1. Trata-se de ação de inventário visando a sucessão e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de CLAUDIA GRUENEWALD FIORENTIN, em 24/05/2024 (certidão de óbito, seq.1.8). O inventariante apresentou as primeiras declarações, oportunidade na qual pugnou por autorização judicial para alienar o automóvel Fiat/Palio EX, Placa: CZH5E20, Fabricação/Modelo: 1999/2000, Renavam: 00722114818, no valor mínimo de R$ 9.830,00 (nove mil oitocentos e trinta reais), que representa 10% (dez por cento) abaixo da tabela FIPE (seq.36.1/36.12). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial deferimento do pedido e pela avaliação judicial dos bens que compõem o espólio (seq.43.1). É o breve relato. Decido. 2. Pois bem, observados os requisitos legais previstos no art.620 e seguintes do CPC, recebo as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante à seq.36.1. 3. Quanto a alienação antecipada do veículo Fiat/Palio EX, Placa: CZH5E20, Fabricação/Modelo: 1999/2000, Renavam: 00722114818, tenho que a pretensão comporta parcial deferimento. Com efeito, nos termos do art. 619, do Código de Processo Civil, é incumbência do inventariante, dentre outras prerrogativas, ouvidos os interessados e com a autorização do Juiz, alienar bens de qualquer espécie, transigir em Juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. No caso em exame, o inventariante informou que o automóvel não é utilizado e, assim, está apenas em depreciação, desvalorização e gerando despesas de manutenção, inclusive de ordem tributária. Desta feita, pretende realizar a venda do aludido veículo e utilizar os recursos provenientes na administração do espólio e pagamento das custas do processo, notadamente o ITCMD. Ora, o viúvo e os herdeiros concordam com a alienação do veículo em desate, eis que é vantajosa ao espólio, na medida em que não está sendo utilizado e, apenas gerando despesas. Logo, caso não seja autorizada a venda do automóvel neste momento, a depreciação e desvalorização do bem pelo decurso do tempo, ensejará inegavelmente prejuízos ao espólio. Ademais, o inventariante pretende promover a venda do referido veículo em valor não inferior a R$ 9.830,00 (nove mil oitocentos e trinta reais), ou seja, não inferior a 90% (noventa por cento) do valor referencial da tabela FIPE (seq.36.6), cujo montante está em consonância com a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – AUTORIZADA VENDA DE VEÍCULO EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR DA TABELA FIPE, A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO DA CURATELA, COM MOVIMENTAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO, NECESSITANDO MANUTENÇÃO – VALOR DO BEM VINCULADO À TABELA FIPE QUE INVIABILIZA A NEGOCIAÇÃO – TABELA QUE SERVE COMO REFERENCIAL DE VALOR DE MERCADO – POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POR VALOR NÃO INFERIOR A 80% DO PREÇO FIPE. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL E SAQUES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – ÔNUS EXCESSIVO À CURADORA – AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE MÁ GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO DO BEM EM CONTA DE TITULARIDADE DA CURATELADA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00169150620238160194 Curitiba, Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 11/11/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) ALVARÁ JUDICIAL DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA A PROCESSO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE VENDA DE AUTOMÓVEL, COM OBJETIVO DE SE EVITAR A SUA DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO). IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO DO PEDIDO (ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ATUAL ART. 1.013, §3º, I, CPC/2015). VEÍCULO ATUALMENTE PARADO, QUITADO E SEM GRAVAMES. MANIFESTA CONCORDÂNCIA DA VIÚVA E DOS HERDEIROS. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. ALIENAÇÃO QUE É VANTAJOSA AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO, COM A RESSALVA DO DEPÓSITO DO PREÇO EM JUÍZO, A FIM DE SE RESGUARDAR INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ E DE TERCEIROS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - AC nº 0304194- 51.2016.8.24.0038 - 6ª Câmara de Direito Civil - Rel.: Des. Stanley da Silva Braga - Data de Julgamento: 19/11/2017). Desta feita, exigir a vinculação da venda do veículo a valor igual ou superior ao correspondente na tabela FIPE, sem levar em conta as condições atuais (desvalorização pelo decurso do tempo e de uso) do automóvel, inviabilizaria a negociação. Nesse viés, a alienação por valor não inferior a 90% (noventa por cento) do preço FIPE vigente no mês da efetiva realização do negócio jurídico, além de viabilizar a venda, está adequada ao valor referencial de mercado da tabela FIPE. No entanto, o valor obtido com a alienação do veículo deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos e, poderá ser utilizado para a quitação dos débitos tributários e demais despesas processuais do inventário, desde que comprovada a necessidade e o interesse legítimo do inventariante e demais herdeiros, mediante a devida autorização judicial, considerada a existência de herdeiro menor e incapaz. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo inventariante à seq.36.1, para o fim de determinar a expedição de alvará judicial autorizando o inventariante GIORDANO LUIZ FIORENTIN a promover a venda e transferência junto ao DETRAN/PR do veículo Fiat/Palio EX, Placa: CZH5E20, Fabricação/Modelo: 1999/2000, Renavam: 00722114818, em valor não inferior a 90% (noventa por cento) da tabela FIPE vigente no mês da realização do respectivo negócio jurídico. Todavia, o inventariante deverá prestar contas, mediante comprovação da venda e transferência do veículo, bem como efetuar o depósito judicial do produto da alienação em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de sessenta (60) dias, sob as penas da lei. 4. Sem prejuízo, em acolhimento ao parecer ministerial retro (seq.43.1), uma vez que, nos moldes dos artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil, em se tratando de processo de inventário com herdeiro incapaz, impõe-se a avaliação judicial dos bens dos falecidos, a fim de que sejam resguardados os direitos do menor, assegurando-se a correta avaliação dos bens. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIROS INCAPAZES. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS. Havendo herdeiros incapazes, necessária a avaliação judicial dos bens, sendo sempre judicial a partilha, quando algum deles for incapaz. Aplicação dos arts. 633 do CPC e 2.016 do CC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70084760792 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 16/11/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO INCAPAZ - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO. - Os artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil determinam que havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio. (TJ-MG - AI: 10000212043905001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). Diante do exposto, determino a avaliação judicial dos bens e direitos que integram o espólio. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, que deverá ofertar o respectivo laudo no prazo de trinta (30) dias. 5. No mais, oficie-se ao Banco Digital Mercado Pago requisitando a remessa de cópia do extrato atualizado do valor em conta em favor da falecida e do inventariante, no prazo de dez (10) dias, sob as penas da lei. 6. Após, diga o inventariante e herdeiros, por sua procuradora, no prazo de cinco (05) dias, e, na sequência, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Luciana Lopes do Amaral Beal Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Toledo | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 46) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Toledo | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 46) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Toledo | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 46) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.