Jose Augusto Chiaramonte Pires x Vanderleia Do Amaral Geronimo

Número do Processo: 0009899-76.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: DESPEJO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: DESPEJO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0009899-76.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$19.200,00 Autor(s):   JOSE AUGUSTO CHIARAMONTE PIRES Réu(s):   VANDERLEIA DO AMARAL GERONIMO DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Despejo com cumulada com rescisão de contrato. Em síntese, os autores alegam que firmaram contrato de locação de imóvel com a ré por prazo determinado. Todavia, conta que a fiança que garantia o contrato foi extinta e, notificada para renovação, nada fez. Formulou pedido de despejo. 2. À luz do art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei n.º 8.245/91, o juiz, em caráter liminar, poderá promover a desocupação do imóvel caso transcorrido o prazo de 30 dias, disposto no parágrafo único do art. 40, para constituição de nova fiança pela parte locatária, e caso o contrato esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 (seja por não ter havido sua contratação, seja pela sua extinção, seja, enfim, por ter havido sua exoneração). Entretanto, no caso dos autos, não há como concluir que a parte ré foi devidamente notificada. Ainda que possa ser reconhecida como válida eventual notificação eletrônica, não é possível confirmar o recebimento da notificação das seqs. 1.8 e 1.9. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PRETENDIDO DESPEJO LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE.1. INSURGÊNCIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS para concessão da liminar, arguindo a validade da notificação encaminhada aos locatários, por meio de whatsapp, informando a exoneração da fiadora e a necessidade de substituição da garantia. NÃO ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 59, §1º, INC. IX, DA LEI DE LOCAÇÕES Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EFETIVA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS/LOCATÁRIOS ACERCA DA EXONERAÇÃO DE FIANÇA, A FIM DE QUE FOSSE OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. MENSAGEM ENVIADA POR MEIOS ELETRÔNICOS SEM data, COMPROVAÇÃO DE QUEM SERIA O DESTINATÁRIO, TAMPOUCO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE SEU CONTEÚDO. AINDA, REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES.2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045793-04.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.07.2024). Ainda, o AR da seq. 1.10, embora juntado recortado (incompleto), há informação que retornou como "ausente", situação que enuncia que a parte não foi devidamente comunicada. Assim, não há como reconhecer a regularidade da notificação, seu encaminhamento e ciência inequívoca da requerida, razão pela qual indefiro o despejo liminar. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas expressamente no artigo 344 do Código de Processo Civil. 4. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte contrária para réplica em 15 (quinze) dias. 5. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação da audiência preliminar para tentativa de conciliação, sendo que o silêncio no prazo será interpretado como negativa. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
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