Processo nº 00099397820154013600

Número do Processo: 0009939-78.2015.4.01.3600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 V O T O Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão deu parcial provimento a apelação interposta mediante os seguintes fundamentos: (...) Destaco que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações; três orçamentos oriundos de construtoras/empreiteiras diversas; e laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022). Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”. A relação jurídica com a instituição financeira e a eventual responsabilidade derivada do fato encontra-se plenamente constituída diante dos defeitos de construção apontados na inicial, configurando, desta forma, a causa de pedir remota e próxima. “Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz. E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito” (PJe, 1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305 e 1001973-20.2019.4.01.3305, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, julgado em 29/03/2021). (...) Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretendem reforma, embora nominados de embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento os presentes recursos. Se a embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, devem interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. O que pretendem a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO À ORIGEM. OMISSÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. 3. Inexiste vício ou omissão a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. 4. A rediscussão de questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, na data da assinatura. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 V O T O Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão deu parcial provimento a apelação interposta mediante os seguintes fundamentos: (...) Destaco que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações; três orçamentos oriundos de construtoras/empreiteiras diversas; e laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022). Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”. A relação jurídica com a instituição financeira e a eventual responsabilidade derivada do fato encontra-se plenamente constituída diante dos defeitos de construção apontados na inicial, configurando, desta forma, a causa de pedir remota e próxima. “Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz. E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito” (PJe, 1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305 e 1001973-20.2019.4.01.3305, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, julgado em 29/03/2021). (...) Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretendem reforma, embora nominados de embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento os presentes recursos. Se a embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, devem interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. O que pretendem a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO À ORIGEM. OMISSÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. 3. Inexiste vício ou omissão a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. 4. A rediscussão de questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, na data da assinatura. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 V O T O Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão deu parcial provimento a apelação interposta mediante os seguintes fundamentos: (...) Destaco que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações; três orçamentos oriundos de construtoras/empreiteiras diversas; e laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022). Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”. A relação jurídica com a instituição financeira e a eventual responsabilidade derivada do fato encontra-se plenamente constituída diante dos defeitos de construção apontados na inicial, configurando, desta forma, a causa de pedir remota e próxima. “Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz. E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito” (PJe, 1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305 e 1001973-20.2019.4.01.3305, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, julgado em 29/03/2021). (...) Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretendem reforma, embora nominados de embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento os presentes recursos. Se a embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, devem interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. O que pretendem a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO À ORIGEM. OMISSÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. 3. Inexiste vício ou omissão a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. 4. A rediscussão de questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, na data da assinatura. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 V O T O Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão deu parcial provimento a apelação interposta mediante os seguintes fundamentos: (...) Destaco que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações; três orçamentos oriundos de construtoras/empreiteiras diversas; e laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022). Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”. A relação jurídica com a instituição financeira e a eventual responsabilidade derivada do fato encontra-se plenamente constituída diante dos defeitos de construção apontados na inicial, configurando, desta forma, a causa de pedir remota e próxima. “Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz. E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito” (PJe, 1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305 e 1001973-20.2019.4.01.3305, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, julgado em 29/03/2021). (...) Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretendem reforma, embora nominados de embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento os presentes recursos. Se a embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, devem interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. O que pretendem a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO À ORIGEM. OMISSÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. 3. Inexiste vício ou omissão a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. 4. A rediscussão de questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, na data da assinatura. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009939-78.2015.4.01.3600 V O T O Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão deu parcial provimento a apelação interposta mediante os seguintes fundamentos: (...) Destaco que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações; três orçamentos oriundos de construtoras/empreiteiras diversas; e laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022). Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”. A relação jurídica com a instituição financeira e a eventual responsabilidade derivada do fato encontra-se plenamente constituída diante dos defeitos de construção apontados na inicial, configurando, desta forma, a causa de pedir remota e próxima. “Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz. E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito” (PJe, 1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305 e 1001973-20.2019.4.01.3305, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, julgado em 29/03/2021). (...) Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretendem reforma, embora nominados de embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento os presentes recursos. Se a embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, devem interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. O que pretendem a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009939-78.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-78.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BENEDITO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MS9697-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO À ORIGEM. OMISSÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à ausência de análise acerca de um argumento. 3. Inexiste vício ou omissão a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. 4. A rediscussão de questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, na data da assinatura. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  7. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou