Processo nº 00099596820248260320
Número do Processo:
0009959-68.2024.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009959-68.2024.8.26.0320 (processo principal 1010086-86.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Desintop Transportes de Efluentes e Hidrojateamento Ltda - Me - Defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo de Arrolamento Comum - Inventário e Partilha nº 1002313-87.2024.8.26.0320, que tramita perante a Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Limeira/SP, a qual deverá recair sobre eventuais direitos hereditários/créditos que o executado CELSO ROBERTO BUENO DA SILVA, CPF: 016.105.078-60, RG: 13481370, possua sobre a herança partilhada nos referidos autos, até o limite suficiente para satisfação do débito objeto desta execução. ANOTE-SE que o valor do débito apurado pela parte exequente é de R$ 380,32 (atualizado até janeiro de 2025). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, bem como para solicitação para que seja transferidos eventuais valores constritos, para conta vinculada ao presente feito, e para que as partes daqueles autos sejam intimadas a não praticarem atos de disposição do crédito/direito, nem realizarem pagamentos fora dos autos, devendo fazê-los mediante depósitos judiciais, ainda que ocorra acordo, sob as penas da lei. Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, bem como do prazo de 15 dias para eventual oposição de embargos. Desde já anoto que, em decorrendo o prazo sem embargos, eventual adjudicação dos direitos hereditários penhorados deverá ser requerida pela parte credora-interessada junto ao juízo do arrolamento/inventário, à vista de eventual concurso de credores e preferências. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado ou ofício, e como termo de constrição. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa RENAJUD acerca da propriedade e eventuais restrições, bem como de comunicação de venda, do veículo indicado à fl. 61. Após, dê-se ciência à parte exequente para eventual manifestação, em 10 dias, e para que esclareça se insiste na penhora do referido bem, devendo para tanto requerer o que de direito em face da proprietária-terceira, informando inclusive seu endereço, para que seja intimada. - ADV: CAMILA RAMOS CARNEIRO (OAB 303701/SP)