Geralda Reis Larrosa x Antonio Marcos Mascarenhas Reis
Número do Processo:
0009968-60.2020.8.16.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Araucária
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Araucária | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: ara-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009968-60.2020.8.16.0025 Processo: 0009968-60.2020.8.16.0025 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$65.000,00 Requerente(s): GERALDA REIS LARROSA Requerido(s): ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS MASCARENHAS REIS Trata-se de embargos de declaração opostos por Geralda Reis Larrosa, inventariante nos autos do inventário de Antonio Marcos Mascarenhas Reis (mov. 228.1), em face da decisão de mov. 222.1, na qual a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, no mérito, os embargos não merecem prosperar. A embargante sustenta, em suma: a) a existência de omissão quanto à possibilidade de retificação do plano de partilha no próprio processo de inventário, diante da dúvida registral sobre o percentual de propriedade do falecido no imóvel objeto da Carta de Adjudicação; b) a necessidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimentos. Contudo, ao compulsar a decisão embargada, verifica-se que o juízo expressamente reconheceu a incompetência da Vara de Família e Sucessões para apreciar a legalidade da exigência registral, determinando que a parte interessada ajuíze a ação própria perante a Vara de Registros Públicos, nos termos da Lei nº 6.015/73. Assim, a alegada omissão não se sustenta, pois, a decisão enfrentou a matéria de forma clara, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. A discordância quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo, o qual deve ser ventilado por meio do recurso cabível. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, 13 de junho de 2025. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Araucária | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: ara-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009968-60.2020.8.16.0025 Processo: 0009968-60.2020.8.16.0025 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$65.000,00 Requerente(s): GERALDA REIS LARROSA Requerido(s): ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS MASCARENHAS REIS Vistos. Trata-se de manifestação da inventariante GERALDA REIS LARROSA, na qual suscita dúvida quanto à exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Araucária (mov. 220.1). Contudo, verifico que a matéria envolve a análise da legalidade da exigência formulada pelo Registro de Imóveis, o que extrapola os limites da competência deste Juízo de Família e Sucessões, sendo matéria afeta à Vara de Registros Públicos, nos termos da Lei nº 6.015/73. Assim, julgo prejudicado o pedido constante no mov. 220.1, posto que não cabe a este Juízo decidir sobre a legalidade da exigência registral, devendo a parte interessada ingressar com a ação adequada perante a Vara de Registros Públicos. Sem prejuízo do acima exposto, aguarde-se o retorno do ofício encaminhado junto ao mov. 219.1. Intimações e diligências necessárias. Local, data e assinatura lançados digitalmente pelo sistema Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Araucária | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Araucária | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: ara-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009968-60.2020.8.16.0025 Processo: 0009968-60.2020.8.16.0025 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$65.000,00 Requerente(s): GERALDA REIS LARROSA Requerido(s): ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS MASCARENHAS REIS Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão constante no mov. 206 e oficie-se ao INSS para que promova o depósito de eventual saldo remanescente de titularidade do de cujus, em conta poupança vinculada a estes autos. Ademais, diante da justificativa apresentada pelos procuradores da parte, defiro a expedição de novo alvará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, constando como sacadores os advogados da requerente, para o fim de promover o levantamento dos valores deixados pelo falecido junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mais precisamente relativos a conta poupança (Agência 3492, Conta Poupança nº 000829547795-0 - antigo nº 00055155-0). Expeça-se alvará eletrônico. Intimações e diligências necessárias. Local, data e assinatura lançados digitalmente pelo sistema Projudi.