Jefferson Dos Santos x Boc Brasil S A Credito Financiamentos E Investimentos

Número do Processo: 0009968-94.2024.8.16.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Pinhais
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0009968-94.2024.8.16.0033 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   JEFFERSON DOS SANTOS Réu(s):   BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS   S E N T E N Ç A C O N T A S    R U I N S   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir/prestar contas, movida em razão da venda extrajudicial de bem dado em garantia fiduciária, por sua vez objeto de discussão prévia na respectiva ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco réu. O réu apresentou contestação e já anexou os documentos referentes à venda do veículo, de modo que anuiu tacitamente para a prestação de contas (#39). Impugnação à contestação (#49). Em decisão saneadora, houve a supressão da primeira fase, haja vista que a conduta do requerido entendeu  ser pertinente ao cumprimento do dever de transparência e prestação de contas (#58). As partes reiteraram seus pedidos (#62 e #63). Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise ou tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. Com relação à pretensão posta em Juízo, as contas prestadas pelo réu devem ser julgadas RUINS. É incontroverso que o veículo outrora em posse do autor restou apreendido em ação de busca e apreensão, com posterior consolidação da posse e propriedade plena pelo credor fiduciário, conforme prevê o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por consequência, o credor fiduciário procedeu à venda extrajudicial do bem, ato que encontra respaldo no artigo 2º, caput, do referido diploma legal. Nesse ponto, cabe ressaltar, a título argumentativo, a inexistência de exigência legal de notificação prévia ao devedor ou aos avalistas contratuais sobre o procedimento de venda, tampouco necessidade de realizar avaliação prévia sobre o veículo apreendido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR A 50% DA TABELA FIPE. VEÍCULO COM DIVERSAS AVARIAS E COM ALTA QUILOMETRAGEM RODADA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM E NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS NÃO DEMONSTRADAS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021739-47.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.08.2023). A controvérsia posta, por sua vez, cinge-se à análise das contas prestadas pelo réu, especialmente quanto ao valor efetivo da alienação extrajudicial do bem apreendido. No caso concreto, o requerido trouxe aos autos apenas a nota de venda de leilão (#38.4), de modo que foi possível verificar que o veículo foi vendido pelo valor de R$19.900,00. Ainda que a parte requerida afirme que houve outros tipos de despesas, não juntou aos autos nenhum documento, nota fiscal ou qualquer outro meio de prova cabível para comprovar suas alegações de outros gastos, havendo apenas um “print” no meio da contestação que informa tais gastos (#38.1, pg 3). Nesse contexto, os argumentos apresentados pelo réu na tentativa de afastar o direito postulado pela parte autora não lograram êxito em desconstituir sua manifesta força probatória (art. 373, II, CPC). O argumento de que houve demais gastos que diminuíram o valor da venda não encontra, pois, amparo diante da robusta e idônea documentação sobredita. Assim, ao considerar o valor efetivo da venda em discussão, verifica-se que a apuração contábil resultou em um saldo credor em favor do autor, no montante de R$11.243,05, conforme demonstrado nos cálculos apresentados no item #54.2 dos autos.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO RUINS as contas prestadas pelo réu, na forma do art. 487, I do CPC de forma a reconhecer saldo remanescente em favor do autor, em R$11.243,05, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato, a partir da data da venda do veículo (#38.4, 05/02/2020) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial e a Portaria de Delegação de Atos deste Juízo, com oportuno arquivamento. Pinhais, 16 de junho de 2025.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CUSTAS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CUSTAS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0009968-94.2024.8.16.0033 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   JEFFERSON DOS SANTOS Réu(s):   BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O   1. Trata-se de ação de exigir contas em que a parte ré, de forma expressa e inequívoca, reconheceu a existência da obrigação de prestar contas e, ato contínuo, apresentou os documentos e demonstrativos que entendeu pertinentes ao cumprimento do dever de transparência.   Respectiva conduta importa reconhecimento da relação jurídica obrigacional subjacente e o adimplemento do dever de prestar contas, circunstância que autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada e da lógica processual, a supressão da primeira fase da demanda, com o imediato prosseguimento para a fase de apreciação da regularidade, legitimidade e exatidão das contas prestadas.  Considerando que não houve resistência na fase inaugural e que esta foi superada por reconhecimento inequívoco, dispenso a fixação de honorários advocatícios relativamente à primeira fase do procedimento bifásico, nos exatos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp 1.898.204/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/11/2023).  2. No mais, verifica-se que o feito está em ordem, razão por que declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença.  3. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência.  4. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença.  Cumpra-se. Pinhais, 16 de abril de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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