EXECUTADO | : NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) |
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovida por MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.
As partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUN.
Diante do exposto, em razão da concordância das partes, bem como por atender integralmente os comandos da sentença/decisão executada, HOMOLOGO como sendo crédito do exequente referente à condenação em honorários o valor de R$ 1.349,77 (mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda A ATUALIZAÇÃO do valor ora homologado para fins de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Providências do cartório:
1.Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos apresentados no evento 73.
2.Juntado aos autos o cálculo atualizado pela COJUN, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para que manifestem concordância com os cálculos trazidos.
3.Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).
4.Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
5.Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;
6.Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;
7.Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025.