Claudionor Vieira Báus e outros x Alessandro Andrade Do Prado

Número do Processo: 0009989-08.2025.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009989-08.2025.8.26.0114 (processo principal 1056729-41.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Claudionor Vieira Báus - - Rodrigo Paradella de Queiroz - - Jefferson Fussi - Alessandro Andrade do Prado - Vistos. Corrijo erro material na decisão de fls. 29 para que conste apenas que, nos termos do artigo 63, da Lei 8245/1991, deverá ser expedido mandado de despejo, com prazo de 30 (trinta) dias, para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, devendo o mandado permanecer em mãos do Oficial de Justiça, para aguardar o decurso do prazo assinalado, não havendo necessidade de intimação pessoal do réu, entregando-se cópia ao ocupante do imóvel. Decorrido o prazo, caso não ocorra a desocupação voluntária, deverá o Oficial de Justiça proceder ao despejo coercitivo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ISABELA HINZ CARDOSO (OAB 207787/MG), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP)
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Isabela Hinz Cardoso (OAB 207787/MG) Processo 0009989-08.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Claudionor Vieira Báus, Rodrigo Paradella de Queiroz, Rodrigo Paradella de Queiroz, Rodrigo Paradella de Queiroz, Rodrigo Paradella de Queiroz, Jefferson Fussi - Reqdo: Alessandro Andrade do Prado - Vistos. Intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o complemento das custas iniciais, considerando o valor de 2% do valor da causa, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2003, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 17.785/2023. O valor a ser recolhido é de R$6,70. Atente-se, ainda, à queima automática (vinculação) nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Na inércia, providencie-se o cancelamento da distribuição. Intime-se.
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