Tec Forja Ltda. - Em Recuperacao Judicial e outros x Margareth Aparecida De Donato e outros
Número do Processo:
0010001-32.2019.5.15.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Câmara
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - EditalÓrgão: 9ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0010001-32.2019.5.15.0003 AGRAVANTE: TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEBER RAMOS TIBURCIO E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SOROCABA AGRAVANTE: MARGARETH APARECIDA DE DONATO AGRAVADOS: TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; CLEBER RAMOS TIBURCIO; DOCA CONSULTORIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL EIRELI - ME; INDUSTRIA METALURGICA INDUSPART EIRELI - ME JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE CHEDID ROSSI RELATORA: CAMILA CERONI SCARABELLI CCS/bcps Inconformada com a r. decisão de fls. 513/516, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sócia Margareth Aparecida de Donato agrava às fls. 520/530, pugnando pela reforma das seguintes matérias: gratuidade de justiça, tutela de urgência e incompetência para processar e julgar o IDPJ. Desnecessária a garantia do Juízo. Contraminuta pelo exequente às fls. 675/677. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conhece-se do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Tutela de urgência Como já registrado, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (da executada TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) e a sócia agravante afirma ser necessária a concessão da tutela de urgência para (fl. 529): "Resta, portanto, presentes os requisitos a concessão da tutela de urgência requerida, para reformar a r. decisão em que declarou a inclusão do sócio na presente execução." (g.n.) Veja-se que, conquanto sustente perigo na demora da prestação jurisdicional e existência da fumaça do bom direito (fl. 527), a pretensão é a de reforma da decisão recorrida. Além disso, certo é que, conquanto os recursos no processo do trabalho sejam recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, como se trata de IDPJ, deve-se observar o previsto no §3º do art. 134 do CPC: "§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º." (g.n.) Ou seja, o andamento do processo está suspenso até definitivo julgamento do IDPJ, de modo que inexiste o perigo na prestação jurisdicional: nenhum ato expropriatório será executado até definitivo julgamento do incidente. Frise-se que o feito se encontra em tramitação neste E. TRT, de modo que o M.M. Juízo de 1º Grau não praticará atos executórios até a definitiva baixa do processo, após definitivo julgamento deste incidente. Portanto, inexistindo perigo na demora da prestação jurisdicional, indefere-se a tutela de urgência pretendida pela recorrente. Sobretudo, porque a pretensão recursal, como visto, não é a suspensão de algum ato concreto que causasse prejuízo, mas o de reforma da decisão recorrida. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ A recorrente sustenta que, encontrando-se a pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, esta Justiça Especializada não deteria competência para processar e julgar o incidente, sendo atribuição do Juízo Universal da Recuperação/Falência. Sem delongas, certo é que está pendente de julgamento o IRR nº 26, afetado pelo C. TST, acerca da seguinte tese: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" Todavia, ainda que a tese tivesse sido afetada, com determinação de suspensão dos recursos de revista e de embargos que tratem da matéria, não houve julgamento do mérito até o momento em que estes autos vieram conclusos a esta Relatoria. Portanto, ainda inexiste precedente de observância obrigatória. E sobre a discussão da competência desta Especializada para processar e julgar o incidente em relação a pessoa jurídica que se encontre em recuperação judicial, hipótese dos autos (fls. 532 e seguintes), confiram-se os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS ROBERTO BATISTA DA SILVA E MAURÍCIO FAVA MAYERHOFER. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos sócios executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Dessa forma, este Tribunal , ao dar provimento ao recurso de revista da exequente para reconhecer a competência desta Justiça especializada para prosseguimento da execução, observou o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, ao revés da argumentação recursal, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Agravo desprovido " (Ag-RR-1215-35.2021.5.06.0211, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/05/2024). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (AIRR-898-22.2021.5.06.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024). (g.n.) "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. 2. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O presente agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do tema recursal referente à competência da Justiça do Trabalho, porquanto potencializada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3673-12.2015.5.12.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022). (g.n.) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA ASSESPA. 1 . Consoante registrado na decisão agravada, apesar de a Justiça do Trabalho não possuir competência para julgar processo executório contra empresa em processo falimentar, esta Corte Superior entende que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. 2 . Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há notícia de decretação de falência da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA, de modo que não há óbice legal para o prosseguimento da execução em face dela e de seus sócios, por esta Justiça Especializada. 3 . Embora o STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 158.944, tenha reconhecido a competência da Justiça comum para decidir sobre os atos urgentes, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001715-63.2012.5.01.0015, tal decisão possui efeitos apenas inter partes , de modo que não se justifica a suspensão do presente processo. 4 . Não há óbices ao prosseguimento da execução contra devedores solidários que não tiveram a falência decretada pelo juízo falimentar, caso da agravante, tampouco contra o seu sócio, não merecendo reparos a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-RR-100362-55.2016.5.01.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). (g.n.) Veja-se que, nos termos do art. 114, IX da CF, esta Justiça do Trabalho detém a competência para processar e julgar os IDPJs instaurados em relação às empresas que se encontrem em recuperação judicial, uma vez que o patrimônio dos seus sócios é distinto do patrimônio da recuperanda. A hipótese dos autos não é a do Tema 90 do E. STF, que trata de execução em relação à própria pessoa jurídica em recuperação judicial. Mesmo a Lei nº 14.112/2020 não altera essa conclusão, uma vez que ela não atribui competência exclusiva ao Juízo falimentar. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTITÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. Diante da necessidade de melhor análise da alegada violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTITÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da empresa Ezentis Brasil S.A. O col. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, nos termos da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n. 14.112/2020. O acórdão regional registrou que "a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/1/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida". Conforme previsto no parágrafo único do art. 82-A, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida no âmbito do juízo falimentar. Verifica-se que o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal e provido" (RR-0000941-71.2021.5.06.0211, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). (g.n.) Veja-se que, de fato, o Parágrafo Único do art. 82-A da Lei nº 14.112/2020 apenas estabelece que o Juízo falimentar somente poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade falida mediante observância do art. 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mas não atribui àquele Juízo a competência exclusiva para fazê-lo. Portanto, e considerando que inexiste precedente de observância obrigatória, e sendo a conclusão da decisão recorrida sufragada pelos precedentes acima transcritos, oriundos de diversas Turma do C. TST, nega-se provimento ao apelo, declarando-se a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ. 3. Mérito recursal Embora o apelo pretenda, no tópico relativo à tutela de urgência (fl. 529), a reforma, não apresenta argumentos que ataquem a conclusão da sentença, assim lançada quanto ao acolhimento do IDPJ (fls. 513/516): "Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Ademais, desnecessária a intimação do administrador judicial uma vez que o patrimônio que se busca com o IDPJ é dos sócios da empresa falida, em nada se confundindo com o patrimônio da empresa resguardado pela falência. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face dos sócios da executada. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s), a fim de autorizar a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) no polo passivo da execução, quais sejam:" De fato, o pedido de reforma baseia-se na incompetência desta Justiça (fls. 526/527) e na pretensão de concessão de tutela (fl. 529): "Assim, enquanto não encerrado definitivamente o processo de recuperação, é vedada qualquer forma de constrição judicial do crédito exequendo pela Justiça do Trabalho, ainda que em face dos sócios. Isto porque os bens deste também se encontram sob a vis do juízo universal, sendo, inclusive requisito seu arrolamento na petição inicial do processo de recuperação. Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida da mais salutar Justiça! (...) Resta, portanto, presentes os requisitos a concessão da tutela de urgência requerida, para reformar a r. decisão em que declarou a inclusão do sócio na presente execução." (g.n.) Portanto, no mérito, nenhum argumento foi apresentado e, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dominante neste E. TRT, bem como no C. TST, nada a alterar. 4. Gratuidade de justiça A recorrente postula a concessão da gratuidade de justiça (fl. 529). Por ocasião da sua habilitação aos autos (fls. 469/471), ela apresentou a procuração de fl. 472, somente, na qual não há poder específico para fazer declaração de hipossuficiência. Com seu apelo, a procuração de fl. 531 foi juntada, mas nela também não consta poder específico para fazer essa declaração. A justiça gratuita, com amparo na Súmula 463, I, do C. TST, não prescinde da apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, mesmo que o salário da pessoa física requerente tenha sido superior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Isto é, cabe à parte fazer a declaração ou comprovar a insuficiência de recursos. Aliás, a SbDI-I do C. TST confirmou esse entendimento: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). (g.n.) E, em 16/12/2024, o Pleno do C. TST firmou a Tese 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Relator Ministro Breno Medeiros), ratificando esse entendimento, nos seguintes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (g.n.) Portanto, como não veio aos autos declaração de hipossuficiência, tampouco prova de que a recorrente receba salário inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, indefere-se a gratuidade de justiça pretendida. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do agravo de petição interposto por MARGARETH APARECIDA DE DONATO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 08 de julho de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (Relatora), Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA METALURGICA INDUSPART EIRELI - ME
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17/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)