Drogaria Sao Paulo S.A. x Marcos Vinicius Alves Da Silva

Número do Processo: 0010001-40.2022.5.18.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010001-40.2022.5.18.0004 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010001-40.2022.5.18.0004 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA : MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA ADVOGADA : TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDO : MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA ADVOGADO : RICARDO MARQUES LISBOA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DSR. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs recurso ordinário impugnando a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pagamento em dobro do descanso semanal remunerado trabalhado e reflexos, honorários periciais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) se procede o pedido de pagamento em dobro do descanso semanal remunerado trabalhado e reflexos em DSR; (iii) se o valor dos honorários periciais deve ser mantido; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade foi mantida, com base na jurisprudência do TST, considerando a realização de atividades em contato habitual com agentes biológicos, mesmo em caráter intermitente. 4. A condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado trabalhado foi mantida diante da prova do labor em dias destinados ao DSR, sem a devida folga compensatória. 5. O valor dos honorários periciais foi mantido, por ter sido a reclamada a parte sucumbente e não beneficiária da justiça gratuita. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre os pedidos integralmente rejeitados e mantida em razão entendimento jurisprudencial deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de injetáveis em farmácia, mesmo de forma intermitente, configura insalubridade. 2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 790-B, 791-A; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479; CF/88, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; E-RR-1058-98.2014.5.10.0016. TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Maria Augusta Gomes Luduvice, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu em parte os pedidos formulados por MARCOS VINÍCIUS ALVES DA SILVA contra DROGARIA SÃO PAULO S.A. (ID. 2f291de).   A reclamada opôs embargos de declaração (ID. ed2db72), que foram acolhidos (ID. da321bd).   A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 5cde08c) pugnando pela reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, domingos trabalhados e honorários advocatícios sucumbenciais.   O reclamante apresentou contra-arrazoado (ID. dec6128).   Esta 1ª Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção (ID. 08f6a70).   A reclamada interpôs recurso de revista e a 6ª Turma do TST deu "provimento ao recurso de revista para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito" (ID. b4a416c - Pág. 10).   Os autos retornaram a este Regional para julgamento do recurso ordinário.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Conforme tratado no relatório, a 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para afastar a deserção do recurso.   Todavia, do recurso da reclamada, por falta de interesse, deixo de conhecer do tópico intitulado "04.3.2. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S".   A reclamada disse que "em virtude da pacificação jurisprudencial advinda da OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, a referida majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem', razão porque o recurso deve ser conhecido e provido" (ID. 5cde08c - Pág. 15 e 16).   Disse que "o I. Juízo, ao determinar as repercussões resultantes da integração das horas extras no DSR sobre demais verbas como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio, proferiu sentença contrário ao entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST" (ID. 5cde08c - Pág. 16).   Sucede não houve condenação ao pagamento de reflexos das horas extras.   A ilustre sentenciante reconheceu "que o reclamante, no período de 01/07/2020 a 31/10/2020, deixou de usufruir descanso semanal remunerado duas semanas por mês, razão pela qual faz jus à percepção do trabalho no referido dia acrescido de adicional de 100%" e determinou a observância da "evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias e afastamentos, a Súmula 264 do TST e o divisor de 220" (ID. 2f291de - Pág. 12), sem determinar a incidência de reflexos.   Também por falta de interesse, deixo de conhecer no tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais quanto à alegação de que "ainda que se aplicasse a redação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT conforme decidido pelo STF na ADI 5766, não haveria violação literal ou direta a tal dispositivo celetista, MUITO AO CONTRÁRIO (porque a condenação em si permaneceria incólume, apenas SUSPENSA até que porventura o recorrido apresentasse condição financeira suficiente para suportar seu pagamento, tal como previsto literalmente no citado parágrafo 4º)" (ID. 5cde08c - Pág. 18).   Diferentemente do alegado pela reclamada, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança (ID. 2f291de - Pág. 19).   Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada.                 MÉRITO       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   A reclamada disse que "os valores oriundos da presente condenação deverão ser limitados ao teto de liquidação apresentado pelo Recorrido (montante líquido do principal, sem dedução fiscal e previdenciária), excluindo-se, no entanto, desse montante, os acréscimos referentes a juros e correção monetária, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT" (ID. 5cde08c - Pág. 6).   Sem razão.   Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023).   De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas."   Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial.   Nego provimento.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Eis a sentença:   "Regra geral, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade perpassa pela constatação pericial somada à previsão legal e regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Após a realização de perícia ambiental, com a presença do reclamante e da reclamada, esta representada pela gerente da loja e pela balconista, observando o ambiente de trabalho em que o demandante atuou, o perito constatou que: II - FUNÇÃO LABORAL DO RECLAMANTE (...) II. 3 - Sistema de Trabalho: (...) O reclamante nos colocou que aplicava diariamente em média 4 (quatro) injetaveis por dia podendo variar para mais ou para menos, dependendo do dia. Esta informação foi confirmada pelo paradigma Sra.Vanubia da Silva Carmela - Gerente de Loja e também pela Sra. Angelica França Dison D' Oliveira - Balconista. O reclamante participou e recebeu certificado de treinamento de TAI (TREINAMENTO APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS), em novembro de 2015. III - ANÁLISE DOS AGENTES DE RISCO: III.1 A analise documental, as entrevistas e a visita em campo nos direcionaram para o estudo de algumas situações especificas, buscando entender se havia ou não enquadramento legal dentro dos itens relacionados da NR 15 e seus anexos, quais sejam: - Exposição Risco Biológico; IV.1 - NO TOCANTE RISCOS BIOLÓGICOS. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15 do Ministério do Trabalho, regula o enquadramento legal para as atividades insalubres relacionadas à exposição aos Riscos Biológicos. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 Insalubridade de grau médio - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...) 1) Com relação ao atendimento. Este perito entendeu, pela vistoria em campo, pelo acompanhamento das atividades e pelo tipo de estabelecimento que o reclamante esteve exposto ao contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 2) Sobre as alegações do Reclamante que fazia atendimento e injeções A verificação em campo, o tipo de atividade e o tempo de exposição foram considerados na análise desta a atividade. Dentro deste contexto não encontramos nos itens da norma, elementos que pudessem caracterizar a exposição da reclamante em situações que pudessem ensejar o direito ao adicional de insalubridade. V. SOBRE O TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. Com relação ao tempo de exposição ao risco temos que ressaltar que a análise do tempo de risco traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 minutos por dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 ou 20 vezes, passa a exposição a contar com 300 a 400 minutos diários de trabalho, o que caracterizaria uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua. No presente caso, entendemos pela dinâmica das atividades do reclamante, pela presença de outros profissionais que estavam aptos a aplicarem os injetáveis, pelas várias outras atividades desenvolvidas pelo reclamante, em que se ausentava do ponto de atendimento, que a exposição do mesmo se caracteriza como EVENTUAL, ou seja, de 25 a 30 minutos diários. IX - CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo Concluímos que a atividade do reclamante MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, NÃO FAZ jus ao Adicional de Insalubridade.' (ID. 3e22893 - destaquei) No caso, embora o perito tenha concluído que a aplicação de injetáveis era realizada apenas de forma eventual, o que afastaria o direito ao adicional de insalubridade, deixou consignado no laudo que o autor também realizou testes de Covid e que não houve a comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual (ID. 3e22893 - resposta quesitos 4 e 10). A aplicação de injetáveis por empregado de farmácia de modo intermitente não afasta a caracterização da insalubridade. Nesse sentido é o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA - PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou comprovado que o reclamante, aproximadamente dez vezes por semana, aplicava medicamentos injetáveis em clientes da farmácia. Ademais, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que 'o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional'. Assim, deve ser reformada a decisão regional para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido' (RR-1615-95.2014.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/03/2021 - destaquei). 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BALCONISTA DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. EXPOSIÇÃO A MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado de farmácia ao adicional de insalubridade em razão da aplicação de injetáveis, em face da exposição a material infectocontagioso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu indevido o pagamento do aludido adicional. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade ao empregado que labora com aplicação de injeções e mantém contato com agentes biológicos infectocontagiosos. Precedentes. 3. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000809-71.2019.5.02.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021 - destaquei). Destarte, uma vez que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e, considerando que o autor tinha contato com material perfurocortante e infectocontagiante, durante procedimentos de aplicação de injetáveis, inexistindo prova de concessão de EPIs, se enquadra no Anexo 14 da NR 15, o qual classifica como insalubre em grau médio, o trabalho em contato com pacientes e material infectocontagiante em postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Diante do exposto, reconheço o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período imprescrito, a ser calculado sobre o salário-mínimo, pois, conquanto esse não possa ser utilizado como indexador de base de cálculo (art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante 4 do STF), o Poder Judiciário não pode substituir o legislador, razão pela qual, diante da ausência de fonte formal autônoma ou heterônoma fixando base de cálculo distinta da estabelecida na CLT, remanesce essa, conforme entendimento assente dos E. STF e TST" (ID. 2f291de - Pág. 11).   A reclamada disse que "referido laudo está eivado de brechas e erros" e que "o contato do recorrido quando houve com o agente insalubre ocorreu de modo absurdamente eventual ou ocasional, sendo certo que a situação revelada pelos elementos de prova dos autos destoa daquela a que se reporta a Súmula 475 do c. TST, supondo ao menos a intermitência da exposição do recorrido ao ambiente insalubre para o deferimento do adicional" (ID. 5cde08c - Pág. 7).   Disse que "para que fosse necessária a exposição total ou intermitente na aplicação de injetáveis pelo recorrido, necessariamente na loja deveria existir a ausência de TODOS os balconistas e de TODOS os farmacêuticos, sendo certo que as aplicações eram realizadas em sistema de rodízio" (ID. 5cde08c - Pág. 7 e 8).   Disse que "o r. laudo pericial não observou as informações e adequações das Normas à realidade do contrato existente entre a Recorrente e o recorrido. É certo que a atividade principal da Recorrente é a comercialização de medicamentos, cosméticos e outros afins (IN 9/20096 da ANVISA); portanto, não há dúvida de que a Recorrente não está inserida na categoria de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" (ID. 5cde08c - Pág. 8).   Disse que "o laudo pericial acolhido pela sentença equiparou, erroneamente, todos os clientes do recorrido a pacientes, visto que as lojas da Recorrente não tratam de saúde humana, apenas vendem medicamentos e cosméticos e nenhum dos clientes estão ali em busca de atendimento médico, mas, tão somente, de medicamentos" (ID. 5cde08c - Pág. 9).   Disse que "o perito omitiu em sua conclusão no laudo a palavra 'isolamento' presente no texto da NR-15, fato que faz toda diferença" (ID. 5cde08c - Pág. 9).   Disse que "restou incontroverso que a Recorrente sempre forneceu os equipamentos necessários para a realização segura de todas as suas responsabilidades. Ademais, a supervisão de todos os procedimentos realizados nas dependências da Recorrente era feita pelo farmacêutico responsável técnico, não havendo qualquer irregularidade a ser imputada à Recorrente" (ID. 5cde08c - Pág. 10).   Disse que "a atividade laboral do recorrido não consta da respectiva norma regulamentadora emitida pelo Ministério do Trabalho (Anexo XIV da NR-15) e portanto, nos termos da legislação em vigor, não há previsão para pagamento do adicional de insalubridade na forma deferida pela sentença, devendo ser reformada para julgar improcedente o pedido" (ID. 5cde08c - Pág. 11).   Disse que "ainda que exposição houvesse, esta ocorreria em tempo ínfimo, se consideradas as atribuições do recorrido, haja em vista que, nos dias em que ocorria, a duração máxima para cada aplicação é de, no máximo, 05 segundos, período muito pequeno da jornada de trabalho, ou seja, de forma não habitual ou intermitente" (ID. 5cde08c - Pág. 12).   Disse que "quando os clientes comparecem ao estabelecimento farmacêutica para tomar injeção, normalmente, eles já passaram em consulta por médicos, em consultórios particulares ou em Prontos Socorros, não existindo mais a hipótese de o labor ocorrer em contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, como uma clínica médica ou hospital, em que o ambiente é propenso à contaminação" (ID. 5cde08c - Pág. 12).   Sem razão.   Antes do mais, diferentemente do alegado pela reclamada, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a exposição do reclamante ao agente insalubre biológico é "EVENTUAL, ou seja, de 25 a 30 minutos diários" e que por isso o experto concluiu que o reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade.   A ilustre sentenciante afastou a conclusão do laudo pericial porque "a aplicação de injetáveis por empregado de farmácia de modo intermitente não afasta a caracterização da insalubridade", conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   É incontroverso que durante todo o período imprescrito do pacto laboral o reclamante exerceu as funções de "gerente ferista adjunto de loja" e "gerente de loja" e que uma de suas atribuições era a aplicação de injetáveis nos clientes da reclamada.   O experto entendeu "pela dinâmica das atividades do reclamante, pela presença de outros profissionais que estavam aptos a aplicarem os injetáveis, pelas várias outras atividades desenvolvidas pelo reclamante, em que se ausentava do ponto de atendimento, que a exposição do mesmo se caracteriza como EVENTUAL, ou seja, de 25 a 30 minutos diários" (ID. 3e22893 - Pág. 11).   No entanto, como bem observou a juíza de origem, as conclusões do laudo pericial não se sustentam. Explico.   Acerca do tempo de contato com os agentes insalubres (biológicos), restou processualmente provado que o reclamante realizava, em média, 4 aplicações de injetáveis por dia em clientes da reclamada, conforme constou do laudo pericial, considerando que havia rodízio na atividade.   Sem ambages, dispõe a NR-15, em seu anexo XIV, que há "Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante".   Quanto ao permanente, a CLT menciona "não eventual" (art. 3º), eventualmente (art. 193, § 3º; art. 450), eventual (art. 625-D, § 2º), habitual (art. 73, § 3º; art. 482, c, f), habitualmente (art. 458, caput; art. 460; art. 582, § 2º), contínuo (art. 71, caput; art. 229, caput; art. 232, PU; art. 243; art. 248; art. 248, § 1º; art. 253; art. 412, art. 453; art. 775, caput; anexo I, item 19), descontínuo (art. 133, IV); contínuas (art. 227, caput; art. 239, § 1º; art. 244, § 4º; art. 524, § 1º) permanente (art. 68, PU; art. 72; art. 193; art. 200, VI; art. 237, b; art. 238, § 3º; art. 709, I); permanentemente (art. 427, PU; art. 524, § 2º, consecutivo (art. 72), provisório (art. 311, § 2º), interino (art. 697, revogado), interinamente (art. 450), intermitente ou de pouca intensidade (art. 237, d; art. 243; art. 248; art. 248, § 1º; anexo I, item 19).   Permanente (CLT, artigos 68, 524, § 2º e 709, I) não é sinônimo de contínuo (CLT, artigos 248, 412, 524, § 1º): permanente é o que tem caráter definitivo, imutável, opondo-se a provisório (CLT, art. 311, § 2º - o que não é definitivo), interino (CLT, art. 450 - substituto em caráter não definitivo, não permanente).   Eventual é o acidental, o fortuito (CLT, art. 625-D, § 2º); habitual é o regular, corrente, frequente (CLT, art. 73, § 3º). Sendo habitual, pode ser i) de pouca intensidade (CLT, art. 237, d); ii) intermitente (CLT, art. 248, § 1º) ou iii) contínuo (CLT, art. 248, § 1º). A CLT também se refere a períodos descontínuos ao tratar das férias, para dizer que não terá direito a férias o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos (CLT, art. 133, IV).   Portanto: a exposição permanente de que trata o artigo 193 consolidado não é a exposição contínua, mas a exposição em caráter definitivo, imutável, em razão da natureza ou método de trabalho, e não apenas meramente provisória. Aliás, permanente e provisório é um par antitético perfeito.   No caso, o contato era permanente e habitual, porque a atividade de aplicação de injetáveis era realizada diariamente e mais de uma vez ao dia.   Conforme já mencionado ao norte, o reclamante aplicava injetáveis nos clientes da reclamada, em média, 4 vezes ao dia.   Quanto à atividade econômica desenvolvida pela reclamada, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende possível o enquadramento de farmácias no Anexo n. 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Transcrevo:   "EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA ROTINEIRA. ADICIONAL DEVIDO. Assinalado pelo eg. Tribunal Regional que o empregado se ativava, em determinado período, na aplicação de injeções, e que o laudo pericial constatou trabalho insalubre, não há como a c. Turma, sem qualquer respaldo nos elementos fáticos traduzidos pela decisão recorrida, assinalar que a atividade do reclamante não era rotineira. Afirmar fato que a eg. Corte não analisa determina contrariedade à Súmula 126 do c. TST, e viabiliza o exame da tese de direito: se cabe adicional de insalubridade a empregado de farmácia que aplicava injetáveis em determinado período do contrato de trabalho. Nesse sentido, incumbe afirmar que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, presente o enquadramento da atividade na norma regulamentadora pertinente (Anexo 14 da NR-15 do MTE), que prevê o pagamento do adicional, em grau médio, para: 'Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana'. Precedentes do Tribunal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1058-98.2014.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/06/2017 - negritei).   A jurisprudência mais recente das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não difere. Por todas, transcrevo a seguinte ementa de acórdão:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM DROGARIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, registrando que 'o reclamante possuía contato habitual com clientes e objetos infecciosos destes, habitualmente, ao aplicar injeções'. Diante desse quadro fático, inamovível nessa fase processual, de acordo com a Súmula nº126/TST, verifica-se que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual que a aplicação de injeções de forma rotineira, habitual, por empregado de farmácia, lhe confere o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, por se equiparar a 'Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana'. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10317-18.2022.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024 - negritei).   Nesse sentido o RORSum-0010717-78.2024.5.18.0010, 1ª Turma, de minha relatoria, j. em 04/02/2025.   Por fim, a entrega regular dos EPIs não implica a absolvição da empresa porque, de acordo com a jurisprudência do TST, em se tratando de exposição a agente biológico, este não é neutralizado a um patamar seguro e "o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos" (Ag-RR-1000853-08.2018.5.02.0704, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/03/2022). Eis a íntegra da ementa:   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual 'A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional', o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1000853-08.2018.5.02.0704, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/03/2022, destaquei).   Não bastasse isso, constou do laudo pericial que a "reclamada não demonstrou, através da anotação em ficha especifica conforme determina a NR 06, que fornece EPIs ao reclamante" (ID. 3e22893 - Pág. 13).   Do exposto, provado o contato do reclamante com agentes insalubres biológicos durante o período imprescrito do pacto laboral, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).   Nego provimento.     HONORÁRIOS PERICIAIS   A Exma. Juíza de origem fixou "os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada, na medida em que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, § 4º, da CLT)" (ID. 2f291de - Pág. 19).   A reclamada disse que "considerando que a Recorrente não deu causa à realização da perícia, uma vez que se trata de produção de prova que incumbia à Recorrida, a teor do artigo 818, inciso I da CLT, combinado com o inciso I, do artigo 373, do CPC, deve ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, na forma prevista no artigo 818, I da CLT e 790-B do Diploma Consolidado" (ID. 5cde08c - Pág. 14).   Disse que "considerando os parâmetros dos honorários periciais, verifica-se que foram deferidos em valor excessivo e incompatíveis com a tabela do CNJ. Como se pôde observar, a diligência realizada não demandou várias visitas ou estudo de assunto incomum, fatos que justificam a mitigação do valor fixado pela r. sentença" (ID. 5cde08c - Pág. 14).   Disse que "deve ser reformada a r. sentença para que o E. Regional fixe a quantia em meio salário mínimo, compatíveis, inclusive, com a realidade da economia nacional, e com o art. 790-B, § 2º, da CLT e Resolução 232 do CNJ" (ID. 5cde08c - Pág. 14).   Sem razão.   Tendo em vista que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, ela (ré) é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais.   Sem ambages, quanto ao valor arbitrado, diz a lei que "ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho" (CLT, art. 790-B, § 1º).   Considerando a vigência da Lei 13.467/17, entre outros, o CSJT instituiu no âmbito da Justiça do Trabalho "o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT" (Res. 247, de 25/10/2019), revogando a Res. 66/10.   No entanto, tal como acontecia sob o regime da Res. 66/10, só há limite máximo estabelecido "em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21), ou seja, o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho concerne exclusivamente ao "reembolso pela União" devido nos casos de assistência judiciária.   Assim, se o sucumbente não é beneficiado de gratuidade judiciária, não incide o limite máximo de honorários periciais estabelecido pelo CSJT.   Dito isto, se a empresa foi sucumbente no objeto da perícia e não foi beneficiária da justiça gratuita (como é o caso dos autos), não há falar em limitação dos honorários.   Ressalto apenas que a "Resolução Nº 232 de 13/07/2016 invocada pela reclamada também se refere ao valor dos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, que não é o caso dos atos.   Entendo adequada a manutenção do valor dos honorários arbitrado na sentença (R$2.000,00), por estar em consonância com a jurisprudência desta Turma.   Nego provimento.     HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO   A Exma. Juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, nos seguintes termos:   "Restou incontroverso que, no período imprescrito, o reclamante prestou serviços na função de gerente, sem controle de horário. Tal fato, por si só, não retira do autor o direito a folga semanal. Analisando a defesa, verifico que a reclamada não impugnou, especificamente, a alegação do autor de que no período de 01/07/2020 a 31/10/2020, em razão da pandemia, laborou sem a concessão de folgas, em razão da necessidade de substituir empregados que apresentaram atestados médicos (ID. 3ccc536 - fls. 63/67). O preposto admitiu 'que já aconteceu de algum funcionário faltar e o reclamante ter que cobri-lo em dia de folga; que isso acontecia em média 01 a 02 vezes dentro de um mês; que o reclamante recebia folgas compensatórias nessas ocasiões' (ID. c18689e - fl. 558). A reclamada, no entanto, não comprovou a concessão de folgas compensatórias, tampouco o adimplemento do tabalho nos referidos dias. Assim, reconheço que o reclamante, no período de 01/07/2020 a 31/10/2020, deixou de usufruir descanso semanal remunerado duas semanas por mês, razão pela qual faz jus à percepção do trabalho no referido dia acrescido de adicional de 100%. Observe-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias e afastamentos, a Súmula 264 do TST e o divisor de 220" (conforme o original, ID. 2f291de - Pág. 11 e 12).   A reclamada disse que "o ônus da prova em questão ser da parte autora, e não da ré. Destarte, do seu encargo probatório o recorrido não se desincumbiu" (ID. 5cde08c - Pág. 14).   Disse que "se realmente houve o labor em domingos, isto ocorreu em caráter eventual e devidamente compensado. Veja, Excelência, o Reclamante detinha total autonomia de sua jornada, sendo certo que este quem controlava suas escalas de horários, férias e folgas" (ID. 5cde08c - Pág. 15).   Disse que a "lei prevê somente o pagamento em dobro, o que é diferente do adicional de 100%" (ID. 5cde08c - Pág. 15).   Sem razão.   A determinação do pagamento do repouso semanal remunerado com adicional de 100% corresponde exatamente ao pagamento em dobro do referido dia trabalhado.   No mais, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos.   Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%.   A reclamada requereu "considerando a natureza alimentar dos créditos derivados de honorários advocatícios, que seja aplicada a regra do §2º, do artigo 98, do CPC, notadamente para que sejam compensados dos eventuais créditos obtidos pelo recorrido o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º da CLT" (ID. 5cde08c - Pág. 16).   Disse que "tratando-se de honorários de sucumbência fixados em favor da sociedade de advogados que representa a Recorrente, a base de cálculo deve ser o valor liquidado dos pedidos julgados PARCIALMENTE procedentes ou o proveito econômico obtido, ou seja, tudo o que a Recorrente deixou de fazer, de não fazer ou de entregar em razão da atuação dos seus advogados" (ID. 5cde08c - Pág. 16).   Requereu que "o pedido julgado parcialmente procedente em razão do não acolhimento da quantidade requerida na petição inicial, integrem a base de cálculo dos honorários advocatícios" (ID. 5cde08c - Pág. 17).   Disse que "tendo sido julgado improcedente parcela considerável da pretensão deduzida e, não constituindo tal fração CONSECTÁRIO do pedido deferido, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e, em consequência, a distribuição e a compensação dos honorários e das despesas processuais" (ID. 5cde08c - Pág. 18 e 19).   Sem razão.   No julgamento do IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000, Tema 39, este Regional fixou a tese segundo a qual "a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes", como se vê na ementa:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes".   Ultrapassada essa questão, a reclamada não tem razão ao postular "que sejam compensados dos eventuais créditos obtidos pelo recorrido o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º da CLT".   De fato, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta.   Em miúdos: i) a gratuidade judiciária não isenta o beneficiário do pagamento dos honorários sucumbenciais (CLT, art. 791-A, parágrafo quarto e CPC, art. 98); ii) é inconstitucional a exigência de pagamento imediato de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, em quaisquer processos, exceto, naturalmente, se tais créditos sejam capazes de afastar o estado de hipossuficiência econômica.   Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS   O recurso ordinário interposto pela reclamada foi desprovido.   Assim, em atenção ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários devidos pela reclamada de 10% para 12%.     CONCLUSÃO   Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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