Luiz Fernando Arrais Almeida e outros x Brasil Educacao S/A e outros

Número do Processo: 0010001-43.2025.5.03.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010001-43.2025.5.03.0007 : LUIZ FERNANDO ARRAIS ALMEIDA : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeea33b proferido nos autos. DESPACHO  Vistos. Em relação ao requerimento Id c221587, de plano, fica indeferida a realização de nova perícia, visto que o perito é profissional habilitado, auxiliar da confiança deste Juízo, não estando o referido pedido abarcado em qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do CPC. Segundo o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, visto que pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Quanto aos quesitos supostamente não respondidos pelo perito, considerando a impugnação do reclamante Id 862343a aos esclarecimentos prestados pelo perito Id 65bbba8, verifica-se que persistem controvérsias especialmente no que tange às condições ergonômicas do trabalho do reclamante como intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Todavia, conforme manifestação do expert, "...No caso em discussão, não há diagnóstico médico estabelecido, portanto não é possível estabelecer nexo com uma doença inexistente" e, mais, que: "No presente caso não há doença diagnosticada e, portanto, não há doença ocupacional". Dessa forma, não obstante a impugnação apresentada no Id 862343a, reputo que a matéria objeto de discussão foi exaustivamente examinada e esclarecida pelo perito, razão pela qual fica indeferido o requerimento das partes de novos esclarecimentos, e, por sua vez, encerrada a prova pericial. As demais questões suscitadas, sobretudo as relacionadas com pausas e intervalos,  se entrelaçam com o mérito e serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Intime-se o reclamante. Após, aguarde-se a audiência.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ FERNANDO ARRAIS ALMEIDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou