Julio Rosa Ferreira x Daniela Aparecida De Moura e outros

Número do Processo: 0010003-70.2023.5.03.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0010003-70.2023.5.03.0043 AGRAVANTE: JULIO ROSA FERREIRA AGRAVADO: D'VANS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0010003-70.2023.5.03.0043   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG   AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que “a prova dos autos evidencia a autonomia e possibilidade de fazer-se substituir nos serviços prestados, o que não se coaduna com a subordinação jurídica e a pessoalidade, inerentes à relação empregatícia”. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que resta configurado o requisito da subordinação, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0010003-70.2023.5.03.0043, em que é AGRAVANTE JULIO ROSA FERREIRA e são AGRAVADOS D'VANS TECNOLOGIA LTDA, LIMA & PERGHER INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA, DANIEL CAMILO DE MOURA e DANIELA APARECIDA DE MOURA.   Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Relatora que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A parte agravante, em suas razões, pugna pela reconsideração do decidido insistindo na viabilidade do recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   A decisão monocrática proferida por esta Relatora negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:   “D E C I S Ã O PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra decisão do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (Arts. 2º e 3º, CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Trata-se de embargos de declaração apresentados por JÚLIO ROSA FERREIRA (Id. b3ed8dc), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. a068df5). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que a decisão teria sido genérica, não tendo o condão de servir para mostrar que as teses apresentadas por ele foram enfrentadas. Afirma que arestos por ele trazidos não foram examinados. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum destes vícios no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais; não para temas questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a .cada tema Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso, uma vez que a decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos ( ).destacar o(s) tema(s) e/ou trechos da decisão Os embargos devem ser rejeitados, já que a decisão deixou claro que seria necessária a revisão do arcabouço fático-probatório para a comprovação do acerto das teses suscitadas pelo então recorrente, assim como os arestos apenas não foram apreciados por serem inservíveis (não oriundos de órgãos previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT) ou por estarem sem fonte oficial (não atendem ao disposto na Súmula 337, I e IV, do TST e no § 8º do art. 896 da CLT). Com efeito, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o intrínsecos mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT). Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” (destacamos) O embargante sustenta que há omissão na decisão embargada porquanto não foram analisados os arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Ao exame. Inicialmente, esclarece-se que, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, em que pese tenham sido adotados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, essa explicitou, de forma clara e coesa, quando da oposição de embargos de declaração, que “...seria necessária a revisão do arcabouço fático-probatório para a comprovação do acerto das teses suscitadas pelo então recorrente, assim como os arestos apenas não foram apreciados por serem inservíveis (não oriundos de órgãos previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT) ou por estarem sem fonte oficial (não atendem ao disposto na Súmula 337, I e IV, do TST e no § 8º do art. 896 da CLT).” Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo do embargante com a decisão unipessoal, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. A decisão se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.” (destacamos)   Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta, em apertada síntese, que a questão da subordinação, elemento essencial para configuração do vínculo, foi interpretada de forma equivocada. Indica violação dos arts. 2º e 3º da CLT e colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, nos seguintes termos:   “VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS CORRELATAS Insiste o autor no reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré (D'Vans Tecnologia Ltda.), alegando, em síntese, que o fato de utilizar recursos próprios para prestar serviços (veículo, manutenção e combustível), por si só não atesta independência na relação. Aduz que a escala de trabalho era diária e fixada pela empresa, que não podia faltar sem comunicação/autorização e que deveria estar disponível para substituir outros empregados; que não podia prestar serviços a outras empresas e que se faltasse era ameaçado de não receber mais rotas ou ser demitido, fatos que revelam a subordinação existente na relação havida. Sobre o tema, o reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Tendo a primeira reclamada admitido a prestação de serviços do autor como trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus da prova quanto à ausência do requisito subordinação na relação havida, por se tratar de fato obstativo ao direito pretendido (art. 818, II, CLT), encargo do qual se desvencilhou. A propósito, por subordinação entende-se a direção e o comando que o empregador exerce sobre o empregado, objetivando, com isso, a consecução dos serviços e atividades para o qual este foi contratado, dirigindo a execução das tarefas elencadas, sendo-lhe inerente, ainda, o poder disciplinar. Na prática, importa na sujeição do trabalhador a horários, ordens, metas, formas e meios de prestação dos serviços. Do conjunto da prova produzida é possível constatar que não está presente tal requisito caracterizador da relação de emprego. Tampouco a pessoalidade restou efetivamente comprovada. Da própria argumentação recursal, aliás, se depreende que havia substituição de motoristas, que eram convocados dentre os disponíveis em caso de ausência daquele escalado para a rota, sem vinculação ao anterior motorista escalado. Outrossim, os testemunhos prestados nos autos n. 0010351-39.2022.5.03.0103, n. 0011188-91.2022.5.03.0104, n. 0011204-48.2022.5.03.0103 e n. 0011142-08.2022.5.03.0103, admitidos como prova emprestada, denotam a ausência de efetiva submissão a ordens por parte da primeira reclamada. Com efeito, não se ignora que a organização da escala e rota pela empresa vai de encontro à absoluta liberdade na prestação dos serviços; nada obstante, revelou-se que no interregno entre os horários dos transportes dos trabalhadores havia intervalos de 30/40 minutos ou até duas horas, tempo que era livremente usufruído pelo autor. A possibilidade de substituição entre os motoristas cadastrados também restou evidente, inclusive da própria narrativa recursal, e ainda por meio das declarações das testemunhas, evidenciando que caso precisasse faltar era recrutado outro motorista para substituí-lo. Também não foi demonstrada a aplicação de penalidades decorrentes da ausência, e a única consequência era a falta de pagamento do dia em que não houve prestação de serviço. Ainda, é incontroverso que a primeira ré não é empresa de prestação de serviços de transportes ou logística (contrato social, id. 9e41fea), e que não possui frota de veículos, e que manutenção do veículo e os gastos com combustível ficavam a cargo do motorista, que assumia os riscos do negócio. Ausente, assim, a alteridade, atributo essencial da relação empregatícia. Assim, como registrado na origem, a prova dos autos evidencia a autonomia e possibilidade de fazer-se substituir nos serviços prestados, o que não se coaduna com a subordinação jurídica e a pessoalidade, inerentes à relação empregatícia. Desincumbiu-se a primeira ré, portanto, do seu onus probandi. "Ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT é inviável o reconhecimento da pretendida relação empregatícia. Com efeito, na ausência de qualquer deles, ainda que estejam presentes os demais pressupostos, a relação jurídica há de ser considerada outra, e não a empregatícia regida pelo Diploma Consolidado. Alinho-me ao entendimento originário, que minuciosamente destrinchou a prova emprestada e consignou, verbis (id. ff4f8d8): "[...] No caso, as reclamadas pugnaram pela produção da prova emprestada produzida nos autos nº 0010351-39.2022.5.03.0103 (fl. 444 e fl. 454), o que restou deferido por este Juízo (ata fls. 440). O reclamante também juntou prova emprestada produzida nos autos nº 0011188- 1.2022.5.03.0104, nº 0011204-48.2022.5.03.0103 e nº 0011142-08.2022.5.03.0103 (fl. 461). Pois bem. De acordo com a prova emprestada anexada, convém transcrever os seguintes pontos: [...] '- os reclamantes prestaram serviços à reclamada D Vans Tecnologia Ltda. no transporte de passageiros, ou seja, trabalhadores das segunda e terceira reclamadas. - os reclamantes utilizaram veículos deles - vans - na execução dos serviços e arcaram com todas as despesas desses veículos, isto é, impostos, combustíveis e manutenção; - a prestação de serviços ocorreu em dias e horários variados, conforme escala que era organizada pela reclamada D Vans Tecnologia Ltda., objetivando atender os horários de entrada ou saída dos trabalhadores das empresas clientes, os quais seriam transportados; - entre os horários dos transportes dos trabalhadores, denominadas rotas, havia intervalos de 30/40 minutos ou até 02 horas, tempo que era livremente usufruído pelos reclamantes, os quais optavam por aguardar nas proximidades do local de início da próxima rota ou deslocar para as suas casas; - a remuneração correspondia ao pagamento de R$1,70 por km/rodado e era apurada segundo relatório informado pelos próprios motoristas, a exemplo da planilha de id. e9413e5; - os reclamantes não permaneciam à disposição da primeira reclamada fora dos horários de rota previamente contratadas, podendo executar atividades particulares nos intervalo entre as viagens; em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, não havia punição para o motorista, que apenas deixava de receber o valor dos km das "rotas" correspondentes; - na ausência de um dos reclamantes, por impossibilidade do veículo ou pessoal do trabalhador, a primeira reclamada era comunicada previamente e angariava outro motorista com o seu respectivo veículo para fazer as rotas do dia; - era permitido ao motorista indicar substituto para realizar o transporte, tal como ocorreu com o reclamante Márcio, que se fez substituir pela esposa em algumas ocasiões, bem assim possuiu dois veículos na prestação de serviços ora em análise; - não era necessário justificar a ausência, bastando informá-la com antecedência com a finalidade de possibilitar a designação de outro motorista para o cumprimento da rota; - o trabalhador podia deixar de efetuar as rotas, embora não fosse comum nem desejável que isso ocorresse; - os reclamantes, salvo a reclamante Dayane, já atuavam anteriormente e continuam atuando posteriormente como transportadores autônomos, com atuação no transporte escolar; - os reclamantes aderiram aos termos de uso do App desenvolvido pela reclamada D Vans Tecnologia Ltda., id. e40f7d4, mas nunca ou pouco o utilizaram dados os problemas técnicos do aplicativo.' [...] E nos autos nº 0011142-08.2022.5.03.0103 houve o depoimento do reclamante, não tendo havido oitiva de testemunhas, tendo o Juízo apresentado as mesas impressões transcritas acima. Pois bem. Emerge da prova produzida nos autos que o proprietário de veículo, no caso uma Van, se cadastra no aplicativo DVAN como nos moldes de motociclistas do IFOOD ou veículos da UBER, arcando com os riscos de seu negócio, sendo atrativo o modelo para todas as partes, porquanto o que prevalece é a liberdade de escolhas e ausência de subordinação, porquanto o proprietário de seu veículo pode aceitar ou não fazer os serviços, podendo optar até mesmo por outros mais vantajosos em outras plataformas cujos clientes ofereçam pagamentos de transporte mais vantajosos, sempre com plena soberania e autonomia de sua vontade. Assim, podem exercer sua opção sem interferências externas, podendo captar a prestação de serviços, repita-se, nas melhores condições e que melhor lhe apeteçam e com o maior lucro possível, sempre buscando por plataformas com maior demanda, podendo optar livremente os dias em que prestará seus serviços e não havendo interesse por um outro pode ocupar o lugar daquele e realizar as viagens de forma independente e sem subordinação e sem horários fixos de trabalho. Sempre sendo preservado seu direito a permanecer "off line", caso queira; havendo a possibilidade de recusar entregas, sem penalidades. Sem dúvida, não se trata de relação de emprego camuflada. O modelo moderno e mundial adotado, baseado em plataformas digitais tem o condão de oferecer condições de liberdade e lucros muito melhores do que o sistema tradicional de emprego, para casos como esse em que o autor, na verdade é um pequeno empresário, dono de seu próprio veículo, muitas vezes de alto preço, que gerencia e oferece seus serviços a diversas plataformas e clientes. O contrato de fls. 84/94 demonstra o modelo de intermediação ocorrido entre o autor, proprietário de sua Van, a reclamada, intermediadora perante a plataforma DVAN, e os clientes que também se cadastram e compram o denominado VTI - Vale de transporte inteligente, para seus colaboradores (Usuários) que recebem os serviços de transportes a serem prestados por motoristas credenciados, como já dito, à plataforma DVAN. O autor não demonstrou que ele tenha se subordinado a ordens específicas da reclamada e seus prepostos e que havia a obrigação de que ele, pessoalmente, era obrigado a prestar os serviços, que eram remunerados individualmente e imediatamente, nos moldes das tantas outras plataformas de serviços atualmente existentes. Dos elementos dos autos ainda se extrai-se que o reclamante, ao realizar o cadastro na plataforma DVAN, aderiu livremente ao modelo de negócio ofertado; que poderia recusar corridas conforme prova oral e também logar quando bem quisesse, ao seu alvedrio. Vale frisar que a prova emprestada não deixa dúvidas de que o reclamante trabalhava com veículo próprio e arcava com as despesas de combustível e manutenção, bem como que, eventual impossibilidade de prestação de serviços, precisava apenas comunicar à primeira ré, que angariava outro motorista com o seu respectivo veículo para fazer as rotas do dia, mas sem qualquer punição para o motorista. Ressalvo que a estipulação de parâmetros para a prestação de serviços não caracteriza ingerência ou exercício de poder disciplinar da reclamada sobre o autor, mas apenas mecanismos para assegurar e manter um padrão de qualidade dos serviços prestados por meio da plataforma digital. Assinale-se que tal modelo se mostra incompatível com o vínculo de emprego. Apenas evidencia uma organização necessária das atividades existentes até mesmo na relação autônoma como forma de consecução do objetivo comum: o sucesso do empreendimento. Veja-se que o reclamante, além de ter sido remunerado por serviço realizado, cujo valor era previamente definido pela plataforma do aplicativo, sendo proprietário dos meios de produção no sistema capitalista, através da prestação autônoma de serviços, podendo, inclusive prestar serviços para outra empresa concomitantemente e no mesmo período. Não é empregado celetista subordinado aquele que detém os meios de produção/exploração econômica no sistema capitalista, porquanto ausentes dois dos elementos fáticos jurídicos indispensáveis à qualificação de empregado, quais sejam, a detenção e oferta da força produtiva, mão de obra, aos donos do sistema capitalista de produção, a caracterizar os conceitos jurídicos de subordinação do empregado em face de seu empregador, art. 3º da CLT. O TRT da Terceira Região tem assim decidido: 'RELAÇÃO DE EMPREGO. Se a prova dos autos não revela a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT na relação mantida entre as partes, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica, não (TRT há falar em reconhecimento do vínculo de emprego.' da 3.ª Região; PJe: 0010972-30.2019.5.03.0139 (RO); Disponibilização: 01/02/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão). 'MOTOBOY. VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUTONOMIA. No que se refere ao vínculo empregatício, registro de início, que tal relação depende da forma como o trabalhador prestou os serviços, prevalecendo, sempre, a realidade vivida em detrimento dos aspectos formais. Para o reconhecimento do vínculo é necessário verificar, portanto, a existência dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Ausente qualquer um destes elementos, não há como se admitir a existência do vínculo empregatício. Quando o empregado trabalha, com motocicleta própria e assume os riscos de sua atividade, fica evidenciada relação jurídica própria do trabalho autônomo.' (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010547-59.2020.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 02/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1105; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Manoel Barbosa da Silva). 'MOTOFRETISTA. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA CONEXÃO DE USUÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOCORRÊNCIA. No entendimento majoritário desta Eg. Turma, o cadastramento em plataforma virtual para prospecção e localização de usuários dos serviços de entrega não gera o vínculo de emprego entre o motofretista e a empresa de tecnologia detentora da plataforma virtual e tampouco com a empresa de entregas cadastrada na aludida plataforma como operadora logística, estando ausentes, a seu sentir, os requisitos configuradores da relação de emprego. Assim sendo, no entender majoritário deste d. Colegiado, não há que se falar (TRT da 3.ª Região; em vínculo de emprego entre as partes.' PJe: 0010474-63.2020.5.03.0020 (RO); Disponibilização: 10/05 /2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1540; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Jaqueline Monteiro de Lima). (grifos acrescentados). Em consequência, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização do contrato de emprego, rejeito a declaração de vínculo, e julgo improcedentes todos os pedidos de verbas trabalhistas que deste vínculo decorreriam, inclusive jornada, indenização por danos morais, benefícios convencionais, registro de CTPS, expedição de guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, depósitos de FGTS + 40% e multas trabalhistas. d-) Contraprestação pela Intermediação do Serviço de Transporte. Sucessivamente, o reclamante pleiteou a contraprestação da prestação de serviços nos meses de setembro a novembro de 2021 (ou de junho a novembro de 2021). A defesa sustenta, a seu turno, que todos os pagamentos foram feitos a tempo e modo; e que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a questão. Quanto à alegação de incompetência, já foi apreciada em item próprio. Primeiramente, considero que houve erro material na petição inicial, quanto ao pedido de remuneração a partir de junho (fl. 18, item 2.10), já que à fl. 02 o reclamante cita o valor de remuneração média recebida, e à fl. 03 (e mesmo à fl. 18) consta que o contrato foi firmado em junho/2021 e houve recebimento de remunerações em atraso ao longo dos meses, sendo que desde setembro/2021 as reclamadas teriam deixado de efetuar os pagamentos, o que deve prevalecer. Pois bem. Cabia às reclamadas o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor, do que não se desincumbiram, não tendo comprovado nos autos o pagamento das parcelas vindicadas. Observe-se que as notas fiscais trazidas no Id fc986a1 (fl. 322 /348) revelam o repasse da 1ª reclamada (D'Vans) para a 2ª reclamada (Lima & Pergher), mas não há prova do pagamento ao reclamante. A ausência da prova do pagamento atrai a presunção de veracidade a respeito da alegada ausência de pagamento dos valores requeridos em razão dos serviços prestados pelo reclamante nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021. Em decorrência, é procedente o pedido de pagamento da contraprestação do período de setembro a novembro de 2021, no valor total de R$21.066,66 (R$8.000,00 para setembro e outubro e R$5.066,66 para o mês de novembro - até 19/11/2021), tendo em vista o valor médio mensal informado na inicial, não havendo nos autos comprovação de valor diverso." Irretocável o decisum, nada a prover, prejudicados os demais pedidos, consectários do pretendido reconhecimento da relação empregatícia, o que não se concretizou. Nego provimento.” (destacamos)   Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:   “MÉRITO Para fins de prequestionamento e sob alegação de vícios no julgado, alega o reclamante que a decisão "não prequestionou todas as teses jurídicas e artigos legais e constitucionais defendidos nas peças apresentadas". Em que pese a alegação, o embargante sequer aponta de forma expressa e objetiva as teses e artigos supostamente não abarcados pelo v. Acórdão. A propósito, os fundamentos do julgado claramente abrangem a tese de vínculo empregatício defendida pelo autor, não padecendo a decisão de vício algum e evidente que não se trata de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC. Confira-se: (...) Relembre-se que a omissão a ser sanada pela via dos embargos diz respeito à ausência de manifestação, pelo órgão julgador, em relação à determinada questão ou ponto controvertido que deveria ser apreciado. Havendo, pois, fundamentação quanto a questão controvertida, não há falar em omissão. E na hipótese vertente, conforme referido, o reclamante sequer indica os pontos que alega terem sido ignorados pela decisão. Ademais, a fundamentação do julgado foi clara e coesa, e abordados todos os pontos controvertidos. Tudo consoante o entendimento (motivado) firmado pela unanimidade da d. Turma, inexistindo qualquer omissão ou contradição nos termos previstos à revisão pela via dos embargos declaratórios. O embargante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado por este Colegiado, mediante manejo de instrumento impróprio para obtenção da pretendida reforma. Nessa linha, e como exposto, a prestação jurisdicional foi amplamente entregue, portanto, ainda que com a mesma não comungue o embargante, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC. Se discorda do julgamento, compete-lhe a oposição de recurso próprio, no momento oportuno. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da SDI-I do C. TST. Nego provimento.”   Estabelecido no acórdão recorrido que “a prova dos autos evidencia a autonomia e possibilidade de fazer-se substituir nos serviços prestados, o que não se coaduna com a subordinação jurídica e a pessoalidade, inerentes à relação empregatícia”, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do reclamante, sobretudo de que resta configurado o requisito da subordinação, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. A incidência da referida impede o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL CAMILO DE MOURA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0010003-70.2023.5.03.0043 AGRAVANTE: JULIO ROSA FERREIRA AGRAVADO: D'VANS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0010003-70.2023.5.03.0043   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG   AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que “a prova dos autos evidencia a autonomia e possibilidade de fazer-se substituir nos serviços prestados, o que não se coaduna com a subordinação jurídica e a pessoalidade, inerentes à relação empregatícia”. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que resta configurado o requisito da subordinação, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0010003-70.2023.5.03.0043, em que é AGRAVANTE JULIO ROSA FERREIRA e são AGRAVADOS D'VANS TECNOLOGIA LTDA, LIMA & PERGHER INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA, DANIEL CAMILO DE MOURA e DANIELA APARECIDA DE MOURA.   Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Relatora que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A parte agravante, em suas razões, pugna pela reconsideração do decidido insistindo na viabilidade do recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   A decisão monocrática proferida por esta Relatora negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:   “D E C I S Ã O PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra decisão do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (Arts. 2º e 3º, CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Trata-se de embargos de declaração apresentados por JÚLIO ROSA FERREIRA (Id. b3ed8dc), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. a068df5). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que a decisão teria sido genérica, não tendo o condão de servir para mostrar que as teses apresentadas por ele foram enfrentadas. Afirma que arestos por ele trazidos não foram examinados. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum destes vícios no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais; não para temas questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a .cada tema Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso, uma vez que a decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos ( ).destacar o(s) tema(s) e/ou trechos da decisão Os embargos devem ser rejeitados, já que a decisão deixou claro que seria necessária a revisão do arcabouço fático-probatório para a comprovação do acerto das teses suscitadas pelo então recorrente, assim como os arestos apenas não foram apreciados por serem inservíveis (não oriundos de órgãos previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT) ou por estarem sem fonte oficial (não atendem ao disposto na Súmula 337, I e IV, do TST e no § 8º do art. 896 da CLT). Com efeito, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o intrínsecos mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT). Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” (destacamos) O embargante sustenta que há omissão na decisão embargada porquanto não foram analisados os arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Ao exame. Inicialmente, esclarece-se que, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, em que pese tenham sido adotados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, essa explicitou, de forma clara e coesa, quando da oposição de embargos de declaração, que “...seria necessária a revisão do arcabouço fático-probatório para a comprovação do acerto das teses suscitadas pelo então recorrente, assim como os arestos apenas não foram apreciados por serem inservíveis (não oriundos de órgãos previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT) ou por estarem sem fonte oficial (não atendem ao disposto na Súmula 337, I e IV, do TST e no § 8º do art. 896 da CLT).” Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo do embargante com a decisão unipessoal, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. A decisão se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.” (destacamos)   Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta, em apertada síntese, que a questão da subordinação, elemento essencial para configuração do vínculo, foi interpretada de forma equivocada. Indica violação dos arts. 2º e 3º da CLT e colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, nos seguintes termos:   “VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS CORRELATAS Insiste o autor no reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré (D'Vans Tecnologia Ltda.), alegando, em síntese, que o fato de utilizar recursos próprios para prestar serviços (veículo, manutenção e combustível), por si só não atesta independência na relação. Aduz que a escala de trabalho era diária e fixada pela empresa, que não podia faltar sem comunicação/autorização e que deveria estar disponível para substituir outros empregados; que não podia prestar serviços a outras empresas e que se faltasse era ameaçado de não receber mais rotas ou ser demitido, fatos que revelam a subordinação existente na relação havida. Sobre o tema, o reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Tendo a primeira reclamada admitido a prestação de serviços do autor como trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus da prova quanto à ausência do requisito subordinação na relação havida, por se tratar de fato obstativo ao direito pretendido (art. 818, II, CLT), encargo do qual se desvencilhou. A propósito, por subordinação entende-se a direção e o comando que o empregador exerce sobre o empregado, objetivando, com isso, a consecução dos serviços e atividades para o qual este foi contratado, dirigindo a execução das tarefas elencadas, sendo-lhe inerente, ainda, o poder disciplinar. Na prática, importa na sujeição do trabalhador a horários, ordens, metas, formas e meios de prestação dos serviços. Do conjunto da prova produzida é possível constatar que não está presente tal requisito caracterizador da relação de emprego. Tampouco a pessoalidade restou efetivamente comprovada. Da própria argumentação recursal, aliás, se depreende que havia substituição de motoristas, que eram convocados dentre os disponíveis em caso de ausência daquele escalado para a rota, sem vinculação ao anterior motorista escalado. Outrossim, os testemunhos prestados nos autos n. 0010351-39.2022.5.03.0103, n. 0011188-91.2022.5.03.0104, n. 0011204-48.2022.5.03.0103 e n. 0011142-08.2022.5.03.0103, admitidos como prova emprestada, denotam a ausência de efetiva submissão a ordens por parte da primeira reclamada. Com efeito, não se ignora que a organização da escala e rota pela empresa vai de encontro à absoluta liberdade na prestação dos serviços; nada obstante, revelou-se que no interregno entre os horários dos transportes dos trabalhadores havia intervalos de 30/40 minutos ou até duas horas, tempo que era livremente usufruído pelo autor. A possibilidade de substituição entre os motoristas cadastrados também restou evidente, inclusive da própria narrativa recursal, e ainda por meio das declarações das testemunhas, evidenciando que caso precisasse faltar era recrutado outro motorista para substituí-lo. Também não foi demonstrada a aplicação de penalidades decorrentes da ausência, e a única consequência era a falta de pagamento do dia em que não houve prestação de serviço. Ainda, é incontroverso que a primeira ré não é empresa de prestação de serviços de transportes ou logística (contrato social, id. 9e41fea), e que não possui frota de veículos, e que manutenção do veículo e os gastos com combustível ficavam a cargo do motorista, que assumia os riscos do negócio. Ausente, assim, a alteridade, atributo essencial da relação empregatícia. Assim, como registrado na origem, a prova dos autos evidencia a autonomia e possibilidade de fazer-se substituir nos serviços prestados, o que não se coaduna com a subordinação jurídica e a pessoalidade, inerentes à relação empregatícia. Desincumbiu-se a primeira ré, portanto, do seu onus probandi. "Ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT é inviável o reconhecimento da pretendida relação empregatícia. Com efeito, na ausência de qualquer deles, ainda que estejam presentes os demais pressupostos, a relação jurídica há de ser considerada outra, e não a empregatícia regida pelo Diploma Consolidado. Alinho-me ao entendimento originário, que minuciosamente destrinchou a prova emprestada e consignou, verbis (id. ff4f8d8): "[...] No caso, as reclamadas pugnaram pela produção da prova emprestada produzida nos autos nº 0010351-39.2022.5.03.0103 (fl. 444 e fl. 454), o que restou deferido por este Juízo (ata fls. 440). O reclamante também juntou prova emprestada produzida nos autos nº 0011188- 1.2022.5.03.0104, nº 0011204-48.2022.5.03.0103 e nº 0011142-08.2022.5.03.0103 (fl. 461). Pois bem. De acordo com a prova emprestada anexada, convém transcrever os seguintes pontos: [...] '- os reclamantes prestaram serviços à reclamada D Vans Tecnologia Ltda. no transporte de passageiros, ou seja, trabalhadores das segunda e terceira reclamadas. - os reclamantes utilizaram veículos deles - vans - na execução dos serviços e arcaram com todas as despesas desses veículos, isto é, impostos, combustíveis e manutenção; - a prestação de serviços ocorreu em dias e horários variados, conforme escala que era organizada pela reclamada D Vans Tecnologia Ltda., objetivando atender os horários de entrada ou saída dos trabalhadores das empresas clientes, os quais seriam transportados; - entre os horários dos transportes dos trabalhadores, denominadas rotas, havia intervalos de 30/40 minutos ou até 02 horas, tempo que era livremente usufruído pelos reclamantes, os quais optavam por aguardar nas proximidades do local de início da próxima rota ou deslocar para as suas casas; - a remuneração correspondia ao pagamento de R$1,70 por km/rodado e era apurada segundo relatório informado pelos próprios motoristas, a exemplo da planilha de id. e9413e5; - os reclamantes não permaneciam à disposição da primeira reclamada fora dos horários de rota previamente contratadas, podendo executar atividades particulares nos intervalo entre as viagens; em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, não havia punição para o motorista, que apenas deixava de receber o valor dos km das "rotas" correspondentes; - na ausência de um dos reclamantes, por impossibilidade do veículo ou pessoal do trabalhador, a primeira reclamada era comunicada previamente e angariava outro motorista com o seu respectivo veículo para fazer as rotas do dia; - era permitido ao motorista indicar substituto para realizar o transporte, tal como ocorreu com o reclamante Márcio, que se fez substituir pela esposa em algumas ocasiões, bem assim possuiu dois veículos na prestação de serviços ora em análise; - não era necessário justificar a ausência, bastando informá-la com antecedência com a finalidade de possibilitar a designação de outro motorista para o cumprimento da rota; - o trabalhador podia deixar de efetuar as rotas, embora não fosse comum nem desejável que isso ocorresse; - os reclamantes, salvo a reclamante Dayane, já atuavam anteriormente e continuam atuando posteriormente como transportadores autônomos, com atuação no transporte escolar; - os reclamantes aderiram aos termos de uso do App desenvolvido pela reclamada D Vans Tecnologia Ltda., id. e40f7d4, mas nunca ou pouco o utilizaram dados os problemas técnicos do aplicativo.' [...] E nos autos nº 0011142-08.2022.5.03.0103 houve o depoimento do reclamante, não tendo havido oitiva de testemunhas, tendo o Juízo apresentado as mesas impressões transcritas acima. Pois bem. Emerge da prova produzida nos autos que o proprietário de veículo, no caso uma Van, se cadastra no aplicativo DVAN como nos moldes de motociclistas do IFOOD ou veículos da UBER, arcando com os riscos de seu negócio, sendo atrativo o modelo para todas as partes, porquanto o que prevalece é a liberdade de escolhas e ausência de subordinação, porquanto o proprietário de seu veículo pode aceitar ou não fazer os serviços, podendo optar até mesmo por outros mais vantajosos em outras plataformas cujos clientes ofereçam pagamentos de transporte mais vantajosos, sempre com plena soberania e autonomia de sua vontade. Assim, podem exercer sua opção sem interferências externas, podendo captar a prestação de serviços, repita-se, nas melhores condições e que melhor lhe apeteçam e com o maior lucro possível, sempre buscando por plataformas com maior demanda, podendo optar livremente os dias em que prestará seus serviços e não havendo interesse por um outro pode ocupar o lugar daquele e realizar as viagens de forma independente e sem subordinação e sem horários fixos de trabalho. Sempre sendo preservado seu direito a permanecer "off line", caso queira; havendo a possibilidade de recusar entregas, sem penalidades. Sem dúvida, não se trata de relação de emprego camuflada. O modelo moderno e mundial adotado, baseado em plataformas digitais tem o condão de oferecer condições de liberdade e lucros muito melhores do que o sistema tradicional de emprego, para casos como esse em que o autor, na verdade é um pequeno empresário, dono de seu próprio veículo, muitas vezes de alto preço, que gerencia e oferece seus serviços a diversas plataformas e clientes. O contrato de fls. 84/94 demonstra o modelo de intermediação ocorrido entre o autor, proprietário de sua Van, a reclamada, intermediadora perante a plataforma DVAN, e os clientes que também se cadastram e compram o denominado VTI - Vale de transporte inteligente, para seus colaboradores (Usuários) que recebem os serviços de transportes a serem prestados por motoristas credenciados, como já dito, à plataforma DVAN. O autor não demonstrou que ele tenha se subordinado a ordens específicas da reclamada e seus prepostos e que havia a obrigação de que ele, pessoalmente, era obrigado a prestar os serviços, que eram remunerados individualmente e imediatamente, nos moldes das tantas outras plataformas de serviços atualmente existentes. Dos elementos dos autos ainda se extrai-se que o reclamante, ao realizar o cadastro na plataforma DVAN, aderiu livremente ao modelo de negócio ofertado; que poderia recusar corridas conforme prova oral e também logar quando bem quisesse, ao seu alvedrio. Vale frisar que a prova emprestada não deixa dúvidas de que o reclamante trabalhava com veículo próprio e arcava com as despesas de combustível e manutenção, bem como que, eventual impossibilidade de prestação de serviços, precisava apenas comunicar à primeira ré, que angariava outro motorista com o seu respectivo veículo para fazer as rotas do dia, mas sem qualquer punição para o motorista. Ressalvo que a estipulação de parâmetros para a prestação de serviços não caracteriza ingerência ou exercício de poder disciplinar da reclamada sobre o autor, mas apenas mecanismos para assegurar e manter um padrão de qualidade dos serviços prestados por meio da plataforma digital. Assinale-se que tal modelo se mostra incompatível com o vínculo de emprego. Apenas evidencia uma organização necessária das atividades existentes até mesmo na relação autônoma como forma de consecução do objetivo comum: o sucesso do empreendimento. Veja-se que o reclamante, além de ter sido remunerado por serviço realizado, cujo valor era previamente definido pela plataforma do aplicativo, sendo proprietário dos meios de produção no sistema capitalista, através da prestação autônoma de serviços, podendo, inclusive prestar serviços para outra empresa concomitantemente e no mesmo período. Não é empregado celetista subordinado aquele que detém os meios de produção/exploração econômica no sistema capitalista, porquanto ausentes dois dos elementos fáticos jurídicos indispensáveis à qualificação de empregado, quais sejam, a detenção e oferta da força produtiva, mão de obra, aos donos do sistema capitalista de produção, a caracterizar os conceitos jurídicos de subordinação do empregado em face de seu empregador, art. 3º da CLT. O TRT da Terceira Região tem assim decidido: 'RELAÇÃO DE EMPREGO. Se a prova dos autos não revela a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT na relação mantida entre as partes, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica, não (TRT há falar em reconhecimento do vínculo de emprego.' da 3.ª Região; PJe: 0010972-30.2019.5.03.0139 (RO); Disponibilização: 01/02/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão). 'MOTOBOY. VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUTONOMIA. No que se refere ao vínculo empregatício, registro de início, que tal relação depende da forma como o trabalhador prestou os serviços, prevalecendo, sempre, a realidade vivida em detrimento dos aspectos formais. Para o reconhecimento do vínculo é necessário verificar, portanto, a existência dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Ausente qualquer um destes elementos, não há como se admitir a existência do vínculo empregatício. Quando o empregado trabalha, com motocicleta própria e assume os riscos de sua atividade, fica evidenciada relação jurídica própria do trabalho autônomo.' (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010547-59.2020.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 02/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1105; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Manoel Barbosa da Silva). 'MOTOFRETISTA. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA CONEXÃO DE USUÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOCORRÊNCIA. No entendimento majoritário desta Eg. Turma, o cadastramento em plataforma virtual para prospecção e localização de usuários dos serviços de entrega não gera o vínculo de emprego entre o motofretista e a empresa de tecnologia detentora da plataforma virtual e tampouco com a empresa de entregas cadastrada na aludida plataforma como operadora logística, estando ausentes, a seu sentir, os requisitos configuradores da relação de emprego. Assim sendo, no entender majoritário deste d. Colegiado, não há que se falar (TRT da 3.ª Região; em vínculo de emprego entre as partes.' PJe: 0010474-63.2020.5.03.0020 (RO); Disponibilização: 10/05 /2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1540; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Jaqueline Monteiro de Lima). (grifos acrescentados). Em consequência, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização do contrato de emprego, rejeito a declaração de vínculo, e julgo improcedentes todos os pedidos de verbas trabalhistas que deste vínculo decorreriam, inclusive jornada, indenização por danos morais, benefícios convencionais, registro de CTPS, expedição de guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, depósitos de FGTS + 40% e multas trabalhistas. d-) Contraprestação pela Intermediação do Serviço de Transporte. Sucessivamente, o reclamante pleiteou a contraprestação da prestação de serviços nos meses de setembro a novembro de 2021 (ou de junho a novembro de 2021). A defesa sustenta, a seu turno, que todos os pagamentos foram feitos a tempo e modo; e que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a questão. Quanto à alegação de incompetência, já foi apreciada em item próprio. Primeiramente, considero que houve erro material na petição inicial, quanto ao pedido de remuneração a partir de junho (fl. 18, item 2.10), já que à fl. 02 o reclamante cita o valor de remuneração média recebida, e à fl. 03 (e mesmo à fl. 18) consta que o contrato foi firmado em junho/2021 e houve recebimento de remunerações em atraso ao longo dos meses, sendo que desde setembro/2021 as reclamadas teriam deixado de efetuar os pagamentos, o que deve prevalecer. Pois bem. Cabia às reclamadas o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor, do que não se desincumbiram, não tendo comprovado nos autos o pagamento das parcelas vindicadas. Observe-se que as notas fiscais trazidas no Id fc986a1 (fl. 322 /348) revelam o repasse da 1ª reclamada (D'Vans) para a 2ª reclamada (Lima & Pergher), mas não há prova do pagamento ao reclamante. A ausência da prova do pagamento atrai a presunção de veracidade a respeito da alegada ausência de pagamento dos valores requeridos em razão dos serviços prestados pelo reclamante nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021. Em decorrência, é procedente o pedido de pagamento da contraprestação do período de setembro a novembro de 2021, no valor total de R$21.066,66 (R$8.000,00 para setembro e outubro e R$5.066,66 para o mês de novembro - até 19/11/2021), tendo em vista o valor médio mensal informado na inicial, não havendo nos autos comprovação de valor diverso." Irretocável o decisum, nada a prover, prejudicados os demais pedidos, consectários do pretendido reconhecimento da relação empregatícia, o que não se concretizou. Nego provimento.” (destacamos)   Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:   “MÉRITO Para fins de prequestionamento e sob alegação de vícios no julgado, alega o reclamante que a decisão "não prequestionou todas as teses jurídicas e artigos legais e constitucionais defendidos nas peças apresentadas". Em que pese a alegação, o embargante sequer aponta de forma expressa e objetiva as teses e artigos supostamente não abarcados pelo v. Acórdão. A propósito, os fundamentos do julgado claramente abrangem a tese de vínculo empregatício defendida pelo autor, não padecendo a decisão de vício algum e evidente que não se trata de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC. Confira-se: (...) Relembre-se que a omissão a ser sanada pela via dos embargos diz respeito à ausência de manifestação, pelo órgão julgador, em relação à determinada questão ou ponto controvertido que deveria ser apreciado. Havendo, pois, fundamentação quanto a questão controvertida, não há falar em omissão. E na hipótese vertente, conforme referido, o reclamante sequer indica os pontos que alega terem sido ignorados pela decisão. Ademais, a fundamentação do julgado foi clara e coesa, e abordados todos os pontos controvertidos. Tudo consoante o entendimento (motivado) firmado pela unanimidade da d. Turma, inexistindo qualquer omissão ou contradição nos termos previstos à revisão pela via dos embargos declaratórios. O embargante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado por este Colegiado, mediante manejo de instrumento impróprio para obtenção da pretendida reforma. Nessa linha, e como exposto, a prestação jurisdicional foi amplamente entregue, portanto, ainda que com a mesma não comungue o embargante, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC. Se discorda do julgamento, compete-lhe a oposição de recurso próprio, no momento oportuno. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da SDI-I do C. TST. Nego provimento.”   Estabelecido no acórdão recorrido que “a prova dos autos evidencia a autonomia e possibilidade de fazer-se substituir nos serviços prestados, o que não se coaduna com a subordinação jurídica e a pessoalidade, inerentes à relação empregatícia”, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do reclamante, sobretudo de que resta configurado o requisito da subordinação, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. A incidência da referida impede o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELA APARECIDA DE MOURA
  4. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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