Suzana Santi Cremasco e outros x Guilherme Joao Monken Junior e outros
Número do Processo:
0010004-32.2023.5.03.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 43
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010004-32.2023.5.03.0180 : GIOVANNI TADEU NEVES : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec148a3 proferida nos autos. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos os autos, 1 - RELATÓRIO Frustrada a execução em face da empresa ré CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA, a parte autora requereu a instauração de desconsideração da personalidade jurídica (ID 9979d92), com a inclusão de seus sócios ao polo passivo. Realizada a citação dos sócios GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR, JULIANA VILANOVA MONKEN, MARCELO VILANOVA MONKEN e MARCIO VILANOVA MONKEN nos termos da decisão de ID 67a7b8c. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que a legislação trabalhista não apresenta requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exceto a exigência de instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art. 855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), com o fim exclusivo de viabilizar o contraditório e ampla defesa aos sócios das pessoas jurídicas reclamadas. Assim, continuam sendo aplicadas no âmbito do processo trabalhista as disposições do art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de preceito legal que regula relação consumerista e que, portanto, assim como a relação trabalhista, pressupõe a necessidade de proteção de uma das partes envolvidas. Conforme o mencionado art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/1990, basta que a personalidade jurídica obstaculize de alguma forma o ressarcimento dos prejuízos para a desconsideração desta personalidade. Em outras palavras, o simples inadimplemento das pessoas jurídicas executadas, demonstrado pela não satisfação integral da execução no prazo assinalado pelo Juízo e pelo insucesso das medidas constritivas realizadas (inexistência de bens), é suficiente para atrair a responsabilidade de seus sócios (conforme a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), com fundamentos nos art. 28, § 5º, do CDC, art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, ao contrário do que faz crer os sócios das empresas executadas, em defesa. O referido entendimento é pacífico na jurisprudência desta Especializada, mostrando-se relevante citar os recentes julgados deste Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Aquele que, direta ou indiretamente, se beneficia do trabalho do empregado, deve responder pelo inadimplemento das obrigações correspondentes. Assim, não tendo a sociedade patrimônio capaz de suportar as dívidas trabalhistas, impõe-se a desconsideração da sua personalidade jurídica, cabendo aos sócios, inclusive àquele que atuou na condição de sócio de fato, a responsabilidade pelo pagamento respectivo." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011398-43.2015.5.03.0184 (AP); Disponibilização: 18/5/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como não foram encontrados bens de propriedade das devedoras suficientes para atender aos débitos reconhecidos judicialmente, os sócios devem ser incluídos no polo passivo da execução, por aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC e art. 28 do CDC)"- TRT da 3.ª Região; PJe: 0001584-87.2014.5.03.0007 (AP); Disponibilização: 11/6/2018; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto. Ainda, conforme se lê do art. 28 do CDC (aplicável por força do art. 855-A da CLT), é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social", sendo certo que a ausência de pagamento das parcelas trabalhistas, objeto da condenação, caracteriza infração à legislação pertinente ao Direito do Trabalho. No caso destes autos, decorrido o prazo para pagar (ID 6b300c8), restaram frustradas as tentativas de localização e constrição de numerários e bens das empresas executadas, em razão de sua recuperação judicial. Nos termos da decisão proferida no ID 67a7b8c, foi instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sendo disponibilizada às sócias a ampla oportunidade de defesa e de produção de provas, com sua intimação. Regularmente intimados, os sócios da reclamada apresentaram defesa. Inicialmente, os sócios alegam que a execução deveria permanecer suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA. No entanto, o argumento não merece prosperar. A decisão (64c1415), deferiu o processamento da recuperação judicial e instaurou o stay period data de 04/04/2023, estando, portanto, amplamente superado o prazo legal de 180 dias. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de prorrogação válida desse prazo. Ressalta-se que a própria decisão judicial destacou que eventual prorrogação deveria ser justificada e documentalmente instruída, o que não ocorreu. Mesmo que assim não fosse, não há nos autos notícia de responsabilização patrimonial pessoal dos coobrigados/sócios decretada por meio de ação especifica perante o Juízo da Recuperação Judicial, na forma já registrada na decisão ID 67a7b8c. É valido o prosseguimento da execução em face dos sócios. É esse o entendimento consolidado do TRT-3, traduzido no item II da Súmula 54: “o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. Como destacado acima, no âmbito da Justiça do Trabalho, adota-se de forma consolidada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/1990, estabelecendo que a simples existência de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à parte hipossuficiente é suficiente para justificar a responsabilização pessoal dos sócios. Improcede também este argumento levantado em defesa. Neste contexto, destaca-se que este Juízo já tentou de todas as formas localizar bens da pessoa jurídica executada, demonstrada a inexistência de bens livres e desembaraçados para saldar integralmente o crédito exequendo. Registra-se que não constitui ônus da parte obreira a comprovação de que a pessoa jurídica executada não dispõe de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, sob pena de se transferir para o hipossuficiente encargo extremamente gravoso, não caracterizando fato constitutivo do seu direito, configurando, ao revés, ônus da parte devedora, nos termos da art. 774, V, do CPC. Portanto, confirmada a condição respectiva de sócias no ID 2893d5d, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA, determinando-se a inclusão definitiva de seus sócios GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR, JULIANA VILANOVA MONKEN, MARCELO VILANOVA MONKEN e MARCIO VILANOVA MONKEN ao polo passivo da execução, após o trânsito em julgado desta decisão. 3 - CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado, e, no mérito, o julgo PROCEDENTE, determinando a inclusão definitiva dos sócios da empresa executada GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR, JULIANA VILANOVA MONKEN, MARCELO VILANOVA MONKEN e MARCIO VILANOVA MONKEN ao polo passivo da execução, após o trânsito em julgado desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. /rvs/mgc BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNI TADEU NEVES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010004-32.2023.5.03.0180 : GIOVANNI TADEU NEVES : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 353d483 proferido nos autos. Vistos, Primeiramente, intime-se o exequente para comprovar quem é o proprietário do imóvel e especificar os dados do bem, prazo de 05 dias. Registra-se que em curso o prazo para apresentação de defesa pelos sócios. Em 22/04/2025 ftm BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNI TADEU NEVES