Maria Clara Dos Santos e outros x Lojas Riachuelo Sa
Número do Processo:
0010004-77.2025.5.03.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010004-77.2025.5.03.0110 AUTOR: MARIA CLARA DOS SANTOS RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9945638 proferido nos autos. Vistos Considerando que a conta apresentada pela reclamada foi homologada com a expressa concordância da autora, desnecessário aguardar o decurso do prazo previsto no art. 884 da CLT. Intime-se a reclamada para que, em 05 dias, comprove o pagamento das custas. Intime-se a reclamante para que, em 05 dias, informe os dados de sua conta bancária. Com a informação, expeça-se alvará autorizando o Banco do Brasil que, a partir da conta judicial nº 3000102793756, transfira para a conta informada pela reclamante o valor de R$ 2.192,35 - referente ao crédito líquido da reclamante - cabendo o saldo remanescente ao procurador, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Comprovada e registrada a operação, tendo a reclamada comprovado o pagamento das custas, venham-me conclusos para extinção da execução e o arquivamento definitivo do feito. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA DOS SANTOS
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010004-77.2025.5.03.0110 : MARIA CLARA DOS SANTOS : LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6f2cf proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, pois o valor atribuído à causa corresponde ao montante dos pedidos elencados no rol da inicial, respeitados os arts. 840, §1°, da CLT, e 292 do CPC, não tendo sido evidenciada a existência de vício nesse aspecto. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). Rejeito, assim, o requerimento da ré de exclusão dos documentos de Id 0c7bd01. -DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora da ação alega que foi admitida em 01/02/2023, para a função de assistente e se encontra incapaz em decorrência de doença ocupacional. Sustenta que teria desenvolvido crise de pânico, angústia e depressão em razão das condições de trabalho. Diz que “(...) foi acometida por depressão, insônia, irritabilidade, situação de humilhação, distúrbios psiquiátricos, mãos trêmulas, movimentos imprecisos e desconexos, sendo diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo alto, foi medicada com remédios fortes e controlados (receitas anexas).” Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais. Por se tratar de matéria de natureza técnica, foi designada a realização de perícia médica para apuração da doença ocupacional alegada pela autora. De acordo com o perito do juízo, a “(...) avaliação pericial foi baseada em análise documental detalhada, história clínica minuciosa e exame médico-pericial, permitindo afirmar com segurança que o quadro psiquiátrico alegado decorre predominantemente de fatores pessoais, genéticos, clínicos e psicossociais preexistentes, não havendo elementos objetivos que sustentem nexo causal ou concausal com as atividades laborais." Menciona o perito, ainda, que (grifei): “(...) no caso concreto, à luz dos elementos técnicos disponíveis, não foram identificados fatores estressores ocupacionais significativos que pudessem desencadear transtornos psiquiátricos. Importante destacar que não foi apresentada documentação médica robusta, consistente e contínua que demonstre acompanhamento psiquiátrico especializado, nem exames complementares que sustentem o grau de gravidade do quadro alegado. Os atestados anexados referem-se a queixas inespecíficas (CID R11 e R53) e não estabelecem diagnóstico psiquiátrico conclusivo com respaldo técnico. Alega ter suspendido o uso de medicações psiquiátricas "por conta própria" no final de 2022, e que apenas voltou a tomar os medicamentos no final de 2024, após novo episódio de crise ansiosa. Relatou também que, embora esteja utilizando Pondera e Quetiapina, não realiza acompanhamento psiquiátrico contínuo, tendo renovado as receitas por meio de plantonista da Unimed, sem seguimento regular com profissional especializado. Não houve comprovada incapacidade laborativa com encaminhamento ao INSS. O Atestado de Saúde Ocupacional admissional, datado de 10/01/2023, já faz menção explícita a acompanhamento psiquiátrico prévio, com o seguinte trecho: “Relata acompanhamento psiquiátrico por déficit de atenção, depressão e ansiedade. Em uso de Carbolitium, Pondera. Refere uso de Quetiapina se insônia. No momento relata suspensão do uso de Ritalina. Relata vida 'normal' e nega limitações funcionais.” O quadro psíquico é pré-existente à admissão na empresa. Não foram identificados, na análise dos documentos médicos e durante o exame pericial, quaisquer elementos objetivos que sugiram exposição ocupacional a fatores psicossociais adversos capazes de desencadear, agravar ou manter o quadro psiquiátrico. O conceito de concausa, conforme doutrina de Genival Veloso de França (2022) em seu Tratado de Medicina Legal, pressupõe a identificação clara de fatores externos efetivamente contribuintes para a gênese ou agravamento do quadro clínico, o que não se verifica neste caso. Contratempos, frustrações e irritações são sentimentos que geralmente fazem parte da vida cotidiana de qualquer pessoa, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até na família. Não há, neste caso, prova de demandas ou fatores estressantes que ultrapassassem os limites usuais do trabalho e da vida diária para estabelecer um nexo de causalidade ou concausalidade, sem trivializar a questão. Quase todo tipo de atividade profissional tem em si algumas exigências e responsabilidades inerentes à função, impondo o compromisso de realizá-la com diligência e proporcionando alguns desafios para a melhoria contínua do desempenho, incluindo alguns desafios relacionados ao relacionamento interpessoal, o que é natural e não pode ser visto, por si só, como um risco de magnitude para o desenvolvimento de patologias psíquicas. Certamente, fatores biológicos, genéticos e neuroquímicos têm um peso importante nos vários quadros depressivos. A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões nos aspectos físico, intelectual ou mental. Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho. No momento do exame médico pericial não foi constatada a existência de incapacidade laboral ou para as atividades da vida diária. CONCLUSÃO À luz dos elementos técnicos disponíveis, da análise detalhada da documentação apresentada, dos achados do exame clínico-pericial e da entrevista médico-legal realizada, não foram identificados fatores objetivos que sustentem a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral desempenhada na Reclamada e a gênese ou agravamento do quadro psíquico alegado pela Reclamante. No momento da perícia, a reclamante encontrava-se sem sinais de incapacidade laborativa. Está atualmente apta ao trabalho." Os trechos do laudo pericial destacados acima, denotam que o perito efetivou análise minuciosa do quadro clínico da reclamante e afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as condições de trabalho. Concluiu que a reclamante se encontra apta para o exercício das atividades profissionais. Ressalto que sequer a reclamante impugnou o laudo pericial, denotando a sua concordância, ainda que tácita, com as conclusões do expert. Sobreleva notar que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, porém, neste caso, noto que o laudo foi elaborado com a acuidade de praxe daquele expert, bem retratando os termos da legislação vigente e, portanto, merece integral acolhida no aspecto técnico. Vale salientar, ainda, que a invalidação do laudo está atrelada à demonstração de elementos de convicção de cunho técnico que apontem falhas ou equívocos do perito, o que não restou evidenciado neste processo. Nesse contexto, é importante salientar que doença não se confunde com incapacidade, sendo perfeitamente possível e comum que uma pessoa acometida por perturbações de saúde preserve sua capacidade para prestar serviços, ainda que alterne períodos de recidiva e remissão dos sintomas, como ocorre no caso de patologias de natureza psiquiátrica. Por essas razões, acolho a conclusão do laudo pericial acerca da inexistência de doença ocupacional e da ausência de incapacidade. Inexistindo nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, não é possível imputar à reclamada o dever de pagar indenização por danos morais. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais (alínea “b” do rol da exordial). -DA RESCISÃO INDIRETA A avaliação da cessação do contrato de trabalho em razão da prática de ato faltoso que abala a fidúcia entre as partes deve ser feita em face das singulares circunstâncias do caso concreto. Para tanto, imprescindível a presença dos requisitos caracterizadores da resolução, isto é, a tipicidade e gravidade da falta cometida pelo empregador, a contemporaneidade na punição, o nexo causal entre a falta e a despedida indireta, além da ausência de perdão tácito ou expresso. No caso em apreço, pretende a reclamante a declaração da rescisão indireta, ao fundamento de que houve descumprimento contratual por parte do empregador (alínea “d” do art. 483 da CLT), pelos seguintes motivos: “(...) sofre com metas, mudanças de setor, suporte a vendas virtual, labor extraordinário, cobranças, acúmulo de funções que são acima de suas condições, assume responsabilidades e tem cobranças as quais desencadearam angústia, dor, mal estar, foi medicada com remédio controla pondera xr 25mg, medicamento para tratamento de depressão, fobia e ataque de pânico, não há mais condições do pacto laboral por culpa da Reclamada.” Configura a rescisão indireta do contrato de trabalho quando a continuidade do vínculo de emprego fica comprometida por culpa do empregador, diante da ocorrência de falta grave, o que não restou comprovado neste processo. A reclamante não fez prova alguma acerca de suas alegações, sejam orais ou documentais. Ademais, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença acometida pela obreira e as condições de trabalho. E, ainda, a autora não comprovou a existência de metas ou cobranças exacerbadas. Saliento, ademais, que mudanças de setor se encontram dentro do poder diretivo do empregador. Fato é que a gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constitui forma atípica de ruptura do contrato de trabalho, que só deve ser declarada em situações extremas, sendo imprescindível sua comprovação robusta e induvidosa nos autos, o que não restou verificado no caso em exame. Dessa forma, não restaram comprovadas faltas graves para fundamentar a rescisão indireta, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta e, consequentemente, os pelitos de pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de pagamento da integralidade do FGTS, face a documentação constante dos autos. Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e tendo a reclamante cessado a prestação de serviços, corolário lógico é o reconhecimento do fim do pacto laboral por pedido de demissão. Fixo como data de término contratual o dia 28/12/2024, pois de acordo com o último cartão de ponto anexado ao processo, o último dia trabalhado foi 27/12/2024 (consta no cartão afastamento por doença em tal dia). Reconhecida a rescisão unilateral por iniciativa da trabalhadora, devido é o pagamento de 10/12 de férias + 1/3. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo. -JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, diante do recebimento de salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), razão pela qual fica isenta do pagamento das custas processuais. -HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça e sucumbiu no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), e tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (Súmula 457, TST), ora arbitrados em R$1.000,00 (Resolução 247 do CJST), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a respectiva requisição. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade da reclamada, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar as preliminares e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLARA DOS SANTOS em face de LOJAS RIACHUELLO S/A para reconhecer a extinção contratual por iniciativa da trabalhadora e condenar a ré ao pagamento de 10/12 de férias + 1/3. Indeferir os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$30,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.531,90 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA DOS SANTOS
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010004-77.2025.5.03.0110 : MARIA CLARA DOS SANTOS : LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6f2cf proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, pois o valor atribuído à causa corresponde ao montante dos pedidos elencados no rol da inicial, respeitados os arts. 840, §1°, da CLT, e 292 do CPC, não tendo sido evidenciada a existência de vício nesse aspecto. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). Rejeito, assim, o requerimento da ré de exclusão dos documentos de Id 0c7bd01. -DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora da ação alega que foi admitida em 01/02/2023, para a função de assistente e se encontra incapaz em decorrência de doença ocupacional. Sustenta que teria desenvolvido crise de pânico, angústia e depressão em razão das condições de trabalho. Diz que “(...) foi acometida por depressão, insônia, irritabilidade, situação de humilhação, distúrbios psiquiátricos, mãos trêmulas, movimentos imprecisos e desconexos, sendo diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo alto, foi medicada com remédios fortes e controlados (receitas anexas).” Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais. Por se tratar de matéria de natureza técnica, foi designada a realização de perícia médica para apuração da doença ocupacional alegada pela autora. De acordo com o perito do juízo, a “(...) avaliação pericial foi baseada em análise documental detalhada, história clínica minuciosa e exame médico-pericial, permitindo afirmar com segurança que o quadro psiquiátrico alegado decorre predominantemente de fatores pessoais, genéticos, clínicos e psicossociais preexistentes, não havendo elementos objetivos que sustentem nexo causal ou concausal com as atividades laborais." Menciona o perito, ainda, que (grifei): “(...) no caso concreto, à luz dos elementos técnicos disponíveis, não foram identificados fatores estressores ocupacionais significativos que pudessem desencadear transtornos psiquiátricos. Importante destacar que não foi apresentada documentação médica robusta, consistente e contínua que demonstre acompanhamento psiquiátrico especializado, nem exames complementares que sustentem o grau de gravidade do quadro alegado. Os atestados anexados referem-se a queixas inespecíficas (CID R11 e R53) e não estabelecem diagnóstico psiquiátrico conclusivo com respaldo técnico. Alega ter suspendido o uso de medicações psiquiátricas "por conta própria" no final de 2022, e que apenas voltou a tomar os medicamentos no final de 2024, após novo episódio de crise ansiosa. Relatou também que, embora esteja utilizando Pondera e Quetiapina, não realiza acompanhamento psiquiátrico contínuo, tendo renovado as receitas por meio de plantonista da Unimed, sem seguimento regular com profissional especializado. Não houve comprovada incapacidade laborativa com encaminhamento ao INSS. O Atestado de Saúde Ocupacional admissional, datado de 10/01/2023, já faz menção explícita a acompanhamento psiquiátrico prévio, com o seguinte trecho: “Relata acompanhamento psiquiátrico por déficit de atenção, depressão e ansiedade. Em uso de Carbolitium, Pondera. Refere uso de Quetiapina se insônia. No momento relata suspensão do uso de Ritalina. Relata vida 'normal' e nega limitações funcionais.” O quadro psíquico é pré-existente à admissão na empresa. Não foram identificados, na análise dos documentos médicos e durante o exame pericial, quaisquer elementos objetivos que sugiram exposição ocupacional a fatores psicossociais adversos capazes de desencadear, agravar ou manter o quadro psiquiátrico. O conceito de concausa, conforme doutrina de Genival Veloso de França (2022) em seu Tratado de Medicina Legal, pressupõe a identificação clara de fatores externos efetivamente contribuintes para a gênese ou agravamento do quadro clínico, o que não se verifica neste caso. Contratempos, frustrações e irritações são sentimentos que geralmente fazem parte da vida cotidiana de qualquer pessoa, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até na família. Não há, neste caso, prova de demandas ou fatores estressantes que ultrapassassem os limites usuais do trabalho e da vida diária para estabelecer um nexo de causalidade ou concausalidade, sem trivializar a questão. Quase todo tipo de atividade profissional tem em si algumas exigências e responsabilidades inerentes à função, impondo o compromisso de realizá-la com diligência e proporcionando alguns desafios para a melhoria contínua do desempenho, incluindo alguns desafios relacionados ao relacionamento interpessoal, o que é natural e não pode ser visto, por si só, como um risco de magnitude para o desenvolvimento de patologias psíquicas. Certamente, fatores biológicos, genéticos e neuroquímicos têm um peso importante nos vários quadros depressivos. A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões nos aspectos físico, intelectual ou mental. Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho. No momento do exame médico pericial não foi constatada a existência de incapacidade laboral ou para as atividades da vida diária. CONCLUSÃO À luz dos elementos técnicos disponíveis, da análise detalhada da documentação apresentada, dos achados do exame clínico-pericial e da entrevista médico-legal realizada, não foram identificados fatores objetivos que sustentem a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral desempenhada na Reclamada e a gênese ou agravamento do quadro psíquico alegado pela Reclamante. No momento da perícia, a reclamante encontrava-se sem sinais de incapacidade laborativa. Está atualmente apta ao trabalho." Os trechos do laudo pericial destacados acima, denotam que o perito efetivou análise minuciosa do quadro clínico da reclamante e afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as condições de trabalho. Concluiu que a reclamante se encontra apta para o exercício das atividades profissionais. Ressalto que sequer a reclamante impugnou o laudo pericial, denotando a sua concordância, ainda que tácita, com as conclusões do expert. Sobreleva notar que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, porém, neste caso, noto que o laudo foi elaborado com a acuidade de praxe daquele expert, bem retratando os termos da legislação vigente e, portanto, merece integral acolhida no aspecto técnico. Vale salientar, ainda, que a invalidação do laudo está atrelada à demonstração de elementos de convicção de cunho técnico que apontem falhas ou equívocos do perito, o que não restou evidenciado neste processo. Nesse contexto, é importante salientar que doença não se confunde com incapacidade, sendo perfeitamente possível e comum que uma pessoa acometida por perturbações de saúde preserve sua capacidade para prestar serviços, ainda que alterne períodos de recidiva e remissão dos sintomas, como ocorre no caso de patologias de natureza psiquiátrica. Por essas razões, acolho a conclusão do laudo pericial acerca da inexistência de doença ocupacional e da ausência de incapacidade. Inexistindo nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, não é possível imputar à reclamada o dever de pagar indenização por danos morais. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais (alínea “b” do rol da exordial). -DA RESCISÃO INDIRETA A avaliação da cessação do contrato de trabalho em razão da prática de ato faltoso que abala a fidúcia entre as partes deve ser feita em face das singulares circunstâncias do caso concreto. Para tanto, imprescindível a presença dos requisitos caracterizadores da resolução, isto é, a tipicidade e gravidade da falta cometida pelo empregador, a contemporaneidade na punição, o nexo causal entre a falta e a despedida indireta, além da ausência de perdão tácito ou expresso. No caso em apreço, pretende a reclamante a declaração da rescisão indireta, ao fundamento de que houve descumprimento contratual por parte do empregador (alínea “d” do art. 483 da CLT), pelos seguintes motivos: “(...) sofre com metas, mudanças de setor, suporte a vendas virtual, labor extraordinário, cobranças, acúmulo de funções que são acima de suas condições, assume responsabilidades e tem cobranças as quais desencadearam angústia, dor, mal estar, foi medicada com remédio controla pondera xr 25mg, medicamento para tratamento de depressão, fobia e ataque de pânico, não há mais condições do pacto laboral por culpa da Reclamada.” Configura a rescisão indireta do contrato de trabalho quando a continuidade do vínculo de emprego fica comprometida por culpa do empregador, diante da ocorrência de falta grave, o que não restou comprovado neste processo. A reclamante não fez prova alguma acerca de suas alegações, sejam orais ou documentais. Ademais, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença acometida pela obreira e as condições de trabalho. E, ainda, a autora não comprovou a existência de metas ou cobranças exacerbadas. Saliento, ademais, que mudanças de setor se encontram dentro do poder diretivo do empregador. Fato é que a gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constitui forma atípica de ruptura do contrato de trabalho, que só deve ser declarada em situações extremas, sendo imprescindível sua comprovação robusta e induvidosa nos autos, o que não restou verificado no caso em exame. Dessa forma, não restaram comprovadas faltas graves para fundamentar a rescisão indireta, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta e, consequentemente, os pelitos de pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de pagamento da integralidade do FGTS, face a documentação constante dos autos. Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e tendo a reclamante cessado a prestação de serviços, corolário lógico é o reconhecimento do fim do pacto laboral por pedido de demissão. Fixo como data de término contratual o dia 28/12/2024, pois de acordo com o último cartão de ponto anexado ao processo, o último dia trabalhado foi 27/12/2024 (consta no cartão afastamento por doença em tal dia). Reconhecida a rescisão unilateral por iniciativa da trabalhadora, devido é o pagamento de 10/12 de férias + 1/3. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo. -JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, diante do recebimento de salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), razão pela qual fica isenta do pagamento das custas processuais. -HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça e sucumbiu no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), e tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (Súmula 457, TST), ora arbitrados em R$1.000,00 (Resolução 247 do CJST), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a respectiva requisição. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade da reclamada, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar as preliminares e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLARA DOS SANTOS em face de LOJAS RIACHUELLO S/A para reconhecer a extinção contratual por iniciativa da trabalhadora e condenar a ré ao pagamento de 10/12 de férias + 1/3. Indeferir os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$30,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.531,90 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA