Vagner Jose Guedes x Companhia De Saneamento De Minas Gerais Copasa Mg

Número do Processo: 0010006-56.2025.5.03.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010006-56.2025.5.03.0107 : VAGNER JOSE GUEDES : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d0350c proferida nos autos. Vistos os autos. Recebo os recursos de ids. 62ff68b e f8ba331, aviados a tempo e modo. Intimem-se as partes para, no prazo legal, comum, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos. Decorridos os prazos, registre-se,  na tarefa remeter ao 2º grau, o seguinte: RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO/RECOLHIMENTO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA -  custas recolhidas em 14/05/2025, no importe de R$976,80. -  depósito recursal realizado em 30/04/2025, no valor de R$13.133,46. Tudo cumprido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010006-56.2025.5.03.0107 : VAGNER JOSE GUEDES : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d0350c proferida nos autos. Vistos os autos. Recebo os recursos de ids. 62ff68b e f8ba331, aviados a tempo e modo. Intimem-se as partes para, no prazo legal, comum, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos. Decorridos os prazos, registre-se,  na tarefa remeter ao 2º grau, o seguinte: RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO/RECOLHIMENTO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA -  custas recolhidas em 14/05/2025, no importe de R$976,80. -  depósito recursal realizado em 30/04/2025, no valor de R$13.133,46. Tudo cumprido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.     BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VAGNER JOSE GUEDES
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010006-56.2025.5.03.0107 : VAGNER JOSE GUEDES : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94570e proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença     RELATÓRIO Vagner José Guedes, qualificado na inicial, ajuizou ação em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, afirmando, em síntese, que trabalha para a ré desde 11/01/1993, como técnico operador ETA, estando seu contrato de trabalho ativo. Pleiteou o pagamento das verbas declinadas na inicial de id 781c22f. Deu à causa o valor de R$442.006,00. Na audiência inicial, presentes as partes e seus respectivos advogados. Inconciliadas, a ré apresentou defesa escrita (id 6333941 - pág. 274), arguindo a inépcia da inicial, limitação do valor da condenação ao valor da causa, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa pela parte autora (id 57060a2 - pág. 567). Na audiência para prosseguimento da instrução (id 424da36 – pág. 594), presentes as partes e procuradores. Inconciliadas, oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. É o relatório.   FUNDAMENTOS 1- Direito intertemporal – Lei 13.467/17 Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art. 2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010), aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei vigente à época da distribuição da ação. Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC).   2- Limitação do valor da Condenação Não assiste razão à ré ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Nesse sentido, a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023).   Logo, rejeita-se.   3- Inépcia A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor não teria apresentado de forma objetivo como teria chegado ao valor atribuído aos pedidos e à causa. Sem razão. Observa-se que os requisitos dispostos no art. 840, § 1º, da CLT foram regularmente atendidos pela reclamante, visto que neste se exige uma breve exposição dos fatos da qual resultou o dissídio e a indicação de valor ao pedido. Rejeita-se.   4- Prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/01/2025, e observada a suspensão da prescrição decorrente da Lei nº 14.010/2020, pronuncia-se a prescrição da pretensão em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 06/01/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e Súmula 308, I, do TST, observando-se, em relação às férias acrescidas de um terço, o disposto no artigo 149 da CLT, porquanto a prescrição, neste caso, somente começa a fluir após o término do período concessivo para o gozo das férias. Com relação ao FGTS, deverá ser observado o disposto na Súmula 362 do TST, alterada em 16/06/2015.   5- Jornada de Trabalho – Horas extras e Intervalo intrajornada - Domingos O reclamante narrou trabalha em turno de revezamento com escalas de 07h00 as 19h00 em um dia e de 19h00 as 07h00 do dia seguinte, sempre alternando, sem intervalo intrajornada, tendo em vista que a estação de tratamento funciona 24 horas. Aduziu que labora submetido à exposição a agente insalubre, e sempre em sobrejornada. Alegou a invalidade da jornada em turno de revezamento à ausência de autorização do Ministério de Trabalho para tanto, e inexistir qualquer instrumento coletivo autorizando o elastecimento da jornada de trabalho nos moldes impostos. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, além de intervalo intrajornada, e o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados. A ré, em defesa, alegou que a jornada de trabalho do obreiro, no período imprescrito, foi de 11 horas diárias, em escala 2x2 (dois dias de trabalho seguido de dois dias de folga), com uma hora de almoço. As horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas, tendo ainda usufruído integralmente do intervalo intrajornada, além do gozo de descanso semanal. Pois bem. Nos termos do art. 7º, XIV da CF/88, a jornada de 12 horas de trabalho em turno de revezamento pode ser estabelecida por meio de negociação coletiva, mesmo em atividades insalubres. Registra-se que o labor com a exposição a agente insalubre, por si só, não invalida a prorrogação de jornada de no turno ininterrupto de revezamento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 60 da CLT. E mais, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, que abrange o período não prescrito, não mais se faz necessária a autorização da autoridade competente, prevista no art. 611-A, XIII da CLT, para o labor em turno ininterrupto de refezamento em ambiente insalubre, desde que estabelecido por negociação coletiva. Os cartões de ponto (id 5b42dfc - pág. 337 e seguintes) e a prova testemunhal comprovam que o autor laborou no regime 2x2 ou 4x2, com jornada de 12 horas diárias, de 07h00 às 19h00 ou das 19h00 às 07h00, de forma ininterrupta. Contudo, os ACTs anexados aos autos não previram o labor em turno ininterrupto de revezamento, quanto mais no regime laborado pelo autor. Nesse sentido, não tendo a jornada de trabalho adotada pela ré sido objeto de negociação coletiva, permitindo o elastecimento além das 6 horas diárias, em observância ao disposto no art. 7º, XIV da CF/88, inválido o turno de revezamento ao qual esteve e ainda está sujeito o autor. Pelo exposto, condena-se a ré ao pagamento de horas extras excedentes a 6 horas diárias ou 36 semanais, o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional convencional, por todo o período não prescrito. Devida também as horas extras vincendas enquanto perdurar a situação apurada nos autos. Por habituais, devida a repercussão em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, esse a ser depositado na conta vinculada do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal comprovou que não era possível ao autor e ao depoente usufruírem do intervalo intrajornada fora do posto de trabalho. Assim, condena-se a ré ao pagamento de indenização correspondente a 60 minutos diários a título de intervalo intrajornada, nos dias efetivamente trabalhados, por todo período não prescrito. Devida também indenização vincenda enquanto perdurar a situação apurada nos autos. Indevida a repercussão em demais verbas, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial do autor; jornada e a frequência dos cartões de ponto; adicional convencional e, na ausência, o legal de 50%; hora noturna reduzida; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST (adicional noturno e adicional de insalubridade; divisor 180; dedução das horas extras pagas, conforme contracheque; quanto àquelas que tenham sido objeto de compensação, deve-se observar o disposto na Súmula 85, III do TST. Por fim, quanto ao labor em domingos, os controles de jornada demonstram que o autor usufruía semanalmente de dia de repouso semanal. Em sede de impugnação (pág. 583) apontou, a título de amostragem, o labor nos dias 17, 24 e 31 de março de 2024. Os cartões de ponto do período (pág. 388) demonstram a concessão de folga semanal compensatória. Desta feita, improcedente o pedido de pagamento em dobro pelos domingos trabalhados.   6- Adicional noturno O autor pleiteou o pagamento de diferença de adicional noturno, bem como do adicional decorrente da prorrogação da jornada noturna. Pelos termos da defesa, incontroversa a não prorrogação do adicional noturno após as 05h00. O art. 73, §5º da CLT previu o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada após as 05h00. Contudo, os ACTs da categoria profissional, a exemplo da Cláusula 20 da ACT 2021/2022, expressamente excluíram o direito ao adicional noturno em caso de prorrogação de jornada, em compensação ao percentual de adicional notuno superior ao legal.. Válida a norma convencional, consoante o disposto no art. 7º, XXVI da CF/88 e entendimento pacificado pelo Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633). Contudo, não constam dos autos qualquer norma coletiva para o período de 2019/2021, prevendo a concessão de adicional noturno mais benéfico em contrapartida ao não elastecimento do adicional após as 05h00. Pelo exposto, julga-se procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional noturno legal no período compreendido entre 01/05/2019 a 31/10/2021, nos dias efetivamente trabalhados após as 05h00, conforme se apurar dos cartões de ponto. Devida a repercussão em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, esse a ser depositado na conta vinculada do autor. Quanto às diferenças a título de adicional noturno pago, o autor apontou, em sede de impugnação, as diferenças que entendia serem devidas. O reclamante apontou diferença de horas noturnas trabalhadas. Pelo exposto, condena-se a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno convencional pelo labor entre 22h00 e 05h00, observada a hora ficta noturna, por todo período não prescrito, consoante cartões de ponto e contracheques dos autos. Por habituais, devidos os reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, a ser depositado. Indevida a repercussão nas horas extras, tendo em vista que o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras.   7- Justiça Gratuita Embora o autor receba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, (artigo 790, §§3º e 4º da CLT), ante a declaração anexada, e à ausência de qualquer prova a comprovar que a reclamante efetivamente tenha condições econômicas para arcar com os custos processuais, ônus que incumbia ao réu, defere-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.   8- Honorários de Sucumbência Considerando-se a procedência parcial da demanda quanto ao mérito dos pedidos formulados, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, fixados à razão de 10% sobre o proveito líquido obtido pela parte autora e sobre os pedidos principais julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. Nesse sentido, a percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte.   9- Correção monetária e juros Sobre o débito, até a data do ajuizamento da ação, incidirá IPCA-e como índice de correção monetária, acrescidos dos juros legais TRD. Após o ajuizamento, incidirá como a título de juros e correção monetária taxa Selic, consoante o acórdão proferido pelo STF nas ADCs 58 e 59.   10- Descontos legais A reclamada deverá proceder ao respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, sob pena de execução, além do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o entendimento consagrado na Súmula 368/TST, OJ 400 da SDI-I/TST e Instrução Normativa RFB 1.500, de 29.10.2014 e OJ 400 da SDI-1/TST, não havendo, assim, se falar em condenação da ré a arcar exclusivamente com os encargos legais. Indevida a retenção do IR e da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, conforme legislação tributária vigente.   11- Embargos de Declaração As partes ficam cientes de que somente serão admitidos eventuais embargos de declaração interpostos nos estreitos limites do arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou seja, quando efetivamente contiver na sentença os vícios de omissão quanto à análise de pedido formulado ou a existência de contradição ou obscuridade no corpo da sentença, assim como a ocorrência de erro material. Fica vedada, portanto, a interposição do recurso que tenha como objetivo a reanálise de provas de matéria já decidida ou o pedido de enfrentamento de matéria residual. Assim, embargos de declaração interpostos fora das hipóteses acima serão considerados como procrastinatórios, e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2o, do CPC, sendo considerada, para tanto, a análise individual de cada matéria abordada no recurso.   CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS resolve a 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte rejeitar as preliminares; pronunciar a prescrição da pretensão em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 06/01/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e Súmula 308, I, do TST; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa a pagar ao reclamante Vagner José Guedes, no prazo de 8 dias, a partir da data do trânsito em julgado da decisão: a) horas extras excedentes a 6 horas diárias ou 36 semanais, o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional convencional, por todo o período não prescrito. Devida também as horas extras vincendas enquanto perdurar a situação apurada nos autos, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, esse a ser depositado na conta vinculada do autor; b) indenização correspondente a 60 minutos diários a título de intervalo intrajornada, nos dias efetivamente trabalhados, por todo período não prescrito. Devida também indenização vincenda enquanto perdurar a situação apurada nos autos; c) adicional noturno legal no período compreendido entre 01/05/2019 a 31/10/2021, nos dias efetivamente trabalhados após as 05h00, conforme se apurar dos cartões de ponto; d) diferenças de adicional noturno convencional pelo labor entre 22h00 e 05h00, observada a hora ficta noturna, por todo período não prescrito, consoante cartões de ponto e contracheques dos autos; e) reflexos do adicional noturno em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, a ser depositado.   Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelas partes, nos termos da fundamentação. Para efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas: horas extras em sobrejornada e adicional noturno e reflexos em RSR e 13º salários. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor atribuído à condenação, compatível com o valor dos pedidos deferidos. Intimem-se as partes. A União Federal deverá ser intimada acaso as contribuições previdenciárias superem R$40.000,00, nos termos da Portaria PGF/AGU n. 47/2023, conforme se apurar em liquidação.    BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VAGNER JOSE GUEDES
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010006-56.2025.5.03.0107 : VAGNER JOSE GUEDES : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94570e proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença     RELATÓRIO Vagner José Guedes, qualificado na inicial, ajuizou ação em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, afirmando, em síntese, que trabalha para a ré desde 11/01/1993, como técnico operador ETA, estando seu contrato de trabalho ativo. Pleiteou o pagamento das verbas declinadas na inicial de id 781c22f. Deu à causa o valor de R$442.006,00. Na audiência inicial, presentes as partes e seus respectivos advogados. Inconciliadas, a ré apresentou defesa escrita (id 6333941 - pág. 274), arguindo a inépcia da inicial, limitação do valor da condenação ao valor da causa, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa pela parte autora (id 57060a2 - pág. 567). Na audiência para prosseguimento da instrução (id 424da36 – pág. 594), presentes as partes e procuradores. Inconciliadas, oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. É o relatório.   FUNDAMENTOS 1- Direito intertemporal – Lei 13.467/17 Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art. 2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010), aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei vigente à época da distribuição da ação. Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC).   2- Limitação do valor da Condenação Não assiste razão à ré ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Nesse sentido, a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023).   Logo, rejeita-se.   3- Inépcia A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor não teria apresentado de forma objetivo como teria chegado ao valor atribuído aos pedidos e à causa. Sem razão. Observa-se que os requisitos dispostos no art. 840, § 1º, da CLT foram regularmente atendidos pela reclamante, visto que neste se exige uma breve exposição dos fatos da qual resultou o dissídio e a indicação de valor ao pedido. Rejeita-se.   4- Prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/01/2025, e observada a suspensão da prescrição decorrente da Lei nº 14.010/2020, pronuncia-se a prescrição da pretensão em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 06/01/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e Súmula 308, I, do TST, observando-se, em relação às férias acrescidas de um terço, o disposto no artigo 149 da CLT, porquanto a prescrição, neste caso, somente começa a fluir após o término do período concessivo para o gozo das férias. Com relação ao FGTS, deverá ser observado o disposto na Súmula 362 do TST, alterada em 16/06/2015.   5- Jornada de Trabalho – Horas extras e Intervalo intrajornada - Domingos O reclamante narrou trabalha em turno de revezamento com escalas de 07h00 as 19h00 em um dia e de 19h00 as 07h00 do dia seguinte, sempre alternando, sem intervalo intrajornada, tendo em vista que a estação de tratamento funciona 24 horas. Aduziu que labora submetido à exposição a agente insalubre, e sempre em sobrejornada. Alegou a invalidade da jornada em turno de revezamento à ausência de autorização do Ministério de Trabalho para tanto, e inexistir qualquer instrumento coletivo autorizando o elastecimento da jornada de trabalho nos moldes impostos. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, além de intervalo intrajornada, e o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados. A ré, em defesa, alegou que a jornada de trabalho do obreiro, no período imprescrito, foi de 11 horas diárias, em escala 2x2 (dois dias de trabalho seguido de dois dias de folga), com uma hora de almoço. As horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas, tendo ainda usufruído integralmente do intervalo intrajornada, além do gozo de descanso semanal. Pois bem. Nos termos do art. 7º, XIV da CF/88, a jornada de 12 horas de trabalho em turno de revezamento pode ser estabelecida por meio de negociação coletiva, mesmo em atividades insalubres. Registra-se que o labor com a exposição a agente insalubre, por si só, não invalida a prorrogação de jornada de no turno ininterrupto de revezamento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 60 da CLT. E mais, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, que abrange o período não prescrito, não mais se faz necessária a autorização da autoridade competente, prevista no art. 611-A, XIII da CLT, para o labor em turno ininterrupto de refezamento em ambiente insalubre, desde que estabelecido por negociação coletiva. Os cartões de ponto (id 5b42dfc - pág. 337 e seguintes) e a prova testemunhal comprovam que o autor laborou no regime 2x2 ou 4x2, com jornada de 12 horas diárias, de 07h00 às 19h00 ou das 19h00 às 07h00, de forma ininterrupta. Contudo, os ACTs anexados aos autos não previram o labor em turno ininterrupto de revezamento, quanto mais no regime laborado pelo autor. Nesse sentido, não tendo a jornada de trabalho adotada pela ré sido objeto de negociação coletiva, permitindo o elastecimento além das 6 horas diárias, em observância ao disposto no art. 7º, XIV da CF/88, inválido o turno de revezamento ao qual esteve e ainda está sujeito o autor. Pelo exposto, condena-se a ré ao pagamento de horas extras excedentes a 6 horas diárias ou 36 semanais, o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional convencional, por todo o período não prescrito. Devida também as horas extras vincendas enquanto perdurar a situação apurada nos autos. Por habituais, devida a repercussão em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, esse a ser depositado na conta vinculada do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal comprovou que não era possível ao autor e ao depoente usufruírem do intervalo intrajornada fora do posto de trabalho. Assim, condena-se a ré ao pagamento de indenização correspondente a 60 minutos diários a título de intervalo intrajornada, nos dias efetivamente trabalhados, por todo período não prescrito. Devida também indenização vincenda enquanto perdurar a situação apurada nos autos. Indevida a repercussão em demais verbas, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial do autor; jornada e a frequência dos cartões de ponto; adicional convencional e, na ausência, o legal de 50%; hora noturna reduzida; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST (adicional noturno e adicional de insalubridade; divisor 180; dedução das horas extras pagas, conforme contracheque; quanto àquelas que tenham sido objeto de compensação, deve-se observar o disposto na Súmula 85, III do TST. Por fim, quanto ao labor em domingos, os controles de jornada demonstram que o autor usufruía semanalmente de dia de repouso semanal. Em sede de impugnação (pág. 583) apontou, a título de amostragem, o labor nos dias 17, 24 e 31 de março de 2024. Os cartões de ponto do período (pág. 388) demonstram a concessão de folga semanal compensatória. Desta feita, improcedente o pedido de pagamento em dobro pelos domingos trabalhados.   6- Adicional noturno O autor pleiteou o pagamento de diferença de adicional noturno, bem como do adicional decorrente da prorrogação da jornada noturna. Pelos termos da defesa, incontroversa a não prorrogação do adicional noturno após as 05h00. O art. 73, §5º da CLT previu o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada após as 05h00. Contudo, os ACTs da categoria profissional, a exemplo da Cláusula 20 da ACT 2021/2022, expressamente excluíram o direito ao adicional noturno em caso de prorrogação de jornada, em compensação ao percentual de adicional notuno superior ao legal.. Válida a norma convencional, consoante o disposto no art. 7º, XXVI da CF/88 e entendimento pacificado pelo Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633). Contudo, não constam dos autos qualquer norma coletiva para o período de 2019/2021, prevendo a concessão de adicional noturno mais benéfico em contrapartida ao não elastecimento do adicional após as 05h00. Pelo exposto, julga-se procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional noturno legal no período compreendido entre 01/05/2019 a 31/10/2021, nos dias efetivamente trabalhados após as 05h00, conforme se apurar dos cartões de ponto. Devida a repercussão em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, esse a ser depositado na conta vinculada do autor. Quanto às diferenças a título de adicional noturno pago, o autor apontou, em sede de impugnação, as diferenças que entendia serem devidas. O reclamante apontou diferença de horas noturnas trabalhadas. Pelo exposto, condena-se a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno convencional pelo labor entre 22h00 e 05h00, observada a hora ficta noturna, por todo período não prescrito, consoante cartões de ponto e contracheques dos autos. Por habituais, devidos os reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, a ser depositado. Indevida a repercussão nas horas extras, tendo em vista que o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras.   7- Justiça Gratuita Embora o autor receba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, (artigo 790, §§3º e 4º da CLT), ante a declaração anexada, e à ausência de qualquer prova a comprovar que a reclamante efetivamente tenha condições econômicas para arcar com os custos processuais, ônus que incumbia ao réu, defere-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.   8- Honorários de Sucumbência Considerando-se a procedência parcial da demanda quanto ao mérito dos pedidos formulados, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, fixados à razão de 10% sobre o proveito líquido obtido pela parte autora e sobre os pedidos principais julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. Nesse sentido, a percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte.   9- Correção monetária e juros Sobre o débito, até a data do ajuizamento da ação, incidirá IPCA-e como índice de correção monetária, acrescidos dos juros legais TRD. Após o ajuizamento, incidirá como a título de juros e correção monetária taxa Selic, consoante o acórdão proferido pelo STF nas ADCs 58 e 59.   10- Descontos legais A reclamada deverá proceder ao respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, sob pena de execução, além do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o entendimento consagrado na Súmula 368/TST, OJ 400 da SDI-I/TST e Instrução Normativa RFB 1.500, de 29.10.2014 e OJ 400 da SDI-1/TST, não havendo, assim, se falar em condenação da ré a arcar exclusivamente com os encargos legais. Indevida a retenção do IR e da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, conforme legislação tributária vigente.   11- Embargos de Declaração As partes ficam cientes de que somente serão admitidos eventuais embargos de declaração interpostos nos estreitos limites do arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou seja, quando efetivamente contiver na sentença os vícios de omissão quanto à análise de pedido formulado ou a existência de contradição ou obscuridade no corpo da sentença, assim como a ocorrência de erro material. Fica vedada, portanto, a interposição do recurso que tenha como objetivo a reanálise de provas de matéria já decidida ou o pedido de enfrentamento de matéria residual. Assim, embargos de declaração interpostos fora das hipóteses acima serão considerados como procrastinatórios, e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2o, do CPC, sendo considerada, para tanto, a análise individual de cada matéria abordada no recurso.   CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS resolve a 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte rejeitar as preliminares; pronunciar a prescrição da pretensão em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 06/01/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e Súmula 308, I, do TST; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa a pagar ao reclamante Vagner José Guedes, no prazo de 8 dias, a partir da data do trânsito em julgado da decisão: a) horas extras excedentes a 6 horas diárias ou 36 semanais, o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional convencional, por todo o período não prescrito. Devida também as horas extras vincendas enquanto perdurar a situação apurada nos autos, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, esse a ser depositado na conta vinculada do autor; b) indenização correspondente a 60 minutos diários a título de intervalo intrajornada, nos dias efetivamente trabalhados, por todo período não prescrito. Devida também indenização vincenda enquanto perdurar a situação apurada nos autos; c) adicional noturno legal no período compreendido entre 01/05/2019 a 31/10/2021, nos dias efetivamente trabalhados após as 05h00, conforme se apurar dos cartões de ponto; d) diferenças de adicional noturno convencional pelo labor entre 22h00 e 05h00, observada a hora ficta noturna, por todo período não prescrito, consoante cartões de ponto e contracheques dos autos; e) reflexos do adicional noturno em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, a ser depositado.   Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelas partes, nos termos da fundamentação. Para efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas: horas extras em sobrejornada e adicional noturno e reflexos em RSR e 13º salários. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor atribuído à condenação, compatível com o valor dos pedidos deferidos. Intimem-se as partes. A União Federal deverá ser intimada acaso as contribuições previdenciárias superem R$40.000,00, nos termos da Portaria PGF/AGU n. 47/2023, conforme se apurar em liquidação.    BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
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