Cid Ferreira Da Silva Júnior e outros x Municipio De Cassia

Número do Processo: 0010007-59.2025.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010007-59.2025.5.03.0101 : ELISANGELA MARIA DE SENA MAGALHAES : MUNICIPIO DE CASSIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c905bbe proferido nos autos. Vistos, etc... Recebo o Recurso Ordinário de ID. 75c1ddc, interposto pelo autor, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Vista ao Município reclamado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. PASSOS/MG, 29 de abril de 2025. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE CASSIA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010007-59.2025.5.03.0101 : ELISANGELA MARIA DE SENA MAGALHAES : MUNICIPIO DE CASSIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9ad1e proferida nos autos. SENTENÇA   1) RELATÓRIO   ELISANGELA MARIA DE SENA MAGALHAES, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE CÁSSIA, alegando, em síntese: faz jus a diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Deu à causa o valor de R$20.242,99. Apresentou documentos. Notificado, o reclamado apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, na qual arguiu prescrição e refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo sua improcedência. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório.   2) FUNDAMENTAÇÃO   - Prescrição Porque regularmente arguida, já que está na defesa, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 08 de janeiro de 2020, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 08/01/2025, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC.   - Diferenças de Adicional de Insalubridade Realizada a prova pericial, o i. perito atestou: Portanto, diante do exposto acima e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este perito conclui que AS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NÃO SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. Destarte, ausentes as duas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, quais sejam locais de trabalho e contato habitual com agentes biológicos. Ademais, apesar da promulgação da Emenda Constitucional 120, este “expert” salienta que a matéria ainda carece de regulamentação pelo MTE, condição essencial prevista no Artigo 190 da CLT para enquadramento da insalubridade. Impende frisar que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde NÃO estão, pelo menos até o presente momento, no rol das atividades insalubres descritas pelo MTE. Ressalto, porém, que no período de março/2020 a março/2023 foi “desviada” de suas funções em virtude da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 e com a consequente interrupção das visitas domiciliares. Nesse interregno exerceu seu mister de forma preponderante no interior do “PSF Novo Mundo e Peixotos”, em local destinado aos cuidados da saúde humana, atuando com atendimento direto aos cidadãos, fazendo abertura de fichas ambulatoriais, realizando triagem e direcionando os pacientes até as salas de exame e consultórios médicos, auxiliando no preparo de salas de exames, inalação, vacinação, coletas e recepção, ficando exposta de forma habitual e permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, condição não elidida com o uso de equipamentos de proteção individual, caracterizada, portanto, a CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%), com arrimo no Anexo 14 da NR-15 do MTE. (fls. 340/341) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert, inteiramente ratificadas em sede de esclarecimentos, ressaltando-se que a prova para caracterização e classificação da insalubridade é eminentemente técnica (CLT, art. 195). Dessa forma, determino que a reclamada pague à reclamante adicional de insalubridade de 20%, de março de 2020 a março de 2023. Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Não há reflexos em RSRs, ante a base de cálculo mensal da referida parcela. Quanto à base de cálculo, revendo posicionamento anterior, em observância a precedentes vinculantes (arts. 926 e 927, CPC), o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo (Rcl 6.266-0 e SV 4 do STF e Súmula 46 do TRT da 3ª Região).   - Juros e correção monetária A correção monetária será apurada com aplicação do IPCA-E, a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação. Juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Tema 810 do STF, contados do ajuizamento da reclamatória (Súmula 200, do TST). A partir do dia 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC 113/2021.   - Recolhimentos previdenciários e fiscais Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).   - Justiça Gratuita Diante do valor líquido percebido pelo reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.   - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o montante declinado a este título no rol de pleitos, aqui fixado em patamar diverso. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766).   - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela parte sucumbente, em parte, no objeto da perícia, no caso, o reclamado. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST.   3) DISPOSITIVO   Com esses fundamentos, na ação proposta por ELISANGELA MARIA DE SENA MAGALHAES em face do MUNICÍPIO DE CÁSSIA, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 08 de janeiro de 2020, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC; julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar o reclamado no cumprimento das seguintes obrigações: Pagar adicional de insalubridade de 20%, de março de 2020 a março de 2023. Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Juros, correção monetária, benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios e periciais, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, das quais fica isento (art. 790-A, CLT). Não há reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos (art. 496, § 3º do CPC e Súmula 303 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 24 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE CASSIA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010007-59.2025.5.03.0101 : ELISANGELA MARIA DE SENA MAGALHAES : MUNICIPIO DE CASSIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9ad1e proferida nos autos. SENTENÇA   1) RELATÓRIO   ELISANGELA MARIA DE SENA MAGALHAES, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE CÁSSIA, alegando, em síntese: faz jus a diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Deu à causa o valor de R$20.242,99. Apresentou documentos. Notificado, o reclamado apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, na qual arguiu prescrição e refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo sua improcedência. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório.   2) FUNDAMENTAÇÃO   - Prescrição Porque regularmente arguida, já que está na defesa, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 08 de janeiro de 2020, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 08/01/2025, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC.   - Diferenças de Adicional de Insalubridade Realizada a prova pericial, o i. perito atestou: Portanto, diante do exposto acima e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este perito conclui que AS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NÃO SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. Destarte, ausentes as duas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, quais sejam locais de trabalho e contato habitual com agentes biológicos. Ademais, apesar da promulgação da Emenda Constitucional 120, este “expert” salienta que a matéria ainda carece de regulamentação pelo MTE, condição essencial prevista no Artigo 190 da CLT para enquadramento da insalubridade. Impende frisar que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde NÃO estão, pelo menos até o presente momento, no rol das atividades insalubres descritas pelo MTE. Ressalto, porém, que no período de março/2020 a março/2023 foi “desviada” de suas funções em virtude da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 e com a consequente interrupção das visitas domiciliares. Nesse interregno exerceu seu mister de forma preponderante no interior do “PSF Novo Mundo e Peixotos”, em local destinado aos cuidados da saúde humana, atuando com atendimento direto aos cidadãos, fazendo abertura de fichas ambulatoriais, realizando triagem e direcionando os pacientes até as salas de exame e consultórios médicos, auxiliando no preparo de salas de exames, inalação, vacinação, coletas e recepção, ficando exposta de forma habitual e permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, condição não elidida com o uso de equipamentos de proteção individual, caracterizada, portanto, a CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%), com arrimo no Anexo 14 da NR-15 do MTE. (fls. 340/341) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert, inteiramente ratificadas em sede de esclarecimentos, ressaltando-se que a prova para caracterização e classificação da insalubridade é eminentemente técnica (CLT, art. 195). Dessa forma, determino que a reclamada pague à reclamante adicional de insalubridade de 20%, de março de 2020 a março de 2023. Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Não há reflexos em RSRs, ante a base de cálculo mensal da referida parcela. Quanto à base de cálculo, revendo posicionamento anterior, em observância a precedentes vinculantes (arts. 926 e 927, CPC), o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo (Rcl 6.266-0 e SV 4 do STF e Súmula 46 do TRT da 3ª Região).   - Juros e correção monetária A correção monetária será apurada com aplicação do IPCA-E, a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação. Juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Tema 810 do STF, contados do ajuizamento da reclamatória (Súmula 200, do TST). A partir do dia 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC 113/2021.   - Recolhimentos previdenciários e fiscais Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).   - Justiça Gratuita Diante do valor líquido percebido pelo reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.   - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o montante declinado a este título no rol de pleitos, aqui fixado em patamar diverso. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766).   - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela parte sucumbente, em parte, no objeto da perícia, no caso, o reclamado. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST.   3) DISPOSITIVO   Com esses fundamentos, na ação proposta por ELISANGELA MARIA DE SENA MAGALHAES em face do MUNICÍPIO DE CÁSSIA, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 08 de janeiro de 2020, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC; julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar o reclamado no cumprimento das seguintes obrigações: Pagar adicional de insalubridade de 20%, de março de 2020 a março de 2023. Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Juros, correção monetária, benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios e periciais, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, das quais fica isento (art. 790-A, CLT). Não há reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos (art. 496, § 3º do CPC e Súmula 303 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 24 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELISANGELA MARIA DE SENA MAGALHAES
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