Wisferllen Hendrix Jadson De Lima Castilho x Zamp S.A.
Número do Processo:
0010008-35.2025.5.03.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0010008-35.2025.5.03.0104 : WISFERLLEN HENDRIX JADSON DE LIMA CASTILHO : ZAMP S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010008-35.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada e, no mérito, com ressalva de entendimento do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, quanto ao reconhecimento da rescisão indireta pautada unicamente na ausência ou atraso dos recolhimentos do FGTS, dar-lhe provimento parcial para: a) determinar que a condenação ao pagamento dos salários devidos alcança o período de 21/08/2024 a 30/11/2024, deduzidas as faltas do período; b) reconhecer a rescisão indireta do contrato, considerando-se como último dia laborado a data de 30/11/2024, acrescendo à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias e suas repercussões sobre férias mais 1/3 e 13o salário, além da multa de 40% sobre o FGTS, tudo como se apurar em liquidação de sentença; devida, ainda, a liberação das guias TRCT e CD/SD corretamente preenchidas e chave de conectividade; deverá ser anotada a saída na CTPS do reclamante, também observada a projeção do aviso prévio, tudo no prazo de 15 dias contados de intimação específica para tanto, sob pena de multa em valor a ser fixado pelo juízo da execução; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00. Mantém-se íntegra, quanto ao mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. A ação foi ajuizada em 07/01/2025, com contrato de trabalho iniciado em 09/08/2024 e pedido de rescisão indireta. 1. ADMISSIBILIDADE. Ciente o reclamante em 13/02/2025 da r. sentença de ID 4905d8e, da lavra do MM Juiz Marcelo Segato Morais, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário por ele interposto em 17/02/2025 (ID. 72e295f), digitalmente assinado, estando regular a representação processual (procuração ID. aaffe3c), sem obrigação de custas. Igualmente próprias e tempestivas as contrarrazões oferecidas pela reclamada no ID. cd3ec0f. Assim, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2. MÉRITO. 3. DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DOS SALÁRIOS DEVIDOS. O d. juízo de origem reconheceu a validade do acordo de compensação de jornada apresentado pela reclamada e julgou improcedente o pedido correlato, ante a ausência de "prova de irregularidades nos controle de frequência juntados". Além disso, condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período de 21/8/2024 a 19/11/2024, com exclusão das faltas não justificadas. Insurge-se o reclamante, alegando que o acordo não é válido porque não consta sua assinatura no documento de ID. d2d4de9 e no contrato de trabalho de ID. 5c0f903; que não estão preenchidos os requisitos do artigo 59 da CLT; que os registros de ponto juntados pela reclamada são parciais, somente do período de 16/08/2024 a 18/09/2024; que, diante disso, deve ser presumida a veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial durante todo o período, sem quaisquer faltas. Afirma, ainda, há prova da prestação de serviços até 30/11/2024, pelo que os salários deferidos deverão ser apurados até essa data. Ao exame. Na inicial, o reclamante alega que foi admitido em 09/08/2024 para trabalhar 44 horas semanais de segunda a sábado e trabalhou na empresa até o dia 30/11/2024. Afirma que somente recebeu o salário dos dias 09/08/2024 a 20/08/2024 e não recebeu a remuneração do período posterior, motivo pelo qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento dos salários atrasados de 21/08/2024 a 30/11/2024. Em defesa, a reclamada nada alegou sobre a ausência de pagamento dos salários, mas juntou controle de ponto do reclamante no período de 18/08/2024 a 16/09/2024, no qual constam ausências justificadas e não justificadas ao trabalho (ID. c2d119a). Em impugnação, o reclamante apontou que "constam vários documentos com supostas demissões em datas distintas, apesar da parte reclamante ter efetivamente trabalhado para a reclamada, após a data dos documentos demissionais, além de ainda constarem em CTPS que o reclamante estava laborando ininterruptamente ate o mês de dezembro/24". Pois bem. Antes de mais nada, cumpre destacar que a pretensão relacionada à nulidade do acordo de compensação de jornada carece de interesse processual, pois não consta da inicial qualquer pedido de horas extras. Na verdade, os controles de jornada juntados só se prestam a comprovar os dias de efetivo trabalho, daí porque se mostra inútil debater se referidos documentos confirmam ou não a adoção de um regime válido para compensação de horas. Fixada essa premissa, persiste a controvérsia quanto à comprovação dos dias trabalhados e, nesse cenário, como a reclamada juntou apenas os controles de jornada do período de 18/08/2024 a 16/09/2024, nada alegando sobre a data em que o reclamante teria posto fim à prestação de serviços, impõe-se presumir como verdadeira a narrativa inicial de que ele trabalhou durante todo o mês de novembro (tendo postulado os salários correspondentes), uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Portanto, a condenação ao pagamento de salários vencidos deverá alcançar até 30/11/2024, como postulado na inicial (e não 19/11/2024, como fixado em sentença), mas com exclusão das faltas não justificadas constantes dos controles de frequência, pois o próprio autor reconheceu que vinha faltando ao serviço ao declarar que "se ele estava faltando ao trabalho, mesmo que por apenas algumas vezes, era porque ele não tinha dinheiro para sua locomoção" (ID 6d29165 - f. 5 do pdf). Vale dizer, o espelho de ponto juntado não contém sua assinatura, mas essa irregularidade formal não é suficiente para infirmar seu conteúdo. Recurso parcialmente provido, nestes termos. 4. DA RESCISÃO INDIRETA: Pretende o reclamante que seja reconhecida a prática de falta grave pela reclamada e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das parcelas rescisórias típicas dessa modalidade de extinção de vínculo. Alega que, além da ausência de recolhimentos de FGTS, devidamente reconhecida na origem, a reclamada não pagou os salários do reclamante durante vários meses. Pois bem. O d. juízo de origem reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, por entender que "Embora a reclamada não tenha juntado os comprovantes de salário, o que fica evidenciado nos autos é que o reclamante ao longo do contrato de trabalho teve inúmeras faltas (até mesmo faltas e 30 dias), o que teria prejudicado o recebimento de salários, e que ele suspendeu a prestação de serviços a partir de 20/12/2024 (considerando o atestado de 4 dias a partir de 17/12/2024). Portanto, não reconhecida a falta grave alegada consistente em atrasos de salário, uma vez que ficou evidente nos autos a desídia do autor quanto ao comparecimento ao trabalho, tendo inclusive, sido dispensado por justa causa e depois, ao retomar a prestação laboral, simplesmente deixou de comparecer por cerca de 30 dias.". Ao exame. Como fundamentado acima, a defesa apresentada pela reclamada no ID. 7d181b6 é genérica, inclusive no tocante ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. No aspecto, a reclamada resumiu-se a alegar que "(...) a empresa sempre exigiu de seu colaborador a prestação de serviços dentro daquilo que fora previamente acordado entre eles. Ocorre, Excelência, que falta verdade nos fatos narrados pelo Reclamante. Destaca-se que, todos os funcionários possuem acesso amplo ao canal de denúncias. Caso estivesse se sentindo lesada, de qualquer forma, poderia ter registrado denúncia anonimamente, para buscar resolver as questões que julga excessivas dentro da empresa". Além disso, os controles de jornada juntados pela reclamada somente abrangem o período de 18/08/2024 a 16/09/2024, no qual, apesar de constar várias ausências do reclamante ao trabalho, a maioria delas foi devidamente justificada ante o registro de "atestado médico". Em relação ao período posterior, não foram juntados os controles de jornada, tendo o reclamante comprovado em audiência, conforme depoimento da testemunha, que "reclamante trabalhou nos meses de outubro e novembro, mas chegou a apresentar atestado médico". Dessa forma, permissa vênia do entendimento do magistrado de origem, ficou evidenciado nos autos que a reclamada descumpriu com sua obrigação legal de pagar os salários, além de deixar de quitar devidamente o FGTS devido. Patente, pois, o reiterado descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a atrair o enquadramento da situação fática na hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. Nesse cenário, ficou comprovada a prática de falta grave pela reclamada a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, considerando-se como último dia laborado a data de 30/11/2024. No aspecto, as discussões acerca do trabalho prestado em dezembro de 2024 ficam superadas ante a expressa alegação do reclamante, na inicial, de que faria jus a salários até o mês de novembro. Dessa forma, devido o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias e suas repercussões sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional já deferidos, além da multa de 40% sobre o FGTS, tudo como se apurar em liquidação de sentença. Devida, ainda, a liberação das guias TRCT e CD/SD corretamente preenchidas e chave de conectividade. Deverá ser anotada a saída na CTPS do reclamante, também observada a projeção do aviso prévio, tudo no prazo de 15 dias contados de intimação específica para tanto, sob pena de multa em valor a ser fixado pelo juízo da execução. Recurso provido. 5. DOS DANOS MORAIS. O reclamante insiste na procedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que a reclamada não pagou os salários por vários meses. O d. juízo de origem decidiu que "a testemunha trazida pelo reclamante disse que "considera que não havia um "bom convívio saudável" do gerente mas sem indicar qualquer situação ou fato com o reclamante", que poderia causar constrangimento ao reclamante. Na verdade, o que demonstra a prova dos autos (inclusive os vídeos gravados pelo próprio autor) é que a reclamada era de certa forma, bastante tolerante com as faltas e atrasos do reclamante. Assim, não comprovado que o tratamento dispensado pela reclamada ao reclamante tenha sido ofensivo à sua dignidade e moral, é indevida a reparação, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB, além dos arts. 223-A e seguintes da CLT". Todavia, o pedido de indenização não veio fundado apenas no tratamento dispensado ao reclamante por seu superior hierárquico, abordando, igualmente, a ausência de pagamento de salários, que comprometeria a honra e a dignidade do trabalhador. E sobre o tema, o entendimento desta Turma é o de que o atraso no pagamento de salários não caracteriza, necessariamente, dano moral passível de reparação, sendo necessária uma análise mais completa dos fatos ocorridos, especialmente no que diz respeito à frequência, tempo de duração dos atrasos, a reiteração da conduta e a situação econômica da empresa, não sendo possível presumir que os transtornos materiais decorrentes de tal ilícito ocasionaram efetivo sofrimento de ordem moral ao empregado. Na hipótese, a dúvida levada em consideração pelo d. juízo de origem é sobre a frequência do reclamante ao trabalho, considerando que, no período em que a reclamada juntou os cartões de ponto, o reclamante teria se ausentado injustificadamente por 4 dias. Entretanto, ante a ausência de alegação específica sobre a questão das faltas na defesa, além da juntada parcial dos controles de frequência, não se pode presumir que o reclamante se ausentava reiteradamente ao trabalho, pois tal prova e alegação cabiam à reclamada fazer. Ao revés, o que ficou evidenciado nos autos é que a reclamada não pagou os salários de setembro a novembro de 2024, ou seja, durante 03 meses, além de não acertar as parcelas rescisórias com o reclamante. Diante desse quadro, o não pagamento reiterado dos salários gera comprometimento da subsistência do trabalhador e, por conseguinte, caracteriza ato ilícito, exsurgindo daí a obrigação de indenizar. É dizer: em casos como o presente, considera-se que a ausência de pagamento de salário acarreta dano de ordem moral, sendo presumíveis os sentimentos de angústia, insegurança e tristeza decorrentes do não recebimento, a tempo e a modo, da principal contraprestação devida ao empregado pelos serviços prestados, mormente em se considerando que os trabalhadores, regra geral, dependem do seu salário para prover a subsistência própria e de sua família. Presumível, ainda, o abalo causado à honra e à dignidade do reclamante que, em razão da reprovável conduta empresária, não tinha como arcar com os seus compromissos financeiros habituais. Ressalto que o dano, aqui, é "in re ipsa", diante de todo o constrangimento imposto ao autor pelo não pagamento dos salários, o que não configura como mero aborrecimento. A propósito, citam-se precedentes do TST acerca da matéria: "(...). II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento de salário é um dos principais deveres do empregador com o empregado, que cumpre com a prestação de serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7º da Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento, por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Por essas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causa evidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vista a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer obrigações. 20. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário. De acordo com o TRT, "ainda que o salário tenha caráter alimentar, seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral". Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se em R$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal e provido. (...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024). e"(...) 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NÃO COMPROVADO. ATRASO REITERADO E CONTUMAZ. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou o atraso reiterado no pagamento dos salários e concluiu que o Autor faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Assentou a Corte Regional que " a reclamada não comprovou o pagamento dos salários do autor no prazo legal, pois os demonstrativos de pagamento não estão datados e não foram assinados pelo reclamante e a reclamada não juntou os comprovantes mensais de depósito ". Destacou que " o ônus de comprovar o pagamento dos salários no prazo legal incumbe ao empregador, visto que detém a aptidão para a produção da prova. Desse encargo, no entanto, entendo que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente ". Assinalou, ainda, que " a ré poderia ter comprovado o pagamento tempestivo através dos comprovantes de depósito mensal. No entanto, tais documentos não foram apresentados ". 2. Tal como proferida, a decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador a demonstração de que o pagamento dos salários ocorreu de forma tempestiva, na forma do art. 464 da CLT. 3. No tocante ao dano moral, a decisão regional mostra-se consonante com a consona com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso no pagamento de salários, de modo reiterado e contumaz, acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Julgados da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-ARR-683-19.2013.5.09.0127, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2024). Ademais, no mesmo sentido a jurisprudência pacífica do Colendo TST, com decisões reiteradas: Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019 e E-RR-21-17.2014.5.04.0141, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018; Ag-RR-1000443-17.2019.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024;AIRR-0020239-39.2021.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2024; AIRR-0010599-06.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; AIRR-0001364-18.2022.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; AIRR-785-08.2021.5.05.0342, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RR-0000173-23.2022.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio Goncalves, DEJT 18/11/2024; Ag-AIRR-1001307-62.2016.5.02.0314, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024 e AIRR-0000805-92.2023.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/10/2024. Também esse foi o entendimento recentemente adotado pelo Colegiado no julgamento dos Processos n. 0011083-11.2024.5.03.0148-ROT (Disponibilização: 31/01/2025); 0010951-38.2023.5.03.0002-ROPS (Disponibilização: 26/03/2024) e 0010796- 04.2023.5.03.0077-ROT (Disponibilização em 15/12/2023), todos de minha relatoria e que tratam de matéria semelhante. Nesse cenário, renovada vênia, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante que atende a parâmetros de razoabilidade e remunera com adequação o constrangimento moral sofrido pelo trabalhador. 6. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Por fim, pretende o reclamante a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Alega que fixar os honorários em 5% "fere os princípios da dignidade da advocacia, ao reduzir o trabalho do profissional a valores ínfimos e degradantes". Sem razão. Em atenção aos critérios estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual de 5% arbitrado em sentença é razoável e está condizente com o grau de dificuldade da lide, com a extensão dos trabalhos realizados pelo procurador e, ainda, com os valores usualmente adotados por esta Turma em processos semelhantes submetidos ao rito sumaríssimo. Não há que se falar em valores ínfimos, considerando que foi adotado o percentual definido pela própria legislação para pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e Relatora), Marcos Penido de Oliveira (2º votante) e a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (3ª votante, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)