Carlos Eduardo Messetti e outros x Manserv Montagem E Manutencao S/A

Número do Processo: 0010010-77.2025.5.03.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO 0010010-77.2025.5.03.0080 : JOELSON CARREIRO BARROS : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f38978 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOELSON CARREIRO BARROS ajuíza reclamação trabalhista de rito sumariíssimo em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 88-118). Impugnação à defesa (fls. 220-222). Laudo pericial (fls. 279-299). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante, à vista da declaração de pobreza de fl. 16 (súmula 463, I do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede adicional de insalubridade, alegando que tinha contato habitual com “ácido sulfúrico; enxofre, dentre outros”, sem o fornecimento de EPI’s. O perito afirma que o reclamante não tinha contato com os agentes químicos alegados na petição inicial. No entanto, o laudo pericial assevera que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio, por radiações não ionizantes, uma vez que o reclamante realizava solda elétrica e solda Tig e “[…] a Reclamada deixou de fornecer ao Reclamante de forma regular luvas, avental com mangote e máscara de solda adequados para neutralizar a exposição dos membros superiores do Reclamante [ao] agente físico RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES, ficando o Reclamante com seus membros superiores expostos a tal agente.” (fl. 284 - grifei) Sucede que o reclamante declarou ao perito que utilizava efetivamente as luvas, o avental, o mangote e a máscara de solda: “[…] que fazia uso dos seguintes Epi`s: uniforme, botinas de segurança, capacete, protetor auricular, óculos de proteção, luvas de látex, avental de raspa de couro, máscara de solda, mangote de raspa de couro, luvas de raspa de couro, perneira, macacão anti ácido tychem (usa e descarta), capuz de cristal.” (fl. 384 - grifei) Portanto, a insalubridade foi neutralizada pelo uso de EPI. Improcede. FGTS O reclamante alega que a reclamada não vem efetuando os depósitos do FGTS. O extrato da conta vinculada (fl. 30) comprova, no entanto, que até a data do ajuizamento da reclamação, a empresa havia depositado regularmente o FGTS. Improcede. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que considerou rescindido indiretamente o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “c” e ‘’d’’ da CLT, devido a (i) falta de recolhimento de FGTS e INSS e (ii) não pagamento do adicional de insalubridade. Conforme examinado acima, não ocorreram os alegados descumprimentos patronais, inexistindo motivo para a rescisão indireta. Desse modo, houve pedido de demissão em 02-01-2025 (último dia trabalhado, conforme petição inicial e espelho de ponto, fl. 143). O saldo de salário e o 13o salário proporcional de 2024 já foram pagos (cf. contracheques de fls. 147-148). Levando em conta o tempo de serviço (03-09-2024 a 02-01-2025) e o pedido de demissão, o reclamante tem direito às seguintes prestações rescisórias: férias + 1/3 proporcionais (04/12) Informação ao eSocial da saída em 02-01-2025. PROCEDEM as prestações rescisórias especificadas acima. Improcede o pedido de aviso prévio indenizado e de indenização do seguro-desemprego, pois o reclamante se demitiu. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante deu causa ao atraso no acerto rescisório. Improcede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em conformidade com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADC’s 58 e 59 e com a decisão proferida pelo TST nos autos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), - a qual levou em conta as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, - no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONCLUSÃO Julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar o(a) reclamado(a) nos termos dos fundamentos desta sentença, os quais integram "per relationem" o dispositivo da decisão. Não há descontos para INSS e IRRF. Não incide contribuição previdenciária. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. Custas de R$30,00, pelo(a) reclamado(a), calculadas sobre R$1.500,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, ISENTO. O(A) reclamante pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a) honorários arbitrados em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o seu crédito apurado em liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 791-A, § 4o. da CLT. O(A) reclamado(a) pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamante honorários arbitrados em 8% (oito por cento) do crédito do(a) autor(a) que resultar da liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. Após o trânsito em julgado, REQUISITE-SE ao TRT3 o pagamento dos honorários periciais. PATROCINIO/MG, 21 de maio de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOELSON CARREIRO BARROS
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO 0010010-77.2025.5.03.0080 : JOELSON CARREIRO BARROS : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f38978 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOELSON CARREIRO BARROS ajuíza reclamação trabalhista de rito sumariíssimo em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 88-118). Impugnação à defesa (fls. 220-222). Laudo pericial (fls. 279-299). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante, à vista da declaração de pobreza de fl. 16 (súmula 463, I do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede adicional de insalubridade, alegando que tinha contato habitual com “ácido sulfúrico; enxofre, dentre outros”, sem o fornecimento de EPI’s. O perito afirma que o reclamante não tinha contato com os agentes químicos alegados na petição inicial. No entanto, o laudo pericial assevera que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio, por radiações não ionizantes, uma vez que o reclamante realizava solda elétrica e solda Tig e “[…] a Reclamada deixou de fornecer ao Reclamante de forma regular luvas, avental com mangote e máscara de solda adequados para neutralizar a exposição dos membros superiores do Reclamante [ao] agente físico RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES, ficando o Reclamante com seus membros superiores expostos a tal agente.” (fl. 284 - grifei) Sucede que o reclamante declarou ao perito que utilizava efetivamente as luvas, o avental, o mangote e a máscara de solda: “[…] que fazia uso dos seguintes Epi`s: uniforme, botinas de segurança, capacete, protetor auricular, óculos de proteção, luvas de látex, avental de raspa de couro, máscara de solda, mangote de raspa de couro, luvas de raspa de couro, perneira, macacão anti ácido tychem (usa e descarta), capuz de cristal.” (fl. 384 - grifei) Portanto, a insalubridade foi neutralizada pelo uso de EPI. Improcede. FGTS O reclamante alega que a reclamada não vem efetuando os depósitos do FGTS. O extrato da conta vinculada (fl. 30) comprova, no entanto, que até a data do ajuizamento da reclamação, a empresa havia depositado regularmente o FGTS. Improcede. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que considerou rescindido indiretamente o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “c” e ‘’d’’ da CLT, devido a (i) falta de recolhimento de FGTS e INSS e (ii) não pagamento do adicional de insalubridade. Conforme examinado acima, não ocorreram os alegados descumprimentos patronais, inexistindo motivo para a rescisão indireta. Desse modo, houve pedido de demissão em 02-01-2025 (último dia trabalhado, conforme petição inicial e espelho de ponto, fl. 143). O saldo de salário e o 13o salário proporcional de 2024 já foram pagos (cf. contracheques de fls. 147-148). Levando em conta o tempo de serviço (03-09-2024 a 02-01-2025) e o pedido de demissão, o reclamante tem direito às seguintes prestações rescisórias: férias + 1/3 proporcionais (04/12) Informação ao eSocial da saída em 02-01-2025. PROCEDEM as prestações rescisórias especificadas acima. Improcede o pedido de aviso prévio indenizado e de indenização do seguro-desemprego, pois o reclamante se demitiu. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante deu causa ao atraso no acerto rescisório. Improcede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em conformidade com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADC’s 58 e 59 e com a decisão proferida pelo TST nos autos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), - a qual levou em conta as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, - no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONCLUSÃO Julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar o(a) reclamado(a) nos termos dos fundamentos desta sentença, os quais integram "per relationem" o dispositivo da decisão. Não há descontos para INSS e IRRF. Não incide contribuição previdenciária. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. Custas de R$30,00, pelo(a) reclamado(a), calculadas sobre R$1.500,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, ISENTO. O(A) reclamante pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a) honorários arbitrados em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o seu crédito apurado em liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 791-A, § 4o. da CLT. O(A) reclamado(a) pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamante honorários arbitrados em 8% (oito por cento) do crédito do(a) autor(a) que resultar da liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. Após o trânsito em julgado, REQUISITE-SE ao TRT3 o pagamento dos honorários periciais. PATROCINIO/MG, 21 de maio de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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