Harley Dos Santos Oliveira x Real Servicos Auxiliares De Transporte Aereo Regular Eireli - Epp e outros

Número do Processo: 0010010-79.2025.5.03.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 04/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010010-79.2025.5.03.0144 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 1 na data 02/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301256900000131085212?instancia=2
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010010-79.2025.5.03.0144 : HARLEY DOS SANTOS OLIVEIRA : REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef5654 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A parte reclamante opôs embargos de declaração (ID 4bf7cc4) em que alega a existência de omissão no julgado, que ao indeferir o pedido de horas extras deixou de se manifestar sobre a tese da invalidade do sistema de banco de horas. É o relatório. D E C I D O Tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos, conheço dos embargos de declaração apresentados. MÉRITO Ao contrário do que alega a parte embargante, não há vícios no julgado, notadamente porque a sentença abordou, de forma clara, coerente e concisa, todas as matérias discutidas nos autos. Como se depreende da fundamentação do julgado, o pedido de horas extras foi julgado improcedente com base no conjunto comprobatório existente nos autos, cabendo apenas acrescer nesta oportunidade que o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Como se vê, as insurgências apresentadas pelo embargante não se revelam em contradição e obscuridade do julgado, mas apenas retratam inconformismo com a decisão, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para se obter a reforma do julgado. Neste contexto, inexistem quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT que autorizam a oposição de embargos de declaração. Nego provimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, conhecer dos embargos de declaração interpostos por HARLEY DOS SANTOS OLIVEIRA, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes.       PEDRO LEOPOLDO/MG, 26 de maio de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HARLEY DOS SANTOS OLIVEIRA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010010-79.2025.5.03.0144 : HARLEY DOS SANTOS OLIVEIRA : REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef5654 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A parte reclamante opôs embargos de declaração (ID 4bf7cc4) em que alega a existência de omissão no julgado, que ao indeferir o pedido de horas extras deixou de se manifestar sobre a tese da invalidade do sistema de banco de horas. É o relatório. D E C I D O Tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos, conheço dos embargos de declaração apresentados. MÉRITO Ao contrário do que alega a parte embargante, não há vícios no julgado, notadamente porque a sentença abordou, de forma clara, coerente e concisa, todas as matérias discutidas nos autos. Como se depreende da fundamentação do julgado, o pedido de horas extras foi julgado improcedente com base no conjunto comprobatório existente nos autos, cabendo apenas acrescer nesta oportunidade que o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Como se vê, as insurgências apresentadas pelo embargante não se revelam em contradição e obscuridade do julgado, mas apenas retratam inconformismo com a decisão, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para se obter a reforma do julgado. Neste contexto, inexistem quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT que autorizam a oposição de embargos de declaração. Nego provimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, conhecer dos embargos de declaração interpostos por HARLEY DOS SANTOS OLIVEIRA, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes.       PEDRO LEOPOLDO/MG, 26 de maio de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR EIRELI - EPP
    - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A
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