Tyosyo Gniku x Marcos Chagas

Número do Processo: 0010011-40.2024.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010011-40.2024.8.26.0037 (processo principal 1010998-93.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tyosyo Gniku - Marcos Chagas - Vistos. O controle dos pedidos afetos à gratuidade processual é necessário e realizável de ofício (art. 337, XIII e §5º do Código de Processo Civil). Os elementos apurados evidenciam que não há motivo para entender que o executado não possa arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Apesar de intimado, o executado não apresentou documentos para viabilizar a análise do pedido, sendo caso de indeferimento da gratuidade de justiça, porque só é concedida a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A análise do pedido está sendo realizada conforme a situação concreta, demonstrando que, com o pagamento das custas processuais, a parte não estará incorrendo em falta de recursos para a subsistência. Em igual sentido, em casos oriundos desta unidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Indícios de capacidade econômica, incompatível com o pleito de gratuidade - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259742-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita. Documentos colacionados aos autos que revelam a possibilidade econômica para pagamento das custas e despesas processuais. Determinado o recolhimento das custas do preparo, de forma simples, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188650-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). Diante do exposto, indefere-se o pedido de gratuidade formulado pelo executado. Ante o desinteresse do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB 225877/SP)
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