Edvan Cardoso Lopes x Aco Minas Armacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0010011-66.2024.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010011-66.2024.5.03.0187 : EDVAN CARDOSO LOPES : ACO MINAS ARMACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b3a5c8 proferida nos autos. Vistos. A presente demanda encontra-se paralisada na fase de liquidação, por ausência de apresentação de cálculos por parte do reclamante, não obstante as intimações válidas, restando caracterizada a inércia da parte interessada em impulsionar o feito. A sentença transitou em julgado, consolidando-se a coisa julgada material sobre a condenação imposta. Todavia, a liquidação do julgado — fase prévia e necessária à execução — depende de iniciativa do credor, que, no caso, foi reiteradamente intimado para apresentar os cálculos e não o fez. O despacho de ID 725d792 determinou a suspensão do feito por dois anos, com fundamento no art. 11-A da CLT. No entanto, o §1º desse dispositivo é claro ao estabelecer que a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se no curso da execução, o que pressupõe a instauração formal dessa fase, o que não ocorreu no presente caso. O art. 11-A da CLT visa tutelar situações em que, iniciada a execução, o exequente se mantém inerte, justificando-se um prazo de 2 anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A aplicação do dispositivo à fase de liquidação não encontra respaldo legal, tampouco se coaduna com sua finalidade. Diante da inércia da parte reclamante, que inviabiliza o prosseguimento da fase de liquidação, e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção da presente fase. Ressalta-se que a presente extinção limita-se à liquidação frustrada nos autos principais, sem prejuízo de que a parte interessada promova o cumprimento da sentença em ação autônoma, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, desde que observado o prazo prescricional aplicável à execução do título judicial. Ante o exposto, julgo extinta a fase de liquidação, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 11 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVOLUTION TECNOLOGIA FUNERARIA LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010011-66.2024.5.03.0187 : EDVAN CARDOSO LOPES : ACO MINAS ARMACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b3a5c8 proferida nos autos. Vistos. A presente demanda encontra-se paralisada na fase de liquidação, por ausência de apresentação de cálculos por parte do reclamante, não obstante as intimações válidas, restando caracterizada a inércia da parte interessada em impulsionar o feito. A sentença transitou em julgado, consolidando-se a coisa julgada material sobre a condenação imposta. Todavia, a liquidação do julgado — fase prévia e necessária à execução — depende de iniciativa do credor, que, no caso, foi reiteradamente intimado para apresentar os cálculos e não o fez. O despacho de ID 725d792 determinou a suspensão do feito por dois anos, com fundamento no art. 11-A da CLT. No entanto, o §1º desse dispositivo é claro ao estabelecer que a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se no curso da execução, o que pressupõe a instauração formal dessa fase, o que não ocorreu no presente caso. O art. 11-A da CLT visa tutelar situações em que, iniciada a execução, o exequente se mantém inerte, justificando-se um prazo de 2 anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A aplicação do dispositivo à fase de liquidação não encontra respaldo legal, tampouco se coaduna com sua finalidade. Diante da inércia da parte reclamante, que inviabiliza o prosseguimento da fase de liquidação, e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção da presente fase. Ressalta-se que a presente extinção limita-se à liquidação frustrada nos autos principais, sem prejuízo de que a parte interessada promova o cumprimento da sentença em ação autônoma, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, desde que observado o prazo prescricional aplicável à execução do título judicial. Ante o exposto, julgo extinta a fase de liquidação, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 11 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAN CARDOSO LOPES