Processo nº 00100145020244058302
Número do Processo:
0010014-50.2024.4.05.8302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
31ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0010014-50.2024.4.05.8302 AUTOR: J. V. A. C. REPRESENTANTE: THAMIRES MIRELLY DA SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – BPC (Recomendação 144 do CNJ) IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Resultado da perícia judicial (id. 61278578): a) transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0), com nível II de suporte; b) diagnóstico realizado em 2022; c) ocasiona impedimento para o desenvolvimento das atividades normais para idade; d) necessita de vigilância além do normal de seus responsáveis. O INSS requereu a resposta aos quesitos apresentados no id. 61921792. Todavia, as respostas a esses quesitos não gerariam qualquer influência no julgamento, em virtude da conclusão assertiva do laudo pericial. Portanto, acolho a perícia judicial. VULNERABILIDADE SOCIAL Na verificação social (ids. 66399767 e 66399768) foi constatado que a autora reside na companhia de outras 2 pessoas, tendo sido declarada renda mensal de R$ 650,00, que a avó da demandante recebe, e R$ 700,00 a título de bolsa família. O bolsa-família é um indicador fortíssimo de vulnerabilidade social e, as rendas fossem somadas, não ultrapassaria a renda per capita de até ½ do salário-mínimo. O INSS, em sua manifestação à diligência (id. 67297361), alegou divergência no CadÚnico, que consta o tio da autora no núcleo familiar. No entanto, conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, o tio da autora não integra a composição do núcleo familiar e, mesmo que integrasse, ainda assim sua renda não poderia ser incluída no cálculo, por força de expressa vedação legal. No mais, o mandado de verificação social, mostra-se imparcial e coerente, confirmando a veracidade das informações prestadas, inclusive no que tange à composição familiar Sendo assim, está provado o requisito da vulnerabilidade social. Por essas razões, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (i) conceder o benefício de prestação continuada em favor da parte autora e (ii) pagar-lhe as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP) com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Diante da fundamentação acima e do caráter alimentar da verba, defiro o pedido de tutela de urgência, de forma que doto essa sentença de efeitos imediatos. Sem custas nem honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru/PE, data da validação no sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto RECOMENDAÇÃO 20 DO CJF Tipo: (X) concessão -- () restabelecimento CPF da parte autora: 139.065.224-66 CPF da representante: 104.391.664-46 NB: 713.523.493-7 DIB: 02/08/2023 DIP: 01° dia do mês da validação da sentença.