Sascar - Tecnologia E Seguranca Automotiva S/A x Fuga S/A e outros
Número do Processo:
0010016-24.2024.5.03.0176
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR 0010016-24.2024.5.03.0176 : FUGA S/A E OUTROS (1) : MARCELO CORREIA DOS SANTOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010016-24.2024.5.03.0176 EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 456 DA CLT. O acúmulo/desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (feixe de tarefas), mas por imposição do empregador desempenha, de maneira não excepcional e não eventual, função distinta daquela para a qual contratado ou na qual classificado, circunstância que geralmente implica o exercício de tarefas de maior complexidade, sem a percepção de remuneração compatível. Há que se configurar, portanto, o desequilíbrio para o deferimento do acréscimo salarial. Isso porque o contrato de trabalho é sinalagmático, devendo ser observada a correspondência entre as prestações assumidas por cada parte. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; acolheu a preliminar suscitada pelo autor, para afastar a contradita do depoente Paulo Nadiel dos Santos e valorizar seu depoimento como prova testemunhal; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação a integração do prêmio assiduidade e reflexos; b) fixar que a apuração, como hora extra, do tempo de espera e reflexos, seja levada a efeito a partir de 13/7/2023 até a dispensa, em observância à modulação atribuída pelo E. STF em sede de embargos de declaração, no julgamento da ADI 5322; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: c) acrescer à condenação o pagamento de horas extras sobre as horas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), durante todo o contrato de trabalho, tomando por base a jornada de trabalho desempenhada das 21h às 7h40, em escala de 6x1, com tempo de espera de 1 hora e intervalo intrajornada de 1 hora e 10 minutos, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13ºs. salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; o tempo de espera não integra a jornada de trabalho até 12/7/2023; deverão ser pagos com adicional de 100% os feriados de 21 de abril, 1º de maio e 7 de setembro, com reflexos em FGTS+40%; mantidos os demais parâmetros de liquidação fixados na origem; autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título; d) estabelecer que o pagamento das diferenças do adicional noturno compreenda integralmente as horas trabalhadas após as 5h da manhã, conforme jornada fixada na presente decisão, mantidos os reflexos e demais critérios de liquidação fixados na origem; e) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10%, que devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, incluindo-se, portanto, os valores ora deferidos em sede recursal; majoro também os honorários advocatícios a cargo do reclamante para 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão de sua exigibilidade; alterou o valor da condenação para R$15.000,00(quinze mil reais), com custas de R$300,00(trezentos reais), pela reclamada. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUGA S/A
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR 0010016-24.2024.5.03.0176 : FUGA S/A E OUTROS (1) : MARCELO CORREIA DOS SANTOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010016-24.2024.5.03.0176 EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 456 DA CLT. O acúmulo/desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (feixe de tarefas), mas por imposição do empregador desempenha, de maneira não excepcional e não eventual, função distinta daquela para a qual contratado ou na qual classificado, circunstância que geralmente implica o exercício de tarefas de maior complexidade, sem a percepção de remuneração compatível. Há que se configurar, portanto, o desequilíbrio para o deferimento do acréscimo salarial. Isso porque o contrato de trabalho é sinalagmático, devendo ser observada a correspondência entre as prestações assumidas por cada parte. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; acolheu a preliminar suscitada pelo autor, para afastar a contradita do depoente Paulo Nadiel dos Santos e valorizar seu depoimento como prova testemunhal; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação a integração do prêmio assiduidade e reflexos; b) fixar que a apuração, como hora extra, do tempo de espera e reflexos, seja levada a efeito a partir de 13/7/2023 até a dispensa, em observância à modulação atribuída pelo E. STF em sede de embargos de declaração, no julgamento da ADI 5322; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: c) acrescer à condenação o pagamento de horas extras sobre as horas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), durante todo o contrato de trabalho, tomando por base a jornada de trabalho desempenhada das 21h às 7h40, em escala de 6x1, com tempo de espera de 1 hora e intervalo intrajornada de 1 hora e 10 minutos, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13ºs. salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; o tempo de espera não integra a jornada de trabalho até 12/7/2023; deverão ser pagos com adicional de 100% os feriados de 21 de abril, 1º de maio e 7 de setembro, com reflexos em FGTS+40%; mantidos os demais parâmetros de liquidação fixados na origem; autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título; d) estabelecer que o pagamento das diferenças do adicional noturno compreenda integralmente as horas trabalhadas após as 5h da manhã, conforme jornada fixada na presente decisão, mantidos os reflexos e demais critérios de liquidação fixados na origem; e) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10%, que devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, incluindo-se, portanto, os valores ora deferidos em sede recursal; majoro também os honorários advocatícios a cargo do reclamante para 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão de sua exigibilidade; alterou o valor da condenação para R$15.000,00(quinze mil reais), com custas de R$300,00(trezentos reais), pela reclamada. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO CORREIA DOS SANTOS
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)