Rafael Costa Braga x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg

Número do Processo: 0010018-08.2024.5.18.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0010018-08.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: RAFAEL COSTA BRAGA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010018-08.2024.5.18.0004     AGRAVANTE: RAFAEL COSTA BRAGA ADVOGADO: Dr. MARIO GREGORIO TELES NETO ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. NATANAEL PAULO DE OLIVEIRA RECORRENTE: RAFAEL COSTA BRAGA ADVOGADO: Dr. MARIO GREGORIO TELES NETO ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. NATANAEL PAULO DE OLIVEIRA GMHCS/gcs   D E C I S à O   1. Relatório Pelo despacho de admissibilidade de fls. 1389/1393, foi parcialmente admitido o recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema das horas extras – ônus da prova, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento de fls. 1399/1410. A reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1413/1415 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1416/1418. Às fls. 1432/1433 o ministro Presidente do TST determinou a redistribuição dos autos, na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental. É o relatório.   2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fls. 29 e 1287) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Requer, ainda, a exclusão da multa por embargos protelatórios. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados a tal título. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. - violação dos artigos 141, 319, 341, 342, 350, 489, II, §1º, IV, 490 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente afirma que o decisório "se negou a apreciar o tema referente a nulidade do regime de compensação" (ID. 799eaa9). A Turma Regional, em seu acórdão de embargos, esclareceu que, "com relação ao pedido de nulidade do regime de compensação pelo exercício de atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, o v. acórdão não restou omisso, uma vez que tal pleito sequer constou na petição inicial. Apenas a título de esclarecimentos, registro que, embora tenha sido mencionado na exordial que 'a parte autora labora em ambiente insalubre e a reclamada não possui autorização da autoridade competente para compensação/prorrogação de jornada' (sic, ID. f897889), os pedidos de horas extras laboradas, com o acréscimo de 50%, e do pagamento em dobro dos domingos trabalhados não estão relacionados com a invalidade do regime de compensação a que estava sujeito o obreiro, mas sim com a alegada ausência de pagamento e de compensação do labor prestado de forma suplementar." (ID. df40c9b). Nesse contexto, não se vislumbra julgamento "citra petita" a ensejar o seguimento do recurso de revista. Intactos os dispositivos apontados. Estando a decisão devidamente fundamentada e tendo sido reveladas as razões de decidir do Colegiado Julgador, também não cabe cogitar de ofensa aos artigos 489, II, do CPC e 93, IX, da CF. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. Denego.”(fls. 1389/1391)   Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra as questões da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento citra petita. Decido. O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não examinou a questão da desnecessidade de haver pedido expresso de nulidade do regime de compensação, porque o exame da validade ou não do banco de horas adotado pela reclamada passa necessariamente pela análise do artigo 60 da CLT. Indica violação dos artigos 7º, XXII, e 93, IX, da CF, 60, 818 e 832 da CLT, 141, 489, §1º, e 492 do CPC, e ao Tema 1046 do STF, por aplicação indevida. Sem razão. De fato, ao exame do acórdão regional que apreciou os embargos de declaração opostos, verifico que a Corte de origem se manifesta de forma explícita sobre a questão do pedido de nulidade do regime de compensação pelo exercício de atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos seguintes termos:   “Compulsando os autos, observo que, com relação ao pedido de nulidade do regime de compensação pelo exercício de atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, o v. acórdão não restou omisso, uma vez que tal pleito sequer constou na petição inicial. Apenas a título de esclarecimentos, registro que, embora tenha sido mencionado na exordial que "a parte autora labora em ambiente insalubre e a reclamada não possui autorização da autoridade competente para compensação /prorrogação de jornada" (sic, ID. f897889), os pedidos de horas extras laboradas, com o acréscimo de 50%, e do pagamento em dobro dos domingos trabalhados não estão relacionados com a invalidade do regime de compensação a que estava sujeito o obreiro, mas sim com a alegada ausência de pagamento e de compensação do labor prestado de forma suplementar.”(fl. 1351)   Não remanesce, portanto, exame de nenhum aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que eventual omissão sobre questões jurídicas ventiladas pelo recorrente resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, não resultando em prejuízo. Dessa forma, não há cogitar de afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Saliento que as demais violações apontadas neste tópico não encontram previsão na Súmula nº 459 do TST. Com relação à questão do julgamento citra petita, verifico que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. De fato, embora o reclamante tenha transcrito trechos do acórdão regional no tópico referente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu nenhum trecho no tópico da nulidade por decisão citra petita, tendo apenas aduzido que “Conforme trazido no tópico anterior, no qual se requer considere como se transcrito estivesse, o acordão regional se negou a apreciar o tema referente a nulidade do regime de compensação, e o fez ao fundamento de que a tese inicial não ampararia o pleito.”(fl. 1380). Incide, portanto, ao caso, o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em face do exposto, nego provimento.   2.2. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fls. 29 e 1287) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos. Horas extras. Inconsistências nos cartões de ponto. Jornada pela média. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. O Tribunal Regional, ao examinar a questão das horas extras, adotou a fundamentação seguinte: “HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO DE 50%. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O reclamante, na petição inicial, requereu o pagamento dos domingos trabalhados e de horas extras, alegando que "trabalhou em média um a dois domingos por mês durante todo o período contratual, resguardando a prescrição quinquenal. E quando laborou aos domingos não teve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos sendo de segunda-feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter duas folgas, repetindo continuamente o ciclo supramencionado,sem nunca ter recebido corretamente,nem ao menos compensada". Disse que "laborava 48h(quarenta e oito) horas semanais por pelo menos duas semanas no mês (segunda a sábado), situação superior à que a legislação brasileira permite, que é de até 44 horas semanais". A reclamada, na defesa, contestou os pleitos, afirmando, em suma, que os domingos laborados e as horas extras prestadas sempre foram devidamente pagas ou compensadas. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos os cartões de ponto e as fichas financeiras do reclamante. O reclamante, em sede de impugnação à contestação, apontou irregularidades nos cartões de ponto anexados aos autos, impugnando as alegações da reclamada quanto ao pagamento do descanso semanal remunerado. O d. juízo de origem indeferiu o pagamento das horas extras com acréscimo de 50% e de descansos semanais remunerados em dobro. Insurge-se o reclamante, argumentando que "O juízo singular narrou que em relação à ocorrência de labor não compensado nos domingos, constatou-se que há a concessão de folgas compensatórias" e que "a sentença proferida merece reformas" (sic, ID. 7b477aa). Defende que o "descanso semanal é direito fundamental que visa tutelar a saúde mental e física do empregado. É inválida a autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo" (sic, ID. 7b477aa). Diz que "Por se tratar de direito fundamental do trabalhador, obviamente previsto na CF/88, não é válida a compensação de jornada adotada pela reclamada" e que "não há se falar em folgas compensatórias" (sic, ID. 7b477aa). Aduz que "as horas extras prestadas pelo recorrente não foram pagas pela reclamada, logo, o autor faz jus ao recebimento das horas extraordinárias laboradas" (sic, ID. 7b477aa). Por fim, requer "a reforma da sentença proferida, co o objetivo de conceder as horas extraordinárias trabalhadas com acréscimo de 50%, assim como o descanso semanal remunerado, visto que restou cabalmente demonstrada a jornada extraordinária (sic, ID. 7b477aa). Pois bem. No caso, a reclamada juntou aos autos os relatórios de frequência eletrônicos do reclamante (ID. 42c7586 e ss), os quais apresentam anotações variáveis de início e término da jornada, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, além das fichas financeiras do autor (ID. 8fc8156 e ss). Nesse cenário, passa a ser do reclamante o ônus de comprovar que os registros de jornada não eram fidedignos ou de apontar eventuais diferenças não compensadas ou pagas (art. 818, inc. I da CLT). Tratando-se de controle de jornada eletrônico, para que seja afastada a presunção de veracidade, a prova oral deve ser robusta no sentido de elidir tais registros, sem deixar margem de dúvidas ao julgador. In casu, verifico que o reclamante não se desincumbiu a contendo do seu ônus, visto que sequer houve a produção de prova testemunhal nestes autos. Dessa forma, reconheço, como fidedignos, os controles de frequência juntados aos autos, exceto nas situações a serem mencionadas neste acórdão. Isso porque, na impugnação à defesa e documentos (ID. 04cea13 - fls. 1069 e ss), apontou o reclamante, ainda que em sistema de amostragem, de forma convincente, inúmeras inconsistências nos registros dos cartões de ponto, como, por exemplo, o registro de "OCORRENCIA", "OCORRÊNCIA REF AO MEM (...)" e "Ocorrencia - Ponto Diurno" e dias com falta de registro normal de entrada e saída. Esta situação de imprecisão parcial envolvendo os registros de ponto da reclamada é matéria conhecida neste Eg. Regional, podendo ser destacado o seguinte julgado: "JORNADA. HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE DE REGISTRO. Demonstrada a existência de duplicidade de registro de jornada e de falha no sistema biométrico e, ainda, não tendo a reclamada trazido aos autos os registros manuais para verificação da correção da jornada, acolhe-se a indicada na exordial nos dias em que há evidência de falhas. Aplicação da Súmula 338/TST." (TRT ROT 0010752-96.2019.5.18.0015, relator Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, DEJT 26.02.2020). Com efeito, quanto aos dias em que não há o registro regular de entrada e saída, quando consta "falta" sem o devido desconto no contracheque e quando está assinalado "OCORRÊNCIA", "OCORRÊNCIA REF AO MEM (...)" e "Ocorrencia - Ponto Diurno", procede o pleito inicial do autor, tendo em vista que competia à reclamada colacionar aos autos relatórios e memorandos feitos pelo fiscal ou demais documentos aptos a justificarem a ausência de registro de ponto nas aludidas situações, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Frisa-se, todavia, que os dias em que constar alguma das inconsistências acima mencionadas devem ser considerados como dias trabalhados. Reforço, assim, o valor probante dos registros de ponto, exceto quanto aos dias em que não há o registro regular de entrada e saída, quando consta "falta" sem o devido desconto no contracheque e quando está assinalado "OCORRÊNCIA", "OCORRÊNCIA REF AO MEM (...)" e "Ocorrencia - Ponto Diurno". Insta observar que os horários anotados nos cartões de ponto não são britânicos e que a eventual ausência de alguns controles de jornada ou mesmo na situação de controle com inconsistências não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora, porque a inicial não convence de eventual alteração da jornada praticada durante a contratualidade. Nessa seara, tem-se que a realidade retratada pelos cartões de ponto com jornada regular registrada, juntados aos autos extrapola tal interregno (OJ nº 233 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, para os dias consoante já abordado anteriormente, é dizer, em que não há o registro regular de entrada e saída, quando consta "falta" sem o devido desconto no contracheque e quando está assinalado "OCORRÊNCIA", "OCORRÊNCIA REF AO MEM (...)" e "Ocorrencia - Ponto Diurno", fixa-se a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente, ficando a reclamada condenada ao pagamento do labor extraordinário além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, observados os limites do pedido. Nas situações acima mencionadas, defiro também os reflexos em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, este devendo ser depositado na conta vinculada da obreira, incluídos os depósitos do FGTS sobre reflexos, salvo nas férias indenizadas. Estando o contrato em vigor, não cabe repercussão em aviso prévio, multa de 40% do FGTS e saldo de salário (rescisão). Na apuração das verbas ora deferidas, deverão ser observadas a globalidade e evolução salarial do autor (Súmula nº 264 do C. TST); o divisor 220; os adicionais previstos nos instrumentos normativos colacionados aos autos e, na ausência, de 50%; o adicional de 100% para os serviços prestados em domingos e feriados; o respeito aos termos das OJ's nºs 97, 394 e 397 da SBDI-1 e Súmulas nºs 60, 146, 172 e 340, todas do C. TST, os enunciados de nºs 340 e 397, quando presente remuneração mista; a inexistência de apuração nas férias e ausências legais ao trabalho; e a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título. Prosseguindo, quanto ao labor em domingos, ressalte-se que o comando constitucional aduz que o descanso semanal remunerado será, preferencialmente, aos domingos (art. 7º, XV da Constituição Federal), e não obrigatoriamente. E, na forma da OJ nº 410 da SDI-1 do C. TST, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal, resultando no seu pagamento em dobro. No caso, analisando os cartões de ponto, vejo que, por diversas vezes, o reclamante trabalhou por mais de sete dias consecutivos, desrespeitando o descanso semanal. A título de exemplo, cito o período de 11/05/2020 a 22/05/2020, em que o reclamante laborou de forma ininterrupta (ID. ec43d4f, fls. 226), sem que houvesse o respectivo pagamento do descanso semanal remunerado no mês subsequente (ID. 37970cd - fls. 157). Assim, reformo a r. sentença também neste ponto, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados, e reflexos legais, quando ausente a folga compensatória após sete dias consecutivos de trabalho, conforme se apurar dos cartões de ponto apresentados, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a tal título. Nesse sentido, cito o seguinte julgado envolvendo a reclamada: "LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Segundo o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal; o art. 67 da CLT e o 1º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos. E a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, orienta que é devido o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados quando ausente a folga compensatória após sete dias consecutivos de trabalho. Comprovado o fato, é devida a parcela. Recurso provido no particular." (TRT ROT 0010193-44.2020.5.18.0003, relatora Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, DEJT 02/06/2021). Dou parcial provimento.”(fls. 1198/1203)   Destaco que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT, tendo ainda a parte destacado o trecho que foi negritado. O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, ser indevida a consideração da média, e não da jornada indicada na inicial, para o cálculo das horas extras, por terem sido deferidas por invalidade do registro de ponto. Indica violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, constato que o recurso de revista possui transcendência, diante do descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior. De fato, o Tribunal Regional decidiu que para os dias “em que não há o registro regular de entrada e saída, quando consta "falta" sem o devido desconto no contracheque e quando está assinalado "OCORRÊNCIA", "OCORRÊNCIA REF AO MEM (...)" e "Ocorrencia - Ponto Diurno", fixa-se a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente.”(fl. 1201). Ocorre, porém, que a hipótese é de imprecisão parcial dos registros de ponto da reclamada, que não colacionou aos autos “relatórios e memorandos feitos pelo fiscal ou demais documentos aptos a justificarem a ausência de registro de ponto nas aludidas situações”(fl. 1201). Ou seja, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto, mas alguns deles não são válidos. Este Tribunal Superior consagrou, em sua Súmula nº 338, as seguintes diretrizes: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 96 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)   É assente, portanto, no TST, o entendimento de que, em casos de juntada parcial dos registros de jornada, presume-se a veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, em relação ao período faltante, consoante o entendimento cristalizado na parte final do item I da Súmula nº 338 do TST. É o que demonstram os julgados da SDI-1/TST ora colacionados:   "Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. 1.1. Consta do acórdão turmário que a decisão regional registra expressamente que o contrato de trabalho abrangeu o interregno de 1º/4/2010 a 15/4/2014, mas que foram apresentados apenas os cartões ponto referentes ao período a partir de 1º/2/2012, e que, em relação ao período em que não houve a juntada dos controles de frequência, a Corte de origem decidiu pela aplicação da OJ nº 233 da SDI-1 do TST, embora não tenha indicado nenhum motivo para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, de modo a contrariar a diretriz do item I da Súmula nº 338 do TST. 1.2. Nesse contexto, em que consignado que o Regional abordou tanto as premissas fáticas quanto a consequência jurídica que entendeu pertinente ao período da contratualidade não abrangido pelos cartões de ponto juntados, não se verifica a apregoada contrariedade à Súmula nº 297, I, do TST, porquanto patente a adoção de tese explícita sobre a matéria. 1.3. Na mesma toada, não se constata contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a aplicação do entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST pela Turma desta Corte não decorreu do reexame de fatos e provas existentes nos autos, mas tão somente do reenquadramento jurídico do próprio quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 1.4. Outrossim, esta Subseção Especializada adota o entendimento de que a simples juntada parcial dos cartões de ponto não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial referida na Súmula nº 338, I, do TST quanto ao período não abrangido pelos controles de frequência, sendo inaplicável a OJ 233 da SDI-1/TST nas hipóteses em que há somente a não apresentação injustificada de parte desses documentos pelo empregador, sem nenhum elemento capaz de elidir a já referida presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Assim, não se verifica a alegada má-aplicação da Súmula nº 338, I, do TST no acórdão embargado. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O recurso de embargos não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, na medida em que, no particular, a parte se limita a alegar afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, enquanto o aludido dispositivo celetista preceitua serem cabíveis embargos apenas das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RRAg-20643-95.2014.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025).   "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO C. TST. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT, não se vislumbrando a contrariedade da Orientação Jurisprudencial 233 da c. SDI, da Súmula 126 do c. TST, e sim a consonância do julgado com a jurisprudencial da c. SDI, que aplica a Súmula 338, I, do c. TST, em casos análogos, em que há juntada parcial dos controles de ponto pelo empregador. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST e do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-RR-20862-68.2015.5.04.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/03/2023).   "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-101905-89.2016.5.01.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). Dessarte, embora não se trate de juntada parcial dos registros de jornada, ficou evidenciada para o Tribunal Regional a invalidade de alguns dos cartões de ponto apresentados, bem como que a reclamada não logrou se desincumbir do ônus de justificar as falhas detectadas, situação que faz presumir a veracidade da jornada alegada na exordial. Assim, ao concluir que para os dias “em que não há o registro regular de entrada e saída, quando consta "falta" sem o devido desconto no contracheque e quando está assinalado "OCORRÊNCIA", "OCORRÊNCIA REF AO MEM (...)" e "Ocorrencia - Ponto Diurno", fixa-se a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente.”(fl. 1201), o Tribunal Regional contrariou o entendimento firmado na Súmula nº 338, I, desta Corte Superior. Conheço, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte.   Mérito Horas extras. Inconsistências nos cartões de ponto. Jornada pela média. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, nos dias em que não há o registro regular de entrada e saída nos cartões de ponto, ou quando consta "falta" sem o devido desconto no contracheque, ou quando está assinalado "OCORRÊNCIA", "OCORRÊNCIA REF AO MEM (...)" e "Ocorrencia - Ponto Diurno", seja considerada, para fins de condenação ao pagamento de horas extras, a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os demais parâmetros da condenação.   3. Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I – nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e II - conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao tema das horas extras – inconsistências nos cartões de ponto, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, nos dias em que não há o registro regular de entrada e saída nos cartões de ponto, ou quando consta "falta" sem o devido desconto no contracheque, ou quando está assinalado "OCORRÊNCIA", "OCORRÊNCIA REF AO MEM (...)" e "Ocorrencia - Ponto Diurno", seja considerada, para fins de condenação ao pagamento de horas extras, a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os demais parâmetros da condenação. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
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