Maiara Aparecida Da Silva x Vale S.A.

Número do Processo: 0010019-57.2025.5.03.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010019-57.2025.5.03.0171 AUTOR: MAIARA APARECIDA DA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e0cf2 proferida nos autos. Processo n. 0010019-57.2025.5.03.0171             SENTENÇA             Salários não podem ser nota de rodapé.   Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a inconstitucionalidade das hermenêuticas está no resultado. Assim, um salário só será constitucional, se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será “legal”, se não impuser aos trabalhadores suicídios sociais; só será natural, se for dado a cada um o que é seu; só será honesto, se couber ao empregador rastrear os vulnerabilizados.   Perdoem-me se não consigo viver sem sentir, sem sofrer e sem sonhar!   A história, segundo Hegel, é a verdade absoluta, e, para falar das flores, como Marx, nesta reflexão, considerarei o materialismo histórico, isto é, a concepção material do mundo do trabalho brasileiro.   Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do “eterno retorno do novo”, ou melhor, dos novos, sendo os “novos” o neoliberalismo com sua racionalidade - ou melhor, irracionalidade - econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, no neoimperialismo, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências e o “neolegislativo” com suas omissões sociais, algumas reflexões, embora tardias, são imperativas.   Vivemos, data venia, um silêncio legislativo e, de certa forma, jurídico, como resposta a esse contexto, muito embora nos acusem de ativistas, predicado que rejeito porque pertenço a um poder em evolução quanto à comissividade e omissividade da falta de leis lato sensu.   Assim, algumas perguntas fundamentais precisam ser feitas:   Quem somos nós, que conhecemos a Constituição e, não raras vezes, a desconstituímos afastando o pneuma social nela marcado, desacompanhando as demandas do povo por melhores salários e condições sociais?   Por que, com certa frequência, se referendam o colonialismo de sempre, o retrocesso social, o trabalho e os salários imorais?   Por que se condena o brasileiro a Sísifo sem pecado?   Por que se permite o coma constitucional induzido pelo neoliberalismo?   Por que se permite, data venia, que a omissão legislativa social seja totalizante, ou melhor (pior), totalitária?   Por que sequer se remedia efetivamente a ferida trágica dos povos originários, dos negros e dos trabalhadores condenados a salários descivilizados?   Por que se combate o trabalho análogo à condição de escravos ignorando a opressão dos salários aplicados no Brasil?   Por que não se utiliza a tabuada simples para concluir que os salários atuais no Brasil são “desfundamentais” e redutíveis lato sensu?   Por que, em que pese ser intrínseca à propriedade privada sua função social, os grandes empregadores, detentores do grande capital, em regra, em hediondo desequilíbrio contratual, apesar de lucrarem bilhões de dólares, pagam aos trabalhadores salários humilhantes?   Por que não se pratica a episteme do trabalho pleno, do salário seguro, da segurança alimentar, do não cinismo da liberdade econômica?   Por que se tolera que a “mão invisível”, ou melhor, a cegueira da consciência que não pensa a si mesma, controle os corpos, as mentes, as vidas e os futuros (e a falta de perspectiva desses)?   Por que se permite que a maioria dos trabalhadores deste país, com os salários que recebem, continuem “morrendo na contramão atrapalhando o tráfego”?   Por que se aceita que a grande propriedade privada, com os salários “centávicos” que paga, continue decidindo a vida, ou melhor, a morte dos trabalhadores brasileiros?   Por que, mais uma vez blasfemando Nietzsche, tolera-se que o capital, com sua “vontade de potência” continue “despontencializando” nossos horizontes de democracia social?   Em função disso, em nome de um Estado minimamente ético, devemos desculpas aos trabalhadores brasileiros pelo abandono, pela consciência colonialista, pela barbárie fundada em salários estruturalmente “gazianos” (perdoe-me a incorreção política), pela covardia da entrega das nossas vidas à volúpia do capital, pela permissão do subemprego com sua subdignidade.   Por fim, uma oração (para agora e para sempre, a ação reparadora, ou, melhor, “afirmativa”): rogo ao Demiurgo do universo (consciência criadora) que não haja mais salários de giz no Brasil.   Vistos.   Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA   I - RELATÓRIO   MAIARA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou reclamatória trabalhista em face de VALE S.A., noticiando, em síntese, a ocorrência de irregularidades contratuais e legais, consistentes em dispensa discriminatória durante o período estabilitário; rigor excessivo no tratamento dispensado pelos superiores hierárquicos; trabalho extraordinário não remunerado. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 63.360,87. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência.   Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita às fls.467/551, contestando os pedidos e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram os documentos.   Manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos, nos termos da petição de fls.1382/1387.   Em audiência de prosseguimento, colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da reclamada, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.    Razões finais orais remissivas.    Conciliação final rejeitada.    Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   2.1 – Questão de Ordem   Friso que será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF.   2.2 - Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)   Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho.   No que se refere ao Direito Material do Trabalho, conforme previsto nos art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º, caput, da LINDB, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com aplicação das normas da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho já extintos antes da sua vigência, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, revendo posicionamento anterior, esclareço que as inovações trazidas pela legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   Quanto ao Direito Processual do Trabalho, cumpre destacar que, embora a lei tenha eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, devem ser, conforme artigo 14 do CPC, igualmente “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (teoria do isolamento dos atos processuais).   Sob esses parâmetros, serão apreciados os pedidos formulados nesta ação.   2.3 - Impugnação de documentos   Sobre a impugnação aos documentos trazidos pela parte autora, esclareço que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo.   Rejeito.   2.4 – Impugnação de valores   A reclamada impugna os valores dos pedidos.   No caso em tela, os valores atribuídos mostram-se compatíveis com a pretensão deduzida e a impugnação apresentada pela reclamada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos.   Outrossim, adoto o entendimento do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Egr. TST, que dispõe: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.   Com efeito, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa da quantia devida, não importando, assim, qualquer restrição na fase de liquidação.   Tal entendimento vai ao encontro do expresso em acórdão proferido pela 6ª turma do Egr. TST, nos autos do processo TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, publicado em 16/10/2020, a saber:   “Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido”.   Encontra-se ratificado também por acordão recente da lavra do Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023, ao julgar o Processo n. Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, cujo passagem destaco:   “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART.840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC”.   Rejeito.   2.5 - Prescrição   Ajuizada a ação em 17/01/2025, declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 17/01/2020, inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST), por força do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC.   Ressalto que as pretensões de natureza declaratória são imprescritíveis (art. 11, §1º, da CLT).   2.6 – Dispensa. Danos morais   Noticia a autora a admissão pela reclamada no dia 04/09/2019 (erro material que aqui se retifica para 04/09/2009), para prestar serviços como Assistente Administrativo (vaga PCD), e dispensa em 11/12/2024.   Postula o pagamento de indenização por danos morais sofrido em virtude de tratamento discriminatório, por ser pessoa com deficiência (PCD), e vexatório dispensado a ela pelos superiores hierárquicos.   Requer seja declarada nula a rescisão imotivada e determinada sua reintegração aos quadros da reclamada, com o restabelecimento de todos os benefícios contratuais, tendo em vista a sua ocorrência durante o período e afastamento por motivos de saúde, iniciado em 19/12/2024.   A defesa aduz que os exames médicos juntados não embasam a pretensão vestibular, inexistindo comprovação do agente causador de estresse incapacitante ou do afastamento previdenciário no curso do contrato, mas em 07/01/2025, por causas estranhas à ele (rubrica B31), com vigência retroativa a 19/12/2024.   Nega rescisão motivada por discriminação, a ocorrência de cobranças excessivas, conduta culposa ou dolosa dos prepostos da reclamada, asseverando a observância das normas de segurança e saúde em suas dependências, bem como a aptidão obreira no momento da dispensa.   Pontua que a Assistência Médica Supletiva (AMS) não se confunde com um plano de saúde, sendo benefício destinado apenas aos empregados da reclamada.   Requer, caso seja mantida a reintegração, a restituição dos valores rescisórios.   Vejamos.   Registre-se que às fls.33/35 dos autos, restou deferido em 20/01/2025 o pedido de reintegração, consoante o fundamentos lá expostos, dentre os quais destaco:   “Sobre a reclamante - advérbio um tanto já ‘deselegante’ - , a documentação exaustivamente posta, que revela minimamente o mundo fático acima narrado, porque ‘ao vivo é muito pior’, deixa patente a dispensa em meio a uma patologia preocupante, pelo que, imperativamente, defiro a liminar para anular a dispensa e determinar à reclamada a reintegração da autora ao emprego, observada a suspensão legal do contrato, assim como restabelecer imediatamente o plano de saúde (AMS - Assistência Médica Supletiva) para a trabalhadora e seus dependentes, se for o caso, nos mesmos moldes concedidos no curso do contrato de trabalho, além de manter a recarga mensal do cartão alimentação (VISA VALE), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00”.   Por meio da petição de fls.136/147, a reclamada informa o cumprimento da decisão.   Não procede a irresignação patronal pela decisão que determinou o retorno da reclamante aos seus quadros, por assentar-se na premissa equivocada de que o aviso prévio não integra o contrato, considerando a projeção deste até 24/02/2025 (fl.30 - CTPS) e a data inicial do afastamento previdenciário (19/12/2024), com término em 16/02/2025, declarada no comunicado de fl.22 expedido pelo INSS.   Em depoimento prestado na audiência do dia 05/06/2025, relatou a autora que “está afastada, pelo INSS, até o mês sete”.   O Sr. Nilo do Carmo Cruz, preposto da reclamada, informou em seu depoimento que “antes da dispensa, a reclamante não fazia tratamento médico”.   De partida, em tempos modernos, pelo menos na gramática do bem e da paz perpétua, ao judiciário cabe zelar, entre muitas coisas, pelo emprego ético, reprimindo, com severidade, confinamentos éticos, morais e físicos.   Ao judiciário também cabe reprimir o assédio social, a degradação do mundo físico, a desindentidade entre o indivíduo e o gênero humano.   Nessa linha, o massacre de corpos, consciências e afetos não pode passar despercebido por um Estado que se pretende democrático, que não se curva à mordaça estrutural da economia, que não se indexa à nova episteme do capital.   Controlaram nosso passado, controlam nosso presente e controlarão nosso futuro se continuarmos permitindo que corpos humanos sejam expostos, data venia, e guardadas as devidas proporções, aos Auschwitz das mineradoras, que molestam a terra e a nossa espécie.   Ao Estado, data venia, não é dado ser gestor da violência e da alienação impostas pela perversidade do capital, cuja ontologia são a economia e a propriedade privada.   Ao juiz, data venia, não é permitido mergulhar na gramática neoliberal a ponto de permitir que até o judiciário possa ser controlado pela economia, mesmo porque, aos olhos dos não maculados, economia não é psicologia social.   O direito é o fenômeno do dever-ser, principalmente quando o ser colide com o moinho satânico implantado pela Vale no impredicável “produza, produza, produza….”   Há, data venia, e com certa chancela do Judiciário, uma espécie de mutação constitucional e antropológica em processo de implantação no Brasil pelo capital, razão pela qual, com veemência, não podemos “desconstitucionalizar” a dignidade humana como quer a Vale.   Pois bem.   Disse Hume, entre um “zilhão de hermenêuticas”, que a Verdade está no empirismo, ou melhor, na experiência sensorial.    Assim, firmado em Hume, prosseguirei registrando minha experiência na região, o que não me canso de repetir.   Tem sido angustiante ser juiz do trabalho em Itabira, notadamente em função da conduta pós-humana implantada pela Vale, data venia.   Explico melhor.   Não é estranho a ninguém que exerço minha judicatura em Itabira desde janeiro de 2014, onde moro com minha família e mantenho uma teia social comum ao homem mediano. Soma-se a isso o fato de ter nascido na região (Santa Bárbara, onde moram minha mãe e outros entes queridos, e onde mantenho uma pequena propriedade rural na qual me faço presente em todos os finais de semana) e nela vivo há 53 anos, o que enriquece minha teia social regional, mesmo porque também já morei e trabalhei em João Monlevade, Mariana, Barão de Cocais e na própria Itabira entre 1996 e 1998.   Por que estou dizendo isso?   Porque nasci e cresci literalmente respirando Vale e seus telúricos (de terra, buraco, sombra, hades) e deprimentes “pós”, que não só comprometem a cartesiana dança dos pulmões, mas também penetram nas entranhas humanas a ponto de, data vênia, já Caetaneando, levar aos nativos da região uma espécie de “inseticídio” moral, físico e emocional que, por culpa nossa (autoridades), se intensifica dia a dia.   A Vale, data vênia, agora "Raimundando Fagner”, conduz a região a espaços e tempos em que “horizontes e fronteiras são iguais”, marcando de infelicidade e dor o “gado novo”, o que não é “admirável”.   De novo, por que estou dizendo isso?   Porque a região, não apenas sob o prisma psicanalítico, mas também e principalmente sob prisma empírico, não mais aguenta pressão (“verbo” mais falado em Itabira, porque se no evangelho ele se fez carne, na Vale ele faz sofrimento), opressão, ameaças, paredões psicológicos, alterações viciosas de comando, turnos de 02 ou 03 dias consecutivos de 12 horas ininterruptas de trabalho ou permanência no mesmo ambiente, etc. etc e etc.   Relembro que mencionei, na oportunidade do deferimento da tutela de urgência formulada pela trabalhadora, que recentemente já haviam sido apurados 03 casos de Síndrome de Burnout ligados diretamente à Vale e 01 à sua prestadora, e, neste semestre, diversas patologias físicas, especialmente de “coluna”, que literalmente têm levado a sala de audiências às lágrimas, lágrimas de trabalhadores cujos horizontes e sentidos de vida foram castrados, ou melhor, vilipendiados, pra não dizer estuprados, pois tenho orientação para evitar semânticas violentas   Literalmente, a sala de audiências, por conta da Vale, da “cultura” por ela disseminada, premissa maior, e outros fatores, premissa menor, em tom microcósmico espacial, tem se tornado um muro de lamentações (desculpem-me a gramática política e religiosamente incorreta), e a cidade, em tom macrocósmico, um hospital psiquiátrico de campanha, guardadas as devidas proporções.   Voltando ao parágrafo antecedente, as ruínas que tenho colhido ultimamente dão conta de que a Vale, ao renovar, alterar, mudar seu quadro de gestores, que talvez contaminados pela onda fascista que nos assola neste início de século, literalmente, têm levado o terror e sua odiosa suspense a inúmeros ambientes de trabalho da mineradora, que, desculpem o trocadilho, repita-se, minera horizontes e sentidos de uma classe emocionalmente escrava.    Escravidão emocional é sério, ou melhor, barbárie!   Basta adoecer para ser dispensado, ou correr sério risco de, ou ser ameaçado de, ou sofrer pressão familiar para não deixar o corpo falar, gritar, se automutilar.   Mais uma vez, isso é muito sério!   Repisando, todo trabalho tem que ser digno e conduzir à progressividade social; todo emprego tem que ser sustentável; todo risco à existência digna tem de ser combatido; nenhuma vida é fungível.   Isto posto, em função do todo do processo (histórico endo e extraprocessual), do ambiente patológico implantado pela Vale, que por si só é concausa do agravamento da patologia do trabalhador, da necessidade de uma igualitária distribuição de oportunidades aos trabalhadores, da vedação da precarização do trabalho, reconheço a ocorrência de doença ocupacional.   Nessa toada, sobre o tema, há muito, já é matéria a cujo respeito a jurisprudência calcou entendimento pacífico e sumulado pelo C. TST, no seguinte sentido:   “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dia se a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001). III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.   Na esteira desse raciocínio, o C. TST se posicionou em recente julgado reafirmando a desnecessidade de que o trabalhador tenha gozada de afastamento previdenciário por acidente do trabalho para fazer jus ao direito de estabilidade de emprego, quando a referida hipótese é reconhecida somente em Juízo:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇAS OCUPACIONAIS. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão refere-se à indenização substitutiva da estabilidade acidentária em razão da constatação, após a ruptura contratual, da existência de nexo causal entre as doenças da autora (hérnia de disco e síndrome do túnel do carpo) e o trabalho por ela prestado para a ré. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 4. É precisamente esse o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que ‘o perito do juízo, de forma clara e reiterada, registrou incapacidade laborativa da autora para o desempenho das mesmas atividades que realizava junto à reclamada, havendo nexo de causalidade’. Concluiu ser ‘inequívoco que as comorbidades que acometem a autora foram decorrentes das condições as quais foi submetida ao ser designada para trabalhar no estoque da loja, mesmo tendo a ré ciência de estar debilitada no período pós-cirúrgico’. 5. A aferição das alegações em sentido contrário, especialmente quanto à ausência de nexo entre as patologias e o trabalho nela executado, implicaria indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 6. Em tal contexto, o TRT, ao manter a sentença que deferiu a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, proferiu decisão em conformidade com o entendimento fixado na Súmula nº 378, II, do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. […]" (AIRR-0100196-17.2020.5.01.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 09/05/2025).   Alinhado ao posicionamento majoritário da Corte Superior, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91.   Ao impulso dessas razões, com base ainda nos artigos 3º (solidariedade social), 225, 200 e 170, VI, da CR; do par. 3º do art. 225 da CR; do art. 1º, III e IV, c/c 170, IV, da CR; dos arts. 157 (cumprir e fazer cumprir as normas de segurança) e 158 da CLT ; do art. 5º da LINDB; dos arts. 186 e 927 do CC; da Convenção 155 da OIT, artigos 16 e 18, agora de aplicação imperativa em controle de convencionalidade, conforme recomendação 123 do CNJ, e, por fim, da convenção 189 da OIT, sobre trabalho decente, assim como do princípio pro homine e dos princípios do valor social da livre iniciativa, da proteção e progressividade social, da centralidade do trabalho humano, da segurança no emprego, do emprego sustentável, cânones legais e principiológicos que se harmonizam com o julgamento firmado na interseccionalidade do trabalhador escravizado emocionalmente, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a estabilidade de emprego, conforme previsão do art. 118 da Lei nº. 8.213/91, e, confirmando a liminar deferida às fls. 33/35, determinar a manutenção da reintegração da autora com o pagamento de todo o passivo salarial entre a data da dispensa e a efetiva reintegração, garantindo-lhe todos os benefícios vigentes à época de sua dispensa nula.   Ademais, por consectário lógico-jurídico da doença ocupacional reconhecida e do sofrimento psicológico infligido à reclamante, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00.   Esclareço que não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita, pela tipificação do evento (doença ocupacional), tendo em vista que o pedido de reintegração decorre afastamento previdenciário, inexistindo impedimento da subsunção do fato noticiado às regras pertinentes.   Visando evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo o abatimento do montante devidos neste processo, das verbas estritamente rescisórias, desde que quitadas e consignadas no TRCT de fls.32/34.   2.7 – Horas extras. Minutos residuais   Informa a reclamante que, ao longo do vínculo empregatício, excedia em 20 minutos, diariamente, a jornada pactuada, ao chegar à empresa às 7h30, usufruindo de 1 hora de intervalo, e sair do posto de trabalho às 16h50, permanecendo dentro do veículo fornecido pela reclamada aguardando a saída.   Face a isso, postula o pagamento do tempo extraordinário acrescido dos reflexos que aponta.   A reclamada nega a permanência informal, à disposição, por 20 minutos. Afirma o acerto para jornada das 7h30 às 16h30, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo e possibilidade de elastecimento até 16h45/16h50 para compensação de emendas de feriados.   Aduz o espelhamento fiel pelos controles de ponto da jornada cumprida e que as horas sobejantes foram devidamente quitadas ou compensadas, nos termos dos acordos coletivos firmados, não sendo devido o tempo não excedente a 10 minutos diários, assim como a 5 minutos, antes ou após a jornada, nos casos em que o empregada optou por permanecer nas dependências da empresa.    Ressalta ter adotado o ponto opcional, durante o período imprescrito, no qual a ausência de registro pressupõe cumprimento do horário regular.   Pois bem.   Observo que os cartões de ponto coligidos às fls.683/706 não acusam qualquer variação de horário após 15/03/2020, considerando o trabalho em home office a partir de 16/03/2020 e presencial a partir de 11/09/2020, o que a meu ver assemelha-se ao ponto britânico tornando os registros imprestáveis como prova da jornada efetivamente realizada, atraindo a presunção de veracidade do tempo narrado peça de ingresso.   Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinários a partir de 16/03/2020.   Em razão da habitualidade, são devidos reflexos dessas horas extras em RSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e, de todos, em FGTS, observada a base de incidência prevista na Lei 8.036/90 (conforme decisão do C. TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em 31/03/2023, referendando o posicionamento deste Juízo).   Declarada nula a rescisão contratual, indefiro os pedidos de reflexos em aviso prévio e na multa fundiária fundiária de 40%.   Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220; adicional convencional ou, na falta deste, o legal; evolução e globalidade salarial da autora e o que prescrevem as Súmulas 264 e 347, ambas do Egr. TST; jornada e frequência reconhecidas.   2.8 - Justiça gratuita   A gratuidade de justiça deve ser analisada sob a luz da Lei nº 13.467/17, cujo art. 790, §3º, assim dispõe:   “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.   Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   No caso dos autos, não há provas a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada à fl.11, pelo que se presume verdadeira.   Assim, por reputar preenchidos os requisitos legais do art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   2.9 - Honorários advocatícios de sucumbência   A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017.   Considerando a procedência dos pedidos formulados, nos termos do art. 791-A, da CLT e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante no importe de 10% sobre o valor da causa.   Os honorários observarão, como critério de correção monetária, a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e serão pagos em rubrica própria.   2.10 – Compensação. Dedução   Não há de se autorizar a compensação, vez que não se vislumbra qualquer dívida trabalhista da autora perante a reclamada. Autorizo a dedução de valores quitados sob o mesmo título de parcelas deferidas nesta decisão, observadas as ressalvas feitas em capítulo pertinente.    2.11 – Parâmetros de liquidação   Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/08/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação:   I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).   II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.   Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário e diferenças salariais.   Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST).   As incidências FGTS mais 40% recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em RSR, aviso prévio e 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST.   Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.   À indenização por dano moral, se houver, aplica-se a atualização na forma da Súmula 439 do C. TST, no que não conflitar com o decidido nas ADCs 58 e 59 pelo STF.   As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários.   O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).   A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.   As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.   III - DISPOSITIVO   Em face do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAIARA APARECIDA DA SILVA em face de VALE S.A., decido, nos termos e parâmetros da fundamentação retro, parte integrante desse decisum, declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 17/01/2020 e julgar PROCEDENTES, os pedidos formulados para:   1. declarar a estabilidade de emprego, conforme previsão do art. 118 da Lei nº. 8.213/91, e, confirmando a liminar deferida às fls. 33/35, determinar a manutenção da reintegração da autora com o pagamento de todo o passivo salarial entre a data da dispensa e a efetiva reintegração, garantindo-lhe todos os benefícios vigentes à época de sua dispensa nula.   2. condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00.   3. condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinários a partir de 16/03/2020.   São devidos reflexos dessas horas extras em RSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e, de todos, em FGTS, observada a base de incidência prevista na Lei 8.036/90.   Fica deferida a gratuidade da justiça à reclamante.   Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.223,95, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 61.197,35.   Dispensada a intimação da União, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$ 40.000,00. Portaria 582/2013, Ministério da Fazenda.   Intimem-se as partes. As partes ficam intimadas da seguinte advertência: O uso dos Embargos de Declaração manifestamente improcedentes tipifica incidente infundado com a intenção de ferir os princípios da eticidade, da cooperação e da duração razoável e efetiva do processo e resultará em condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa sobre o valor da causa.   Nada mais.   ITABIRA/MG, 04 de julho de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAIARA APARECIDA DA SILVA
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