Sind Trab Ind Purif Dist Agua Serv Esgoto Do Estado Mg x Companhia De Saneamento De Minas Gerais Copasa Mg

Número do Processo: 0010019-67.2024.5.03.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010019-67.2024.5.03.0179 : SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA SERV ESGOTO DO ESTADO MG : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8bdd0 proferida nos autos.   TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2025, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da ação civil pública ajuizada por SINDAGUA - MG SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. Passa-se a decidir.   I – RELATÓRIO SINDAGUA - MG SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação civil pública em face de  COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, igualmente individualizada, alegando, em síntese, que em 23/11/2023, a norma de procedimentos NPCSMG-2023_005/0  suprimiu o pagamento de Vale Alimentação/Refeição em decorrência de Horas Extras, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT e ao entendimento esposado no item I da Súmula 51 do C. TST. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para tornar sem efeito a alegada alteração ilegal dos contratos de trabalho. E, no mérito: cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se do corte da parcela VA/VR, quando em jornada extraordinária, para o desempenho de atividades de saneamento, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023); cumprimento da obrigação de pagar indenização, de forma solidária, a título de reparação pelos danos causados por suas condutas ilegais aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores coletivamente considerados, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido monetariamente pelo índice de correção das dívidas trabalhistas até o efetivo recolhimento; que os valores relativos às astreintes e à condenação sejam revertidos em benefício dos substituídos mediante destinação a ser indicada na fase de execução e a condenação ao pagamento do valor suplementar de vale alimentação em razão da realização de horas extras (vencidas e vincendas), acrescido de juros e correção monetária; justiça gratuita; honorários advocatícios. Juntou documentos Deu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente notificada, a Reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos e suscitando preliminares e prejudicial de mérito. Impugnados os documentos. Na audiência, em continuidade, foi ouvido o representante do autor e  produzida a prova testemunhal. Razões finais escritas. Inconciliáveis. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se. INÉPCIA DA EXORDIAL Considera-se inepta a inicial quando impossível a compreensão da pretensão de modo a dificultar a defesa, o que, a toda prova, não ocorreu in casu, pelo que se evidencia da forma fluente e minuciosa em que vazada a peça de resistência. A petição inicial cumpriu o que determina o art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o  valor da causa indicado pelo sindicato autor. Ao exame. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impõe mera estimativa dos valores atribuídos a cada pedido, cabendo a sua exata quantificação apenas na fase de execução. Nesse sentido dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Veja-se, também, no particular, a  Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E.TRT:  "VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, do rito ordinário. LIMITAÇÃO AOS VALORES Esclareça-se que a exigência legal é de que haja liquidação de pedidos, não havendo que se falar em limitação dos valores ali constantes para fins de apuração de eventual crédito devido ao Autor. Destaca-se a jurisprudência do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." À elucidação, transcreve-se o inteiro teor da ementa do acórdão, da lavra do Ministo Alberto Bastos Balazeiro: "I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto ao tema limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 840, da CLT; 141 e 492, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob esse viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e aquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeaturera estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840 da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam aqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, a decisão regional, que não limitou a condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial, está conforme a dicção dos dispositivos acima que deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O art. 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/9/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 23. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pelo reclamado, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela reclamante. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado (Processo: RR - 855-59.2019.5.09.0673; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação em 25/08/2023). LEGITIMIDADE ATIVA Argumenta a Ré a ilegitimidade ativa do Sindicato, pois não representa todos os empregados. Ao exame. Segundo a jurisprudência do C.TST, por força do disposto no artigo 8º, III/CF, os sindicatos detêm legitimidade para atuar na defesa de direitos subjetivos individuais dos membros da categoria que representam, bem como dos direitos coletivos, incluídos os individuais homogêneos, como se depreende dos seguintes julgados: 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010 ; E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015 ; Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/06/2021 ). II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos à supressão do intervalo intrajornada, envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento dos intervalos intrajornada irregulares tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1002381-09.2014.5.02.0384, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). Com efeito, nos termos do art. 81, parágrafo único, III/CDC, interesses ou direitos individuais homogêneos, são entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, pertencentes a um grupo determinável e cujo objeto é divisível. Em decorrência desta legitimidade extraordinária reconhecida ao Sindicato, não há sequer a necessidade de apresentação do rol de substituídos em ações coletivas, sendo a liquidação a fase propícia para a habilitação dos substituídos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Col. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento das horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno decorrentes da invalidade da escala 12x36. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo não provido. 2 - APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Precedentes. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno do cabimento de honorários advocatícios ao ente sindical que atua como substituto processual foi pacificada por essa Corte, por meio da edição da Súmula 219, III, segundo a qual: "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual". Assim, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica dos seus substituídos. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo, para se proceder à nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. 1 - A Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, em sua cláusula 21ª (com redação semelhante no CCT 2012/2014) dispôs sobre a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos limites legais, e estabelecimento de critérios para compensação de horas. Nesse contexto, sendo incontroverso que a jornada ordinária dos substituídos é de8 horas e considerando que o art. 59 da CLT estabelece como "limite legal" duas horas de prorrogação e dez horas de labor diário, não há como deixar de reconhecer a validade do regime compensatório em escalas de 10x36 e 9x36 adotado pelo reclamado. 2 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-389-75.2017.5.17.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). Por essa razão, o C. TST cancelou a Súmula 310/TST, que restringia a substituição processual das entidades sindicais, a fim de se alinhar ao posicionamento do Excelso STF sobre a matéria. Referida faculdade processual, assim, deve ser interpretada da forma mais ampla possível para que o sindicato cumpra efetivamente o seu papel social, definido na Carta Magna. Veja-se que, no entendimento do Excelso STF é desnecessária a autorização prévia dos substituídos, vez que o Sindicato tem a prerrogativa da representação de toda a categoria por ele congregada. Em demandas que envolvem trabalhador e empregador, constatando-se importante desigualdade econômica e de poder hierárquico, tem-se que a atuação do sindicato adquire especial relevância, sobretudo para atuar como substituto processual de integrantes da categoria, com o objetivo de inibir eventuais represálias voltadas contra o empregado litigante. Portanto, o ente sindical tem legitimidade para ajuizar ações trabalhistas como substituto processual para fins de defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional, podendo, inclusive, substituí-los individualmente. Dessa forma, não resta dúvida de que o sindicato detém legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, visando à defesa dos interesses coletivos de todos aqueles trabalhadores exercentes da função de saneamento. E esta legitimidade não afronta o artigo 6º/CPC. Outrossim, cumpre anotar que o STF firmou entendimento a respeito da legitimidade extraordinária dos entes sindicais, conforme entendimento consubstanciado no julgamento do Tema 823, de repercussão geral, in verbis: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.". Importa destacar, ainda, que, apesar da origem comum, não se exige que cada um dos substituídos atingidos tenha a mesma sorte ao final. O aspecto individual do dano será apurado em fase de liquidação, pois o objeto é divisível. A necessidade de apuração, em liquidação, da extensão do dano de cada um dos substituídos não tem o condão de alterar a natureza das parcelas, de individuais homogêneas (porque de origem comum), para meramente individuais. Com efeito, não afasta a configuração de direito individual homogêneo a necessidade de análise individualizada da situação fática vivenciada por trabalhador, pois não é o número de substituídos que torna cabível ou não a legitimação extraordinária, mas sim o fato de o direito em questão decorrer de violação que abrange determinada categoria ou determinado número de empregados. Portanto, a situação em tela é adequada ao disposto no art. 81, III/CDC, voltado para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, de origem comum. Repise-se, a ampla legitimidade do sindicato para a defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal) dispensa a apresentação do rol de substituídos. A principal função dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas, agindo em nome da categoria e na defesa de seus interesses. Nessa linha é que a própria Constituição enfatiza a função representativa dos sindicatos (art. 8º, III, CF/1988), pela qual lhes cabe "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Afasta-se. COISA JULGADA -  EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO Afirma o Réu, na contestação, que: “Considerando-se que a ação foi proposta na cidade de Belo Horizonte-MG, eventual condenação deverá se limitar aos empregados que laboram nessa localidade, em razão competência territorial do juízo, indicada na denúncia e na inicial.” Sem razão. Pelo Estatuto Social do Sindicato, constata-se que este representa todos os empregados do Estado de Minas Gerais. No processo individual, de regra, a coisa julgada opera efeito inter partes, atingindo tão somente aqueles que integraram o processo. Conquanto os efeitos ou eficácia da sentença não se limitem pela competência territorial ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", art. 503, CPC), esta limita o exercício da jurisdição. Contudo, em se tratando do limite territorial alcançado pela coisa julgada nas ações coletivas, prevalece o artigo 103, I, do CDC, que estabelece que, nas ações coletivas tratadas pelo referido código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, irrestritamente, apesar do disposto no artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Nesse sentido, as decisões seguintes: EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO - ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85 - APLICABILIDADE. Embora fixado o entendimento de que "A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97", a doutrina e a jurisprudência vinham se firmando em limitar a extensão territorial pela análise do pedido, distinguindo direitos difusos e coletivos dos direitos individuais homogêneos. Ao traçar a distinção, contudo, quanto à eficácia da sentença proferida na ação civil pública, incumbe verificar que o o art. 16 da Lei 7.347/95 vem apenas tratar do fenômeno da coisa julgada, não se referindo à eficácia da sentença, sob pena de trazer ações civis coletivas regionalizadas, fugindo ao escopo da defesa dos interesses metaindividuais. De tal modo, a disciplina dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, regra geral, segue os ditames do art. 103 do CDC, produzindo, em caso de procedência do pedido, efeitos erga omnes nas ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, inclusive, sem limitação territorial. Não há que se confundir, portanto, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, com a limitação da regra de competência ao local do dano, definida na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 desta Corte. Isto porque a extensão da coisa julgada é determinada pelo pedido e não pela competência. Assim, ajuizada a ação perante a Vara do Trabalho de Itabaiana/SE, e julgada procedente a demanda, a coisa julgada gera efeitos erga omnes, para beneficiar todos os empregados da reclamada que se encontrem na situação prevista na decisão. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-613-18.2011.5.20.0013, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/7/2017). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALCANCE NACIONAL. COISA JULGADA. EFEITOS. INCONGRUÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 7.347/85. 1. Consoante entendimento consagrado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho por ocasião do julgamento do Processo n.º TST-RR-65600-21.2005.5.01 .0072, divulgado no DEJT de 22/06/2012, -a competência representa a parcela da jurisdição atribuída ao órgão julgador. Divide-se de acordo com três critérios: material, territorial e funcional. O critério territorial relaciona-se à extensão geográfica dentro da qual ao magistrado é possibilitado o exercício de sua função jurisdicional, e não se confunde com a abrangência subjetiva da coisa julgada, que depende dos sujeitos envolvidos no litígio (art. 472 do CPC). Em se tratando de demanda coletiva, que visa à defesa de direitos difusos, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, e que titularizam direitos transindividuais indivisíveis (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), os efeitos da coisa julgada serão erga omnes (art. 103, I, do mencionado diploma legal), sob pena de não se conferir a tutela adequada à situação trazida a exame do Poder Judiciário, em patente afronta à finalidade do sistema legal instituído pelas Leis nos 7.347/85 e 8.078/90, qual seja a defesa molecular de interesses que suplantem a esfera juridicamente protegida de determinado indivíduo, por importarem, também, ao corpo social. Nessa senda, o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.494/97), ao limitar os efeitos da decisão proferida em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator da sentença, confunde o mencionado instituto com os efeitos subjetivos da coisa julgada, por condicioná-los a contornos que não lhes dizem respeito. Impõe-se, portanto, mitigar a aplicação do referido dispositivo legal, dando-se consequências aos efeitos consagrados no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tal entendimento tem plena aplicabilidade à hipótese dos autos, em que se tutela direitos individuais homogêneos, relacionados com o cumprimento, pelo Banco demandado, de obrigações de fazer e de não fazer derivadas da legislação que define normas de conteúdo mínimo de proteção ao trabalho - como, por exemplo, implementar de forma efetiva o programa de controle médico de saúde ocupacional; consignar em registro mecânico os horários de entrada, saída e intervalos efetivamente praticados por empregados; conceder aos empregados o descanso mínimo entre jornadas de onze horas consecutivas; pagamento das horas extras efetivamente laboradas; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho dos empregados além do limite legal -, por força do disposto no artigo 103, III, do CDC. 3. Nesse contexto, considerando a necessidade de se preservar a própria essência do instituto, a própria finalidade que distingue as ações coletivas das ações individuais; considerando a relevância do objeto da presente ação, que alcança todos os empregados do reclamado, e não apenas aqueles que se ativam no âmbito da jurisdição da Vara para a qual foi distribuída a presente ação civil pública;, e considerando, principalmente, a aplicabilidade subsidiária do critério previsto no inciso III do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses individuais homogêneos, torna-se imperioso o provimento do presente recurso, a fim de estender a todo o Território Nacional os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública. 4. Recurso de embargos conhecido e provido. RECURSO DE (...) E-ED-RR-32500-65.2006.5.03.0143, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2014). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EFICÁCIA ERGA OMNES. Esta Corte firmou o entendimento de que os limites subjetivos dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública, apesar da previsão do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, ultrapassam a competência territorial do órgão prolator, alcançando eficácia erga omnes, na hipótese, correspondente a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical . Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-10411-03.2014.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/04/2019). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. Demonstrada divergência jurisprudencial o apelo merece provimento para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. Demonstrada divergência jurisprudencial o apelo merece provimento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. RETENÇÃO DA CTPS DOS CANDIDATOS A EMPREGO E FRUSTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO APÓS REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO E ATOS PREPARATÓRIOS DE ADMISSÃO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Impende ressaltar que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso dos autos, a Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor " razoável e suficiente aos fins pedagógicos a que se destina, levando em conta as particularidades do caso " (pág. 1499). Como se observa, os critérios adotados pelo Tribunal Regional, em juízo de oportunidade e conveniência, na análise do caso em concreto, para reduzir o valor da indenização, não foram explicitamente consignados no v. acórdão recorrido. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. Nos termos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas são determinados pela natureza do direito objeto da demanda. Tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes e a sentença da ação civil pública atingirá todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão, conforme já decidiu a e. SDBI-1 do TST: a limitação à base territorial geraria a necessidade de ajuizamento de outras ações com a mesma natureza e a indesejável possibilidade de decisões conflitantes, o que não se coaduna com o artigo 103, III, do CDC e com o sistema de proteção coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a empresa não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os conflitos surgidos na fase pré-contratual da relação de trabalho se inserem no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. Portanto, de acordo com a ordem jurídica vigente, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando proteger interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Na hipótese dos autos, observa-se que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum que atinge todo o grupo de candidatos à vaga de emprego na empresa que passaram por processo seletivo, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Precedentes do STF e do TST. (...) Agravo da empresa conhecido e desprovido" (Ag-RR-79000-91.2010.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/03/2019). Isto posto, rejeita-se a arguição patronal. MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO -   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme regularmente requerido, declaram-se prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 11/01/2019, uma vez que ajuizada a presente ação em 11/01/2024, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS E VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE-REFEIÇÃO (PARCELA VA/VR)     Ante a assertiva da paute autora, no sentido de que, em 23/11/2023, a norma de procedimentos NPCSMG-2023_005/0  suprimiu o pagamento de Vale Alimentação/Refeição em decorrência de Horas Extras, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT e ao entendimento esposado no item I da Súmula 51 do C. TST, defendeu-se a empresa-ré, alegando que: “A norma interna que previa a instrumentalização do benefício concedido pelo ACT 2022/2023 teve sua vigência atrelada à norma coletiva, ou seja, até 31/10/2023. Após essa data, com a nova norma coletiva, o regulamento interno passou a trazer as informações sobre a instrumentalização dos benefícios convencionados, adequado à previsão do novo ACT. Com a alteração da norma coletiva, a norma interna que passou a reger as previsões da norma coletiva foi a norma NP-CSMG-2023_005/0 (ID. 96ee6dc), portanto não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, nem alteração contratual lesiva. Veja que o regulamento interno (NP-CSMG-2023_005/0 - ID. 96ee6dc) está expressamente atrelado à norma coletiva e a outras normas da Reclamada”. Com razão o sindicato-autor. Como se verifica da defesa e dos documentos de id eb85902, a norma de procedimentos (NP-CSMG-2018_003/1) que regulamenta o benefício alimentação prevê, no item 5.5, que, em caso de trabalho realizado em regime de horas extras, serão acrescentados créditos no cartão refeição ou alimentação, conforme critérios aduzidos no quadro anexado ao normativo. O item 5.5.1, por sua vez, estabelece que o empregado somente terá direito ao crédito para lanche em função de horas extras se essas forem a pagas a partir de 2 horas consecutivas. Posteriormente, em 23/11/2023, a norma de procedimentos NPCSMG-2023_005/0 (fls. 714/717) revogou a NP-CSMG-2018_003/1. Todavia, a alteração no regulamento da empresa quanto às regras de concessão do benefício alimentação  não afeta os contratos de trabalho em vigor, pois reduz direito previsto no regulamento anterior, vigente desde jul.2018 (Inteligência da Súmula 51 do TST). Ao contrário do que alega a ré, trata-se de benefício previsto em norma interna da empresa (NP-CSMG-2018_003/1, posteriormente revogada pela NPCSMG-2023_005/0), e não na norma coletiva. Assim, a discussão não passa prevalência da norma coletiva sobre a norma legal e, sim, pelo regulamento que rege o contrato de trabalho dos empregados. Com efeito, como supracitado, o ordenamento jurídico vigente veda a alteração contratual unilateral lesiva (art. 468 da CLT), de modo que a parcela deve ser recomposta desde a sua alteração. Assim, deverá a Reclamada em abster-se do corte da parcela VA/VR, quando em jornada extraordinária, para o desempenho de atividades de saneamento, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser revertida aos substituídos; A finalidade precípua da tutela inibitória é impedir a prática, a continuação ou repetição de um procedimento ilícito, possuindo natureza preventiva de direitos. Nesse sentido a recente jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. ADOÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO, SEM RESPALDO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE . O Tribunal Regional concluiu que o reclamado, de fato, praticou ato ilícito ao adotar sistema de controle de jornada alternativo, sem prévia negociação coletiva que assim autorizasse. Contudo, indeferiu o pleito do Ministério Público do Trabalho - consistente em obrigação de não fazer (abster de utilizar controles alternativos de jornada, sem a formalização em acordo coletivo) - por entender que tal situação já havia sido corrigida pela empresa. Sucede que o provimento aqui buscado visa, justamente, a impedir a reiteração da conduta irregular, sendo necessário para tanto, apenas, a configuração do ilícito e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o posterior ajuste da conduta lesiva pela empresa não é suficiente para afastar tal pretensão. É o que se extrai do artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. É de se ressaltar, por fim, que, em julgado recente, a SbDI-I desta Corte Superior se manifestou no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito. Logo, comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.  (RR-1732-43.2013.5.09.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/08/2020). Deverá, ainda, a Reclamada pagar o valor suplementar de vale alimentação em razão da realização de horas extras (vencidas e vincendas), acrescido de juros e correção monetária, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023), de atividades de saneamento e que realizarem horas extras acima de duas horas/dia considerando aquelas que ultrapassarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semana, nos percentuais definidos pela mencionado Procedimento NP-CSMG-2018_003/1. Inexiste compensação a ser deferida, pois a parcela é devida a maior para os empregados que fizerem horas extras. DANO MORAL COLETIVO O dano moral coletivo é compreendido como a lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categoria de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo, São Paulo: LTr, 2006), e ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível perquirir a intenção da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que é crucial investigar no caso em exame é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte reclamada incorreu em afronta ao artigo 468 da CLT, como retrofundamentado. Assim, os danos decorrentes do ato ilícito da reclamada ultrapassam a esfera individual, comprometendo direitos transindividuais de natureza coletiva, previstos no parágrafo único do art. 81 do CDC, uma vez que a lesão sistemática aos direitos dos trabalhadores avilta não só o trabalhador diretamente envolvido na relação de trabalho como também todo o coletivo dos exercentes da atividade de saneamento. O dano coletivo configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. E o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT. Assim, em tais casos, deve ser reconhecida a necessidade de se punir os atos ilícitos, a fim de restaurar a eficácia do ordenamento jurídico. Diante da situação revelada nos autos, torna-se imprescindível a imediata e eficaz resposta do sistema jurídico, com a necessária condenação em pecúnia do responsável, com fundamento nos artigos 5º, V e X, da CF/88, 1º, IV, da LACP e 6º, VII, do CDC, afinal, apenas a imposição judicial de uma abstenção, de cessação da conduta danosa ou de um fazer deixaria impune e irressarcida a lesão já perpetrada. Ademais, a imposição de reparação deve ter por finalidade impedir que a ré volte a incidir na prática ilícita e servir de exemplo para os demais membros da coletividade (caráter pedagógico-preventivo). Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: INOBSERVÂNCIA PELAS RÉS DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL COLETIVO No caso, ficou consignando no acórdão regional que as denúncias apontadas no inquérito civil instaurado pelo MPT são reais, uma vez que se constatou que as rés, "para atuar nas obras de duplicação da GO - 080), não entregavam e fiscalizavam EPI's a todos os empregados e não dispunham de local para refeições ou instalações sanitárias nos canteiros de obras". Ademais, "houve constatação de que o alojamento dos empregados era irregular (as empresas não disponibilizavam fogão), não havia CIPA e as empresas não haviam registrado formalmente todos os trabalhadores, além de depósitos irregulares de FGTS de alguns empregados". Verificou-se, ainda, "a permanência de alojamentos irregulares, bem como a ausência de comprovação de entrega de EPIs, formalização do vínculo e depósitos fundiários a todos os empregados". Registrou-se, no acórdão regional, que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de desconstituir as provas colhidas no inquérito civil. Diante desse contexto, o Regional concluiu que "é inegável a existência de danos decorrentes do descumprimento de normas do Direito do Trabalho. Restou cabalmente comprovado nesses autos que as requeridas desrespeitaram normas trabalhistas de fundamental importância". Assim, é "pertinente a reparação do dano coletivo, uma vez configurada a lesão a direitos coletivos, conforme fartamente documentado nos autos. Configurado está o ilícito do qual resulta danos à coletividade, independentemente do ressarcimento de danos morais que possam ser individualmente postulados pelos titulares dos direitos violados". Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita das reclamadas, de natureza coletiva ou massiva, esta sim o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo, alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais, onde se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas, e, apenas em segundo plano, visualiza-se a função suasória. Ainda, diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita das reclamadas, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica. Agravo de instrumento desprovido (...). Agravo de instrumento desprovido. (TST. Processo: AIRR - 11572-46.2015.5.18.0051 Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANO MORAL COLETIVO. No caso, o pedido de dano moral coletivo decorre da ofensa ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, relativo à conduta empresarial de reter a CTPS dos candidatos ao emprego e a não contratação mesmo após processo seletivo. O alcance da conduta ilícita é bem maior do que nas ofensas individuais. Desse modo, a simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento deixaria o infrator sem a punição das condutas ofensivas que lhe trouxeram ganhos e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade. Ademais, a ausência de punição para os casos de dano à coletividade retiraria o caráter pedagógico da medida, servindo de incentivo para que outros adotem a mesma prática ilícita. O resultado disso seria um descrédito na capacidade do aparato oficial em reprimir, punir e prevenir tais condutas. A lesão aos valores socialmente aceitos e compartilhados pela sociedade deve receber uma punição, uma vez que nem todos os sujeitos de tal violação podem ser determinados. Logo, no que se refere à reparação civil, tais condutas lesivas não podem ficar resguardadas do poder punitivo do Estado. Em relação ao quantum dos danos morais coletivos os mesmos fundamentos no recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo do MPT conhecido e provido. Agravo de instrumento do MPT conhecido e provido. Recurso de revista do MPT parcialmente conhecido e provido. Agravo da empresa conhecido e desprovido." (TST. Processo: Ag-RR - 79000-91.2010.5.13.0008 Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019) Quanto  ao valor da indenização, uma vez caracterizado o dano moral coletivo, deve ser  fixado, sobretudo, sob o aspecto da função pedagógica da imposição, atentando-se ao porte da empresa. Por tais motivos, arbitra-se o valor de R$200.000,00. O valor da referida indenização terá destinação na forma requerida na inicial, qual seja revertida aos substituídos. TUTELA ANTECIPADA Indefere-se a tutela antecipada requerida, diante do perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado e sendo mais prudente aguardar o trânsito em julgado. JUSTIÇA GRATUITA Requer o sindicato-autor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A concessão da gratuidade da justiça no âmbito dessa Especializada é regida pela Lei no 5.584/70, artigos 14 e seguintes, e pela CLT, artigos 790 e seguintes, que preceituam ser devido tal benefício apenas ao trabalhador. A exceção foi prevista no artigo 790-A/CLT que, taxativamente, dispôs sobre quais as pessoas jurídicas são beneficiárias da justiça gratuita, e pelo CSJT, por meio do § 1º, art. 2º, da Resolução no 66/2010, que previu a possibilidade de concessão do referido benefício ao empregador, pessoa física, desde que houvesse comprovação de situação de carência que inviabilizasse a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. Não se olvida que o Colendo TST, com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, vem, excepcionalmente, mitigando a interpretação restritiva da Lei 1.060/50 e estendendo o benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas. Segundo o entendimento que prevalece no Col. TST, para que possa a pessoa jurídica usufruir do benefício, não basta a simples declaração de insuficiência financeira, pois essa, consoante a Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, inclusive, a novel redação do item II da Súmula 463 do Col. TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso vertente, não restou cabalmente comprovada a impossibilidade de o sindicato-autor arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, seja do ente sindical, seja dos associados, bem como a documentação apresentada. Por essa razão, incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, porque a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, não se presumindo. Nesse contexto, é o entendimento atual do Colendo TST: [...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). [...] AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que ao sindicato, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, não cabe invocar o estado de miserabilidade dos empregados substituídos para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, fazendo-se necessária, para fins de concessão do referido benefício, a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-21050-88.2017.5.04.0733, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/06/2022). [...] JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000285-24.2018.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Entretanto, faz jus o ente sindical à isenção das custas e dos honorários advocatícios, consoante entendimento da Corte Superior. Com efeito, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, conjuntamente com os arts. 81, inc. III, 82, inc. IV, e 90, da Lei 8.078/90, autoriza a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor dos membros da categoria, por "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Da mesma forma, o art. 5º, V, da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) confere aos Sindicatos (na condição de associação) legitimidade para propor ação civil pública na Justiça do Trabalho em defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, em concorrência com o Ministério Público do Trabalho. Assim, nos processos como o ora em análise, em que o sindicato atua como substituto processual, sendo parte legítima por força dos dispositivos legais supramencionados, a isenção do pagamento de custas, honorários e outras despesas processuais encontra fundamento no disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, pelo qual se disciplina a ação civil pública, bem como no art. 87, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõem, respectivamente: Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Art. 87 da Lei 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação, a teor do artigo 53 e seguintes do Código Civil, ao Sindicato-Autor aplicam-se as disposições contidas nas referidas legislações concernentes às custas processuais, honorários e demais despesas. Assim, o ente sindical beneficia-se das disposições acima transcritas, independentemente de ter reconhecido o benefício da justiça gratuita, restando isento de qualquer obrigação de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, somente se cogitando de condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos casos de comprovada má-fé, o que não se verificou, in casu. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, verifica-se que a Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato, concluindo não haver violação dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 do CDC, porquanto o sindicato profissional sucumbente, na condição de substituto processual em reclamação trabalhista, não se confunde com a associação autora referida naqueles dispositivos de lei. Nesse contexto, o aresto paradigma renovado em agravo, de igual modo ao caso concreto, examina controvérsia sobre condenação do sindicato como substituto processual em honorários advocatícios. E, em sentido contrário ao decidido no presente feito, entende pela aplicação das disposições relativas a associações previstas no Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, exceto se comprovada litigância de má-fé. Demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, determina-se o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante, por estar a decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido da não comprovação da condição de miserabilidade da entidade sindical. Nesse contexto, o único aresto colacionado não demonstra a especificidade necessária, na forma da diretriz contida Súmula 296, I, do TST, pois é referente a pedido de isenção de custas para o sindicato autor em ação civil pública. Nada há no paradigma capaz de infirmar a tese dos autos concernente à não concessão de justiça gratuita ao sindicato em reclamação trabalhista quando não há comprovação de sua condição de miserabilidade. Recurso de embargos não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 18 da Lei 7.374/85, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. No caso em apreço, contudo, não se observa qualquer registro de ter havido má-fé comprovada do sindicato. Essa ausência de má-fé mais se reforça quando se constata que a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a causa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos pedidos constantes do recurso ordinário do reclamante. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) I - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA FORMA DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO.Trata-se de ação civil pública em que o sindicato autor (espécie de associação) foi condenado ao pagamento de custas processuais em razão da mera sucumbência, o que, consequentemente, ocasionou o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Conforme se estipula no art. 18 da Lei nº 7.347/85, -não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais- (grifo nosso). A Corte Regional, portanto, não poderia ter exigido o pagamento de custas processuais, pois há lei que isenta a parte do seu recolhimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1424-80.2010.5.03.0014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO E ISENÇÃO. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/90 E 18 DA LEI 7.347/85.Quanto ao pedido de isenção das custas, impõe-se deferi-lo, uma vez que tanto o CDC (Lei 8.078/90), quanto a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) são claras ao dispor que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Embargos parcialmente acolhidos com efeito modificativo, para isentar o Sindicato do pagamento das custas processuais. (RR - 536190-62.1999.5.17.5555, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 28/03/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2007). Por essa razão, atuando o Sindicato-Autor como substituto processual, não há de se cogitar do pagamento de custas, emolumentos, honorários e outras despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitram-se os honorários advocatícios, pela parte ré, à razão de quinze por cento do valor líquido da condenação. Não há condenação da parte autora por não haver pedidos julgados totalmente improcedentes. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021).  Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem).  Contudo, com a edição da a Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, se presume válida e constitucional. Assim, a partir do fim da vacatio legis da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, incidirá, para os processos em curso, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA (arts. 406 c/c 389 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024), ex vi do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculados mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT.  A apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral coletivo seguirá a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, com aplicação da Súmula 439 do Col. TST quanto ao marco da correção monetária. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO “Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, afastar as preliminares; declarar prescritos os pedidos anteriores a 11/01/2019 e, no mérito propriamente dito,  julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados por SINDAGUA - MG SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG,   para condenar a Reclamada a: - abster-se do corte da parcela VA/VR, quando em jornada extraordinária, para o desempenho de atividades de saneamento, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular; - pagar o valor suplementar de vale alimentação em razão da realização de horas extras (vencidas e vincendas), acrescido de juros e correção monetária, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023), de atividades de saneamento e que realizarem horas extras acima de duas horas/dia considerando aquelas que ultrapassarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semana, nos percentuais definidos pela mencionado Procedimento NP-CSMG-2018_003/1; - pagar o valor de R$200.000,00, a título de indenização pelos danos morais coletivos. O valor da referida indenização, bem como as multas terão destinação na forma requerida na inicial, qual seja revertida aos substituídos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e como se apurar em liquidação de sentença. Quanto aos juros e à correção monetária, deverão ser contabilizados nos termos da fundamentação. Da mesma forma, deverá ser observado o que foi decidido na fundamentação, para fins dos recolhimentos previdenciários e fiscais. Deferem-se ao sindicato os benefícios da justiça gratuita, para fins de custas, emolumentos, honorários e outras despesas processuais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, pela parte Ré, à razão de 15% (quinze por cento) do valor líquido da condenação. Custas, pela parte Reclamada, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se.       BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010019-67.2024.5.03.0179 : SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA SERV ESGOTO DO ESTADO MG : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8bdd0 proferida nos autos.   TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2025, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da ação civil pública ajuizada por SINDAGUA - MG SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. Passa-se a decidir.   I – RELATÓRIO SINDAGUA - MG SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação civil pública em face de  COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, igualmente individualizada, alegando, em síntese, que em 23/11/2023, a norma de procedimentos NPCSMG-2023_005/0  suprimiu o pagamento de Vale Alimentação/Refeição em decorrência de Horas Extras, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT e ao entendimento esposado no item I da Súmula 51 do C. TST. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para tornar sem efeito a alegada alteração ilegal dos contratos de trabalho. E, no mérito: cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se do corte da parcela VA/VR, quando em jornada extraordinária, para o desempenho de atividades de saneamento, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023); cumprimento da obrigação de pagar indenização, de forma solidária, a título de reparação pelos danos causados por suas condutas ilegais aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores coletivamente considerados, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido monetariamente pelo índice de correção das dívidas trabalhistas até o efetivo recolhimento; que os valores relativos às astreintes e à condenação sejam revertidos em benefício dos substituídos mediante destinação a ser indicada na fase de execução e a condenação ao pagamento do valor suplementar de vale alimentação em razão da realização de horas extras (vencidas e vincendas), acrescido de juros e correção monetária; justiça gratuita; honorários advocatícios. Juntou documentos Deu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente notificada, a Reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos e suscitando preliminares e prejudicial de mérito. Impugnados os documentos. Na audiência, em continuidade, foi ouvido o representante do autor e  produzida a prova testemunhal. Razões finais escritas. Inconciliáveis. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se. INÉPCIA DA EXORDIAL Considera-se inepta a inicial quando impossível a compreensão da pretensão de modo a dificultar a defesa, o que, a toda prova, não ocorreu in casu, pelo que se evidencia da forma fluente e minuciosa em que vazada a peça de resistência. A petição inicial cumpriu o que determina o art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o  valor da causa indicado pelo sindicato autor. Ao exame. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impõe mera estimativa dos valores atribuídos a cada pedido, cabendo a sua exata quantificação apenas na fase de execução. Nesse sentido dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Veja-se, também, no particular, a  Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E.TRT:  "VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, do rito ordinário. LIMITAÇÃO AOS VALORES Esclareça-se que a exigência legal é de que haja liquidação de pedidos, não havendo que se falar em limitação dos valores ali constantes para fins de apuração de eventual crédito devido ao Autor. Destaca-se a jurisprudência do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." À elucidação, transcreve-se o inteiro teor da ementa do acórdão, da lavra do Ministo Alberto Bastos Balazeiro: "I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto ao tema limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 840, da CLT; 141 e 492, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob esse viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e aquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeaturera estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840 da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam aqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, a decisão regional, que não limitou a condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial, está conforme a dicção dos dispositivos acima que deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O art. 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/9/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 23. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pelo reclamado, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela reclamante. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado (Processo: RR - 855-59.2019.5.09.0673; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação em 25/08/2023). LEGITIMIDADE ATIVA Argumenta a Ré a ilegitimidade ativa do Sindicato, pois não representa todos os empregados. Ao exame. Segundo a jurisprudência do C.TST, por força do disposto no artigo 8º, III/CF, os sindicatos detêm legitimidade para atuar na defesa de direitos subjetivos individuais dos membros da categoria que representam, bem como dos direitos coletivos, incluídos os individuais homogêneos, como se depreende dos seguintes julgados: 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010 ; E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015 ; Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/06/2021 ). II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos à supressão do intervalo intrajornada, envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento dos intervalos intrajornada irregulares tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1002381-09.2014.5.02.0384, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). Com efeito, nos termos do art. 81, parágrafo único, III/CDC, interesses ou direitos individuais homogêneos, são entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, pertencentes a um grupo determinável e cujo objeto é divisível. Em decorrência desta legitimidade extraordinária reconhecida ao Sindicato, não há sequer a necessidade de apresentação do rol de substituídos em ações coletivas, sendo a liquidação a fase propícia para a habilitação dos substituídos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Col. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento das horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno decorrentes da invalidade da escala 12x36. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo não provido. 2 - APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Precedentes. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno do cabimento de honorários advocatícios ao ente sindical que atua como substituto processual foi pacificada por essa Corte, por meio da edição da Súmula 219, III, segundo a qual: "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual". Assim, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica dos seus substituídos. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo, para se proceder à nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. 1 - A Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, em sua cláusula 21ª (com redação semelhante no CCT 2012/2014) dispôs sobre a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos limites legais, e estabelecimento de critérios para compensação de horas. Nesse contexto, sendo incontroverso que a jornada ordinária dos substituídos é de8 horas e considerando que o art. 59 da CLT estabelece como "limite legal" duas horas de prorrogação e dez horas de labor diário, não há como deixar de reconhecer a validade do regime compensatório em escalas de 10x36 e 9x36 adotado pelo reclamado. 2 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-389-75.2017.5.17.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). Por essa razão, o C. TST cancelou a Súmula 310/TST, que restringia a substituição processual das entidades sindicais, a fim de se alinhar ao posicionamento do Excelso STF sobre a matéria. Referida faculdade processual, assim, deve ser interpretada da forma mais ampla possível para que o sindicato cumpra efetivamente o seu papel social, definido na Carta Magna. Veja-se que, no entendimento do Excelso STF é desnecessária a autorização prévia dos substituídos, vez que o Sindicato tem a prerrogativa da representação de toda a categoria por ele congregada. Em demandas que envolvem trabalhador e empregador, constatando-se importante desigualdade econômica e de poder hierárquico, tem-se que a atuação do sindicato adquire especial relevância, sobretudo para atuar como substituto processual de integrantes da categoria, com o objetivo de inibir eventuais represálias voltadas contra o empregado litigante. Portanto, o ente sindical tem legitimidade para ajuizar ações trabalhistas como substituto processual para fins de defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional, podendo, inclusive, substituí-los individualmente. Dessa forma, não resta dúvida de que o sindicato detém legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, visando à defesa dos interesses coletivos de todos aqueles trabalhadores exercentes da função de saneamento. E esta legitimidade não afronta o artigo 6º/CPC. Outrossim, cumpre anotar que o STF firmou entendimento a respeito da legitimidade extraordinária dos entes sindicais, conforme entendimento consubstanciado no julgamento do Tema 823, de repercussão geral, in verbis: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.". Importa destacar, ainda, que, apesar da origem comum, não se exige que cada um dos substituídos atingidos tenha a mesma sorte ao final. O aspecto individual do dano será apurado em fase de liquidação, pois o objeto é divisível. A necessidade de apuração, em liquidação, da extensão do dano de cada um dos substituídos não tem o condão de alterar a natureza das parcelas, de individuais homogêneas (porque de origem comum), para meramente individuais. Com efeito, não afasta a configuração de direito individual homogêneo a necessidade de análise individualizada da situação fática vivenciada por trabalhador, pois não é o número de substituídos que torna cabível ou não a legitimação extraordinária, mas sim o fato de o direito em questão decorrer de violação que abrange determinada categoria ou determinado número de empregados. Portanto, a situação em tela é adequada ao disposto no art. 81, III/CDC, voltado para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, de origem comum. Repise-se, a ampla legitimidade do sindicato para a defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal) dispensa a apresentação do rol de substituídos. A principal função dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas, agindo em nome da categoria e na defesa de seus interesses. Nessa linha é que a própria Constituição enfatiza a função representativa dos sindicatos (art. 8º, III, CF/1988), pela qual lhes cabe "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Afasta-se. COISA JULGADA -  EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO Afirma o Réu, na contestação, que: “Considerando-se que a ação foi proposta na cidade de Belo Horizonte-MG, eventual condenação deverá se limitar aos empregados que laboram nessa localidade, em razão competência territorial do juízo, indicada na denúncia e na inicial.” Sem razão. Pelo Estatuto Social do Sindicato, constata-se que este representa todos os empregados do Estado de Minas Gerais. No processo individual, de regra, a coisa julgada opera efeito inter partes, atingindo tão somente aqueles que integraram o processo. Conquanto os efeitos ou eficácia da sentença não se limitem pela competência territorial ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", art. 503, CPC), esta limita o exercício da jurisdição. Contudo, em se tratando do limite territorial alcançado pela coisa julgada nas ações coletivas, prevalece o artigo 103, I, do CDC, que estabelece que, nas ações coletivas tratadas pelo referido código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, irrestritamente, apesar do disposto no artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Nesse sentido, as decisões seguintes: EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO - ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85 - APLICABILIDADE. Embora fixado o entendimento de que "A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97", a doutrina e a jurisprudência vinham se firmando em limitar a extensão territorial pela análise do pedido, distinguindo direitos difusos e coletivos dos direitos individuais homogêneos. Ao traçar a distinção, contudo, quanto à eficácia da sentença proferida na ação civil pública, incumbe verificar que o o art. 16 da Lei 7.347/95 vem apenas tratar do fenômeno da coisa julgada, não se referindo à eficácia da sentença, sob pena de trazer ações civis coletivas regionalizadas, fugindo ao escopo da defesa dos interesses metaindividuais. De tal modo, a disciplina dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, regra geral, segue os ditames do art. 103 do CDC, produzindo, em caso de procedência do pedido, efeitos erga omnes nas ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, inclusive, sem limitação territorial. Não há que se confundir, portanto, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, com a limitação da regra de competência ao local do dano, definida na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 desta Corte. Isto porque a extensão da coisa julgada é determinada pelo pedido e não pela competência. Assim, ajuizada a ação perante a Vara do Trabalho de Itabaiana/SE, e julgada procedente a demanda, a coisa julgada gera efeitos erga omnes, para beneficiar todos os empregados da reclamada que se encontrem na situação prevista na decisão. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-613-18.2011.5.20.0013, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/7/2017). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALCANCE NACIONAL. COISA JULGADA. EFEITOS. INCONGRUÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 7.347/85. 1. Consoante entendimento consagrado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho por ocasião do julgamento do Processo n.º TST-RR-65600-21.2005.5.01 .0072, divulgado no DEJT de 22/06/2012, -a competência representa a parcela da jurisdição atribuída ao órgão julgador. Divide-se de acordo com três critérios: material, territorial e funcional. O critério territorial relaciona-se à extensão geográfica dentro da qual ao magistrado é possibilitado o exercício de sua função jurisdicional, e não se confunde com a abrangência subjetiva da coisa julgada, que depende dos sujeitos envolvidos no litígio (art. 472 do CPC). Em se tratando de demanda coletiva, que visa à defesa de direitos difusos, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, e que titularizam direitos transindividuais indivisíveis (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), os efeitos da coisa julgada serão erga omnes (art. 103, I, do mencionado diploma legal), sob pena de não se conferir a tutela adequada à situação trazida a exame do Poder Judiciário, em patente afronta à finalidade do sistema legal instituído pelas Leis nos 7.347/85 e 8.078/90, qual seja a defesa molecular de interesses que suplantem a esfera juridicamente protegida de determinado indivíduo, por importarem, também, ao corpo social. Nessa senda, o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.494/97), ao limitar os efeitos da decisão proferida em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator da sentença, confunde o mencionado instituto com os efeitos subjetivos da coisa julgada, por condicioná-los a contornos que não lhes dizem respeito. Impõe-se, portanto, mitigar a aplicação do referido dispositivo legal, dando-se consequências aos efeitos consagrados no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tal entendimento tem plena aplicabilidade à hipótese dos autos, em que se tutela direitos individuais homogêneos, relacionados com o cumprimento, pelo Banco demandado, de obrigações de fazer e de não fazer derivadas da legislação que define normas de conteúdo mínimo de proteção ao trabalho - como, por exemplo, implementar de forma efetiva o programa de controle médico de saúde ocupacional; consignar em registro mecânico os horários de entrada, saída e intervalos efetivamente praticados por empregados; conceder aos empregados o descanso mínimo entre jornadas de onze horas consecutivas; pagamento das horas extras efetivamente laboradas; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho dos empregados além do limite legal -, por força do disposto no artigo 103, III, do CDC. 3. Nesse contexto, considerando a necessidade de se preservar a própria essência do instituto, a própria finalidade que distingue as ações coletivas das ações individuais; considerando a relevância do objeto da presente ação, que alcança todos os empregados do reclamado, e não apenas aqueles que se ativam no âmbito da jurisdição da Vara para a qual foi distribuída a presente ação civil pública;, e considerando, principalmente, a aplicabilidade subsidiária do critério previsto no inciso III do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses individuais homogêneos, torna-se imperioso o provimento do presente recurso, a fim de estender a todo o Território Nacional os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública. 4. Recurso de embargos conhecido e provido. RECURSO DE (...) E-ED-RR-32500-65.2006.5.03.0143, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2014). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EFICÁCIA ERGA OMNES. Esta Corte firmou o entendimento de que os limites subjetivos dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública, apesar da previsão do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, ultrapassam a competência territorial do órgão prolator, alcançando eficácia erga omnes, na hipótese, correspondente a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical . Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-10411-03.2014.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/04/2019). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. Demonstrada divergência jurisprudencial o apelo merece provimento para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. Demonstrada divergência jurisprudencial o apelo merece provimento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. RETENÇÃO DA CTPS DOS CANDIDATOS A EMPREGO E FRUSTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO APÓS REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO E ATOS PREPARATÓRIOS DE ADMISSÃO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Impende ressaltar que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso dos autos, a Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor " razoável e suficiente aos fins pedagógicos a que se destina, levando em conta as particularidades do caso " (pág. 1499). Como se observa, os critérios adotados pelo Tribunal Regional, em juízo de oportunidade e conveniência, na análise do caso em concreto, para reduzir o valor da indenização, não foram explicitamente consignados no v. acórdão recorrido. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. Nos termos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas são determinados pela natureza do direito objeto da demanda. Tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes e a sentença da ação civil pública atingirá todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão, conforme já decidiu a e. SDBI-1 do TST: a limitação à base territorial geraria a necessidade de ajuizamento de outras ações com a mesma natureza e a indesejável possibilidade de decisões conflitantes, o que não se coaduna com o artigo 103, III, do CDC e com o sistema de proteção coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a empresa não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os conflitos surgidos na fase pré-contratual da relação de trabalho se inserem no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. Portanto, de acordo com a ordem jurídica vigente, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando proteger interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Na hipótese dos autos, observa-se que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum que atinge todo o grupo de candidatos à vaga de emprego na empresa que passaram por processo seletivo, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Precedentes do STF e do TST. (...) Agravo da empresa conhecido e desprovido" (Ag-RR-79000-91.2010.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/03/2019). Isto posto, rejeita-se a arguição patronal. MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO -   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme regularmente requerido, declaram-se prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 11/01/2019, uma vez que ajuizada a presente ação em 11/01/2024, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS E VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE-REFEIÇÃO (PARCELA VA/VR)     Ante a assertiva da paute autora, no sentido de que, em 23/11/2023, a norma de procedimentos NPCSMG-2023_005/0  suprimiu o pagamento de Vale Alimentação/Refeição em decorrência de Horas Extras, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT e ao entendimento esposado no item I da Súmula 51 do C. TST, defendeu-se a empresa-ré, alegando que: “A norma interna que previa a instrumentalização do benefício concedido pelo ACT 2022/2023 teve sua vigência atrelada à norma coletiva, ou seja, até 31/10/2023. Após essa data, com a nova norma coletiva, o regulamento interno passou a trazer as informações sobre a instrumentalização dos benefícios convencionados, adequado à previsão do novo ACT. Com a alteração da norma coletiva, a norma interna que passou a reger as previsões da norma coletiva foi a norma NP-CSMG-2023_005/0 (ID. 96ee6dc), portanto não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, nem alteração contratual lesiva. Veja que o regulamento interno (NP-CSMG-2023_005/0 - ID. 96ee6dc) está expressamente atrelado à norma coletiva e a outras normas da Reclamada”. Com razão o sindicato-autor. Como se verifica da defesa e dos documentos de id eb85902, a norma de procedimentos (NP-CSMG-2018_003/1) que regulamenta o benefício alimentação prevê, no item 5.5, que, em caso de trabalho realizado em regime de horas extras, serão acrescentados créditos no cartão refeição ou alimentação, conforme critérios aduzidos no quadro anexado ao normativo. O item 5.5.1, por sua vez, estabelece que o empregado somente terá direito ao crédito para lanche em função de horas extras se essas forem a pagas a partir de 2 horas consecutivas. Posteriormente, em 23/11/2023, a norma de procedimentos NPCSMG-2023_005/0 (fls. 714/717) revogou a NP-CSMG-2018_003/1. Todavia, a alteração no regulamento da empresa quanto às regras de concessão do benefício alimentação  não afeta os contratos de trabalho em vigor, pois reduz direito previsto no regulamento anterior, vigente desde jul.2018 (Inteligência da Súmula 51 do TST). Ao contrário do que alega a ré, trata-se de benefício previsto em norma interna da empresa (NP-CSMG-2018_003/1, posteriormente revogada pela NPCSMG-2023_005/0), e não na norma coletiva. Assim, a discussão não passa prevalência da norma coletiva sobre a norma legal e, sim, pelo regulamento que rege o contrato de trabalho dos empregados. Com efeito, como supracitado, o ordenamento jurídico vigente veda a alteração contratual unilateral lesiva (art. 468 da CLT), de modo que a parcela deve ser recomposta desde a sua alteração. Assim, deverá a Reclamada em abster-se do corte da parcela VA/VR, quando em jornada extraordinária, para o desempenho de atividades de saneamento, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser revertida aos substituídos; A finalidade precípua da tutela inibitória é impedir a prática, a continuação ou repetição de um procedimento ilícito, possuindo natureza preventiva de direitos. Nesse sentido a recente jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. ADOÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO, SEM RESPALDO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE . O Tribunal Regional concluiu que o reclamado, de fato, praticou ato ilícito ao adotar sistema de controle de jornada alternativo, sem prévia negociação coletiva que assim autorizasse. Contudo, indeferiu o pleito do Ministério Público do Trabalho - consistente em obrigação de não fazer (abster de utilizar controles alternativos de jornada, sem a formalização em acordo coletivo) - por entender que tal situação já havia sido corrigida pela empresa. Sucede que o provimento aqui buscado visa, justamente, a impedir a reiteração da conduta irregular, sendo necessário para tanto, apenas, a configuração do ilícito e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o posterior ajuste da conduta lesiva pela empresa não é suficiente para afastar tal pretensão. É o que se extrai do artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. É de se ressaltar, por fim, que, em julgado recente, a SbDI-I desta Corte Superior se manifestou no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito. Logo, comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.  (RR-1732-43.2013.5.09.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/08/2020). Deverá, ainda, a Reclamada pagar o valor suplementar de vale alimentação em razão da realização de horas extras (vencidas e vincendas), acrescido de juros e correção monetária, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023), de atividades de saneamento e que realizarem horas extras acima de duas horas/dia considerando aquelas que ultrapassarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semana, nos percentuais definidos pela mencionado Procedimento NP-CSMG-2018_003/1. Inexiste compensação a ser deferida, pois a parcela é devida a maior para os empregados que fizerem horas extras. DANO MORAL COLETIVO O dano moral coletivo é compreendido como a lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categoria de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo, São Paulo: LTr, 2006), e ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível perquirir a intenção da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que é crucial investigar no caso em exame é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte reclamada incorreu em afronta ao artigo 468 da CLT, como retrofundamentado. Assim, os danos decorrentes do ato ilícito da reclamada ultrapassam a esfera individual, comprometendo direitos transindividuais de natureza coletiva, previstos no parágrafo único do art. 81 do CDC, uma vez que a lesão sistemática aos direitos dos trabalhadores avilta não só o trabalhador diretamente envolvido na relação de trabalho como também todo o coletivo dos exercentes da atividade de saneamento. O dano coletivo configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. E o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT. Assim, em tais casos, deve ser reconhecida a necessidade de se punir os atos ilícitos, a fim de restaurar a eficácia do ordenamento jurídico. Diante da situação revelada nos autos, torna-se imprescindível a imediata e eficaz resposta do sistema jurídico, com a necessária condenação em pecúnia do responsável, com fundamento nos artigos 5º, V e X, da CF/88, 1º, IV, da LACP e 6º, VII, do CDC, afinal, apenas a imposição judicial de uma abstenção, de cessação da conduta danosa ou de um fazer deixaria impune e irressarcida a lesão já perpetrada. Ademais, a imposição de reparação deve ter por finalidade impedir que a ré volte a incidir na prática ilícita e servir de exemplo para os demais membros da coletividade (caráter pedagógico-preventivo). Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: INOBSERVÂNCIA PELAS RÉS DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL COLETIVO No caso, ficou consignando no acórdão regional que as denúncias apontadas no inquérito civil instaurado pelo MPT são reais, uma vez que se constatou que as rés, "para atuar nas obras de duplicação da GO - 080), não entregavam e fiscalizavam EPI's a todos os empregados e não dispunham de local para refeições ou instalações sanitárias nos canteiros de obras". Ademais, "houve constatação de que o alojamento dos empregados era irregular (as empresas não disponibilizavam fogão), não havia CIPA e as empresas não haviam registrado formalmente todos os trabalhadores, além de depósitos irregulares de FGTS de alguns empregados". Verificou-se, ainda, "a permanência de alojamentos irregulares, bem como a ausência de comprovação de entrega de EPIs, formalização do vínculo e depósitos fundiários a todos os empregados". Registrou-se, no acórdão regional, que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de desconstituir as provas colhidas no inquérito civil. Diante desse contexto, o Regional concluiu que "é inegável a existência de danos decorrentes do descumprimento de normas do Direito do Trabalho. Restou cabalmente comprovado nesses autos que as requeridas desrespeitaram normas trabalhistas de fundamental importância". Assim, é "pertinente a reparação do dano coletivo, uma vez configurada a lesão a direitos coletivos, conforme fartamente documentado nos autos. Configurado está o ilícito do qual resulta danos à coletividade, independentemente do ressarcimento de danos morais que possam ser individualmente postulados pelos titulares dos direitos violados". Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita das reclamadas, de natureza coletiva ou massiva, esta sim o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo, alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais, onde se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas, e, apenas em segundo plano, visualiza-se a função suasória. Ainda, diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita das reclamadas, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica. Agravo de instrumento desprovido (...). Agravo de instrumento desprovido. (TST. Processo: AIRR - 11572-46.2015.5.18.0051 Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANO MORAL COLETIVO. No caso, o pedido de dano moral coletivo decorre da ofensa ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, relativo à conduta empresarial de reter a CTPS dos candidatos ao emprego e a não contratação mesmo após processo seletivo. O alcance da conduta ilícita é bem maior do que nas ofensas individuais. Desse modo, a simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento deixaria o infrator sem a punição das condutas ofensivas que lhe trouxeram ganhos e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade. Ademais, a ausência de punição para os casos de dano à coletividade retiraria o caráter pedagógico da medida, servindo de incentivo para que outros adotem a mesma prática ilícita. O resultado disso seria um descrédito na capacidade do aparato oficial em reprimir, punir e prevenir tais condutas. A lesão aos valores socialmente aceitos e compartilhados pela sociedade deve receber uma punição, uma vez que nem todos os sujeitos de tal violação podem ser determinados. Logo, no que se refere à reparação civil, tais condutas lesivas não podem ficar resguardadas do poder punitivo do Estado. Em relação ao quantum dos danos morais coletivos os mesmos fundamentos no recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo do MPT conhecido e provido. Agravo de instrumento do MPT conhecido e provido. Recurso de revista do MPT parcialmente conhecido e provido. Agravo da empresa conhecido e desprovido." (TST. Processo: Ag-RR - 79000-91.2010.5.13.0008 Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019) Quanto  ao valor da indenização, uma vez caracterizado o dano moral coletivo, deve ser  fixado, sobretudo, sob o aspecto da função pedagógica da imposição, atentando-se ao porte da empresa. Por tais motivos, arbitra-se o valor de R$200.000,00. O valor da referida indenização terá destinação na forma requerida na inicial, qual seja revertida aos substituídos. TUTELA ANTECIPADA Indefere-se a tutela antecipada requerida, diante do perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado e sendo mais prudente aguardar o trânsito em julgado. JUSTIÇA GRATUITA Requer o sindicato-autor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A concessão da gratuidade da justiça no âmbito dessa Especializada é regida pela Lei no 5.584/70, artigos 14 e seguintes, e pela CLT, artigos 790 e seguintes, que preceituam ser devido tal benefício apenas ao trabalhador. A exceção foi prevista no artigo 790-A/CLT que, taxativamente, dispôs sobre quais as pessoas jurídicas são beneficiárias da justiça gratuita, e pelo CSJT, por meio do § 1º, art. 2º, da Resolução no 66/2010, que previu a possibilidade de concessão do referido benefício ao empregador, pessoa física, desde que houvesse comprovação de situação de carência que inviabilizasse a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. Não se olvida que o Colendo TST, com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, vem, excepcionalmente, mitigando a interpretação restritiva da Lei 1.060/50 e estendendo o benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas. Segundo o entendimento que prevalece no Col. TST, para que possa a pessoa jurídica usufruir do benefício, não basta a simples declaração de insuficiência financeira, pois essa, consoante a Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, inclusive, a novel redação do item II da Súmula 463 do Col. TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso vertente, não restou cabalmente comprovada a impossibilidade de o sindicato-autor arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, seja do ente sindical, seja dos associados, bem como a documentação apresentada. Por essa razão, incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, porque a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, não se presumindo. Nesse contexto, é o entendimento atual do Colendo TST: [...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). [...] AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que ao sindicato, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, não cabe invocar o estado de miserabilidade dos empregados substituídos para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, fazendo-se necessária, para fins de concessão do referido benefício, a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-21050-88.2017.5.04.0733, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/06/2022). [...] JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000285-24.2018.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Entretanto, faz jus o ente sindical à isenção das custas e dos honorários advocatícios, consoante entendimento da Corte Superior. Com efeito, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, conjuntamente com os arts. 81, inc. III, 82, inc. IV, e 90, da Lei 8.078/90, autoriza a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor dos membros da categoria, por "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Da mesma forma, o art. 5º, V, da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) confere aos Sindicatos (na condição de associação) legitimidade para propor ação civil pública na Justiça do Trabalho em defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, em concorrência com o Ministério Público do Trabalho. Assim, nos processos como o ora em análise, em que o sindicato atua como substituto processual, sendo parte legítima por força dos dispositivos legais supramencionados, a isenção do pagamento de custas, honorários e outras despesas processuais encontra fundamento no disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, pelo qual se disciplina a ação civil pública, bem como no art. 87, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõem, respectivamente: Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Art. 87 da Lei 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação, a teor do artigo 53 e seguintes do Código Civil, ao Sindicato-Autor aplicam-se as disposições contidas nas referidas legislações concernentes às custas processuais, honorários e demais despesas. Assim, o ente sindical beneficia-se das disposições acima transcritas, independentemente de ter reconhecido o benefício da justiça gratuita, restando isento de qualquer obrigação de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, somente se cogitando de condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos casos de comprovada má-fé, o que não se verificou, in casu. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, verifica-se que a Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato, concluindo não haver violação dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 do CDC, porquanto o sindicato profissional sucumbente, na condição de substituto processual em reclamação trabalhista, não se confunde com a associação autora referida naqueles dispositivos de lei. Nesse contexto, o aresto paradigma renovado em agravo, de igual modo ao caso concreto, examina controvérsia sobre condenação do sindicato como substituto processual em honorários advocatícios. E, em sentido contrário ao decidido no presente feito, entende pela aplicação das disposições relativas a associações previstas no Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, exceto se comprovada litigância de má-fé. Demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, determina-se o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante, por estar a decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido da não comprovação da condição de miserabilidade da entidade sindical. Nesse contexto, o único aresto colacionado não demonstra a especificidade necessária, na forma da diretriz contida Súmula 296, I, do TST, pois é referente a pedido de isenção de custas para o sindicato autor em ação civil pública. Nada há no paradigma capaz de infirmar a tese dos autos concernente à não concessão de justiça gratuita ao sindicato em reclamação trabalhista quando não há comprovação de sua condição de miserabilidade. Recurso de embargos não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 18 da Lei 7.374/85, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. No caso em apreço, contudo, não se observa qualquer registro de ter havido má-fé comprovada do sindicato. Essa ausência de má-fé mais se reforça quando se constata que a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a causa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos pedidos constantes do recurso ordinário do reclamante. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) I - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA FORMA DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO.Trata-se de ação civil pública em que o sindicato autor (espécie de associação) foi condenado ao pagamento de custas processuais em razão da mera sucumbência, o que, consequentemente, ocasionou o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Conforme se estipula no art. 18 da Lei nº 7.347/85, -não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais- (grifo nosso). A Corte Regional, portanto, não poderia ter exigido o pagamento de custas processuais, pois há lei que isenta a parte do seu recolhimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1424-80.2010.5.03.0014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO E ISENÇÃO. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/90 E 18 DA LEI 7.347/85.Quanto ao pedido de isenção das custas, impõe-se deferi-lo, uma vez que tanto o CDC (Lei 8.078/90), quanto a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) são claras ao dispor que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Embargos parcialmente acolhidos com efeito modificativo, para isentar o Sindicato do pagamento das custas processuais. (RR - 536190-62.1999.5.17.5555, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 28/03/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2007). Por essa razão, atuando o Sindicato-Autor como substituto processual, não há de se cogitar do pagamento de custas, emolumentos, honorários e outras despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitram-se os honorários advocatícios, pela parte ré, à razão de quinze por cento do valor líquido da condenação. Não há condenação da parte autora por não haver pedidos julgados totalmente improcedentes. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021).  Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem).  Contudo, com a edição da a Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, se presume válida e constitucional. Assim, a partir do fim da vacatio legis da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, incidirá, para os processos em curso, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA (arts. 406 c/c 389 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024), ex vi do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculados mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT.  A apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral coletivo seguirá a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, com aplicação da Súmula 439 do Col. TST quanto ao marco da correção monetária. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO “Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, afastar as preliminares; declarar prescritos os pedidos anteriores a 11/01/2019 e, no mérito propriamente dito,  julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados por SINDAGUA - MG SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG,   para condenar a Reclamada a: - abster-se do corte da parcela VA/VR, quando em jornada extraordinária, para o desempenho de atividades de saneamento, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular; - pagar o valor suplementar de vale alimentação em razão da realização de horas extras (vencidas e vincendas), acrescido de juros e correção monetária, a todos os trabalhadores e trabalhadoras já contratados antes da edição da Norma de Procedimento NP-CSMG 005/0(22/11/2023), de atividades de saneamento e que realizarem horas extras acima de duas horas/dia considerando aquelas que ultrapassarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semana, nos percentuais definidos pela mencionado Procedimento NP-CSMG-2018_003/1; - pagar o valor de R$200.000,00, a título de indenização pelos danos morais coletivos. O valor da referida indenização, bem como as multas terão destinação na forma requerida na inicial, qual seja revertida aos substituídos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e como se apurar em liquidação de sentença. Quanto aos juros e à correção monetária, deverão ser contabilizados nos termos da fundamentação. Da mesma forma, deverá ser observado o que foi decidido na fundamentação, para fins dos recolhimentos previdenciários e fiscais. Deferem-se ao sindicato os benefícios da justiça gratuita, para fins de custas, emolumentos, honorários e outras despesas processuais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, pela parte Ré, à razão de 15% (quinze por cento) do valor líquido da condenação. Custas, pela parte Reclamada, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se.       BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA SERV ESGOTO DO ESTADO MG
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