Processo nº 00100203520255030044
Número do Processo:
0010020-35.2025.5.03.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010020-35.2025.5.03.0044 RECORRENTE: SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ee2d1 proferida nos autos. RECURSO DE: SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 67dc0d5; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 3f56f01). Regular a representação processual (Id 2060fce ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 415d2ea): Dessa forma, se a parte adversa impugna a veracidade da declaração, cabe a ela apresentar provas que demonstrem que a pessoa que vindica o benefício possuiria condições de litigar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, há impugnação específica em sede de contestação (vide ID. 2fc89c4 - Pág. 8), bem como provas de que a reclamante aufere rendimentos bastante superiores a 40% do valor máximo do benefício do RGPS (), pelo que a presunção de miserabilidade jurídica foi afastada. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 7c7016a; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 667a88b). Regular a representação processual (Id a58819e, cb38a95 ). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO No tocante às prerrogativas de Fazenda Pública, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010020-35.2025.5.03.0044 : SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) : SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários apresentados pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da reclamada para reconhecer seu direito à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública; por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu parcial provimento ao da reclamante para majorar os honorários devidos em favor de seu procurador para 10% sobre o que resultar a liquidação da sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À RECLAMADA O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria relativa à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Processo Nº TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002) concluiu que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atuando em regime de concorrência e não revertendo lucros à União. Neste cenário, entendeu que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósitos recursais, entendimento ao qual me curvo, por disciplina judiciária. Corroboram este entendimento o recentemente posicionamento desta eg. Turma Recursal: 0011269-44.2022.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 23/02/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora Cristiana M. Valadares Fenelon; 0010190-83.2023.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 08/02/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora Convocada Sabrina de Faria F. Leão. Com base no exposto, concedo à reclamada a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, o que a isenta do preparo recursal. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos apresentados. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS Realizada perícia para apuração das condições de trabalho da autora, assim estabeleceu o vistor da causa: "VI - 1 - Do ambiente de trabalho A Reclamante trabalhou nos seguintes setores: . UTI Geral (3 e 4), de 01/2022 até maio/2023, (horário diurno, 12h30 ate 18h45), as vezes ficava 12hs no final de semana); . UTI cirúrgica, desde maio/2023. (...) VI -2 - Das atividades da Reclamante A Reclamante realizava as seguintes atividades: - UTI Geral (01/2022 até maio/2023): . Fazia serviço de técnico e enfermeiro, devido ao absenteísmo de técnico, fazia o repasse do plantão leito a leito; . Realizava medicação, higiene dos pacientes, banho, dieta, passagem de sonda, punção de pressão arterial invasiva, auxiliava o médico em dreno de tórax; . Realizava aspiração, pois são poucos fisioterapeutas; (...) . Depois da meia noite começam os horários de descanso dos profissionais e os fisioterapeutas trabalham no restante do hospital, dessa forma precisava cobrir os profissionais; . Tinha contato com pacientes, substituindo os técnicos e atendendo os seus próprios pacientes; . Recebe plantão beira leito, checa a equipe, faz a divisão da equipe, trabalhavam em duplas, checavam o carinho de emergência, fazia planilha de desinfeção, preenchia diariamente, colocava as precauções; . Realizava avaliação do paciente, exames físicos; (...) . Dividiam os pacientes entre os dois enfermeiros; . Nem sempre tem isolamento respiratório na UTI 4; . Em média: tinha contato com 6 pacientes em isolamento por plantão, auxiliava no atendimento dos pacientes do colega; . Isolamento: KPC (principal), acineto, tuberculose, meningite, Covid (deixou somente para covid, leitos da UTI 4, 1 a 2/semanas), influenza (1 caso), Pseudomonas, VRE; - UTI cirúrgica (18h30 as 6h30)(desde maio/2023): . Mesmas atividades que a UTI geral; (...) . Enfermeiros no período da noite: 2; . Técnicos no período da noite: 5; . Em média 3 pacientes em isolamento por plantão; (...) "Conforme depoimento da Reclamante atendia em média: . UTI Geral, de 01/2022 até maio/2023: atendia em média 6 pacientes em isolamento por plantão; . UTI cirúrgica, desde maio/2023: atendia em média de 3 a 4 pacientes em isolamento por plantão. No dia da perícia foram verificados: . UTI geral: 2 KPC+Acineto, 2 KPC, 3 empírico; . UTI Cirúrgica: 1 KPC (Confirmado) e 4 empírico; Conforme relatório enviado pela Reclamada no período em que a Reclamante trabalhou foram verificados os seguintes casos: UTIs (Uberlândia) Isolamento respiratório: [IMAGENS] As bactérias que foram identificados na UTI Adulto, e descritas na Tabela 2, são classificadas como pertencentes ao Grupo 2, conforme Anexo II da NR 32. A classificação dos microrganismos varia de 1 a 4, sendo que a classificação de risco 2 consiste em 'risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento', conforme Anexo I da NR 32" Considera-se que a Reclamante realizou atividade insalubre de grau máximo durante todo o período trabalhado para a Reclamada, visto que fazia parte da rotina da Reclamante o atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em especial por isolamento de contato."(ID. c1b4df2) Com base nestas informações, entendeu o perito que a autora faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato de trabalho. Não se conforma a reclamada. Sustenta que os dados de notificação compulsória do Ministério da Saúde demonstram haver pouquíssimos casos de doenças infectocontagiosas e que seria necessário o isolamento destes para que houvesse caracterização do direito. Não bastasse, o contato da reclamante com estes pacientes não poderia ser caracterizado como "permanente". Pois bem. Como se sabe, conforme o disposto no art. 479 do CPC de 2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional e convencimento motivado. Apesar disso, há uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. No caso dos autos, não veio aos autos referida prova. Apesar de toda a argumentação da reclamada, a respeito dos números fornecidos ao Ministério da Saúde, é de se destacar que apenas no dia da perícia havia 4 pacientes na UTI geral e outro na UTI cirúrgica contaminados com a bactéria KPC (Klebsiella Pneumoniae Carbapenemase), muito comum em pacientes hospitalizados e transmissível por meio de secreções, geralmente. Ainda que referida infecção não seja de notificação compulsória ao Ministério da Saúde (PORTARIA Nº 264, de 17 de fevereiro de 2020), não afasta sua condição de contagiosa. Ademais, a lista de ID. c1b4df2 - Pág. 10 demonstra de maneira robusta a constante apuração de pacientes contaminados com diversos microrganismos contagiosos. Ou seja, a reclamante trabalhava em ambiente de isolamento (UTI), em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e de maneira habitual. Ao contrário do que pretende fazer crer a ré, a exposição ao agente insalubre ocorria em todo plantão, ainda que em revezamento com outros colegas. O fato de o contato não se verificar o contato durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional em comento, conforme já pacificado na Súmula 47 do col. TST: SÚMULA Nº 47 - INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desta feita, é irretocável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças para o adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato de trabalho da autora. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, sobre ela permanece a obrigação de arcar com os honorários periciais, fixados em valor até mesmo inferior ao habitualmente adotado como parâmetro por esta eg. Turma. Sem sucumbência por parte da reclamante, sobre nenhum dos pedidos iniciais, também não há falar em honorários em favor dos procuradores da parte ré. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA Consta dos autos a declaração de hipossuficiência de ID. f49b88a. Nos termos do decidido pela SBDI-1 do c. TST (ERR-415-09.2020.5.06.0351), é o quanto bastaria, a priori, para a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas, pois o documento conta com presunção de veracidade. Não bastasse, ao apreciar o Tema 21 de IRR, o col. TST estabeleceu a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, se a parte adversa impugna a veracidade da declaração, cabe a ela apresentar provas que demonstrem que a pessoa que vindica o benefício possuiria condições de litigar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, há impugnação específica em sede de contestação (vide ID. 2fc89c4 - Pág. 8), bem como provas de que a reclamante aufere rendimentos bastante superiores a 40% do valor máximo do benefício do RGPS (), pelo que a presunção de miserabilidade jurídica foi afastada. Logo, caberia à reclamante demonstrar que, mesmo recebendo salários superiores a R$11.000,00, não teria capacidade de arcar com os custos do processo, o que não fez. Trouxe aos autos somente prova do pagamento de aluguel de R$942,58, o que não altera sua condição financeira. Nestes termos, mantenho a decisão recorrida, no aspecto. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Acolho o recurso da reclamante para majorar para 10% do valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional) os honorários devidos em favor de sua procuradora, por entender que observa de maneira mais adequada os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. VOTO VENCIDO DA DESA. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON: "JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83 .2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art . 790, § 4.º, da CLT". (TST - RRAg: 00106798220185150132, Relatora.: Min. Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2025). Portanto, defiro a justiça gratuita com base apenas na declaração de hipossuficiência conforme a jurisprudência consolidada pelo TST, mesmo a reclamante recebendo salários superiores a R$11.000,00, e suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência por ela devidos." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/msa BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010020-35.2025.5.03.0044 : SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) : SILVELENE CARNEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários apresentados pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da reclamada para reconhecer seu direito à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública; por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu parcial provimento ao da reclamante para majorar os honorários devidos em favor de seu procurador para 10% sobre o que resultar a liquidação da sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À RECLAMADA O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria relativa à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Processo Nº TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002) concluiu que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atuando em regime de concorrência e não revertendo lucros à União. Neste cenário, entendeu que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósitos recursais, entendimento ao qual me curvo, por disciplina judiciária. Corroboram este entendimento o recentemente posicionamento desta eg. Turma Recursal: 0011269-44.2022.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 23/02/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora Cristiana M. Valadares Fenelon; 0010190-83.2023.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 08/02/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora Convocada Sabrina de Faria F. Leão. Com base no exposto, concedo à reclamada a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, o que a isenta do preparo recursal. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos apresentados. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS Realizada perícia para apuração das condições de trabalho da autora, assim estabeleceu o vistor da causa: "VI - 1 - Do ambiente de trabalho A Reclamante trabalhou nos seguintes setores: . UTI Geral (3 e 4), de 01/2022 até maio/2023, (horário diurno, 12h30 ate 18h45), as vezes ficava 12hs no final de semana); . UTI cirúrgica, desde maio/2023. (...) VI -2 - Das atividades da Reclamante A Reclamante realizava as seguintes atividades: - UTI Geral (01/2022 até maio/2023): . Fazia serviço de técnico e enfermeiro, devido ao absenteísmo de técnico, fazia o repasse do plantão leito a leito; . Realizava medicação, higiene dos pacientes, banho, dieta, passagem de sonda, punção de pressão arterial invasiva, auxiliava o médico em dreno de tórax; . Realizava aspiração, pois são poucos fisioterapeutas; (...) . Depois da meia noite começam os horários de descanso dos profissionais e os fisioterapeutas trabalham no restante do hospital, dessa forma precisava cobrir os profissionais; . Tinha contato com pacientes, substituindo os técnicos e atendendo os seus próprios pacientes; . Recebe plantão beira leito, checa a equipe, faz a divisão da equipe, trabalhavam em duplas, checavam o carinho de emergência, fazia planilha de desinfeção, preenchia diariamente, colocava as precauções; . Realizava avaliação do paciente, exames físicos; (...) . Dividiam os pacientes entre os dois enfermeiros; . Nem sempre tem isolamento respiratório na UTI 4; . Em média: tinha contato com 6 pacientes em isolamento por plantão, auxiliava no atendimento dos pacientes do colega; . Isolamento: KPC (principal), acineto, tuberculose, meningite, Covid (deixou somente para covid, leitos da UTI 4, 1 a 2/semanas), influenza (1 caso), Pseudomonas, VRE; - UTI cirúrgica (18h30 as 6h30)(desde maio/2023): . Mesmas atividades que a UTI geral; (...) . Enfermeiros no período da noite: 2; . Técnicos no período da noite: 5; . Em média 3 pacientes em isolamento por plantão; (...) "Conforme depoimento da Reclamante atendia em média: . UTI Geral, de 01/2022 até maio/2023: atendia em média 6 pacientes em isolamento por plantão; . UTI cirúrgica, desde maio/2023: atendia em média de 3 a 4 pacientes em isolamento por plantão. No dia da perícia foram verificados: . UTI geral: 2 KPC+Acineto, 2 KPC, 3 empírico; . UTI Cirúrgica: 1 KPC (Confirmado) e 4 empírico; Conforme relatório enviado pela Reclamada no período em que a Reclamante trabalhou foram verificados os seguintes casos: UTIs (Uberlândia) Isolamento respiratório: [IMAGENS] As bactérias que foram identificados na UTI Adulto, e descritas na Tabela 2, são classificadas como pertencentes ao Grupo 2, conforme Anexo II da NR 32. A classificação dos microrganismos varia de 1 a 4, sendo que a classificação de risco 2 consiste em 'risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento', conforme Anexo I da NR 32" Considera-se que a Reclamante realizou atividade insalubre de grau máximo durante todo o período trabalhado para a Reclamada, visto que fazia parte da rotina da Reclamante o atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em especial por isolamento de contato."(ID. c1b4df2) Com base nestas informações, entendeu o perito que a autora faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato de trabalho. Não se conforma a reclamada. Sustenta que os dados de notificação compulsória do Ministério da Saúde demonstram haver pouquíssimos casos de doenças infectocontagiosas e que seria necessário o isolamento destes para que houvesse caracterização do direito. Não bastasse, o contato da reclamante com estes pacientes não poderia ser caracterizado como "permanente". Pois bem. Como se sabe, conforme o disposto no art. 479 do CPC de 2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional e convencimento motivado. Apesar disso, há uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. No caso dos autos, não veio aos autos referida prova. Apesar de toda a argumentação da reclamada, a respeito dos números fornecidos ao Ministério da Saúde, é de se destacar que apenas no dia da perícia havia 4 pacientes na UTI geral e outro na UTI cirúrgica contaminados com a bactéria KPC (Klebsiella Pneumoniae Carbapenemase), muito comum em pacientes hospitalizados e transmissível por meio de secreções, geralmente. Ainda que referida infecção não seja de notificação compulsória ao Ministério da Saúde (PORTARIA Nº 264, de 17 de fevereiro de 2020), não afasta sua condição de contagiosa. Ademais, a lista de ID. c1b4df2 - Pág. 10 demonstra de maneira robusta a constante apuração de pacientes contaminados com diversos microrganismos contagiosos. Ou seja, a reclamante trabalhava em ambiente de isolamento (UTI), em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e de maneira habitual. Ao contrário do que pretende fazer crer a ré, a exposição ao agente insalubre ocorria em todo plantão, ainda que em revezamento com outros colegas. O fato de o contato não se verificar o contato durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional em comento, conforme já pacificado na Súmula 47 do col. TST: SÚMULA Nº 47 - INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desta feita, é irretocável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças para o adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato de trabalho da autora. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, sobre ela permanece a obrigação de arcar com os honorários periciais, fixados em valor até mesmo inferior ao habitualmente adotado como parâmetro por esta eg. Turma. Sem sucumbência por parte da reclamante, sobre nenhum dos pedidos iniciais, também não há falar em honorários em favor dos procuradores da parte ré. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA Consta dos autos a declaração de hipossuficiência de ID. f49b88a. Nos termos do decidido pela SBDI-1 do c. TST (ERR-415-09.2020.5.06.0351), é o quanto bastaria, a priori, para a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas, pois o documento conta com presunção de veracidade. Não bastasse, ao apreciar o Tema 21 de IRR, o col. TST estabeleceu a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, se a parte adversa impugna a veracidade da declaração, cabe a ela apresentar provas que demonstrem que a pessoa que vindica o benefício possuiria condições de litigar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, há impugnação específica em sede de contestação (vide ID. 2fc89c4 - Pág. 8), bem como provas de que a reclamante aufere rendimentos bastante superiores a 40% do valor máximo do benefício do RGPS (), pelo que a presunção de miserabilidade jurídica foi afastada. Logo, caberia à reclamante demonstrar que, mesmo recebendo salários superiores a R$11.000,00, não teria capacidade de arcar com os custos do processo, o que não fez. Trouxe aos autos somente prova do pagamento de aluguel de R$942,58, o que não altera sua condição financeira. Nestes termos, mantenho a decisão recorrida, no aspecto. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Acolho o recurso da reclamante para majorar para 10% do valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional) os honorários devidos em favor de sua procuradora, por entender que observa de maneira mais adequada os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. VOTO VENCIDO DA DESA. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON: "JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83 .2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art . 790, § 4.º, da CLT". (TST - RRAg: 00106798220185150132, Relatora.: Min. Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2025). Portanto, defiro a justiça gratuita com base apenas na declaração de hipossuficiência conforme a jurisprudência consolidada pelo TST, mesmo a reclamante recebendo salários superiores a R$11.000,00, e suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência por ela devidos." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/msa BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010020-35.2025.5.03.0044 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 2 na data 28/04/2025
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