Processo nº 00100205220255030103
Número do Processo:
0010020-52.2025.5.03.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA 0010020-52.2025.5.03.0103 : CAMILLA LORRAYNNE ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) : CAMILLA LORRAYNNE ALVES RODRIGUES E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por maioria de votos, conheceu dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades, com exceção dos tópicos recursais relativos a condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas dos artigos 467 e 477 da CLT, constantes do apelo da parte autora, por inobservância ao princípio da dialeticidade, vencida a eminente Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso quanto ao conhecimento parcial do recurso da reclamante. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo empresário para condenar apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a improcedência total dos pedidos, mantendo-se suspensa, de forma imediata, a exigibilidade da verba pelo prazo e nos termos previstos no §4º, do art. 791-A, da CLT. Quanto ao recurso da parte autora, unanimemente, negou-lhe provimento. FUNDAMENTOS: ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. A reclamada pleiteia o não conhecimento do recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade. Assiste-lhe razão, em partes. Pelo princípio processual da dialeticidade recursal, a fundamentação recursal, cujo atendimento requer a necessária argumentação lógica, destina-se a tornar evidente o suposto equívoco da decisão hostilizada e, por isso, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer apelo em sede de instância superior. In casu, constato que as razões recursais apresentadas pela parte autora, com exceção do relativo às horas extras, não dialogam com a decisão recorrida, à medida que o recorrente limitou-se a transcrever, ipsis litteris, os mesmos argumentos adotados na peça vestibular (ID df3c10d). Nesse contexto, a parte recorrente não logrou infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Com efeito, no que tange aos descontos supostamente indevidos, não foi apresentada argumentação recursal específica capaz de demonstrar eventual equívoco do julgado. Ressalte-se, inclusive, que a própria decisão já havia registrado a repetição, por parte da autora, dos mesmos argumentos constantes da petição inicial - conduta que se repetiu na réplica apresentada (ID e92d954). Idêntica situação ocorreu quanto aos demais temas (condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas do artigos 477 e 467 da CLT), nos quais houve mera reprodução integral do teor da petição inicial, sem qualquer insurgência recursal específica. Dessa forma, se o recurso tem por objeto a anulação ou reforma da decisão proferida pelo Juízo monocrático, a parte tem o dever de expor os fundamentos de fato e de direito, nos termos incisos II, III e IV do artigo 1.010 do CPC, por analogia, atacando os fundamentos da decisão recorrida, sendo que a instância recursal julga as razões do recurso a partir do confronto com os fundamentos da decisão combatida. Assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, uma vez que próprios e tempestivos, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, com exceção dos tópicos recursais relativos a condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas do art. 477 e 467, constantes do apelo da parte autora, por inobservância ao princípio da dialeticidade. MÉRITO: DADOS DO CONTRATO. Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a parte autora aduz na inicial que foi admitida pela reclamada, no dia 18/12/2023, para exercer, por último, a função de atendente PL, com pedido de rescisão indireta, tendo apontado o dia 08/01/2025 como o último dia trabalhado. A presente ação foi ajuizada em 09/01/2025. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. (RECURSO DA RECLAMADA). Não prospera a pretensão da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tampouco de liquidação dos pedidos. A indicação do valor do pedido na petição inicial representa tão somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão veiculada e tem por escopo a definição do rito, sem implicar limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Nesse sentido, aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. TRT, que diz: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017). Assim, eventual apuração na fase de liquidação de valor superior ao indicado na peça de ingresso não importa em julgamento extra ou ultra petita e nem em violação ao princípio da congruência. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. (RECURSO DA RECLAMANTE). Insiste a parte autora no pleito relativo a horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta, em apertada síntese, que os cartões de ponto foram devidamente impugnados, não sendo fidedignos como meio de prova; que frequentemente laborava por mais de 6 horas, e, portanto, teria direito a 1 (uma) hora de intervaloque os contracheques e os relatórios de jornada, confirma a ocorrência do labor extraordinário e que nunca concordou formalmente com a adoção do banco de horas. Requer a reforma da r. decisão de origem, com vistas ao deferimento de horas extras e intervalo intrajornada. Examino. A despeito do inconformismo da obreira, não houve prova apta a infirmar os controles de jornada acostados, com base nos quais, também, a autora não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de horas extras porventura laboradas, e não pagas ou compensadas. No caso em apreço, para manter a improcedência desta pretensão, reporto-me aos fundamentos sentenciais, permissa vênia, já que o d. Magistrado de origem foi minucioso na avaliação do conjunto fático-jurídico a respaldar seu posicionamento, verbis: "Narra a inicial que a reclamante foi admitida em 18/12/2023 como Atendente PL, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 15h às 22h, e aos sábados, das 9h às 15h, com 20 minutos de intervalo intrajornada e folgas aos domingos. Afirma que o contrato de trabalho se encontra ativo, mas seu último dia de trabalho foi em 08/01/2025. Alega a nulidade do acordo de compensação por submissão habitual à jornada extraordinária. Requer o pagamento de horas extras excedente da sexta diária e/ou trigésima sexta semanal, assim como 40 minutos extras, pelo tempo de intervalo suprimido, com adicional de 50% ou o adicional legal, o que for mais benéfico, e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Pede o pagamento de 40 minutos extras por dia, em razão da irregularidade da concessão do intervalo intrajornada. A reclamada rebate a jornada de trabalho descrita na inicial, afirmando que a reclamante laborava em jornada de 6h20 diárias e 36 horas semanais, e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. A reclamada sustenta que a reclamante sempre usufruiu da integralidade dos intervalos. Os ACT vigentes no período contratual estabeleceram a possibilidade de adoção de banco de horas, Cláusula Vigésima, Id. 0b2c527 e f9b20e4, fl. 411/424. Dispõe o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Não obstante, a reclamada trouxe aos autos controles de jornada, com anotação de jornada variáveis, Id. 6d03590, fls. 355/369, dos quais emerge que a reclamante, ao contrário do sustentado, não trabalhou habitualmente em sobrejornada, mas acumulou saldo negativo no banco de horas. A testemunha Igor Kelvin Tomaz Silva, ouvida a convite da reclamada, afirmou em resumo que trabalha na reclamada desde 2022; é supervisor desde seu ingresso. Atualmente é gestor da operação da reclamante há cinco meses, mas a reclamante sempre teve longos afastamentos, então o demandante não chegou a trabalhar diretamente com a autora. O horário da autora é de segunda a sexta 15h40 às 22h e aos sábados das 09h às 15h20. Se saísse depois das 22h, o pedido era para que logasse/chegasse para trabalhar depois das 09h no dia seguinte por causa do intervalo interjornada. A prova oral em nada infirma os controles de jornada, pelo contrário, os corroboram, motivo pelo qual acolho como expressão da real da jornada a que a reclamante esteve submetida. Na impugnação à contestação a reclamante impugna os controles de jornada e afirma o desrespeito ao intervalo intrajornada, dizendo que na maioria dos dias fruiu intervalo de 20 minutos, mesmo quando a jornada de trabalho era superior a seis horas, sem, contudo, apontar um só dia a título de exemplo em que teria haviso labor extraordinário sem lançamento no banco de horas, ou irregularidade de concessão do intervalo intrajornada, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 818, da CLT. Deste modo, julgo improcedente o pedido de horas extras por excesso da 6º diária e/ou 36ª semanal, assim como pelo labor durante o intervalo intrajornada supostamente suprimido. Julgo improcedente, também, o pedido das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada alegadamente suprimido." (ID a7e50ad, grifos acrescidos). Nego provimento. PEDIDO CONTRAPOSTO. RUPTURA CONTRATUAL POR INICIATIVA DA OBREIRA. (RECURSO DA RECLAMADA). Nego provimento à pretensão recursal no aspecto, encampando o entendimento primeiro de que "a reclamante ressalvou expressamente o seu desejo de não se desligar voluntariamente da reclamada. Em que pese não existir nos autos acordo coletivo de 2025, a reclamada, na contestação, expressamente reconheceu a existência de garantia de emprego de 60 dias à reclamante após o encerramento da licença maternidade, e colocou o emprego à disposição para que goze do período de estabilidade provisória, o que acarreta a conclusão de que há norma convencional em vigor neste sentido, apenas o instrumento não foi juntado aos autos. Portanto, permanece íntegro o contrato de trabalho entre as partes, cabendo ao reclamante, caso seja do seu interesse, retornar ao trabalho a partir do trânsito em julgado desta sentença. Enquanto não transitada em julgado a sentença, encontra-se suspenso o contrato, por aplicação do artigo 483, §3º, da CLT.". (ID. a7e50ad, grifos acrescidos). Mantenho, assim, a r. sentença recorrida, no aspecto. Nada a prover. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RECURSO DA RECLAMADA). A reclamada discorda da sentença quanto ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Alega que não houve demonstração da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Requer seja afastado o benefício da gratuidade da justiça, e com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada e, eventualmente, das demais custas processuais. Ao exame. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante (ID. da622b4 / fl. 33) é o quanto basta à concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que não haja prova em contrário a infirmar a presunção de veracidade daí recorrente. Tal declaração faz prova relativa sobre a presunção da miserabilidade jurídica do declarante quando se tratar de pessoa física, nos termos da Súmula 463, I do C. TST, incumbindo à parte que a impugna o ônus de desconstituí-la. Se a declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabe a quem a impugna o ônus de produzir prova segura para infirmá-la, por se tratar de fato obstativo do direito da parte autora (artigo 818, inciso II, da CLT). Além disso, o pedido de justiça gratuita pautado na referida declaração deve ser examinado em cada caso concreto, com as peculiaridades inerentes a cada ação. Assim, entendo plenamente aplicável a Súmula 463, I, do TST, que diz: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Destaco, ainda, que o tema restou pacificado por meio de tese firmada pelo Pleno do C. TST no tema 21 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (processo n. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Na hipótese foi analisado o direito à concessão de gratuidade à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova sua hipossuficiência no processo. A tese mencionada foi fixada nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, a insuficiência de recursos é passível de comprovação por simples declaração firmada por pessoa física nas ações ajuizadas já sob a égide da Lei 13.467/2017, cabendo à parte que a impugna o ônus da prova dos fatos obstativos do direito. Assim, mantenho a interpretação pela presunção relativa da declaração apresentada pela pessoa física trabalhador, podendo tal declaração ser infirmada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte reclamada. Noutro giro, considerando a improcedência total dos pedidos, somente à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios. Assim, observada a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados, dou parcial provimento ao apelo empresário para condenar apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a improcedência total dos pedidos, mantendo-se suspensa, de forma imediata, a exigibilidade da verba pelo prazo e nos termos previstos no §4º, do art. 791-A, da CLT. (fl) BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA 0010020-52.2025.5.03.0103 : CAMILLA LORRAYNNE ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) : CAMILLA LORRAYNNE ALVES RODRIGUES E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por maioria de votos, conheceu dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades, com exceção dos tópicos recursais relativos a condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas dos artigos 467 e 477 da CLT, constantes do apelo da parte autora, por inobservância ao princípio da dialeticidade, vencida a eminente Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso quanto ao conhecimento parcial do recurso da reclamante. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo empresário para condenar apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a improcedência total dos pedidos, mantendo-se suspensa, de forma imediata, a exigibilidade da verba pelo prazo e nos termos previstos no §4º, do art. 791-A, da CLT. Quanto ao recurso da parte autora, unanimemente, negou-lhe provimento. FUNDAMENTOS: ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. A reclamada pleiteia o não conhecimento do recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade. Assiste-lhe razão, em partes. Pelo princípio processual da dialeticidade recursal, a fundamentação recursal, cujo atendimento requer a necessária argumentação lógica, destina-se a tornar evidente o suposto equívoco da decisão hostilizada e, por isso, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer apelo em sede de instância superior. In casu, constato que as razões recursais apresentadas pela parte autora, com exceção do relativo às horas extras, não dialogam com a decisão recorrida, à medida que o recorrente limitou-se a transcrever, ipsis litteris, os mesmos argumentos adotados na peça vestibular (ID df3c10d). Nesse contexto, a parte recorrente não logrou infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Com efeito, no que tange aos descontos supostamente indevidos, não foi apresentada argumentação recursal específica capaz de demonstrar eventual equívoco do julgado. Ressalte-se, inclusive, que a própria decisão já havia registrado a repetição, por parte da autora, dos mesmos argumentos constantes da petição inicial - conduta que se repetiu na réplica apresentada (ID e92d954). Idêntica situação ocorreu quanto aos demais temas (condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas do artigos 477 e 467 da CLT), nos quais houve mera reprodução integral do teor da petição inicial, sem qualquer insurgência recursal específica. Dessa forma, se o recurso tem por objeto a anulação ou reforma da decisão proferida pelo Juízo monocrático, a parte tem o dever de expor os fundamentos de fato e de direito, nos termos incisos II, III e IV do artigo 1.010 do CPC, por analogia, atacando os fundamentos da decisão recorrida, sendo que a instância recursal julga as razões do recurso a partir do confronto com os fundamentos da decisão combatida. Assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, uma vez que próprios e tempestivos, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, com exceção dos tópicos recursais relativos a condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas do art. 477 e 467, constantes do apelo da parte autora, por inobservância ao princípio da dialeticidade. MÉRITO: DADOS DO CONTRATO. Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a parte autora aduz na inicial que foi admitida pela reclamada, no dia 18/12/2023, para exercer, por último, a função de atendente PL, com pedido de rescisão indireta, tendo apontado o dia 08/01/2025 como o último dia trabalhado. A presente ação foi ajuizada em 09/01/2025. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. (RECURSO DA RECLAMADA). Não prospera a pretensão da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tampouco de liquidação dos pedidos. A indicação do valor do pedido na petição inicial representa tão somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão veiculada e tem por escopo a definição do rito, sem implicar limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Nesse sentido, aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. TRT, que diz: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017). Assim, eventual apuração na fase de liquidação de valor superior ao indicado na peça de ingresso não importa em julgamento extra ou ultra petita e nem em violação ao princípio da congruência. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. (RECURSO DA RECLAMANTE). Insiste a parte autora no pleito relativo a horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta, em apertada síntese, que os cartões de ponto foram devidamente impugnados, não sendo fidedignos como meio de prova; que frequentemente laborava por mais de 6 horas, e, portanto, teria direito a 1 (uma) hora de intervaloque os contracheques e os relatórios de jornada, confirma a ocorrência do labor extraordinário e que nunca concordou formalmente com a adoção do banco de horas. Requer a reforma da r. decisão de origem, com vistas ao deferimento de horas extras e intervalo intrajornada. Examino. A despeito do inconformismo da obreira, não houve prova apta a infirmar os controles de jornada acostados, com base nos quais, também, a autora não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de horas extras porventura laboradas, e não pagas ou compensadas. No caso em apreço, para manter a improcedência desta pretensão, reporto-me aos fundamentos sentenciais, permissa vênia, já que o d. Magistrado de origem foi minucioso na avaliação do conjunto fático-jurídico a respaldar seu posicionamento, verbis: "Narra a inicial que a reclamante foi admitida em 18/12/2023 como Atendente PL, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 15h às 22h, e aos sábados, das 9h às 15h, com 20 minutos de intervalo intrajornada e folgas aos domingos. Afirma que o contrato de trabalho se encontra ativo, mas seu último dia de trabalho foi em 08/01/2025. Alega a nulidade do acordo de compensação por submissão habitual à jornada extraordinária. Requer o pagamento de horas extras excedente da sexta diária e/ou trigésima sexta semanal, assim como 40 minutos extras, pelo tempo de intervalo suprimido, com adicional de 50% ou o adicional legal, o que for mais benéfico, e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Pede o pagamento de 40 minutos extras por dia, em razão da irregularidade da concessão do intervalo intrajornada. A reclamada rebate a jornada de trabalho descrita na inicial, afirmando que a reclamante laborava em jornada de 6h20 diárias e 36 horas semanais, e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. A reclamada sustenta que a reclamante sempre usufruiu da integralidade dos intervalos. Os ACT vigentes no período contratual estabeleceram a possibilidade de adoção de banco de horas, Cláusula Vigésima, Id. 0b2c527 e f9b20e4, fl. 411/424. Dispõe o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Não obstante, a reclamada trouxe aos autos controles de jornada, com anotação de jornada variáveis, Id. 6d03590, fls. 355/369, dos quais emerge que a reclamante, ao contrário do sustentado, não trabalhou habitualmente em sobrejornada, mas acumulou saldo negativo no banco de horas. A testemunha Igor Kelvin Tomaz Silva, ouvida a convite da reclamada, afirmou em resumo que trabalha na reclamada desde 2022; é supervisor desde seu ingresso. Atualmente é gestor da operação da reclamante há cinco meses, mas a reclamante sempre teve longos afastamentos, então o demandante não chegou a trabalhar diretamente com a autora. O horário da autora é de segunda a sexta 15h40 às 22h e aos sábados das 09h às 15h20. Se saísse depois das 22h, o pedido era para que logasse/chegasse para trabalhar depois das 09h no dia seguinte por causa do intervalo interjornada. A prova oral em nada infirma os controles de jornada, pelo contrário, os corroboram, motivo pelo qual acolho como expressão da real da jornada a que a reclamante esteve submetida. Na impugnação à contestação a reclamante impugna os controles de jornada e afirma o desrespeito ao intervalo intrajornada, dizendo que na maioria dos dias fruiu intervalo de 20 minutos, mesmo quando a jornada de trabalho era superior a seis horas, sem, contudo, apontar um só dia a título de exemplo em que teria haviso labor extraordinário sem lançamento no banco de horas, ou irregularidade de concessão do intervalo intrajornada, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 818, da CLT. Deste modo, julgo improcedente o pedido de horas extras por excesso da 6º diária e/ou 36ª semanal, assim como pelo labor durante o intervalo intrajornada supostamente suprimido. Julgo improcedente, também, o pedido das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada alegadamente suprimido." (ID a7e50ad, grifos acrescidos). Nego provimento. PEDIDO CONTRAPOSTO. RUPTURA CONTRATUAL POR INICIATIVA DA OBREIRA. (RECURSO DA RECLAMADA). Nego provimento à pretensão recursal no aspecto, encampando o entendimento primeiro de que "a reclamante ressalvou expressamente o seu desejo de não se desligar voluntariamente da reclamada. Em que pese não existir nos autos acordo coletivo de 2025, a reclamada, na contestação, expressamente reconheceu a existência de garantia de emprego de 60 dias à reclamante após o encerramento da licença maternidade, e colocou o emprego à disposição para que goze do período de estabilidade provisória, o que acarreta a conclusão de que há norma convencional em vigor neste sentido, apenas o instrumento não foi juntado aos autos. Portanto, permanece íntegro o contrato de trabalho entre as partes, cabendo ao reclamante, caso seja do seu interesse, retornar ao trabalho a partir do trânsito em julgado desta sentença. Enquanto não transitada em julgado a sentença, encontra-se suspenso o contrato, por aplicação do artigo 483, §3º, da CLT.". (ID. a7e50ad, grifos acrescidos). Mantenho, assim, a r. sentença recorrida, no aspecto. Nada a prover. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RECURSO DA RECLAMADA). A reclamada discorda da sentença quanto ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Alega que não houve demonstração da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Requer seja afastado o benefício da gratuidade da justiça, e com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada e, eventualmente, das demais custas processuais. Ao exame. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante (ID. da622b4 / fl. 33) é o quanto basta à concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que não haja prova em contrário a infirmar a presunção de veracidade daí recorrente. Tal declaração faz prova relativa sobre a presunção da miserabilidade jurídica do declarante quando se tratar de pessoa física, nos termos da Súmula 463, I do C. TST, incumbindo à parte que a impugna o ônus de desconstituí-la. Se a declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabe a quem a impugna o ônus de produzir prova segura para infirmá-la, por se tratar de fato obstativo do direito da parte autora (artigo 818, inciso II, da CLT). Além disso, o pedido de justiça gratuita pautado na referida declaração deve ser examinado em cada caso concreto, com as peculiaridades inerentes a cada ação. Assim, entendo plenamente aplicável a Súmula 463, I, do TST, que diz: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Destaco, ainda, que o tema restou pacificado por meio de tese firmada pelo Pleno do C. TST no tema 21 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (processo n. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Na hipótese foi analisado o direito à concessão de gratuidade à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova sua hipossuficiência no processo. A tese mencionada foi fixada nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, a insuficiência de recursos é passível de comprovação por simples declaração firmada por pessoa física nas ações ajuizadas já sob a égide da Lei 13.467/2017, cabendo à parte que a impugna o ônus da prova dos fatos obstativos do direito. Assim, mantenho a interpretação pela presunção relativa da declaração apresentada pela pessoa física trabalhador, podendo tal declaração ser infirmada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte reclamada. Noutro giro, considerando a improcedência total dos pedidos, somente à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios. Assim, observada a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados, dou parcial provimento ao apelo empresário para condenar apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a improcedência total dos pedidos, mantendo-se suspensa, de forma imediata, a exigibilidade da verba pelo prazo e nos termos previstos no §4º, do art. 791-A, da CLT. (fl) BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO TULIO BRUNELLI MAGALHAES
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA 0010020-52.2025.5.03.0103 : CAMILLA LORRAYNNE ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) : CAMILLA LORRAYNNE ALVES RODRIGUES E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por maioria de votos, conheceu dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades, com exceção dos tópicos recursais relativos a condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas dos artigos 467 e 477 da CLT, constantes do apelo da parte autora, por inobservância ao princípio da dialeticidade, vencida a eminente Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso quanto ao conhecimento parcial do recurso da reclamante. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo empresário para condenar apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a improcedência total dos pedidos, mantendo-se suspensa, de forma imediata, a exigibilidade da verba pelo prazo e nos termos previstos no §4º, do art. 791-A, da CLT. Quanto ao recurso da parte autora, unanimemente, negou-lhe provimento. FUNDAMENTOS: ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. A reclamada pleiteia o não conhecimento do recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade. Assiste-lhe razão, em partes. Pelo princípio processual da dialeticidade recursal, a fundamentação recursal, cujo atendimento requer a necessária argumentação lógica, destina-se a tornar evidente o suposto equívoco da decisão hostilizada e, por isso, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer apelo em sede de instância superior. In casu, constato que as razões recursais apresentadas pela parte autora, com exceção do relativo às horas extras, não dialogam com a decisão recorrida, à medida que o recorrente limitou-se a transcrever, ipsis litteris, os mesmos argumentos adotados na peça vestibular (ID df3c10d). Nesse contexto, a parte recorrente não logrou infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Com efeito, no que tange aos descontos supostamente indevidos, não foi apresentada argumentação recursal específica capaz de demonstrar eventual equívoco do julgado. Ressalte-se, inclusive, que a própria decisão já havia registrado a repetição, por parte da autora, dos mesmos argumentos constantes da petição inicial - conduta que se repetiu na réplica apresentada (ID e92d954). Idêntica situação ocorreu quanto aos demais temas (condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas do artigos 477 e 467 da CLT), nos quais houve mera reprodução integral do teor da petição inicial, sem qualquer insurgência recursal específica. Dessa forma, se o recurso tem por objeto a anulação ou reforma da decisão proferida pelo Juízo monocrático, a parte tem o dever de expor os fundamentos de fato e de direito, nos termos incisos II, III e IV do artigo 1.010 do CPC, por analogia, atacando os fundamentos da decisão recorrida, sendo que a instância recursal julga as razões do recurso a partir do confronto com os fundamentos da decisão combatida. Assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, uma vez que próprios e tempestivos, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, com exceção dos tópicos recursais relativos a condições de trabalho/assédio moral; dano moral; rescisão indireta; multas do art. 477 e 467, constantes do apelo da parte autora, por inobservância ao princípio da dialeticidade. MÉRITO: DADOS DO CONTRATO. Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a parte autora aduz na inicial que foi admitida pela reclamada, no dia 18/12/2023, para exercer, por último, a função de atendente PL, com pedido de rescisão indireta, tendo apontado o dia 08/01/2025 como o último dia trabalhado. A presente ação foi ajuizada em 09/01/2025. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. (RECURSO DA RECLAMADA). Não prospera a pretensão da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tampouco de liquidação dos pedidos. A indicação do valor do pedido na petição inicial representa tão somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão veiculada e tem por escopo a definição do rito, sem implicar limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Nesse sentido, aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. TRT, que diz: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017). Assim, eventual apuração na fase de liquidação de valor superior ao indicado na peça de ingresso não importa em julgamento extra ou ultra petita e nem em violação ao princípio da congruência. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. (RECURSO DA RECLAMANTE). Insiste a parte autora no pleito relativo a horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta, em apertada síntese, que os cartões de ponto foram devidamente impugnados, não sendo fidedignos como meio de prova; que frequentemente laborava por mais de 6 horas, e, portanto, teria direito a 1 (uma) hora de intervaloque os contracheques e os relatórios de jornada, confirma a ocorrência do labor extraordinário e que nunca concordou formalmente com a adoção do banco de horas. Requer a reforma da r. decisão de origem, com vistas ao deferimento de horas extras e intervalo intrajornada. Examino. A despeito do inconformismo da obreira, não houve prova apta a infirmar os controles de jornada acostados, com base nos quais, também, a autora não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de horas extras porventura laboradas, e não pagas ou compensadas. No caso em apreço, para manter a improcedência desta pretensão, reporto-me aos fundamentos sentenciais, permissa vênia, já que o d. Magistrado de origem foi minucioso na avaliação do conjunto fático-jurídico a respaldar seu posicionamento, verbis: "Narra a inicial que a reclamante foi admitida em 18/12/2023 como Atendente PL, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 15h às 22h, e aos sábados, das 9h às 15h, com 20 minutos de intervalo intrajornada e folgas aos domingos. Afirma que o contrato de trabalho se encontra ativo, mas seu último dia de trabalho foi em 08/01/2025. Alega a nulidade do acordo de compensação por submissão habitual à jornada extraordinária. Requer o pagamento de horas extras excedente da sexta diária e/ou trigésima sexta semanal, assim como 40 minutos extras, pelo tempo de intervalo suprimido, com adicional de 50% ou o adicional legal, o que for mais benéfico, e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Pede o pagamento de 40 minutos extras por dia, em razão da irregularidade da concessão do intervalo intrajornada. A reclamada rebate a jornada de trabalho descrita na inicial, afirmando que a reclamante laborava em jornada de 6h20 diárias e 36 horas semanais, e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. A reclamada sustenta que a reclamante sempre usufruiu da integralidade dos intervalos. Os ACT vigentes no período contratual estabeleceram a possibilidade de adoção de banco de horas, Cláusula Vigésima, Id. 0b2c527 e f9b20e4, fl. 411/424. Dispõe o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Não obstante, a reclamada trouxe aos autos controles de jornada, com anotação de jornada variáveis, Id. 6d03590, fls. 355/369, dos quais emerge que a reclamante, ao contrário do sustentado, não trabalhou habitualmente em sobrejornada, mas acumulou saldo negativo no banco de horas. A testemunha Igor Kelvin Tomaz Silva, ouvida a convite da reclamada, afirmou em resumo que trabalha na reclamada desde 2022; é supervisor desde seu ingresso. Atualmente é gestor da operação da reclamante há cinco meses, mas a reclamante sempre teve longos afastamentos, então o demandante não chegou a trabalhar diretamente com a autora. O horário da autora é de segunda a sexta 15h40 às 22h e aos sábados das 09h às 15h20. Se saísse depois das 22h, o pedido era para que logasse/chegasse para trabalhar depois das 09h no dia seguinte por causa do intervalo interjornada. A prova oral em nada infirma os controles de jornada, pelo contrário, os corroboram, motivo pelo qual acolho como expressão da real da jornada a que a reclamante esteve submetida. Na impugnação à contestação a reclamante impugna os controles de jornada e afirma o desrespeito ao intervalo intrajornada, dizendo que na maioria dos dias fruiu intervalo de 20 minutos, mesmo quando a jornada de trabalho era superior a seis horas, sem, contudo, apontar um só dia a título de exemplo em que teria haviso labor extraordinário sem lançamento no banco de horas, ou irregularidade de concessão do intervalo intrajornada, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 818, da CLT. Deste modo, julgo improcedente o pedido de horas extras por excesso da 6º diária e/ou 36ª semanal, assim como pelo labor durante o intervalo intrajornada supostamente suprimido. Julgo improcedente, também, o pedido das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada alegadamente suprimido." (ID a7e50ad, grifos acrescidos). Nego provimento. PEDIDO CONTRAPOSTO. RUPTURA CONTRATUAL POR INICIATIVA DA OBREIRA. (RECURSO DA RECLAMADA). Nego provimento à pretensão recursal no aspecto, encampando o entendimento primeiro de que "a reclamante ressalvou expressamente o seu desejo de não se desligar voluntariamente da reclamada. Em que pese não existir nos autos acordo coletivo de 2025, a reclamada, na contestação, expressamente reconheceu a existência de garantia de emprego de 60 dias à reclamante após o encerramento da licença maternidade, e colocou o emprego à disposição para que goze do período de estabilidade provisória, o que acarreta a conclusão de que há norma convencional em vigor neste sentido, apenas o instrumento não foi juntado aos autos. Portanto, permanece íntegro o contrato de trabalho entre as partes, cabendo ao reclamante, caso seja do seu interesse, retornar ao trabalho a partir do trânsito em julgado desta sentença. Enquanto não transitada em julgado a sentença, encontra-se suspenso o contrato, por aplicação do artigo 483, §3º, da CLT.". (ID. a7e50ad, grifos acrescidos). Mantenho, assim, a r. sentença recorrida, no aspecto. Nada a prover. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RECURSO DA RECLAMADA). A reclamada discorda da sentença quanto ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Alega que não houve demonstração da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Requer seja afastado o benefício da gratuidade da justiça, e com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada e, eventualmente, das demais custas processuais. Ao exame. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante (ID. da622b4 / fl. 33) é o quanto basta à concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que não haja prova em contrário a infirmar a presunção de veracidade daí recorrente. Tal declaração faz prova relativa sobre a presunção da miserabilidade jurídica do declarante quando se tratar de pessoa física, nos termos da Súmula 463, I do C. TST, incumbindo à parte que a impugna o ônus de desconstituí-la. Se a declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabe a quem a impugna o ônus de produzir prova segura para infirmá-la, por se tratar de fato obstativo do direito da parte autora (artigo 818, inciso II, da CLT). Além disso, o pedido de justiça gratuita pautado na referida declaração deve ser examinado em cada caso concreto, com as peculiaridades inerentes a cada ação. Assim, entendo plenamente aplicável a Súmula 463, I, do TST, que diz: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Destaco, ainda, que o tema restou pacificado por meio de tese firmada pelo Pleno do C. TST no tema 21 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (processo n. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Na hipótese foi analisado o direito à concessão de gratuidade à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova sua hipossuficiência no processo. A tese mencionada foi fixada nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, a insuficiência de recursos é passível de comprovação por simples declaração firmada por pessoa física nas ações ajuizadas já sob a égide da Lei 13.467/2017, cabendo à parte que a impugna o ônus da prova dos fatos obstativos do direito. Assim, mantenho a interpretação pela presunção relativa da declaração apresentada pela pessoa física trabalhador, podendo tal declaração ser infirmada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte reclamada. Noutro giro, considerando a improcedência total dos pedidos, somente à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios. Assim, observada a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados, dou parcial provimento ao apelo empresário para condenar apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a improcedência total dos pedidos, mantendo-se suspensa, de forma imediata, a exigibilidade da verba pelo prazo e nos termos previstos no §4º, do art. 791-A, da CLT. (fl) BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- RIEMANN CESAR
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)