Anderson De Oliveira Traba x Agropecuaria E Mineracao Lagoa Alta Ltda

Número do Processo: 0010020-53.2025.5.03.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010020-53.2025.5.03.0135 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA TRABA RÉU: AGROPECUARIA E MINERACAO LAGOA ALTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05b95a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I - RELATÓRIO ANDERSON DE OLIVEIRA TRABA, opôs Embargos de Declaração à sentença, por entender que o decisum contém omissões. Requer sejam os embargos conhecidos e providos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Aponta a embargante que a sentença incorreu em omissão quanto a apreciação dos pedidos de recolhimento do INSS na conta vinculada do autor, bem como quanto à concessão das guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Parcialmente com razão. Na referida decisão, de fato, restou omisso posicionamento do juízo quanto à concessão das guias de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Sendo assim, com fulcro no art. 897-A, da CLT, confiro efeito modificativo à sentença e amplio a condenação, arbitrando que a reclamada entregue as guias TRCT e CD/SD, no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante não consiga receber o benefício por ato imputável à reclamada. Por outro lado, no que compete à omissão referente ao pleito de recolhimento do INSS, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a reclamada foi condenada nos recolhimentos previdenciários, conforme capítulo próprio da sentença, não havendo necessidade de reparos. Quanto ao valor das contribuições, trata-se de questão a ser examinada em momento oportuno, isto é, na fase de liquidação. Sendo assim, não constatada a omissão, nada a modificar. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conheço dos embargos declaratórios opostos por ANDERSON DE OLIVEIRA TRABA à sentença e, no mérito, CONCEDO PROVIMENTO PARCIALMENTE para, nos termos do art. 897-A, da CLT, confiro efeito modificativo à sentença para ampliar a condenação, arbitrando que a reclamada entregue as guias TRCT e CD/SD, no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante não consiga receber o benefício por ato imputável à reclamada. Intimem-se as partes.  Mantidas as custas e o valor da condenação já arbitrados, por se mostrarem ainda compatíveis.    GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de julho de 2025. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON DE OLIVEIRA TRABA
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