Lucas Cunha De Faria x Armac Locacao, Logistica E Servicos S.A.
Número do Processo:
0010020-56.2025.5.03.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010020-56.2025.5.03.0037 AUTOR: LUCAS CUNHA DE FARIA RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52566e3 proferido nos autos. VISTOS, ETC. Diante do trânsito em julgado certificado, e considerando os termos do acórdão de id 6809ffa, intimem-se as partes a apresentarem cálculos, em oito dias. JUIZ DE FORA/MG, 02 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon 0010020-56.2025.5.03.0037 : LUCAS CUNHA DE FARIA : ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010020-56.2025.5.03.0037 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS CUNHA DE FARIA RECORRIDA: ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor ao ID. da8badd, porque próprio, tempestivo, regularmente subscrito (ID. d35bc3e). No mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento da ajuda de custo para moradia, no valor mensal de R$1.000,00, durante todo o período contratual. Parcela de natureza indenizatória. A ré arcará com os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor arbitrado. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos: AJUDA DE CUSTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA O reclamante reitera o pedido de ajuda de custo para moradia (R$ 1.000,00 mensais), alegando pagamento regular a outros empregados em situação semelhante. Afirma que foi contratado em Juiz de Fora/MG e transferido para Pirapora/MG, onde fixou residência com a família, desempenhando as mesmas funções de colegas que receberam a referida verba. Aponta como paradigma o ex-empregado Genuíno Martins Filho, cujos contracheques (ID. c211d61) comprovam o pagamento mensal da ajuda de custo no período de agosto/2022 a junho/2023. A prova testemunhal colhida confirma que o paradigma exerceu a função de mecânico I e recebia a ajuda de custo discriminada em holerite. A testemunha declarou que ambos atuaram na mesma localidade, em Pirapora/MG. A testemunha também afirmou que a ajuda de custo foi prometida aos aprovados em curso de capacitação oferecido pela empresa. Do conjunto probatório, extrai-se que o reclamante foi contratado para atuar em Pirapora/MG, cidade em que efetivamente passou a residir com a família, não tendo a empresa custeado ou subsidiado a mudança. O autor declarou que, embora inicialmente contratado para atuar em Cuiabá, foi redirecionado a Pirapora/MG, onde alugou moradia e ali permaneceu por 18 meses, atuando principalmente nas empresas Elecnor e Zooponica, esta última localizada em Várzea da Palma/MG. Não obstante a argumentação da reclamada de que o reclamante sempre teria residido em Minas Gerais e que a ajuda de custo somente era paga aos empregados que comprovassem mudança de domicílio, é incontroverso que a verba foi concedida a outros trabalhadores contratados em condições semelhantes, inclusive com menor tempo de serviço e em cargos de hierarquia inferior - como é o caso do paradigma indicado, que recebia salário inferior (R$2.260,00) ao do autor (R$3.700,00), conforme se verifica dos contracheques colacionados aos autos. Ressalte-se que os valores pagos por meio dos cartões CAJU e PAYTRACK referem-se a despesas com alimentação, combustível e hospedagem durante deslocamentos eventuais para outras localidades, o que não se confunde com a ajuda de custo pleiteada, relacionada à fixação de domicílio em Pirapora/MG. Diante desse quadro, entendo demonstrado que o reclamante se encontrava em situação idêntica à do paradigma apontado, fazendo jus ao recebimento da verba sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), sobretudo ante a ausência de critério objetivo comprovado pela reclamada para justificar o tratamento diferenciado. Destaco que competia à reclamada, por força do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, comprovar os critérios de elegibilidade para o recebimento da verba e a razão da exclusão do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da ajuda de custo para moradia, no valor mensal de R$1.000,00, durante todo o período contratual, de natureza indenizatória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Invertida a sucumbência, o autor fica absolvido da condenação em honorários sucumbenciais, os quais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão devidos pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS CUNHA DE FARIA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon 0010020-56.2025.5.03.0037 : LUCAS CUNHA DE FARIA : ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010020-56.2025.5.03.0037 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS CUNHA DE FARIA RECORRIDA: ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor ao ID. da8badd, porque próprio, tempestivo, regularmente subscrito (ID. d35bc3e). No mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento da ajuda de custo para moradia, no valor mensal de R$1.000,00, durante todo o período contratual. Parcela de natureza indenizatória. A ré arcará com os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor arbitrado. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos: AJUDA DE CUSTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA O reclamante reitera o pedido de ajuda de custo para moradia (R$ 1.000,00 mensais), alegando pagamento regular a outros empregados em situação semelhante. Afirma que foi contratado em Juiz de Fora/MG e transferido para Pirapora/MG, onde fixou residência com a família, desempenhando as mesmas funções de colegas que receberam a referida verba. Aponta como paradigma o ex-empregado Genuíno Martins Filho, cujos contracheques (ID. c211d61) comprovam o pagamento mensal da ajuda de custo no período de agosto/2022 a junho/2023. A prova testemunhal colhida confirma que o paradigma exerceu a função de mecânico I e recebia a ajuda de custo discriminada em holerite. A testemunha declarou que ambos atuaram na mesma localidade, em Pirapora/MG. A testemunha também afirmou que a ajuda de custo foi prometida aos aprovados em curso de capacitação oferecido pela empresa. Do conjunto probatório, extrai-se que o reclamante foi contratado para atuar em Pirapora/MG, cidade em que efetivamente passou a residir com a família, não tendo a empresa custeado ou subsidiado a mudança. O autor declarou que, embora inicialmente contratado para atuar em Cuiabá, foi redirecionado a Pirapora/MG, onde alugou moradia e ali permaneceu por 18 meses, atuando principalmente nas empresas Elecnor e Zooponica, esta última localizada em Várzea da Palma/MG. Não obstante a argumentação da reclamada de que o reclamante sempre teria residido em Minas Gerais e que a ajuda de custo somente era paga aos empregados que comprovassem mudança de domicílio, é incontroverso que a verba foi concedida a outros trabalhadores contratados em condições semelhantes, inclusive com menor tempo de serviço e em cargos de hierarquia inferior - como é o caso do paradigma indicado, que recebia salário inferior (R$2.260,00) ao do autor (R$3.700,00), conforme se verifica dos contracheques colacionados aos autos. Ressalte-se que os valores pagos por meio dos cartões CAJU e PAYTRACK referem-se a despesas com alimentação, combustível e hospedagem durante deslocamentos eventuais para outras localidades, o que não se confunde com a ajuda de custo pleiteada, relacionada à fixação de domicílio em Pirapora/MG. Diante desse quadro, entendo demonstrado que o reclamante se encontrava em situação idêntica à do paradigma apontado, fazendo jus ao recebimento da verba sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), sobretudo ante a ausência de critério objetivo comprovado pela reclamada para justificar o tratamento diferenciado. Destaco que competia à reclamada, por força do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, comprovar os critérios de elegibilidade para o recebimento da verba e a razão da exclusão do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da ajuda de custo para moradia, no valor mensal de R$1.000,00, durante todo o período contratual, de natureza indenizatória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Invertida a sucumbência, o autor fica absolvido da condenação em honorários sucumbenciais, os quais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão devidos pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)