Alvaro Bernardes Garcia e outros x Fernando Vieira

Número do Processo: 0010021-98.2016.5.15.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010021-98.2016.5.15.0109 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010021-98.2016.5.15.0109   AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI ADVOGADO: Dr. RAFAEL NERY DE VASCONCELLOS AGRAVANTE: GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: ALVARO BERNARDES GARCIA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: BERENICE MARIA VELHO GARCIA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: GARCIA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA ADVOGADA: Dra. KELLY APARECIDA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. SUELEN SALETE SENTENORIO ADVOGADA: Dra. VIVIAN VARGAS GODINHO ADVOGADA: Dra. FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB ADVOGADA: Dra. FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES ADVOGADA: Dra. ERIKA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCIO ROMEU MENDES ADVOGADA: Dra. JULIANA FERNANDEZ METEDIERI   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Reclamados, em processo em fase de execução de sentença, em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ocorre que o agravo de instrumento em apreço não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na hipótese em debate, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) Vistos 01- Os recorrentes, preliminarmente, requerem os benefícios da justiça gratuita. Nada a deferir, cabendo destacar que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, as partes requerentes deverão renovar seus pedidos oportunamente perante o juízo da execução. 02- O v. acórdão manteve a decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para apuração da inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 12/02/2025 16:00:42 - 01ddfa8 Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. Apenas por esclarecimento, oportuno frisar o entendimento do C. TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial - esta é a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR - 1641- 33.2015.5.03.0052, 1ª Turma, DEJT 15/12/2017, Ag-AIRR 11661-81.2018.5.18.0013, 2ª Turma, DEJT 06/11/2020, AIRR 137600-26.1995.5.02.0077, 3ª Turma, DEJT 26/03/2021, RR 10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma, DEJT 18/12/2020, Ag-AIRR - 3148- 36.2011.5.02.0201, 5ª Turma, DEJT 08/05/2020, RR 1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma, DEJT 23/04/2021, RR 1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, DEJT 26/08/2020, RR 1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, DEJT 30/03/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”.   Na minuta do agravo de instrumento, as partes ora Agravantes se limitaram a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido na Súmula nº 214 do TST, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. Esclareça-se que apenas citar o fundamento usado pela autoridade regional para denegar seguimento ao recurso de revista não é suficiente para atender aos termos da Súmula 422, I, do TST, uma vez que necessário se mostra impugnar especificamente o fundamento utilizado pela autoridade regional, exposto os motivos pelos quais entende ser inaplicável à hipótese os termos da Súmula nº 214 do TST, o que não foi feito no caso. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasí­lia, 3 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BERENICE MARIA VELHO GARCIA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010021-98.2016.5.15.0109 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010021-98.2016.5.15.0109   AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI ADVOGADO: Dr. RAFAEL NERY DE VASCONCELLOS AGRAVANTE: GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: ALVARO BERNARDES GARCIA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: BERENICE MARIA VELHO GARCIA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: GARCIA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA ADVOGADA: Dra. KELLY APARECIDA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. SUELEN SALETE SENTENORIO ADVOGADA: Dra. VIVIAN VARGAS GODINHO ADVOGADA: Dra. FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB ADVOGADA: Dra. FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES ADVOGADA: Dra. ERIKA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCIO ROMEU MENDES ADVOGADA: Dra. JULIANA FERNANDEZ METEDIERI   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Reclamados, em processo em fase de execução de sentença, em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ocorre que o agravo de instrumento em apreço não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na hipótese em debate, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) Vistos 01- Os recorrentes, preliminarmente, requerem os benefícios da justiça gratuita. Nada a deferir, cabendo destacar que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, as partes requerentes deverão renovar seus pedidos oportunamente perante o juízo da execução. 02- O v. acórdão manteve a decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para apuração da inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 12/02/2025 16:00:42 - 01ddfa8 Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. Apenas por esclarecimento, oportuno frisar o entendimento do C. TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial - esta é a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR - 1641- 33.2015.5.03.0052, 1ª Turma, DEJT 15/12/2017, Ag-AIRR 11661-81.2018.5.18.0013, 2ª Turma, DEJT 06/11/2020, AIRR 137600-26.1995.5.02.0077, 3ª Turma, DEJT 26/03/2021, RR 10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma, DEJT 18/12/2020, Ag-AIRR - 3148- 36.2011.5.02.0201, 5ª Turma, DEJT 08/05/2020, RR 1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma, DEJT 23/04/2021, RR 1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, DEJT 26/08/2020, RR 1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, DEJT 30/03/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”.   Na minuta do agravo de instrumento, as partes ora Agravantes se limitaram a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido na Súmula nº 214 do TST, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. Esclareça-se que apenas citar o fundamento usado pela autoridade regional para denegar seguimento ao recurso de revista não é suficiente para atender aos termos da Súmula 422, I, do TST, uma vez que necessário se mostra impugnar especificamente o fundamento utilizado pela autoridade regional, exposto os motivos pelos quais entende ser inaplicável à hipótese os termos da Súmula nº 214 do TST, o que não foi feito no caso. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasí­lia, 3 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GARCIA PARTICIPACOES S.A.
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010021-98.2016.5.15.0109 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010021-98.2016.5.15.0109   AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI ADVOGADO: Dr. RAFAEL NERY DE VASCONCELLOS AGRAVANTE: GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: ALVARO BERNARDES GARCIA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: BERENICE MARIA VELHO GARCIA ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVANTE: GARCIA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA: Dra. LAURA LARA MEZZELANI AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA ADVOGADA: Dra. KELLY APARECIDA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. SUELEN SALETE SENTENORIO ADVOGADA: Dra. VIVIAN VARGAS GODINHO ADVOGADA: Dra. FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB ADVOGADA: Dra. FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES ADVOGADA: Dra. ERIKA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCIO ROMEU MENDES ADVOGADA: Dra. JULIANA FERNANDEZ METEDIERI   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Reclamados, em processo em fase de execução de sentença, em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ocorre que o agravo de instrumento em apreço não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na hipótese em debate, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) Vistos 01- Os recorrentes, preliminarmente, requerem os benefícios da justiça gratuita. Nada a deferir, cabendo destacar que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, as partes requerentes deverão renovar seus pedidos oportunamente perante o juízo da execução. 02- O v. acórdão manteve a decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para apuração da inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Assinado eletronicamente por: WILTON BORBA CANICOBA - Juntado em: 12/02/2025 16:00:42 - 01ddfa8 Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. Apenas por esclarecimento, oportuno frisar o entendimento do C. TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial - esta é a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR - 1641- 33.2015.5.03.0052, 1ª Turma, DEJT 15/12/2017, Ag-AIRR 11661-81.2018.5.18.0013, 2ª Turma, DEJT 06/11/2020, AIRR 137600-26.1995.5.02.0077, 3ª Turma, DEJT 26/03/2021, RR 10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma, DEJT 18/12/2020, Ag-AIRR - 3148- 36.2011.5.02.0201, 5ª Turma, DEJT 08/05/2020, RR 1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma, DEJT 23/04/2021, RR 1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, DEJT 26/08/2020, RR 1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, DEJT 30/03/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”.   Na minuta do agravo de instrumento, as partes ora Agravantes se limitaram a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido na Súmula nº 214 do TST, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. Esclareça-se que apenas citar o fundamento usado pela autoridade regional para denegar seguimento ao recurso de revista não é suficiente para atender aos termos da Súmula 422, I, do TST, uma vez que necessário se mostra impugnar especificamente o fundamento utilizado pela autoridade regional, exposto os motivos pelos quais entende ser inaplicável à hipótese os termos da Súmula nº 214 do TST, o que não foi feito no caso. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasí­lia, 3 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO VIEIRA
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