Claudio Antonio Dos Santos x Posto De Combustiveis Vila Amazonas Ltda
Número do Processo:
0010024-45.2024.5.03.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010024-45.2024.5.03.0032 : CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS : POSTO DE COMBUSTIVEIS VILA AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17732f8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS VILA AMAZONAS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada, em 25/06/2021, na função de frentista, contrato findo em 20/10/2023, por iniciativa obreira. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou os pedidos elencados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$99.492,61. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. A reclamada se opôs à pretensão inicial, com contestação escrita (f. 85/106). No mérito, rebateu as alegações do autor, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereu compensação/dedução. Juntou documentos e procuração. O reclamante apresentou réplica às f. 359/373. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha, a rogo do autor. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes presentes. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL Registre-se, antes de mais nada, que, em sede de enquadramento sindical, o ordenamento jurídico pátrio não permite que tal vinculação fique disponível à vontade das partes. Com efeito, o enquadramento é compulsório e resulta de lei, prevalecendo, no caso, a atividade preponderante do empregador. Tal aspecto define a vinculação sindical (artigos 570 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT), excepcionadas apenas as categorias diferenciadas (artigo 511, § 3º, da CLT). No caso em apreço, observo que o autor anexou a CCT firmada entre o SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG e o SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (f. 54/65). Constato do referido instrumento que ele abrange a categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo (inclusive pesquisas de minérios) – f. 54. A reclamada, por sua vez, impugnou o referido instrumento, alegando que as normas que lhe obrigam são as decorrentes da CCT firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA RÁPIDO E TROCA DE ÓLEO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SINPOSPETRO-BH, que abrange, dente outras, a cidade de Contagem, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – MINASPETRO. Observo dos instrumentos anexados pela ré que eles têm abrangência sobre os empregados “que trabalham em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, como, por exemplo, Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa; Borracheiros”, dentre outros (f. 342/343). Desse modo, as normas coletivas adunadas aos autos pelo autor não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que não foi firmada pelo sindicato profissional a que se vincula o autor. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de cesta básica/vale alimentação, PLR e multa convencional. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. CORRELATOS O autor relatou na peça de ingresso que foi admitido pela ré, em 25/06/2021, para exercer a função de frentista, mediante salário base de R$ 1.400,00. Disse que, “a partir de setembro de 2023, o Reclamante passou a ser induzido maleficamente a efetuar o pedido de demissão, insta salientar que a Reclamada com intuito de demitir o Empregado, mas sem querer arcar com o ônus da dispensa imotivadamente passou a persuadir de todas as formas o Reclamante a externar o pedido de demissão” (f. 5). Argumenta que, diante disso, deve ser declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa sem justa causa, ou subsidiariamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta patronal. Pois bem. Observo que o autor formulou pedido de demissão de f. 256, redigido de próprio punho, em que consta, expressamente, o pedido de desligamento por motivos pessoais. Saliento, ainda, que consta no referido documento agradecimento do autor, nos seguintes termos: “Grato pela confiança a mim depositada e pela oportunidade de ter feito parte de uma grande equipe” (f. 256). Tendo alegado vício de consentimento quando da formulação do pedido de demissão, era ônus do autor comprová-lo nos autos. Entretanto, desse encargo não se desvencilhou, tendo, ao revés, ratificado os termos do documento. Com efeito, em depoimento pessoal, o autor declarou que: “confirma que escreveu o documento de Id 4a1396b, inclusive com agradecimento para a empresa” (f. 374). Como se vê, o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor teve iniciativa de rompimento do vínculo empregatício, aliado ao fato de que não suscitada, sequer comprovada falta grave patronal a ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua. Outrossim, ainda que se verificasse nos autos alguma falta patronal, isso não seria suficiente para desconstituir o pedido de demissão livremente formulado. Para os casos em que a manutenção do vínculo torna-se insuportável por culpa do empregador, a lei garante a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com possibilidade de afastamento do emprego. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, assim como o pagamento das verbas rescisórias elencadas na petição inicial, multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, multa de 40% do FGTS, indenização relativa ao seguro-desemprego. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor afirma que foi contratado como frentista, mas que, a partir do segundo mês de contrato, foi obrigado a exercer as funções de caixa concomitantemente. A ré negou os fatos, asseverando que o autor somente executava as atribuições do cargo de frentista, relegando o ônus de prova correspondente ao obreiro (art. 818, I, da CLT). Cabe salientar que nosso ordenamento jurídico não adota como critério de fixação salarial a contratação por serviço específico, entendendo-se que o empregado se compromete a prestar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação. O exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, contudo, implicar acúmulo e/ou desvio de função. Com efeito, o acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial previamente pactuada. Assim, o acúmulo de funções se revela quando o empregado executa serviços alheios àqueles para os quais foi contratado e incompatíveis com sua condição pessoal, o que não se vislumbra no caso dos autos. Vale relembrar que, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), o empregador pode determinar ao empregado que realize, além das tarefas originariamente atribuídas, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, sem que isso caracterize acúmulo ou desvio de funções. No caso dos autos, não ficou comprovado o alegado acúmulo de função. Em depoimento pessoal, o autor declarou que: “sua função era de frentista na reclamada; que exercia como frentista, mas além de abastecer, recebia o valor do motorista e entregava na guarita; que não fazia o fechamento de caixa, mas caso houvesse erro no valor dos recebimentos, era descontado do salário dos frentistas” (f. 375). Como se vê, o autor era frentista e somente recolhia o pagamento do cliente e entregava ao funcionário responsável pelo caixa, exercendo tão somente as funções do cargo para o qual foi contratado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA No caso dos autos, prevalecem como prova da efetiva jornada de trabalho do autor, os cartões de ponto de f. 228/255, uma vez que não foram desconstituídos por prova em sentido contrário (art. 818, I, da CLT). Com efeito, em depoimento pessoal, o autor disse: “que registrava seu ponto, sendo que os registros de saída nem sempre eram feitos no horário correto, passando um pouco do horário registrado, pois o depoente ficava aguardando o colega que o renderia no posto de trabalho, mas isso nem sempre ocorria” (f. 374). Como se vê, diante do teor do depoimento, conclui-se que, eventualmente, o horário de saída era um pouco elastecido, questão de minutos. E observando os cartões de ponto, concluo que esse interregno era registrado. A título de exemplo cito os dias 21/11/2021, 06/12/2021, 05/01/2022, 27/01/2022, etc. Em réplica, o autor apontou que as horas extras apuradas no mês de março/2023, 2 horas e 27 minutos não foram pagas. Sem razão. No período de 21/02/2023 a 20/03/2023, o autor laborou no horário de 06h às 14h, com 01 hora de intervalo intrajornada (f. 248). Apesar de ter sido apuradas 02 horas e 27 minutos além da jornada, o autor não considerou que ele contou no período com atrasos e saídas antecipadas no total de 10 horas e 04 minutos (f. 248). Em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que era regularmente fruído. À vista desse quadro, não comprovada a existência de horas extras pendentes de compensação/quitação e a parcial fruição do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos. DOBRA DE FÉRIAS Sustenta o autor que não a ré lhe obrigou a gozar de apenas 10 dias de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023. A defesa nega, afirmando que o autor fruiu as férias integrais, ou seja, 30 dias. A documentação acostada nos autos dá respaldo à tese defensiva, consoante comprovantes de f. 260/261, 264/265 e cartões de ponto de f. 241/242 e 252/253. Destarte, julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE Na peça de ingresso, o autor afirma que necessitava de 04 passagens diárias para ida e volta ao trabalho, mas que a ré somente lhe forneceu 2 passagens diárias. Consoante os termos do art. 1º da lei 7.418/1985, o benefício do vale-transporte é devido aos trabalhadores que efetivamente tiverem despesas com a utilização de transporte público no deslocamento casa-trabalho-casa. E, diante o teor do depoimento do autor, observo que ele necessitou, eventualmente, desse benefício: “que ia trabalhar na reclamada na maioria das vezes de motocicleta; que às vezes abastecia a moto na reclamada, pagando com vale-combustível (R$100,00 por mês, que eram descontados no final do mês do salário)” (grifos acrescidos – f. 375). Considerando que o autor utilizava-se do transporte público em poucas ocasiões, as duas passagens diárias fornecidas pela ré durante a contratualidade foram suficientes para arcar com as despesas de transporte. Em razão disso, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de danos morais veio alicerçado na alegação de que a reclamada, rotineiramente, atrasava o pagamento dos salários. Em defesa, a ré negou a alegação obreira e anexou aos autos os comprovantes de depósitos de f. 120/182. Em réplica, o autor não apontou o alegado atraso salarial. Nesse contexto, não comprovado o quadro ilícito descrito na peça de ingresso, julgo improcede o pedido. DEPÓSITOS DE FGTS A reclamada anexou aos autos os extratos da conta vinculada do autor (f. 185/191, 224 e 227). À vista desse quadro, competia ao autor indicar eventuais diferenças ou depósitos faltantes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Sustenta o reclamante que a empregadora realizava descontos em seu salário a título de “adiantamento salário”, “vale combustível” e “desconto insuf. Saldo”, apontando, como exemplo, o recibo salarial do mês de setembro/2022 (f. 24). A ré, por sua vez, afirma havia todos os descontos efetuados encontram previsão na lei ou foram autorizados pelo reclamante. Ao exame. Os descontos salariais somente são permitidos nas hipóteses previstas em lei ou em caso de autorização expressa do empregado, nos termos do artigo 462 da CLT. No caso dos autos, a reclamada anexou o termo de autorização para desconto em folha em que o autor aquiesceu com descontos a título de adiantamento salarial, assistência médica, vale combustível, vale avulso, farmácia (ecxcard) e desconto de diferença de caixa (f. 119). A reclamada, ainda, anexou os documentos que subsidiaram os descontos efetuados, tais como relatório de uso do cartão ecsxcard (f. 192/223), extrato do vale refeição (f. 225/226), adesão ao plano odontológico Metlife (f. 257) e vales e diferenças de caixa (f. 268/307). Ressalto que, em depoimento pessoal, o autor confirmou que fazia uso do vale combustível (f. 375). O reclamante não trouxe aos autos provas concretas de irregularidades nos descontos realizados. O ônus de provar a existência de descontos indevidos cabia ao reclamante, conforme dispõe o artigo 818, inciso I, da CLT, e artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação às alegações do autor feitas em réplica, registro que o desconto referente à insuficiência de saldo, no mês de setembro/2022 (f. 320), refere-se ao crédito de mesmo valor lançado no mês anterior (agosto/2022) para fins contábeis, em razão dos descontos a título de adiantamento de férias (f. 319). Também não há que se falar em comprovação de adiantamento de salário no mês de agosto/2022, uma vez que, no referido período, o autor gozou férias e recebeu as parcelas constantes do recibo de f. 260/261. Ante o exposto, considerando que os descontos realizados nos salários do reclamante são legítimos e autorizados, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE. A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de POSTO DE COMUSTÍVEIS VILA AMAZONAS LTDA decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$1.989,85, pela parte autora, calculadas sobre R$99.492,61, valor da causa, das quais está isenta. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 29 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO DE COMBUSTIVEIS VILA AMAZONAS LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010024-45.2024.5.03.0032 : CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS : POSTO DE COMBUSTIVEIS VILA AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17732f8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS VILA AMAZONAS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada, em 25/06/2021, na função de frentista, contrato findo em 20/10/2023, por iniciativa obreira. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou os pedidos elencados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$99.492,61. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. A reclamada se opôs à pretensão inicial, com contestação escrita (f. 85/106). No mérito, rebateu as alegações do autor, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereu compensação/dedução. Juntou documentos e procuração. O reclamante apresentou réplica às f. 359/373. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha, a rogo do autor. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes presentes. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL Registre-se, antes de mais nada, que, em sede de enquadramento sindical, o ordenamento jurídico pátrio não permite que tal vinculação fique disponível à vontade das partes. Com efeito, o enquadramento é compulsório e resulta de lei, prevalecendo, no caso, a atividade preponderante do empregador. Tal aspecto define a vinculação sindical (artigos 570 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT), excepcionadas apenas as categorias diferenciadas (artigo 511, § 3º, da CLT). No caso em apreço, observo que o autor anexou a CCT firmada entre o SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG e o SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (f. 54/65). Constato do referido instrumento que ele abrange a categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo (inclusive pesquisas de minérios) – f. 54. A reclamada, por sua vez, impugnou o referido instrumento, alegando que as normas que lhe obrigam são as decorrentes da CCT firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA RÁPIDO E TROCA DE ÓLEO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SINPOSPETRO-BH, que abrange, dente outras, a cidade de Contagem, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – MINASPETRO. Observo dos instrumentos anexados pela ré que eles têm abrangência sobre os empregados “que trabalham em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, como, por exemplo, Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa; Borracheiros”, dentre outros (f. 342/343). Desse modo, as normas coletivas adunadas aos autos pelo autor não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que não foi firmada pelo sindicato profissional a que se vincula o autor. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de cesta básica/vale alimentação, PLR e multa convencional. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. CORRELATOS O autor relatou na peça de ingresso que foi admitido pela ré, em 25/06/2021, para exercer a função de frentista, mediante salário base de R$ 1.400,00. Disse que, “a partir de setembro de 2023, o Reclamante passou a ser induzido maleficamente a efetuar o pedido de demissão, insta salientar que a Reclamada com intuito de demitir o Empregado, mas sem querer arcar com o ônus da dispensa imotivadamente passou a persuadir de todas as formas o Reclamante a externar o pedido de demissão” (f. 5). Argumenta que, diante disso, deve ser declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa sem justa causa, ou subsidiariamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta patronal. Pois bem. Observo que o autor formulou pedido de demissão de f. 256, redigido de próprio punho, em que consta, expressamente, o pedido de desligamento por motivos pessoais. Saliento, ainda, que consta no referido documento agradecimento do autor, nos seguintes termos: “Grato pela confiança a mim depositada e pela oportunidade de ter feito parte de uma grande equipe” (f. 256). Tendo alegado vício de consentimento quando da formulação do pedido de demissão, era ônus do autor comprová-lo nos autos. Entretanto, desse encargo não se desvencilhou, tendo, ao revés, ratificado os termos do documento. Com efeito, em depoimento pessoal, o autor declarou que: “confirma que escreveu o documento de Id 4a1396b, inclusive com agradecimento para a empresa” (f. 374). Como se vê, o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor teve iniciativa de rompimento do vínculo empregatício, aliado ao fato de que não suscitada, sequer comprovada falta grave patronal a ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua. Outrossim, ainda que se verificasse nos autos alguma falta patronal, isso não seria suficiente para desconstituir o pedido de demissão livremente formulado. Para os casos em que a manutenção do vínculo torna-se insuportável por culpa do empregador, a lei garante a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com possibilidade de afastamento do emprego. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, assim como o pagamento das verbas rescisórias elencadas na petição inicial, multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, multa de 40% do FGTS, indenização relativa ao seguro-desemprego. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor afirma que foi contratado como frentista, mas que, a partir do segundo mês de contrato, foi obrigado a exercer as funções de caixa concomitantemente. A ré negou os fatos, asseverando que o autor somente executava as atribuições do cargo de frentista, relegando o ônus de prova correspondente ao obreiro (art. 818, I, da CLT). Cabe salientar que nosso ordenamento jurídico não adota como critério de fixação salarial a contratação por serviço específico, entendendo-se que o empregado se compromete a prestar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação. O exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, contudo, implicar acúmulo e/ou desvio de função. Com efeito, o acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial previamente pactuada. Assim, o acúmulo de funções se revela quando o empregado executa serviços alheios àqueles para os quais foi contratado e incompatíveis com sua condição pessoal, o que não se vislumbra no caso dos autos. Vale relembrar que, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), o empregador pode determinar ao empregado que realize, além das tarefas originariamente atribuídas, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, sem que isso caracterize acúmulo ou desvio de funções. No caso dos autos, não ficou comprovado o alegado acúmulo de função. Em depoimento pessoal, o autor declarou que: “sua função era de frentista na reclamada; que exercia como frentista, mas além de abastecer, recebia o valor do motorista e entregava na guarita; que não fazia o fechamento de caixa, mas caso houvesse erro no valor dos recebimentos, era descontado do salário dos frentistas” (f. 375). Como se vê, o autor era frentista e somente recolhia o pagamento do cliente e entregava ao funcionário responsável pelo caixa, exercendo tão somente as funções do cargo para o qual foi contratado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA No caso dos autos, prevalecem como prova da efetiva jornada de trabalho do autor, os cartões de ponto de f. 228/255, uma vez que não foram desconstituídos por prova em sentido contrário (art. 818, I, da CLT). Com efeito, em depoimento pessoal, o autor disse: “que registrava seu ponto, sendo que os registros de saída nem sempre eram feitos no horário correto, passando um pouco do horário registrado, pois o depoente ficava aguardando o colega que o renderia no posto de trabalho, mas isso nem sempre ocorria” (f. 374). Como se vê, diante do teor do depoimento, conclui-se que, eventualmente, o horário de saída era um pouco elastecido, questão de minutos. E observando os cartões de ponto, concluo que esse interregno era registrado. A título de exemplo cito os dias 21/11/2021, 06/12/2021, 05/01/2022, 27/01/2022, etc. Em réplica, o autor apontou que as horas extras apuradas no mês de março/2023, 2 horas e 27 minutos não foram pagas. Sem razão. No período de 21/02/2023 a 20/03/2023, o autor laborou no horário de 06h às 14h, com 01 hora de intervalo intrajornada (f. 248). Apesar de ter sido apuradas 02 horas e 27 minutos além da jornada, o autor não considerou que ele contou no período com atrasos e saídas antecipadas no total de 10 horas e 04 minutos (f. 248). Em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que era regularmente fruído. À vista desse quadro, não comprovada a existência de horas extras pendentes de compensação/quitação e a parcial fruição do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos. DOBRA DE FÉRIAS Sustenta o autor que não a ré lhe obrigou a gozar de apenas 10 dias de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023. A defesa nega, afirmando que o autor fruiu as férias integrais, ou seja, 30 dias. A documentação acostada nos autos dá respaldo à tese defensiva, consoante comprovantes de f. 260/261, 264/265 e cartões de ponto de f. 241/242 e 252/253. Destarte, julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE Na peça de ingresso, o autor afirma que necessitava de 04 passagens diárias para ida e volta ao trabalho, mas que a ré somente lhe forneceu 2 passagens diárias. Consoante os termos do art. 1º da lei 7.418/1985, o benefício do vale-transporte é devido aos trabalhadores que efetivamente tiverem despesas com a utilização de transporte público no deslocamento casa-trabalho-casa. E, diante o teor do depoimento do autor, observo que ele necessitou, eventualmente, desse benefício: “que ia trabalhar na reclamada na maioria das vezes de motocicleta; que às vezes abastecia a moto na reclamada, pagando com vale-combustível (R$100,00 por mês, que eram descontados no final do mês do salário)” (grifos acrescidos – f. 375). Considerando que o autor utilizava-se do transporte público em poucas ocasiões, as duas passagens diárias fornecidas pela ré durante a contratualidade foram suficientes para arcar com as despesas de transporte. Em razão disso, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de danos morais veio alicerçado na alegação de que a reclamada, rotineiramente, atrasava o pagamento dos salários. Em defesa, a ré negou a alegação obreira e anexou aos autos os comprovantes de depósitos de f. 120/182. Em réplica, o autor não apontou o alegado atraso salarial. Nesse contexto, não comprovado o quadro ilícito descrito na peça de ingresso, julgo improcede o pedido. DEPÓSITOS DE FGTS A reclamada anexou aos autos os extratos da conta vinculada do autor (f. 185/191, 224 e 227). À vista desse quadro, competia ao autor indicar eventuais diferenças ou depósitos faltantes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Sustenta o reclamante que a empregadora realizava descontos em seu salário a título de “adiantamento salário”, “vale combustível” e “desconto insuf. Saldo”, apontando, como exemplo, o recibo salarial do mês de setembro/2022 (f. 24). A ré, por sua vez, afirma havia todos os descontos efetuados encontram previsão na lei ou foram autorizados pelo reclamante. Ao exame. Os descontos salariais somente são permitidos nas hipóteses previstas em lei ou em caso de autorização expressa do empregado, nos termos do artigo 462 da CLT. No caso dos autos, a reclamada anexou o termo de autorização para desconto em folha em que o autor aquiesceu com descontos a título de adiantamento salarial, assistência médica, vale combustível, vale avulso, farmácia (ecxcard) e desconto de diferença de caixa (f. 119). A reclamada, ainda, anexou os documentos que subsidiaram os descontos efetuados, tais como relatório de uso do cartão ecsxcard (f. 192/223), extrato do vale refeição (f. 225/226), adesão ao plano odontológico Metlife (f. 257) e vales e diferenças de caixa (f. 268/307). Ressalto que, em depoimento pessoal, o autor confirmou que fazia uso do vale combustível (f. 375). O reclamante não trouxe aos autos provas concretas de irregularidades nos descontos realizados. O ônus de provar a existência de descontos indevidos cabia ao reclamante, conforme dispõe o artigo 818, inciso I, da CLT, e artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação às alegações do autor feitas em réplica, registro que o desconto referente à insuficiência de saldo, no mês de setembro/2022 (f. 320), refere-se ao crédito de mesmo valor lançado no mês anterior (agosto/2022) para fins contábeis, em razão dos descontos a título de adiantamento de férias (f. 319). Também não há que se falar em comprovação de adiantamento de salário no mês de agosto/2022, uma vez que, no referido período, o autor gozou férias e recebeu as parcelas constantes do recibo de f. 260/261. Ante o exposto, considerando que os descontos realizados nos salários do reclamante são legítimos e autorizados, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE. A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de POSTO DE COMUSTÍVEIS VILA AMAZONAS LTDA decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$1.989,85, pela parte autora, calculadas sobre R$99.492,61, valor da causa, das quais está isenta. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 29 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS