T N G Comercio De Roupas Ltda e outros x Tng Comercio E Industria De Roupas Ltda
Número do Processo:
0010027-33.2021.5.03.0152
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0010027-33.2021.5.03.0152 AGRAVANTE: T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: PRISCILA URZEDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6687c54 proferida nos autos. RECURSO DE: T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 4509e26; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 4af07d9). Regular a representação processual (Id 71f5ebb ). O juízo está garantido (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da CF. - violação do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à ausência de limitação de juros até a data do pedido de recuperação judicial: [...] A Lei 11.101/2005 não veda a incidência de juros moratórios e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial. Com efeito, o art. 9º, II, da referida lei dispõe: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" A norma, portanto, apenas estabelece o marco temporal para fins de apuração do valor a ser habilitado no processo recuperacional, sem afastar a incidência posterior de correção e juros até a quitação do crédito. A atualização é necessária para preservar o valor da dívida enquanto não satisfeita. No mesmo sentido, não há previsão legal que impeça a incidência de juros moratórios na recuperação judicial. A única exceção legal está prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005, aplicável exclusivamente à hipótese de falência: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." [...] Logo, no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de liquidação individual de decisão transitada em julgado, impõe-se a incidência de correção monetária e juros moratórios, ainda que o devedor esteja em recuperação judicial. [...] A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem à data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma apenas exige que, na habilitação do crédito pelo credor, seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, o que se explica como uma medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso. Ademais, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação da incidência dos juros de mora beneficia apenas a massa falida - e não as empresas em recuperação judicial. De toda sorte, fato é que tal controvérsia demandaria uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 11.101/2005, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-1000470-27.2021.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023; AIRR-11049-30.2019.5.15.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; AIRR-0102340-86.2017.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1001560-87.2019.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024; RRAg-11397-32.2020.5.18.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; AIRR-AIRR-930-39.2015.5.17.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-11579-22.2016.5.03.0180, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-691-75.2019.5.23.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA URZEDO DA SILVA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010027-33.2021.5.03.0152 : PRISCILA URZEDO DA SILVA : TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2afb6f proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA interpôs embargos à execução (Id 7e6cefe), no qual impugna os cálculos apresentados. A embargada apresenta resposta (Id abdabd6), refutando todos os argumentos trazidos. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, em consonância com o despacho de Id cf45f54, conheço dos embargos à execução, nos termos do art. 884, da CLT. MÉRITO HORAS EXTRAS A embargante aponta excesso de execução nos valores de horas extras, por considerar verba indenizatória na base de cálculo, assim como não respeitar os cartões de ponto para o lançamento das horas, objeto da condenação. A embargada contesta aduzindo que os intervalos do art. 384, da CLT, foram lançados somente quando houve jornada suplementar, bem como os prêmios possuem natureza salarial. Consta da sentença transitada em julgado: “- no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: até 10.11.2017, 15 minutos extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que, a partir dos registros horários, houve labor extraordinário, com reflexos em rsr, feriados, férias com o terço, salários trezenos e FGTS.” Verifica-se que não houve a exclusão da parcela aludida da composição salarial da parte autora, a verba foi quitada habitualmente, bem como o período é anterior à redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, eventual modificação em sede de embargos à execução implica em violação à coisa julgada. Em relação ao excesso de apuração das horas extras, observa-se na resposta apresentada aos embargos à execução (Id abdabd6), que esta se deu conforme os registros de ponto apensados aos autos. Nada a prover. ANATOCISMO A embargante aduz que a embargada adiciona a taxa Selic sobre o valor já acrescido dos juros provenientes da TRD, incorrendo em flagrante anatocismo. O título executivo determina: “Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: ‘(…) 6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, a deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de1991)’. 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)’”. Da planilha de cálculos apresentada (Id 510d0bb), não se evidencia a prática aventada nos embargos à execução, motivo pelo qual nego provimento. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A embargante alega que o cômputo de correção monetária e juros deve se limitar ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Todavia, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não limita a incidência de índices de atualização monetária e juros, apenas estabelece que a habilitação deve ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado. No mais, a limitação de juros ocorre apenas na hipótese de falência, consoante o disposto no art. 124, da Lei nº 11.101/2005. Não sendo o caso dos autos, nego provimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 23 de abril de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010027-33.2021.5.03.0152 : PRISCILA URZEDO DA SILVA : TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2afb6f proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA interpôs embargos à execução (Id 7e6cefe), no qual impugna os cálculos apresentados. A embargada apresenta resposta (Id abdabd6), refutando todos os argumentos trazidos. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, em consonância com o despacho de Id cf45f54, conheço dos embargos à execução, nos termos do art. 884, da CLT. MÉRITO HORAS EXTRAS A embargante aponta excesso de execução nos valores de horas extras, por considerar verba indenizatória na base de cálculo, assim como não respeitar os cartões de ponto para o lançamento das horas, objeto da condenação. A embargada contesta aduzindo que os intervalos do art. 384, da CLT, foram lançados somente quando houve jornada suplementar, bem como os prêmios possuem natureza salarial. Consta da sentença transitada em julgado: “- no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: até 10.11.2017, 15 minutos extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que, a partir dos registros horários, houve labor extraordinário, com reflexos em rsr, feriados, férias com o terço, salários trezenos e FGTS.” Verifica-se que não houve a exclusão da parcela aludida da composição salarial da parte autora, a verba foi quitada habitualmente, bem como o período é anterior à redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, eventual modificação em sede de embargos à execução implica em violação à coisa julgada. Em relação ao excesso de apuração das horas extras, observa-se na resposta apresentada aos embargos à execução (Id abdabd6), que esta se deu conforme os registros de ponto apensados aos autos. Nada a prover. ANATOCISMO A embargante aduz que a embargada adiciona a taxa Selic sobre o valor já acrescido dos juros provenientes da TRD, incorrendo em flagrante anatocismo. O título executivo determina: “Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: ‘(…) 6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, a deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de1991)’. 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)’”. Da planilha de cálculos apresentada (Id 510d0bb), não se evidencia a prática aventada nos embargos à execução, motivo pelo qual nego provimento. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A embargante alega que o cômputo de correção monetária e juros deve se limitar ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Todavia, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não limita a incidência de índices de atualização monetária e juros, apenas estabelece que a habilitação deve ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado. No mais, a limitação de juros ocorre apenas na hipótese de falência, consoante o disposto no art. 124, da Lei nº 11.101/2005. Não sendo o caso dos autos, nego provimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 23 de abril de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA URZEDO DA SILVA