Cristovao Arlindo De Oliveira e outros x Cerealista Pereira Importacao E Exportacao Ltda
Número do Processo:
0010028-19.2025.5.03.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010028-19.2025.5.03.0074 AUTOR: CRISTOVAO ARLINDO DE OLIVEIRA RÉU: CEREALISTA PEREIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6564da proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica, sem indicação de vícios reais que possam comprometer a prova, não gera efeito, pelo que o conteúdo dos documentos juntados aos autos e em relação aos quais não foi apresentada impugnação específica será oportunamente examinado, quando da análise do mérito. Por outro lado, diante da impugnação específica apresentada pela reclamada às mídias e aos prints juntados com a exordial, sob o argumento de que carecem de identificação dos interlocutores, autenticidade, contexto e vinculação direta com as partes litigantes, acolho a impugnação quanto aos elementos que não evidenciem nexo com o reclamante e com a reclamada, pelo que tais documentos não gozam de força probatória no presente feito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que laborava exposto a condições periculosas, uma vez que conduzia caminhões com “02 tanques com capacidade de armazenamento total de 500 litros”. Requer o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada rechaça a pretensão formulada na exordial, aduzindo que o combustível armazenado nos tanques do veículo destinado exclusivamente ao consumo próprio do veículo não configura atividade perigosa nos termos da NR-16. Examino. O pleito envolve matéria de ordem eminentemente técnica. A perícia para se apurar periculosidade/insalubridade, em síntese, possui três fases: 1ª - constatação das reais atividades e operações realizadas pelos empregados, bem como locais da prestação dos serviços e períodos em cada situação ou etapa, através do exame de documentos idôneos e entrevistas de pessoas isentas; 2ª - levantamentos que dependem eminentemente de conhecimentos técnico-científicos do perito; 3ª - conclusão do expert sobre a existência ou não da periculosidade/insalubridade, após fazer correlação da 1ª com a 2ª fase, baseando-se na legislação aplicável. A perícia possui como suporte principal a veracidade das informações da 1ª fase, sendo regra acatar os levantamentos da 2ª como razão de decidir, haja vista que o magistrado carece dos conhecimentos técnicos. Contudo, estabelecidos os fatos, a opinião do técnico passa pelo crivo final do Judiciário, pois aquela pode ser decorrente de interpretação errônea da lei, em vista do caso concreto. Determinada a realização de perícia para apuração das condições de trabalho do reclamante, o perito auxiliar do Juízo, Gustavo Santos Souza, apresentou o laudo de ID. 5beaee4, do qual se extraem os seguintes excertos - verbis: “(...) 6. ATIVIDADE LABORAL DO RECLAMANTE ... ✓ Em sua atividade laboral o Reclamante somente dirigia o veículo de transporte, não executava a atividade de abastecimento do caminhão; ✓ O caminhão conduzido pelo Reclamante em seu labor, possui 2 tanques de combustível de 275 L, no qual são abastecidos por Diesel S-10. ✓ Conforme informado o caminhão ao sair das instalações do Cerealista Pereira, partia com os 2 tanques cheios sendo suficientes para cobrir toda a rota do Reclamante e retornar ao seu ponto de origem, não havendo necessidade de seu ponto de origem, não havendo necessidade de parada para abastecimentos. ... 7. AVALIAÇÕES TÉCNICAS 7.1 – PERICULOSIDADE ... 7.1.2- INFLAMÁVEIS - Anexo 2, NR-16 São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essa atividade ou operações, bem com àqueles que operam na área de risco adicional de 30%. Conforme averiguado em diligência pericial o Reclamante realizava a condução de um caminhão de carga, transportando alimentos e produtos do Reclamado atendendo a rota da compreendendo municípios de Minas Gerais e Rio de Janeiro. O caminhão utilizado pelo Reclamante possui 2 tanques de combustível de 275 L, no qual são abastecidos com óleo Diesel S-10, saindo cheios do ponto de partida que seria a sede do Reclamado, durando toda a rota a ser cumprida até seu retorno na sede da empresa. ... De acordo com a NR-16, temos: 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Alterado pela Portaria TEM n.º 1.418, de 27 de agosto de 2024). Consonante ao que foi descrito, os líquidos inflamáveis contidos em tanques de combustíveis originais e suplementares de veículos de cargas, sendo estes para consumo próprio do veículo, não são consideradas em condições de periculosidade, conforme a normativa vigente, com isso, fica descaraterizada a periculosidade para atividade laboral em questão. ... 10. CONCLUSÃO Com base nos fundamentos e resultados contidos no presente Laudo Técnico Pericial, e os dispositivos da legislação vigente, conclui-se que: Através de todo estudo técnico realizado e a luz dos normativo, a atividade laboral exercida pelo Reclamante e seu local de trabalho, ficou descaracterizado a Periculosidade, nos termos do Anexo N.º 2 da NR-16 do MTE, em todo período laboral. Salve maior entendimento do juízo.” – grifos e negritos no original. O contrato de trabalho do reclamante foi firmado com a reclamada em 26.06.2023, portanto, já sob à luz das disposições normativas vigentes a partir da Portaria SEPRT nº 1.357 de 09.12.2019, que acrescentou o item 16.6.1.1 à NR nº 16. As partes não impugnaram o laudo pericial, pelo que resta presumida aquiescência com a conclusão exposta pelo perito nomeado. Com efeito, o laudo pericial mostra-se coerente e coeso, estando embasado nas atuais disposições técnicas que regem a matéria e nos elementos utilizados para investigar as condições de periculosidade na atividade exercida pelo reclamante. Desse modo, como o contrato de trabalho do reclamante foi firmado com a reclamada em 26.06.2023, portanto, já sob a égide da Portaria SEPRT nº 1.357 de 09.12.2019, acolho as conclusões apresentadas no laudo oficial, e, por corolário, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada extenuante, sem a concessão regular do intervalo intrajornada. Sustenta que a reclamada manipulava os registros de ponto, impondo-lhe marcações fictícias por meio de sistema eletrônico. Alega que, embora constasse a rubrica “horas extras” nos contracheques, os respectivos valores referiam-se, na verdade, ao pagamento de “meta/bonificação”, não havendo efetiva quitação das horas extras. Aponta a seguinte jornada, durante todo pacto laboral: das 05h às 21h nas segundas-feiras, das 06h às 20h nas terças, quartas, quintas e sextas-feiras, além de laborar em dois sábados por mês, das 07h às 12h, sempre com apenas 20 minutos de intervalo para refeição de segunda a sexta-feira e sem qualquer pausa aos sábados. Requer o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária / 44ª semanal, com reflexos, bem como horas correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos. A reclamada rechaça as pretensões formuladas na exordial, aduzindo, em resumo, que o reclamante registrava sua jornada por meio de aplicativo eletrônico sem qualquer coação ou manipulação, usufruindo regularmente os intervalos intra e interjornadas. Sustenta que as horas extras foram regularmente registradas e compensadas ou quitadas, inexistindo qualquer irregularidade. Examino. A Lei 13.103/2015, que disciplina o serviço do motorista profissional, vigente desde 17.04.2015, acrescentou à CLT a Seção IV-A (art. 235-A e ss), tornando o controle de jornada do empregado motorista uma obrigação do empregador. No particular, o art. 2º, V, b, da Lei n. 13.103/2015 expressamente assegura aos motoristas empregados o direito a "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregado". Saliento que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, haja vista ser o detentor dos meios de prova e por estar obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada. Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. No presente caso, a reclamada coligou aos autos os registros da jornada de trabalho do reclamante de todo o período contratual, v. ID. a32ca04. Instruído o feito, o reclamante declarou em depoimento pessoal que “às vezes registrava o ponto corretamente, às vezes não”; além disso, não cuidou de produzir prova oral como suporte à jornada de trabalho alegada na petição inicial. Sendo assim, a manipulação do registro do ponto alegada pelo reclamante não foi confirmada pela prova constante dos autos. Os registros de início e fim da jornada diária são variáveis, inclusive, contemplam horas extras e elastecida jornada com entrada às 05h59 e saída às 21h52, no dia 11.08.2023, por exemplo (fl. 299), fato que invalida a alegação inicial quanto à imposição de fechamento antes das 18 horas. Diante dos contornos da lide e da ausência de elementos de convicção nos autos como suporte à tese inicial quanto à matéria em análise, declaro válidos os cartões de ponto que foram apresentados pela reclamada como meio de prova do início e fim da jornada diária de trabalho, bem assim quanto ao intervalo intrajornada, pois a pré-assinalação do intervalo para descanso e refeição é procedimento legítimo e legalmente autorizado (v. art. 74, §2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade do tempo pré-assinalado, não infirmado nos autos. Válidos os cartões de ponto, incumbia ao autor apontar diferenças de horas extras laboradas e não quitadas nem compensadas, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Tocante à quitação das horas extras, esclareço que, diferentemente de outros casos analisados por este Magistrado envolvendo a mesma ré e motoristas profissionais, no presente feito não se constata dissimulação de gratificação sob a roupagem de horas extras com desembolso fixo mensal. A alegação do reclamante de quitação dissimulada “entre 20 a 30 horas extras mensais, mas que na verdade se tratava da META/BONIFICAÇÃO” não foi evidenciada nos autos, porquanto o quantitativo mensal de horas extras apuradas nos cartões de ponto encontra correspondência no demonstrativo de pagamento do autor, por exemplo, no mês de março de 2024 (fl. 322), com quitação de 38,08 horas extras apuradas no respectivo período (fl. 306), sem correlação com valor fixo a título de bonificação. Enfatizo que o fato de o reclamante prestar habitual labor extraordinário não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme expressa disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT – verbis: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, também incumbia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, supressão nos períodos com cartões de ponto nos autos (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. De par com o analisado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras suplementares e intervalares, com reflexos. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS CONSTANTES NO TRCT O reclamante alega que as verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não foram integralmente quitadas. Requer o pagamento das diferenças correspondentes. A reclamada sustenta a regular e integral quitação das verbas rescisórias. Examino. A análise do TRCT (ID. ffd6bb0) revela, de plano, pagamento a menor de verbas rescisórias, notadamente quanto às férias, calculadas exclusivamente sobre o salário base, sem considerar verbas de natureza remuneratória, como a gratificação e horas extras, parcelas pagas com habitualidade durante o pacto laboral. Assim sendo, julgo procedente o pedido sob análise, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a saber: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (8 dias); b) 18 dias de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 2023/2024, considerando que o autor usufruiu 12 dias – fls. 303/304 e 334 PDF; c) 01/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diante da projeção do aviso prévio indenizado; d) 07/12 avos de décimo terceiro salário de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Fica autorizada a dedução dos valores consignados no TRCT sob os mesmos títulos. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE “ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS” O reclamante alega que os contracheques continham descontos sob a rubrica “adiantamento salarial”, embora nunca tenha recebido tais adiantamentos, tratando-se, portanto, de descontos indevidos. Requer a condenação da reclamada à devolução dos valores, em dobro. A reclamada rechaça a pretensão formulada na exordial, aduzindo que os valores lançados sob a rubrica “adiantamento salarial” referem-se a efetivos adiantamentos de salário ou de compras de produtos realizadas pelo reclamante. Pois bem. Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, dispositivos legais ou normativos, ou danos causados pelo empregado, sendo esta última hipótese condicionada à existência de culpa comprovada e previsão contratual específica. Incumbia à reclamada comprovar o fundamento jurídico e fático dos descontos realizados a título de “adiantamento salarial” (art. 818, II, da CLT), a exemplo daqueles constantes nos contracheques de julho e novembro/2024 (fls. 45 e 48 PDF do processo), ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que adoto entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da parte ré para apresentação de documentos não anexados com a defesa, aplicando-se o disposto no art. 400 do CPC. Assim sendo, reconheço a irregularidade dos descontos efetuados a título de adiantamento salarial e, de conseguinte, sem desprezar a ausência de amparo jurídico para a pretensão de pagamento de dobro, julgo parcialmente procedente o pedido sob análise, condenando a reclamada à restituição dos valores descontados a título de “adiantamento salarial”, durante todo o período contratual. FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 DE 2022/2023 O primeiro período aquisitivo de férias do reclamante iniciou-se em 26.06.2023, data de sua admissão pela reclamada. Logo, não há falar em férias vencidas de 2022/2023. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias vencidas + 1/3 de 2022/2023. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Ante a ausência de quitação regular das verbas rescisórias no prazo legal, conforme analisado em capítulo antecedente, julgo procedente a multa assegurada no art. 477, §8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial do mês da rescisão, não se limitando ao salário-base (Tema 142 - RR - 0011070-70.2023.5.03.0043). MULTA DO ART. 467 DA CLT Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa assegurada no art. 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas. PLR/2023 O reclamante alega que a reclamada não quitou a parcela “Participação nos Resultados” do exercício de 2023, no valor de R$ 530,00, fixada em norma coletiva da categoria. A reclamada, em sua defesa, aduz que o reclamante “já não mais guardava vínculo com a empresa” por ocasião do pagamento da Participação nos Resultados. Incumbia à reclamada comprovar que o reclamante não fazia jus à Participação nos Resultados, por se tratar de fato impeditivo do direito perseguido (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Desta feita, julgo procedente o pedido sob análise, condenando a reclamada ao pagamento da verba Participação nos Resultados de 2023, na forma da cláusula 11ª da CCT 2023/2024 (fl. 170 PDF do processo), conforme restar apurada em liquidação de sentença. MULTA CONVENCIONAL Verificado o descumprimento da norma coletiva relativa à Participação nos Resultados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa convencional prevista na cláusula 37ª da CCT 2023/2024 (fl. 186 PDF do processo). DANO MORAL - EXPOSIÇÃO A RISCO - TRATAMENTO VEXATÓRIO O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, foi exposto de forma habitual a condições de trabalho perigosas, sendo obrigado a conduzir veículos com excesso de peso e em mau estado de conservação, o que revela a negligência da reclamada quanto ao dever de zelar pela segurança de seus empregados. Aduz, ainda, que “foi submetido a um cenário de constrangimento extremo, reforçado por ameaças diretas, ao se recusar a participar de uma sindicância sem a presença de seu advogado”. Requer o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada rechaça a pretensão formulada na exordial, aduzindo, em suma, que sempre forneceu condições adequadas e seguras para o desempenho das atividades laborais, inexistindo qualquer exposição do reclamante a risco acentuado, tampouco falhas na manutenção dos veículos. Examino. Para que se possa falar em reparação por dano moral, deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito; ofensa a um bem jurídico específico do postulante e, por fim, relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Ausente qualquer desses elementos, incabível responsabilização civil. No contexto trabalhista, o dano extrapatrimonial caracteriza-se pela violação a atributos personalíssimos do trabalhador, tais como a honra, imagem, intimidade, liberdade, autoestima e integridade física e psíquica (art. 223-C, CLT). Incumbia ao reclamante comprovar a exposição a condições de trabalho desumanas, em condições aptas a violar sua dignidade humana, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O reclamante não produziu prova quanto à alegada rotina de viagens com excesso de peso, ausência de manutenção do caminhão ou circunstâncias capazes de gerar risco para sua segurança própria ou de terceiros. Outrossim, também não há nenhum indício do tratamento humilhante com exposição da personalidade do trabalhador ou dados de sua produção em sindicância interna promovida pela reclamada, até porque não foi demonstrada a acusação injusta ao reclamante ou imposição de penalidade como decorrência da referida sindicância. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há de se autorizar a compensação, pois não se vislumbra qualquer dívida trabalhista da parte reclamante perante a parte reclamada. A dedução cabível já foi autorizada no capítulo próprio desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, a qual se presume verdadeira, além da ausência de evidências nos autos de que o trabalhador perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ADI 5766, determino a expedição de requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro: I) os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada às advogadas da parte reclamante em 10% sobre o valor de liquidação da sentença e II) os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada em 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, ficando a referida obrigação, por força do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, levando-se em conta ainda a edição da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: I) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): pelo índice IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros estabelecidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TRD); II) na fase judicial (a partir de ajuizamento até o efetivo pagamento): pelo IPCA (ou índice que vier a substituí-lo – parágrafo único do art. 389 do Código Civil), como fator de correção monetária, devendo ser adotada, quanto aos juros, a taxa SELIC, deduzido da mesma o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a referida dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência. A forma de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, impondo-se, neste momento, a observância da Resolução CMN nº 5.171/2024. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda (súmula 368, TST) conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo o procedimento previsto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e as normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 214, § 9º, Decreto 3.048, de 06/05/99, que regulamenta a Lei 8.212/91. II - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, na ação trabalhista movida por CRISTÓVÃO ARLINDO DE OLIVEIRA em face de CEREALISTA PEREIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., decido julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na exordial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (8 dias); b) 18 dias de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 2023/2024, considerando que o autor usufruiu 12 dias – fls. 303/304 e 334 PDF; c) 01/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diante da projeção do aviso prévio indenizado; d) 07/12 avos de décimo terceiro salário de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) restituição dos valores descontados a título de “adiantamento salarial”; f) multa do art. 477, §8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial do mês da rescisão, não se limitando ao salário-base (Tema 142 - RR - 0011070-70.2023.5.03.0043); g) Participação nos Resultados de 2023, na forma da cláusula 11ª da CCT 2023/2024; h) uma multa convencional prevista na cláusula 37ª da CCT 2023/2024. Os valores das parcelas deferidas serão apurados em liquidação de sentença, observadas as diretrizes da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Fica autorizada a dedução, conforme fundamentação. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo a mesma comprová-los nos autos, sob pena de execução destes, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Para os fins do art. 832, §2º, da CLT, declaro que as seguintes verbas possuem natureza salarial, mesmo quando quitadas como reflexos em outros títulos: saldo de salário e décimo terceiro salário. As demais verbas possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei 8.212/91). Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 11 de julho de 2025. EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEREALISTA PEREIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA 0010028-19.2025.5.03.0074 : CRISTOVAO ARLINDO DE OLIVEIRA : CEREALISTA PEREIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO - PJE Certifico que, nos termos do § 4º art. 203 do CPC, realizei, de ofício, a seguinte tramitação processual: - Vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do laudo oficial apresentado pelo(a) perito(a) do Juízo. I. PONTE NOVA/MG, 20 de maio de 2025. BRENO FLECHA ASSIS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO ARLINDO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA 0010028-19.2025.5.03.0074 : CRISTOVAO ARLINDO DE OLIVEIRA : CEREALISTA PEREIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO - PJE Certifico que, nos termos do § 4º art. 203 do CPC, realizei, de ofício, a seguinte tramitação processual: - Vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do laudo oficial apresentado pelo(a) perito(a) do Juízo. I. PONTE NOVA/MG, 20 de maio de 2025. BRENO FLECHA ASSIS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CEREALISTA PEREIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA