Raphael Guimaraes Nogueira Da Silva x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 0010028-24.2025.5.03.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010028-24.2025.5.03.0040 AUTOR: RAPHAEL GUIMARAES NOGUEIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c6676 proferida nos autos. I –RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs embargos de declaração alegando a existência do vício de omissão na sentença de id bcff23c Vieram-me conclusos os autos. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTOS Os embargos são tempestivos, oferecidos a tempo e modo e merecem ser conhecidos e apreciados. O cabimento dos embargos declaratórios encontram respaldo nas hipóteses do artigo 1022 do CPC c/c art. 897-A, CLT e se limitam ao saneamento dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de correção de eventual erro material. A omissão ocorre quando a sentença deixa de apreciar algo: a) quando não julga um pedido; b) se não se pronuncia sobre ponto relevante trazido pelas partes; ou c) caso não se manifeste sobre questão de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes. A contradição diz respeito a divergências entre partes da sentença. A obscuridade, por sua vez, diz respeito a sentença ininteligível. O vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento, ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Pois bem. A parte embargante aduz que a sentença é omissa ao não determinar os parâmetros e percentuais quando do deferimento do pedido das diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas e não faturadas. Sem razão. Nesse particular a sentença assim disciplinou: “Para apuração dos valores devidos, deverão ser observados os relatórios de ID 407fe77e seguintes, que especificam as datas e os valores totais das comissões estornadas.” Não há omissão, portanto. Rejeito III. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação que aqui passam a integrar. Intimem-se as partes. Nada mais. las SETE LAGOAS/MG, 22 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010028-24.2025.5.03.0040 AUTOR: RAPHAEL GUIMARAES NOGUEIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcff23c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.,   RELATÓRIO RAPHAEL GUIMARAES NOGUEIRA DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando ter sido contratado pelo reclamado como vendedor em 02/06/2023 e que pediu demissão em 02/08/2024, na qual alega ter laborado em jornada extraordinária, inclusive em domingos, feriados e durante inventários, sem a devida contraprestação. Narra, ainda, ter sofrido acúmulo de função ao ser obrigado a realizar tarefas diversas como limpeza e operação de caixa, e que era submetido a cobranças excessivas de metas e à prática de venda casada, o que lhe causou dano moral. Afirma, por fim, que a reclamada não lhe pagava corretamente as comissões, seja por estornar valores de vendas canceladas, seja por calcular a remuneração sobre o valor à vista dos produtos em vendas a prazo. Postula o pagamento de horas extras e do labor em domingos e feriados em dobro, a descaracterização de eventual acordo de compensação, indenização por danos morais, o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função, as diferenças de comissões não adimplidas e seus reflexos e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.623,57. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A reclamada apresentou contestação ID. 7e2ec59, impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pelo reclamante, ID. eb47ddb Audiência de instrução realizada com depoimento pessoal do reclamante, e de uma testemunha da parte reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito.   Impugnação ao valor dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos as impugnantes apresentarem o valor que entenderiam cabível no presente caso. Rejeito.   Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei acima citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." As alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, ajuizado após 11/11/2017, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes.   Limites da lide Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário:   “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”   Horas extras O reclamante afirma que trabalhava em jornadas superiores ao limite legal, inclusive aos domingos e feriados, sem o devido pagamento ou compensação. Relata labor constante em horários extensos, como na Black Friday e inventários mensais, e pleiteia o pagamento de horas extras, além da descaracterização de eventual acordo de compensação, por haver prestação habitual de horas extras. A reclamada nega o não pagamento de horas extras, alegando que todas as jornadas foram devidamente registradas nos cartões de ponto e que, quando houve labor extraordinário, este foi compensado via banco de horas ou pago com os devidos adicionais. A reclamada juntou aos autos os registros de jornada e comprovantes de pagamento da parte reclamante, ID’s. 94a6e9c e 0b6e562. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário. No que respeita à validade dos controles de jornada apresentados, não há nenhum elemento capaz de infirmar a sua força probatória, já que emitidos em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Em audiência, ID. 14daab8, o reclamante declarou:   “(...) que registrava cartão de ponto corretamente; que em média gozava de 1h05 de horário de refeição; que não conseguia realizar atividade sem registrar o cartão de ponto; que os cartões de ponto eram eletrônicos, não precisando dar aceita no final do mês; que já achou horário que não concordou no cartão de ponto; que tinha solicitar reajuste no cartão de ponto; que já trabalhou em Black Friday e nesse dia a jornada de trabalho era livre; que já trabalhou em inventário e nesse dia havia escala de trabalho e registrava jornada normalmente; que trabalhou domingos e feriados e nesses dias havia escala; (...)”.   A análise do depoimento pessoal do reclamante revela uma contradição fatal à sua tese. Ele confessou expressamente que "registrava cartão de ponto corretamente" e que não era possível trabalhar sem o devido registro. Tais afirmações validam a fidedignidade dos controles de jornada juntados pela ré, transferindo ao autor o ônus de apontar, de forma precisa, as diferenças de horas extras que alega não terem sido pagas, encargo do qual não se desincumbiu. Prevalecem, pois, os cartões de ponto (ID. 94a6e9c) como instrumentos idôneos para apuração da jornada de trabalho da parte reclamante quanto às entradas e saídas. Prosseguindo, verifica-se, ainda, que as partes firmaram acordo individual de banco de horas, nos termos das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 (art. 59, § 5º, da CLT), ID. 4b20001. Assim, a apuração do saldo do banco de horas está correta e amparada pelos termos do acordo firmado. E a prestação de horas extras habituais, mormente quando o limite diário de 2 horas extras é pouco violado, há muito não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Neste sentido, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e irrestritamente adotado por este Juízo, bem como entendimento firmado no item V da Súmula 85 do TST. Ademais, a análise do cartão de ponto demonstra que os domingos trabalhados eram compensados em outros dias da semana, como no dia 18/10/2023, fl. 326. Nesse contexto, considerando a validade dos controles de jornada e do banco de horas convencionado, a parte reclamante não se desincumbiu de apontar, aritmeticamente, ainda que por amostragem, reais diferenças entre as horas extras laboradas e quitadas, bem como nos dias feriados, de inventário e black friday. Não detectadas diferenças pelo Juízo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras além da 8a hora diária ou da 44ª hora semanal, domingos e feriados, bem como pela descaracterização do banco de horas, bem como seus respectivos reflexos.   Acúmulo de funções O reclamante alega que, embora contratado como vendedor, era obrigado a realizar tarefas alheias à sua função, como limpeza, caixa e organização da loja, pleiteando o pagamento de um adicional mensal de R$ 600,00 pelo acúmulo de funções, com integração à remuneração e reflexos legais. A reclamada nega o acúmulo de funções, afirmando que o reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo de vendedor. Tarefas como organizar setor, buscar produtos, arrumar vitrines e passar cartões são inerentes à função e não exigem maior qualificação ou responsabilidade. Somente é possível se falar em acúmulo de funções quando a parte trabalhadora, sem prejuízo de suas funções normais, exercer permanentemente (e não de maneira intermitente) todas (e não somente algumas) as atribuições inerentes a outro profissional, a ponto de seu empregador deixar de contratar um segundo empregado em razão da sobrecarga imposta ao primeiro, experimentando, com isso, vantagem econômica indevida.  O desvio de função, por sua vez, é caracterizado quando a parte trabalhadora passa a exercer funções inerentes a cargo diferente daquele para o qual foi contratado, sem remuneração compatível. Tanto o acúmulo quanto o desvio de funções acarretam direito a recebimento de adicional salarial. A regra geral é de que o empregador possa explorar a força de trabalho do empregado nos limites legais, podendo exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete necessariamente a majoração salarial, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem. A análise da "Descrição de Cargo" juntada pela reclamada (ID. 3989fde) revela que as tarefas apontadas pelo autor como alheias à sua função, na verdade, integravam formalmente o seu rol de atribuições. Com efeito, o próprio documento estabelece como parte da "MISSÃO DO CARGO" a responsabilidade de realizar a "manutenção e limpeza dos produtos em exposição" e de ser o "Responsável pela abertura e fechamento dos Terminais Híbridos do salão de vendas (...), e pelo recebimento de vendas (...) em cartão de crédito e débito". Ademais, no campo "PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES", consta textualmente a obrigação de "Efetuar trabalho de organização da loja quanto a: (...) organização, limpeza e reposição de produtos nas gôndolas". Dessa forma, a prova documental pré-constituída demonstra que as atividades de organização, limpeza de produtos e operação de caixa não constituíam um acréscimo extraordinário, mas sim o exato cumprimento das obrigações para as quais o reclamante foi contratado. Tal cenário se amolda perfeitamente à hipótese do parágrafo único do art. 456 da CLT, pois as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a natureza da função contratada, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio de função. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial e seus consectários.   Diferença de comissões e prêmios – vendas não faturadas, canceladas, trocas O reclamante alega que a empresa adotava práticas ilegais ao estornar comissões de vendas canceladas, trocadas ou não faturadas, bem como em casos de inadimplência dos clientes, transferindo indevidamente ao trabalhador os riscos do negócio. A reclamada rechaça a pretensão autoral. Examino. No tocante ao cancelamento de vendas, trata-se de evidente afronta ao artigo 2º, caput, da CLT, que veda a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, parte hipossuficiente na relação de trabalho. A prestação de serviços do vendedor se concretiza com a efetivação da venda, independentemente da forma de pagamento, inadimplência do cliente ou eventual frustração posterior do negócio. A única exceção legal a essa regra encontra-se no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que permite o estorno de comissões apenas nos casos de comprovada insolvência do comprador, hipótese que não se verifica nos autos. O mesmo entendimento aplica-se às situações de trocas de mercadorias. Regimentos internos da empresa não podem se sobrepor às normas legais. Importa ainda destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Tema 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), realizado em 24/02/2025, consolidou a tese de que:   “Comissões sobre vendas canceladas A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.   No caso em epígrafe, restou incontroverso que as vendas canceladas eram causadoras de estorno de comissões, uma vez que a testemunha da própria ré, em audiência, declarou “que em caso de troca, cancelamento e devolução o vendedor perde a comissão;”. Assim, concluo pela incorreção do procedimento patronal. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pagamento de diferenças de comissões advindas de fatores alheios à vontade obreira (troca, cancelamento, faturamento tardio etc) e, pela habitualidade, devidos os reflexos em RSR, horas extras, 13° salário, férias +1/3 e FGTS. Para apuração dos valores devidos, deverão ser observados os relatórios de ID 407fe77 e seguintes, que especificam as datas e os valores totais das comissões estornadas.   Diferença de comissões – vendas acrescidas de juros e encargos O reclamante alega que suas comissões eram calculadas com base no valor à vista dos produtos vendidos a prazo, desconsiderando os juros, o que gerava prejuízo mensal.  A reclamada afirma que os juros das vendas parceladas são de responsabilidade de instituições financeiras, não integrando o valor do produto. Por isso, as comissões são calculadas apenas sobre o valor à vista, o que estaria dentro da legalidade e do seu poder diretivo. Analiso. Verifica-se, no caso concreto, que a reclamada adotava o procedimento de calcular as comissões das vendas a prazo com base no valor à vista dos produtos, desconsiderando os acréscimos decorrentes dos encargos financeiros incidentes sobre o parcelamento. Tal prática, ainda que não envolva retenção direta de valores do trabalhador, transfere-lhe, de forma indireta, parcela do risco do negócio, o que afronta o disposto no art. 2º da CLT. Ressalte-se que o valor real da venda corresponde ao montante total efetivamente pago pelo cliente, incluindo juros e demais encargos vinculados à operação de crédito. A reclamada não apresentou prova robusta de que esses acréscimos não compunham sua receita, tampouco de que não se beneficiava financeiramente da venda a prazo. O contrato de trabalho prevê a remuneração por meio de comissões variáveis sobre as vendas realizadas, sem distinção quanto à forma de pagamento adotada pelo consumidor. Assim, ausente cláusula expressa em sentido contrário, deve-se entender que a comissão incide sobre o valor total da venda, abrangendo, inclusive, os encargos financeiros integrados ao preço final. A forma de pagamento escolhida pelo cliente — à vista, a prazo ou mediante financiamento — reflete estratégia comercial da empregadora para ampliação das vendas e incremento do faturamento. Não é razoável que tal estratégia, de iniciativa e proveito exclusivo da empresa, redunde em prejuízo ao empregado, restringindo a base de cálculo de sua remuneração variável. Por fim, inexiste diferença relevante na atuação do vendedor nas operações à vista ou a prazo, sendo evidente sua participação em ambas. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito à percepção de comissões calculadas sobre o valor integral das vendas, incluídos os encargos financeiros incidentes nas operações a prazo. Quanto ao tema, o Eg. TRT da 3ª Região uniformizou sua jurisprudência, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 3:   "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento"   Nesse sentido, em recente reafirmação de entendimento sobre a base de cálculo das comissões em vendas a prazo, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese:   “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário” (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084).   Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre os juros e demais encargos relativos às vendas financiadas, conforme se apurar na fase de liquidação, observando-se os valores consignados nos relatórios de ID 2bd1a04, sobre rubrica “Valor Total de Vendas VF” e o percentual fixado de 2% (percentual mais favorável conforme extrato mercantil), com reflexos sobre RSR, horas extras, 13° salários, férias+1/3 e FGTS.   Indenização por danos morais O reclamante sustenta que foi submetido a cobranças de metas excessivas e desrespeitosas, com ameaças constantes de demissão. Alega também que era obrigado a enganar clientes, inserindo produtos e serviços não contratados nas vendas, o que violaria princípios éticos e a boa-fé. A reclamada nega a pretensão autoral. Para a configuração do dano moral, assim como no assédio moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. O ônus da prova do dano moral é do reclamante, por ser tratar de fato constitutivo de seu direito, e deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da parte ré, Sr. Alan Duarte Cardoso Ribeiro, afirmou “que as metas individuais eram repassadas apenas ao próprio vendedor; que não acontecia de haver cobrança individual de metas na frente de clientes; que vendedor que não cumpre meta corre o risco de ser demitido; que não tem obrigação de embutir seguro e serviço na venda de produtor;(...)”. Diante da ausência de comprovação do ato ilícito e da efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor, julgo improcedente o pedido.   Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro.   Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente:   “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida)   Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar às advogadas da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas.   Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de  diferenças de comissões, bem como reflexos em décimo terceiro salário e RSR. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação:   “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.   “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.   Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA).   Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST.   Da Compensação/Dedução Não há que se falar em compensação, pois a parte reclamada não é credora da parte autora nestes autos. Deferida dedução nos títulos próprios.   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por RAPHAEL GUIMARAES NOGUEIRA DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial, para CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação: a) diferenças de comissões advindas de fatores alheios à vontade obreira (troca, cancelamento, faturamento tardio etc) e, pela habitualidade, devidos os reflexos em RSR, horas extras, 13° salário, férias +1/3 e FGTS; b) diferenças de comissões incidentes sobre os juros e demais encargos relativos às vendas financiadas, conforme se apurar na fase de liquidação, observando-se os valores consignados nos relatórios de ID 2bd1a04, sobre rubrica “Valor Total de Vendas VF” e o percentual fixado de 2% (percentual mais favorável conforme extrato mercantil), com reflexos sobre RSR, horas extras, 13° salários, férias+1/3 e FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, após liquidação da sentença, antes das deduções fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST), mas sem incidência sobre contribuições previdenciárias e fiscais. A correção dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Condeno a parte reclamante a pagar às advogadas da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Salariais as parcelas acolhidas a título de diferenças de comissões, bem como reflexos em décimo terceiro salário e RSR. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título dos deferidos. Os valores verdadeiramente devidos ao reclamante serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 933,56, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 46.677,77. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 11 de julho de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010028-24.2025.5.03.0040 AUTOR: RAPHAEL GUIMARAES NOGUEIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcff23c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.,   RELATÓRIO RAPHAEL GUIMARAES NOGUEIRA DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando ter sido contratado pelo reclamado como vendedor em 02/06/2023 e que pediu demissão em 02/08/2024, na qual alega ter laborado em jornada extraordinária, inclusive em domingos, feriados e durante inventários, sem a devida contraprestação. Narra, ainda, ter sofrido acúmulo de função ao ser obrigado a realizar tarefas diversas como limpeza e operação de caixa, e que era submetido a cobranças excessivas de metas e à prática de venda casada, o que lhe causou dano moral. Afirma, por fim, que a reclamada não lhe pagava corretamente as comissões, seja por estornar valores de vendas canceladas, seja por calcular a remuneração sobre o valor à vista dos produtos em vendas a prazo. Postula o pagamento de horas extras e do labor em domingos e feriados em dobro, a descaracterização de eventual acordo de compensação, indenização por danos morais, o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função, as diferenças de comissões não adimplidas e seus reflexos e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.623,57. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A reclamada apresentou contestação ID. 7e2ec59, impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pelo reclamante, ID. eb47ddb Audiência de instrução realizada com depoimento pessoal do reclamante, e de uma testemunha da parte reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito.   Impugnação ao valor dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos as impugnantes apresentarem o valor que entenderiam cabível no presente caso. Rejeito.   Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei acima citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." As alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, ajuizado após 11/11/2017, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes.   Limites da lide Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário:   “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”   Horas extras O reclamante afirma que trabalhava em jornadas superiores ao limite legal, inclusive aos domingos e feriados, sem o devido pagamento ou compensação. Relata labor constante em horários extensos, como na Black Friday e inventários mensais, e pleiteia o pagamento de horas extras, além da descaracterização de eventual acordo de compensação, por haver prestação habitual de horas extras. A reclamada nega o não pagamento de horas extras, alegando que todas as jornadas foram devidamente registradas nos cartões de ponto e que, quando houve labor extraordinário, este foi compensado via banco de horas ou pago com os devidos adicionais. A reclamada juntou aos autos os registros de jornada e comprovantes de pagamento da parte reclamante, ID’s. 94a6e9c e 0b6e562. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário. No que respeita à validade dos controles de jornada apresentados, não há nenhum elemento capaz de infirmar a sua força probatória, já que emitidos em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Em audiência, ID. 14daab8, o reclamante declarou:   “(...) que registrava cartão de ponto corretamente; que em média gozava de 1h05 de horário de refeição; que não conseguia realizar atividade sem registrar o cartão de ponto; que os cartões de ponto eram eletrônicos, não precisando dar aceita no final do mês; que já achou horário que não concordou no cartão de ponto; que tinha solicitar reajuste no cartão de ponto; que já trabalhou em Black Friday e nesse dia a jornada de trabalho era livre; que já trabalhou em inventário e nesse dia havia escala de trabalho e registrava jornada normalmente; que trabalhou domingos e feriados e nesses dias havia escala; (...)”.   A análise do depoimento pessoal do reclamante revela uma contradição fatal à sua tese. Ele confessou expressamente que "registrava cartão de ponto corretamente" e que não era possível trabalhar sem o devido registro. Tais afirmações validam a fidedignidade dos controles de jornada juntados pela ré, transferindo ao autor o ônus de apontar, de forma precisa, as diferenças de horas extras que alega não terem sido pagas, encargo do qual não se desincumbiu. Prevalecem, pois, os cartões de ponto (ID. 94a6e9c) como instrumentos idôneos para apuração da jornada de trabalho da parte reclamante quanto às entradas e saídas. Prosseguindo, verifica-se, ainda, que as partes firmaram acordo individual de banco de horas, nos termos das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 (art. 59, § 5º, da CLT), ID. 4b20001. Assim, a apuração do saldo do banco de horas está correta e amparada pelos termos do acordo firmado. E a prestação de horas extras habituais, mormente quando o limite diário de 2 horas extras é pouco violado, há muito não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Neste sentido, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e irrestritamente adotado por este Juízo, bem como entendimento firmado no item V da Súmula 85 do TST. Ademais, a análise do cartão de ponto demonstra que os domingos trabalhados eram compensados em outros dias da semana, como no dia 18/10/2023, fl. 326. Nesse contexto, considerando a validade dos controles de jornada e do banco de horas convencionado, a parte reclamante não se desincumbiu de apontar, aritmeticamente, ainda que por amostragem, reais diferenças entre as horas extras laboradas e quitadas, bem como nos dias feriados, de inventário e black friday. Não detectadas diferenças pelo Juízo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras além da 8a hora diária ou da 44ª hora semanal, domingos e feriados, bem como pela descaracterização do banco de horas, bem como seus respectivos reflexos.   Acúmulo de funções O reclamante alega que, embora contratado como vendedor, era obrigado a realizar tarefas alheias à sua função, como limpeza, caixa e organização da loja, pleiteando o pagamento de um adicional mensal de R$ 600,00 pelo acúmulo de funções, com integração à remuneração e reflexos legais. A reclamada nega o acúmulo de funções, afirmando que o reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo de vendedor. Tarefas como organizar setor, buscar produtos, arrumar vitrines e passar cartões são inerentes à função e não exigem maior qualificação ou responsabilidade. Somente é possível se falar em acúmulo de funções quando a parte trabalhadora, sem prejuízo de suas funções normais, exercer permanentemente (e não de maneira intermitente) todas (e não somente algumas) as atribuições inerentes a outro profissional, a ponto de seu empregador deixar de contratar um segundo empregado em razão da sobrecarga imposta ao primeiro, experimentando, com isso, vantagem econômica indevida.  O desvio de função, por sua vez, é caracterizado quando a parte trabalhadora passa a exercer funções inerentes a cargo diferente daquele para o qual foi contratado, sem remuneração compatível. Tanto o acúmulo quanto o desvio de funções acarretam direito a recebimento de adicional salarial. A regra geral é de que o empregador possa explorar a força de trabalho do empregado nos limites legais, podendo exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete necessariamente a majoração salarial, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem. A análise da "Descrição de Cargo" juntada pela reclamada (ID. 3989fde) revela que as tarefas apontadas pelo autor como alheias à sua função, na verdade, integravam formalmente o seu rol de atribuições. Com efeito, o próprio documento estabelece como parte da "MISSÃO DO CARGO" a responsabilidade de realizar a "manutenção e limpeza dos produtos em exposição" e de ser o "Responsável pela abertura e fechamento dos Terminais Híbridos do salão de vendas (...), e pelo recebimento de vendas (...) em cartão de crédito e débito". Ademais, no campo "PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES", consta textualmente a obrigação de "Efetuar trabalho de organização da loja quanto a: (...) organização, limpeza e reposição de produtos nas gôndolas". Dessa forma, a prova documental pré-constituída demonstra que as atividades de organização, limpeza de produtos e operação de caixa não constituíam um acréscimo extraordinário, mas sim o exato cumprimento das obrigações para as quais o reclamante foi contratado. Tal cenário se amolda perfeitamente à hipótese do parágrafo único do art. 456 da CLT, pois as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a natureza da função contratada, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio de função. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial e seus consectários.   Diferença de comissões e prêmios – vendas não faturadas, canceladas, trocas O reclamante alega que a empresa adotava práticas ilegais ao estornar comissões de vendas canceladas, trocadas ou não faturadas, bem como em casos de inadimplência dos clientes, transferindo indevidamente ao trabalhador os riscos do negócio. A reclamada rechaça a pretensão autoral. Examino. No tocante ao cancelamento de vendas, trata-se de evidente afronta ao artigo 2º, caput, da CLT, que veda a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, parte hipossuficiente na relação de trabalho. A prestação de serviços do vendedor se concretiza com a efetivação da venda, independentemente da forma de pagamento, inadimplência do cliente ou eventual frustração posterior do negócio. A única exceção legal a essa regra encontra-se no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que permite o estorno de comissões apenas nos casos de comprovada insolvência do comprador, hipótese que não se verifica nos autos. O mesmo entendimento aplica-se às situações de trocas de mercadorias. Regimentos internos da empresa não podem se sobrepor às normas legais. Importa ainda destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Tema 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), realizado em 24/02/2025, consolidou a tese de que:   “Comissões sobre vendas canceladas A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.   No caso em epígrafe, restou incontroverso que as vendas canceladas eram causadoras de estorno de comissões, uma vez que a testemunha da própria ré, em audiência, declarou “que em caso de troca, cancelamento e devolução o vendedor perde a comissão;”. Assim, concluo pela incorreção do procedimento patronal. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pagamento de diferenças de comissões advindas de fatores alheios à vontade obreira (troca, cancelamento, faturamento tardio etc) e, pela habitualidade, devidos os reflexos em RSR, horas extras, 13° salário, férias +1/3 e FGTS. Para apuração dos valores devidos, deverão ser observados os relatórios de ID 407fe77 e seguintes, que especificam as datas e os valores totais das comissões estornadas.   Diferença de comissões – vendas acrescidas de juros e encargos O reclamante alega que suas comissões eram calculadas com base no valor à vista dos produtos vendidos a prazo, desconsiderando os juros, o que gerava prejuízo mensal.  A reclamada afirma que os juros das vendas parceladas são de responsabilidade de instituições financeiras, não integrando o valor do produto. Por isso, as comissões são calculadas apenas sobre o valor à vista, o que estaria dentro da legalidade e do seu poder diretivo. Analiso. Verifica-se, no caso concreto, que a reclamada adotava o procedimento de calcular as comissões das vendas a prazo com base no valor à vista dos produtos, desconsiderando os acréscimos decorrentes dos encargos financeiros incidentes sobre o parcelamento. Tal prática, ainda que não envolva retenção direta de valores do trabalhador, transfere-lhe, de forma indireta, parcela do risco do negócio, o que afronta o disposto no art. 2º da CLT. Ressalte-se que o valor real da venda corresponde ao montante total efetivamente pago pelo cliente, incluindo juros e demais encargos vinculados à operação de crédito. A reclamada não apresentou prova robusta de que esses acréscimos não compunham sua receita, tampouco de que não se beneficiava financeiramente da venda a prazo. O contrato de trabalho prevê a remuneração por meio de comissões variáveis sobre as vendas realizadas, sem distinção quanto à forma de pagamento adotada pelo consumidor. Assim, ausente cláusula expressa em sentido contrário, deve-se entender que a comissão incide sobre o valor total da venda, abrangendo, inclusive, os encargos financeiros integrados ao preço final. A forma de pagamento escolhida pelo cliente — à vista, a prazo ou mediante financiamento — reflete estratégia comercial da empregadora para ampliação das vendas e incremento do faturamento. Não é razoável que tal estratégia, de iniciativa e proveito exclusivo da empresa, redunde em prejuízo ao empregado, restringindo a base de cálculo de sua remuneração variável. Por fim, inexiste diferença relevante na atuação do vendedor nas operações à vista ou a prazo, sendo evidente sua participação em ambas. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito à percepção de comissões calculadas sobre o valor integral das vendas, incluídos os encargos financeiros incidentes nas operações a prazo. Quanto ao tema, o Eg. TRT da 3ª Região uniformizou sua jurisprudência, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 3:   "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento"   Nesse sentido, em recente reafirmação de entendimento sobre a base de cálculo das comissões em vendas a prazo, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese:   “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário” (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084).   Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre os juros e demais encargos relativos às vendas financiadas, conforme se apurar na fase de liquidação, observando-se os valores consignados nos relatórios de ID 2bd1a04, sobre rubrica “Valor Total de Vendas VF” e o percentual fixado de 2% (percentual mais favorável conforme extrato mercantil), com reflexos sobre RSR, horas extras, 13° salários, férias+1/3 e FGTS.   Indenização por danos morais O reclamante sustenta que foi submetido a cobranças de metas excessivas e desrespeitosas, com ameaças constantes de demissão. Alega também que era obrigado a enganar clientes, inserindo produtos e serviços não contratados nas vendas, o que violaria princípios éticos e a boa-fé. A reclamada nega a pretensão autoral. Para a configuração do dano moral, assim como no assédio moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. O ônus da prova do dano moral é do reclamante, por ser tratar de fato constitutivo de seu direito, e deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da parte ré, Sr. Alan Duarte Cardoso Ribeiro, afirmou “que as metas individuais eram repassadas apenas ao próprio vendedor; que não acontecia de haver cobrança individual de metas na frente de clientes; que vendedor que não cumpre meta corre o risco de ser demitido; que não tem obrigação de embutir seguro e serviço na venda de produtor;(...)”. Diante da ausência de comprovação do ato ilícito e da efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor, julgo improcedente o pedido.   Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro.   Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente:   “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida)   Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar às advogadas da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas.   Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de  diferenças de comissões, bem como reflexos em décimo terceiro salário e RSR. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação:   “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.   “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.   Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA).   Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST.   Da Compensação/Dedução Não há que se falar em compensação, pois a parte reclamada não é credora da parte autora nestes autos. Deferida dedução nos títulos próprios.   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por RAPHAEL GUIMARAES NOGUEIRA DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial, para CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação: a) diferenças de comissões advindas de fatores alheios à vontade obreira (troca, cancelamento, faturamento tardio etc) e, pela habitualidade, devidos os reflexos em RSR, horas extras, 13° salário, férias +1/3 e FGTS; b) diferenças de comissões incidentes sobre os juros e demais encargos relativos às vendas financiadas, conforme se apurar na fase de liquidação, observando-se os valores consignados nos relatórios de ID 2bd1a04, sobre rubrica “Valor Total de Vendas VF” e o percentual fixado de 2% (percentual mais favorável conforme extrato mercantil), com reflexos sobre RSR, horas extras, 13° salários, férias+1/3 e FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, após liquidação da sentença, antes das deduções fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST), mas sem incidência sobre contribuições previdenciárias e fiscais. A correção dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Condeno a parte reclamante a pagar às advogadas da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Salariais as parcelas acolhidas a título de diferenças de comissões, bem como reflexos em décimo terceiro salário e RSR. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título dos deferidos. Os valores verdadeiramente devidos ao reclamante serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 933,56, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 46.677,77. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 11 de julho de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAPHAEL GUIMARAES NOGUEIRA DA SILVA
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