Augusto Silva Dantas e outros x D&J Comercio De Bebidas Ltda e outros

Número do Processo: 0010028-47.2024.5.03.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010028-47.2024.5.03.0173 AUTOR: AUGUSTO SILVA DANTAS RÉU: HANGAR BEBIDAS E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6f5e7 proferida nos autos.     I – RELATÓRIO   Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego entre as partes (fl.1054/1066), foi interposto recurso pela autora. Nesse, o Eg. Tribunal, nos termos do acórdão de fls.1111/1118, reconheceu o vínculo empregatício havido com a 2ª ré, com data de admissão em 01/06/2022 e último dia trabalhado em 01/01/2024, e determinou o retorno dos autos à origem para exame dos demais pedidos. Decisão dos Embargos declaratórios em fls. 1214-ss. Vieram os autos conclusos. Designou-se julgamento. É o que cumpria relatar.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO   Indeferido o requerimento formulado em contestação, conforme decisão de fl.856 do pdf, ID 4b420e6. Esclareço ainda que o instituto em destaque é incompatível com os preceitos do Processo do Trabalho, notadamente o princípio da celeridade processual como pilar da efetiva prestação jurisdicional, assegurada constitucionalmente às partes litigantes, nos termos do inc. XXXV, art. 5º da CR/88. Ademais, a intervenção de terceiros no processo do trabalho depende do interesse do Reclamante, delimitado pela utilidade do provimento (Enunciado doutrinário nº 68, da Primeira Jornada de Direito Material e Processual/Justiça do Trabalho), a quem cabe indicar as partes que pretende integrar à lide, responsabilizando-se pelos riscos de eventual improcedência do pedido.   ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO   As reclamadas arguiram a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não mantiveram vínculo de emprego com o reclamante. Em relação à preliminar, prevalece no processo do trabalho a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com as assertivas da parte autora na inicial. Considerando as alegações do autor de que prestou serviços em favor dos demandados, fica satisfeita a pertinência subjetiva da lide, a qual é analisada em abstrato. A questão referente à existência, ou não, de vínculo de emprego e responsabilidade solidária/subsidiária dos réus, como requerido, constitui matéria de mérito, para onde fica relegada sua análise, motivo pelo qual rejeito a preliminar.   DO MÉRITO   ESCLARECIMENTO INICIAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INTERTEMPORAL   Tratando-se de contrato iniciado após vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicáveis as novas disposições legais (direito material em vigor no decorrer da contratação). Quanto às questões processuais, tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicável o disposto na referida norma, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos na norma citada, representou a violação mais expressiva de Acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis:   "8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade   8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material   .....................................omissis..................................   A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se esta diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz" (págs. 1007 e 1013/1015) - grifo não consta do original. Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público.   Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista - proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mais se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo) Ondas. Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real - trabalhador socialmente mais vulnerável.   A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional - formal e materialmente -, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição - artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o C. STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável.   Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no o artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo C. STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:    "100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA   É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)".   "103. ACESSO À JUSTIÇA   ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA".   O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT - Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT - restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC - restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição.   De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB.   Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho.   Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: - quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; - quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; - quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".   Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal - artigo 7º, caput e X, da CRFB.  In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade.     Reconhecido o vínculo empregatício entre o reclamante e a 2ª ré (acórdão de fls.1111/1118), passo à análise dos demais pedidos formulados.   DAS HORAS EXTRAS   Pretende o autor o pagamento de horas extras, afirmando o cumprimento da jornada 6X1, nos seguintes horários: de terça a quinta das 12:00hs as 22:00hs, às sextas e sábados das 12:00hs a 00:00; aos domingo das 10:00 até as 21:00hs. Cabia à reclamada o ônus de impugnar especificadamente os fatos arrolados pelo reclamante, no que tange à jornada de trabalho e ausência de pagamento de horas extras e folgas semanais, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos não contestados (art. 341, do CPC). Entretanto, limitou-se a negar o vínculo empregatício, alegando que não havia imposição de jornada, que era externa. Do conjunto probatório constante dos autos, restou provada a possibilidade de controle do horário de trabalho do autor pela reclamada, que detinha mecanismos tecnológicos aptos a acompanhar a jornada, ainda que à distância. Neste cenário, em que pese o inconteste trabalho externo do reclamante, comprovada a possibilidade de controle de jornada, inaplicável à espécie a exceção do art.62,I, da CLT. Assim, competia à reclamada coligir aos autos os indispensáveis controles de ponto referentes ao contrato de trabalho do autor, encargo do qual não se desvencilhou, presumindo-se, portanto, verdadeira a jornada informada na inicial, admitindo-se prova em contrário. Quanto ao tema, em audiência, a preposta da ré afirmou que a loja funciona de terça a domingo, sendo de terça a quinta-feira e domingos, das 12h às 22h, e, às sextas e sábados, das 12h à 00h. A testemunha Luiz Eduardo Estevão Alves, por sua vez, relatou que o horário de trabalho era: de terça a quinta das 12h às 22h, sextas e sábados, das 12h à 00h e, aos domingos, das 10h às 21h; que o depoente trabalhava nesses horários; que trabalhou com o reclamante e que o reclamante trabalhou no mesmo horário do depoente. Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha da reclamada, sra. Kathryn dos Santos Ferreira, tendo esclarecido que o horário de funcionamento da loja é de terça à quinta, das 12h às 22h, sexta e sábado das 12h à 00h, e aos domingo das 10h às 21h. Não bastasse, os relatórios de entrega acostados aos autos às fls.892/997 evidenciam os horários das corridas realizadas pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho, os quais, apesar de variáveis, encontram-se em sintonia com a jornada informada na inicial. Isto posto, levando-se em consideração o depoimento do autor, e sopesando as demais informações colhidas aos elementos de prova constantes dos autos, reconheço a jornada de trabalho informada na inicial, a saber: -de terça a quinta: das 12:00hs as 22:00hs, com 1 hora de intervalo intrajornada; - às sextas e aos sábados: das 12:00hs a 00:00, com 1 hora de intervalo intrajornada; - aos domingos: das 10:00 até as 21:00hs, com 1 hora de intervalo intrajornada.   Em relação ao intervalo intrajornada, esclareço que, levando-se em conta as informações colhidas, bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante em ambiente externo, é razoável concluir que o autor tinha condições de controlar seu horário de intervalo de almoço sem ingerência direta da ré, razão pela qual entendo que este foi devidamente gozado.   Em face da jornada reconhecida, e por não adimplido o sobrelabor, ausente qualquer prova neste sentido, DEFEREM-SE as horas extras (reais), com o adicional convencional, respeitado o mínimo constitucional-legal, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal. Por habituais, DEFEREM-SE  os reflexos das horas extras com adicional, nos repousos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, férias com um terço, e de todas estas parcelas (à exceção das férias indenizadas - OJ 195 da SDI-1 do TST), nos depósitos do FGTS com 40% (EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR E FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO; também, conforme artigo 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90), observando-se o marco modulatório fixado na nova redação da OJ – 394 da SDI-I do C. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). Esclareça-se que a majoração  do  valor do  repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem", salvo em relação às  horas extras trabalhadas  a  partir de  20/03/2023,  conforme orientação expressa constante da OJ – 394 da SDI-I do TST em sua nova redação. DEFEREM-SE, mais, os reflexos das horas extras com adicional nas férias indenizadas com um terço. Para cômputo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial do Reclamante; - a base de cálculo - Súmula 264, do C. TST; - os adicionais convencionais de horas extras, respeitado o mínimo constitucional-legal; - o divisor 220 (duzentos e vinte); - a jornada fixada.   ADICIONAL NOTURNO   Diante da jornada fixada, constata-se, de fato, o labor em período noturno (entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte). PROCEDE, portanto, o pedido de pagamento do adicional noturno (20%), levando-se em conta a redução ficta da hora noturna. Por habituais, DEFEREM-SE os reflexos do referido adicional em DSR e, com estes, reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, no FGTS + 40%.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTOCICLETA   Assevera o reclamante que, no exercício do seu mister, fazia uso de motocicleta para os deslocamentos necessários ao exercício de suas atividades (motoboy entregador). Amparado nas disposições do artigo 193, § 4º, da CLT, pretende o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%. De início, saliento que a Constituição Federal, no art. 7º, XXIII, estabelece o direito do trabalhador ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (norma de eficácia limitada). A partir de 14/10/2014, com a publicação da Portaria MTE 1.565, foi inserido o anexo 5 na NR-16, para disciplinar o disposto no § 4º do art. 193 da CLT, passando a ser devido o adicional de periculosidade para os motociclistas, nos seguintes termos: “ANEXO 5 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014) ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicletas ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicletas ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. A portaria em questão foi objeto de impugnação através de inúmeras demandas judiciais, sendo que, em várias delas, sobrevieram decisões declarando a nulidade de aludida norma ou suspenção de seus efeitos. Tais demandas, contudo, foram propostas por entidades classistas da categoria econômica na defesa de interesses coletivos em sentido estrito, de modo que seus efeitos alcançam apenas a coletividade defendida por referidas entidades de classe (inteligência do art. 81, § único, inc. II c/c art. 103, inc. II, do CDC). Por oportuno, transcrevo excerto de decisão prolatada no bojo do Recurso Ordinário do processo nº 0010081-04.2022.5.03.0139, cujos termos adoto como razões de decidir: "(...) em se tratando de interesse coletivo transindividual em sentido estrito, os efeitos jurídicos das ações coletivas se restringem ao grupo, categoria ou classe a que se vinculam os legitimados ativos da ação coletiva (art. 81, parágrafo único, II, e art. 103, II, ambos do CDC). Assim, somente as partes representadas pelos legitimados para o ajuizamento de ação coletiva ou, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham ingressado com ação perante a Justiça Federal com o objetivo de impugnar a validade da Portaria nº 1565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego - que regulamentou o §4º do art. 193 da CLT - se beneficiam da decisão judicial que determina a suspensão da eficácia da Portaria citada. Esse é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. PORTARIA N.º 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do direito dos motociclistas ao adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, § 4º, da CLT e regulamentado por meio da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência uníssona no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos motociclistas, com base na Portaria nº 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão da referida portaria. 3. No presente caso, o reclamante prestou serviços, com o uso de motocicletas, desde o início da vigência da Portaria nº 1.565/2014, e a reclamada não foi beneficiada com a suspensão dos efeitos da referida portaria. 4. Assim, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer ao reclamante, motociclista, o direito ao adicional de periculosidade, contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1000580-51.2018.5.02.0341. 6ª Turma. Relator: Ministro Lelio Bentes Correa. Data de publicação: DEJT, 14.10.2022). "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTA - SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE - ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, §4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política, na medida em que, ao indeferir o adicional de periculosidade, conquanto incontroverso que " o autor utilizava diariamente motocicleta para o exercício de suas atribuições ", o TRT acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte acerca da matéria. No mérito, tem-se que a Portaria 1.565/2014 do MTE, apesar de ter sido suspensa pela Portaria 1.930 do MTE, voltou a vigorar desde o seu termo inicial, a partir de 05/01/2015, com a edição da Portaria nº 5 do MTE. A referida suspensão subsiste apenas em relação aos associados da Associação Brasileira Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, nos termos do art. 2º da Portaria nº 5, de 7 de janeiro de 2015 do Ministério do Trabalho e do Emprego. No caso, porém, não há qualquer registro fático que aponte para a participação das reclamadas em alguma das associações excluída da Portaria nº 1.565/14, tampouco esse aspecto foi prequestionado pela parte contrária. Desse modo, ao rechaçar o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, sem especificar a prestação do serviço para qualquer das associações ressalvadas na Portaria nº 5º do MTE, o TRT findou por negar vigência ao art. 193, §4º, da CLT, revelando a necessidade de reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg 0010325-35.2019.5.03.0042. 7ª Turma. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Data de publicação: DEJT, 17.06.2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA  EM SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, §7.º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que a reclamada não integra qualquer das entidades beneficiados pela suspensão da portaria do MTE obtida por decisão judicial, bem como laborava o empregado utilizando motocicleta de forma contínua (Súmula 126 do TST), se beneficiando, durante anos, do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto. Reconhecido, portanto, o direito do empregado ao adicional de periculosidade. (...) Agravo de instrumento não provido" (AIRR 0000377-82.2019.5.07.0034. 8ª Turma. Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. Data de publicação: DEJT, 11.02.2022).   Nesse sentido, também a seguinte decisão da Eg. 1ª Turma deste Tribunal, de relatoria da Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, disponibilizada em 09/06/2023: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014.É devido o adicional de periculosidade aos motociclistas, com base na Portaria nº 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão (…) "   Pois bem. No caso em análise, não comprovou a reclamada pertencer a categoria de nenhum dos legitimados ativos que lograram êxito em suspender os efeitos da Portaria em comento ou que obtiveram, judicialmente, a declaração de sua nulidade, sendo-lhe, portanto, oponível a referida Portaria. Com efeito, a prova oral colhida demonstra que o reclamante fazia uso de motocicleta , sendo tal uso uma parte essencial, habitual e diretamente relacionada à execução das suas atividades laborais. Tal conduta, conforme se extrai da prova oral e documental, não se limitava ao trajeto entre a residência e o local de trabalho, tampouco se tratava de uso eventual, em via privada ou com veículo dispensado de emplacamento, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no Anexo 5, da NR 16. PROCEDE, portanto, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a incidir sobre o salário-base do autor (revendo entendimento anterior). PROCEDE ainda, os reflexos em aviso prévio, nos décimos terceiros salários, férias + 1/3, e de todas estas parcelas nos depósitos do FGTS + 40%, (Princípio da Habitualidade, Efeito Expansionista Circular e Força Atrativa do Salário; também, conforme artigo 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90). DEFEREM-SE, também, os reflexos em férias indenizadas com um terço. Como o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário mensal, o qual já comporta o pagamento dos descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, §2º), indevidos reflexos nesta parcela, por acarretar bis in idem. Deverá a reclamada comprovar nos autos a entrega do PPP, devidamente preenchido, observado o reconhecimento do labor em condições periculosas nos termos acima mencionados, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa de R$1/2 (meio) salário mínimo.   RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS LEGAIS   Comprovados os descumprimentos contratuais supra, entendo que estes foram suficiente para caracterizar a justa causa patronal, nos termos do artigo 483, d, da CLT, notadamente no que diz respeito à ausência de recolhimentos de FGTS ao longo do contrato. Acrescento que há precedente vinculante do col. TST que se amolda à mesma questão fática dos autos, a saber, Tema Repetitivo nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), no qual fixada a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Destarte, acolho o pedido de rescisão contratual por culpa do empregador em 01/01/2024, data final da prestação de serviços, conforme fixado pelo acórdão de fl.1111/1118. Mero corolário, à míngua de comprovantes de quitação nos autos, defiro o pedido de pagamento das parcelas rescisórias, levando-se em consideração o valor da remuneração mensal no total de R$ 3.000,00, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, a saber: - Aviso prévio: 33 dias; - 13º salário proporcional 2022: 6/12 avos; - 13º salário de 2023 - 13º salário proporcional 2024: 2/12 avos; - Férias vencidas + 1/3; - férias proporcionais + 1/3: 7/12 avos; - contribuições do FGTS e multa de 40% do FGTS, inclusive sobre as verbas resilitórias, à exceção das férias + 1/3 indenizadas e da incidência da indenização de 40% sobre o aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º Lei 8.036/90, OJ 42, II e 195 da SBDI-1/TST), que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei8.036/90), por se tratar de forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90); - multa legal prevista no artigo 477/CLT, na ordem de um salário mensal (complexo salarial) do reclamante.   Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, e no prazo de 10 dias após ser intimada, cumprir as obrigações a seguir, sob pena de multa diária de R$100,00 para cada obrigação, limitada cada uma a um salário mínimo em vigor quando da intimação: - anotar a CTPS da parte autora, para constar a relação de emprego ora reconhecida, de 01/06/2022 a 01/01/2024, com rescisão imotivada, (observando-se a projeção do aviso prévio – 36 dias, nos termos definidos no artigo 17 da IN SRT 15/10). Deverá, igualmente, no mesmo prazo, proceder às medidas necessárias para que a projeção do aviso prévio seja também observada nas anotações constantes da CTPS digital, no mesmo prazo e moldes acima ou comprovar a impossibilidade (impossibilidade em razão do sistema) de fazê-lo, sob pena de multa de um salário mínimo. - Comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT. Por igual, DEFERE-SE a entrega da comunicação de dispensa, para posterior habilitação no seguro-desemprego - guia CD/SD (artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005), mantidos o prazo e as cominações anteriores. Intimem-se. Fica desde já esclarecido que a percepção do seguro-desemprego dependerá do preenchimento dos demais pressupostos legais - artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, e demais pertinentes. Os depósitos do FGTS com 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada, em nome da parte Reclamante, no prazo de quinze dias da liquidação desta decisão, intimando-se previamente a parte Reclamada - artigo 497, do CPC, por subsidiariedade, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível à parte Demandante - artigo 652, "d" e 769, da CLT c/c artigos 497 e 536, do CPC c/c artigo 26, p. único, da Lei 8.036/90 c/c princípio da Efetividade do Processo. A comprovação nos autos, do cumprimento das obrigações de fazer, deverá ser feita no mesmo prazo acima, sob pena de ter-se por não realizado, incidindo a multa anteriormente cominada.   RECOLHIMENTO – DIFERENÇAS DE FGTS + 40%   Deverá a reclamada depositar na conta vinculada do Reclamante os valores de FGTS + 40% aqui deferidos, após intimação prévia - artigo 497, do CPC, por subsidiariedade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível ao trabalhador - artigos 652, "d" e 769, da CLT c/c artigos 497 e 536, do CPC c/c artigos 15, 18 e 26, p. único, da Lei 8.036/90 c/c princípio da Efetividade do Processo. A comprovação nos autos, do cumprimento das obrigações de fazer, deverá ser feita no mesmo prazo acima, sob pena de ter-se por não realizado, incidindo a multa anteriormente cominada. Os recolhimentos deverão observar as parcelas de natureza remuneratória - artigo 15, da Lei 8.036/90.   DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Não vislumbro motivos para condenação por litigância de má-fé, posto que o(a) reclamante apenas exerceu regularmente o direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Rejeito.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   As reclamadas apresentaram defesa conjunta e encontram-se assistidas pelos mesmos advogados e representadas pelo mesmo preposto, pertencendo ao mesmo grupo econômico, conforme já reconhecido em outras ações reclamatórias que tramitam nesta localidade, pelo que se aplica o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, respondendo estas, em solidariedade, pelo adimplemento das parcelas deferidas nesta ação.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Por preenchidos os requisitos dos artigos 5º, LXXIV, da CRFB, 790, § 3º, da CLT e 98 e seguintes, do CPC, conforme se vê da declaração constante da petição inicial, DEFERE-SE o benefício da gratuidade de justiça à parte Reclamante (OJ/SDI-I nº 304, do E. TST c/c Orientação Jurisprudencial nº 08, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, a parte Reclamada foi sucumbente na integralidade dos pedidos formulados pela parte Demandante. Não há que se cogitar em sucumbência da Reclamante, tendo em vista inexistência de pedido (s) integralmente rejeitado (s). Em relação às pretensões julgadas procedentes, mas em patamares inferiores aos postulados, não há que se falar em sucumbência recíproca, tudo em sintonia com o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c artigo 769, da CLT c/c princípio da Razoabilidade (Enunciado Doutrinário nº 99, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho). ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença, a serem arcados pela parte Reclamada (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região). Aluda-se, por oportuno, que para arbitramento dos honorários restou observado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, bem como os limites do pedido.   COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO   Por não haver alegação/comprovação de créditos/débitos recíprocos, INDEFERE-SE a compensação requerida, nos moldes do artigo 767, da CLT c/c artigos 368 e seguintes, do CCB. DEFEREM-SE as deduções das parcelas/valores pagos sob idênticos títulos, comprovados até a data da presente sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante – artigo 884 e seguintes do CCB c/c artigo 8º, p. único, da CLT.   ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS   Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontua-se que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os recolhimentos fiscais também deverão ser efetuados pela parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB e na Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1/TST).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). Da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. Quanto aos danos morais, observem-se os mesmos critérios acima, devendo a indenização ser atualizada e corrigida a partir da data do ajuizamento da ação, consoante recente decisão do C. TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024), restando superada a aplicação da Súmula 439 do TST.   A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região).   III – DISPOSITIVO   Posto isso, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos termos da fundamentação, rejeita as preliminares suscitadas, declara a prescrição, nos limites traçados na fundamentação; e, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar solidariamente as reclamadas HANGAR BEBIDAS E EVENTOS LTDA – ME e D&J COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, a pagar ao reclamante AUGUSTO SILVA DANTAS, a(s) seguinte(s) parcela(s): - horas extras, mais reflexos; - adicional noturno, mais reflexos; - adicional de periculosidade, mais reflexos; - aviso prévio: 33 dias; - 13º salário proporcional 2022: 6/12 avos; - 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional 2024: 2/12 avos; - Férias vencidas + 1/3; - férias proporcionais + 1/3: 7/12 avos; - contribuições do FGTS e multa de 40%; - multa legal prevista no artigo 477/CLT; tudo na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora.   DEFEREM-SE, mais, as seguintes obrigações de fazer: - anotação da CTPS; - entrega de guias; - entrega do PPP; – recolhimento das diferenças de FGTS + 40%; tudo na forma da fundamentação acima, que a este decisum integra, inclusive quanto aos prazos para o cumprimento da obrigação retrocitada e cominações.   Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação.   Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora.   Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.   Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pelas Reclamadas - artigos 789, caput, I e § 2º e 832, § 2º, da CLT.   Intimem-se as partes. Nada mais.      UBERLANDIA/MG, 10 de julho de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUGUSTO SILVA DANTAS
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