Processo nº 00100302220205030055
Número do Processo:
0010030-22.2020.5.03.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0010030-22.2020.5.03.0055 : GERDAU ACOMINAS S/A E OUTROS (1) : GERDAU ACOMINAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e546e proferida nos autos. RECURSO DE: GERDAU ACOMINAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 9b79d7f; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 888a155). Regular a representação processual (Id 614668d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 3b35a28; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f80a51 ; Custas no acórdão, id 1c33784; Depósito recursal recolhido no RR, id 839aff4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, II e IV e 3º, II e III, art. 5º, II, LIV, LV, art. 7º, XXIII, art. 170, II, III e VI, todos da CR/88 - violação dos arts. 191, 192 e 193 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A comprovação da insalubridade ou da periculosidade, por sua caracterização técnica, verifica-se via perícia, que, no caso, é obrigatória, como preceitua o art. 195, da CLT. Da análise dos autos, verifico que foram elaborados dois laudos periciais: um pelo Sr. FELIPE GUIMARÃES (ID. aced381 e ID. d591c41), que, em razão da destituição pelo d. Juízo, fora substituído pelo Sr. JOSÉ RENATO. Assim, ao revés do que sustenta o Reclamante, o primeiro laudo elaborado deve ser desconsiderado, mormente porque, como ali constou, o i. vistor, não realizou a medição do agente ruído in loco: (...) Já o segundo laudo apresentado fornece informações mais verossimilhantes a respeito, já que efetuada a medição respectiva. O laudo pericial elaborado pelo i. expert José Renato de Oliveira, concluiu que o Autor laborou exposto ao agente insalubre 'alcatrão', durante período prescrito: (...) Não identificou exposição ao agente insalubre ruído, em qualquer período de labor, independentemente do fornecimento de EPI: "6.1) Pesquisa de insalubridade baseada na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e anexos, portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. a) Ruído - Anexo Nº 1 - NR 15 Ruído continuo e/ou Intermitente. Nível de pressão sonora LEQ = 66,85 dB(A). Valor abaixo do Limite de Tolerância 85.0 dB(A), estabelecido no retro citado anexo nº1. quadro com os limites de tolerência para ruído contínuoi ou intermitente. Á luz do anexo Nº 01 da NR-15, "In-verbis" a Máxima Exposição diária permissível para jornada de 08:00h NÃO foi abaixo do LT." (ID. 9d23211 - Pág. 5 e 6) Outrossim, o i. expert concluiu que o Reclamante estava exposto por todo período laboral a agentes inflamáveis: "O Reclamante, de forma habitual, durante o seu pacto laboral com a Reclamada, desenvolvia suas atividades rotineiras retro citadas setores do parque siderúrgico da Gerdau Açominas, dentre eles, pátio de Coqueria, porões, piso da desenfornadeira de coque e topo da Coqueria, etc. O Reclamante de forma, habitual, adentrava, realizava suas atividades laborais no setor de Coqueira I e II, fazendo manutenção corretiva e preventiva em equipamentos da área. Este referido setor, local é destinado á produção e beneficiamento de diversos produtos inflamáveis, gases contendo: Benzeno cru neutro; Benzeno solvente; Benzeno nitrato; Benzeno refinado; Xileno; Tolueno; Tolueno solvente, BTX; Óleo residual: alcatrão; Óleo leve Acido; Óleo leve; Óleo desinfetante. A produção, beneficiamento, armazenamento, carregamento, operações e transporte de inflamáveis líquidos geram, situação de risco acentuado, caracteriza a periculosidade para todos os trabalhadores nestas atividades ou que operam em área de risco normativo." (ID. 9d23211 - Pág) (...) O i. vistor examinou detidamente as fichas de entrega dos EPI's ao Reclamante ao longo da contratualidade, consignando em seu trabalho: (...) Ora, é obrigação do Empregador fornecer os EPIs, fiscalizar sua utilização, além de assegurar sua correta guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, letra f, da NR-6 do MTE. Está em jogo a saúde do trabalhador e a Reclamada é a detentora do comando do empreendimento, o qual abrange, também, a obrigação de promover a saúde física de seus empregados. Ademais, tem-se que, sendo obrigação legal do empregador o fornecimento dos equipamentos e a sua comprovação por meio de fichas escritas, com os respectivos CAs, na forma da NR-6, alíneas "c", "e" e "f" do item 6.6.1, a prova do correto fornecimento dos EPIs é, exclusivamente, documental. Assim, era da Reclamada a incumbência de comprovar que foram corretamente fornecidos e mantidos os EPIs capazes de neutralizar ou eliminar os agentes insalutíferos durante todo o período avaliado, o que não se verificou no presente caso. A teor do que dispõe o artigo 479, do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a prova pericial constitui importante elemento de prova, haja vista que trata de questão técnica, que depende de conhecimentos específicos a serem fornecidos pelo perito oficial. Portanto, a não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos. Há, naturalmente, uma presunção relativa da pertinência técnica de suas conclusões e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo i. expert, em razão de sua formação profissional e experiência amealhada ao longo da vida profissional. Destarte, tendo sido verificada a presença da insalubridade - em período prescrito - e da periculosidade - por todo o período de contrato-, pela prova técnica, e ante a inexistência de elementos de prova aptos a afastar as conclusões periciais, imperiosa a manutenção da condenação da Reclamada apenas ao pagamento do adicional de periculosidade e na retificação do PPP por todo período laboral, conforme as conclusões periciais. Quanto à obrigação de fazer fixada, sabe-se que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento que apresenta, em seu bojo, o histórico funcional do empregado, tendo como principal objetivo informar à Previdência Social sobre a existência de trabalho em condição de insalubridade ou periculosidade, e, consequentemente, informações quanto à procedência, ou não, do direito à aposentadoria especial eventualmente requerida. Ao Empregador caberá, portanto, registrar a correta informação quanto à existência de agentes prejudiciais à vida e integridade da saúde do cidadão trabalhador, o que se depreende dos artigos 57, §4º, e art. 58, § 1º, ambos da Lei n. 8.213/91, de maneira a subsidiar decisões de alçada da autarquia previdenciária. Deste modo, a constatação pericial de irregularidades no PPP torna imperativa a entrega/retificação do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, devendo o documento ser preenchido consoante os dados constantes do laudo pericial. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e a declaração de condição insalubre em período prescrito sem condenação pecuniária, subsiste a determinação para que a Reclamada proceda à entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa, já determinada na r. sentença. Correta a cominação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer, considerando que as astreintes têm por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial, podendo ser aplicadas até mesmo de ofício, consoante art. 536, §1º, do CPC. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas e acima elencadas, tampouco contrariedade com a Súmula 364/TST. Não constato contrariedade com a Súmula 80/TST, uma vez que Turma frisou que era da Reclamada a incumbência de comprovar que foram corretamente fornecidos e mantidos os EPIs capazes de neutralizar ou eliminar os agentes insalutíferos durante todo o período avaliado, o que não se verificou no presente caso. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto da 9ª Região (pág. 16). O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV da CR/88 Consta do acórdão: E, considerando a sucumbência da Reclamada quanto ao objeto da perícia, ela deverá quitar os honorários periciais, já arbitrados na origem à razão de R$2.000,00 (dois mil reais). Não há que se falar em redução dos valores fixados para as astreintes ou para os honorários periciais, por terem sido arbitrados com razoabilidade, em consonância com os valores usualmente praticados por este órgão julgador em casos semelhantes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV , XXIV e LV da CR/88. - violação dos arts. 818 da CLT, art. 373 do CPC Consta do acórdão: Cumpre ressaltar que o entendimento desta Turma, com o qual comungo, é que, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. Ocorre que a Reclamada não produziu provas que infirmassem a condição de miserabilidade jurídica do Reclamante, não sendo suficiente o fato de o Autor ser credor de eventuais parcelas objeto da condenação, mormente porque se tratam de verbas com nítido caráter alimentar, essencial para sua subsistência. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas indicadas. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LIV; 7º, XIII, XIV, XXVI, XVII e 8º, III e VI, CR/88 - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 602, passou-se a determinar, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E e dos juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58), e, na fase judicial, da SELIC. Contudo, com a edição da Lei 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406, do Código Civil (vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ser disciplinada nos seguintes termos: (...) O art. 389, em seu caput e parágrafo único, por sua vez, estatui que: (...) Tem-se, portanto, no que se refere à fase judicial, que a nova legislação, com vigência a partir de 30/08/2024, estipula a aplicação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros, a SELIC com dedução do valor do IPCA. Registra-se que, quanto à fase extrajudicial, não houve alteração, mantendo-se o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58). Portanto, determina-se, quanto aos juros e correção monetária, que: a) na fase extrajudicial, aplicar-se-ão o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC; e; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, utilizar-se-á a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas indicadas e acima elencadas. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Portanto, à luz do §4º do art. 791-A ainda aplicável, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador deverá pagar honorários quando for comprovado, no prazo de 2 anos, a modificação em sua capacidade econômica, apta a elidir os benefícios da gratuidade. Neste ponto, não se pode olvidar a natureza alimentar de que se revestem os créditos decorrentes da relação de emprego. Com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. Tanto isto é verdade, que, de acordo com a parte final do citado comando legal, sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assim, ainda que tenha o trabalhador obtido crédito neste ou em outro processo, os honorários somente deverão ser dele cobrados se for comprovado que o seu pagamento não colocará em risco a sobrevivência própria e familiar. Também devem ser aplicados à hipótese, por analogia, os limites impostos à penhora de salários, ou seja, é lícita a retenção de valores devidos ao advogado do demandado até o importe correspondente a 1/5 (um quinto) do seu crédito ou, para aqueles que adotam como parâmetro o art. 833, IV e § 2º, do CPC, a retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios somente pode alcançar as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que preservada a metade dos ganhos líquidos do executado. Portanto, dou provimento parcial ao recurso da Reclamada para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Reclamada, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedente, e determinar, desde já, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observados os limites acima estabelecidos. Em relação à insurgência do Reclamante, esta Primeira Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação. Assim, provejo o apelo da Reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pela Reclamada, para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, observando os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art 791-A da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5º, XXXVI da CR/88. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Consta do acórdão (Id. fef9bc4 ): Admitir a aplicação imediata da lei que extinguiu, reduziu ou em muito dificultou a configuração de direitos dos empregados seria uma afronta ao princípio basilar do Direito do Trabalho que é o princípio da proteção do trabalhador. Diversos direitos dos empregados - cujos contratos encontram-se em curso quando da entrada em vigor da reforma - direitos esses que eram indubitavelmente a eles garantidos, ser-lhes-iam retirados em verdadeiro e abominável retrocesso. (...) A lei nova, quanto aos dispositivos de natureza material, será aplicável no que for mais benéfica ao empregado. Em tudo que sua aplicabilidade pode vir a gerar redução de salário (princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7o da Constituição da República), alteração contratual in pejus (artigo 468 da CLT e artigo 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ferir o ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do artigo 5o da Constituição da República), ou o princípio da vedação do retrocesso social (parágrafo segundo do artigo 5o da Constituição da República), não há que se falar em aplicação desde já aos contratos em ainda em curso. (...) Desse modo, dou provimento para, reconhecendo a irretroatividade das normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas, contidas na Lei 13.467/2017, afastar a aplicação daquelas ao contrato de trabalho do Reclamante. Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao artigo 6º da LINDB. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISON DE ANDRADE PAULINO
- GERDAU ACOMINAS S/A