Processo nº 00100305320235150129
Número do Processo:
0010030-53.2023.5.15.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 0010030-53.2023.5.15.0129 : LUIS FABIANO DIAS E OUTROS (1) : LUIS FABIANO DIAS E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010030-53.2023.5.15.0129 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) EMBARGANTE: LUIS FABIANO DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. acfb0d1 RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO lhc A ora embargante alega que o acórdão de ID. acfb0d1 foi obscuro e omisso ao decidir acerca da responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada. Dispensada a contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em suma, o reclamante argumenta que o acórdão foi omisso e obscuro pois se limitou, neste ponto, a citar julgado referente a outro processo como razões de decidir, sem debate acerca do ônus da prova e indicação de pontos do conjunto probatório que conduziram o entendimento adotado. Afirma que há cópia do contrato celebrado entre as duas reclamadas nos autos e que comprovam a relação de terceirização de mão de obra. Cita, explicitamente, a cláusula 1.2. Pois bem. Primeiramente, tratando-se de matéria de amplo conhecimento deste Regional e análoga a diversos casos, não há óbice à utilização da fundamentação na forma como restou exposta na decisão embargada. Não obstante, para que não seja arguida a negativa de prestação jurisdicional, me debruço especificamente quanto ao contrato firmado entre as rés. Tal instrumento está entre as fls. 97-107 e é intitulado "Contrato de Intermediação de Negócios (serviços de entregas) e outras avenças" e trata-se de documento também já muito conhecido e examinado por este Regional e por esta E. Câmara. Nele, o IFOOD se identifica como agência de serviços de restaurantes e outros estabelecimentos similares que, para realizar suas atividades, vê-se diante de demandas por contratação de serviços de entregas prestados por outras empresas. A cláusula citada pelo embargante dispõe o seguinte: 1.2 Como condição para receber as demandas de Serviços de Entregas a serem intermediadas pela iFOOD, a INTERMEDIADA compromete-se a cumprir com os seguintes requisitos de qualificação: (i). prestar os serviços de entregas intermediados pela iFOOD por meio de entregadores habilitados para o exercício da função de motoqueiros, utilizando motocicletas de propriedade da INTERMEDIADA ou dos seus funcionários; (ii). manter os entregadores, bem como as suas motocicletas, em perfeitas condições de uso e segurança, inclusive providenciando aos entregadores todos os equipamentos de segurança obrigatórios pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas resoluções CONTRAM e demais leis e regulamentos aplicáveis; (iii). submeter os seus entregadores aos treinamentos necessários à recepção dos pedidos da iFOOD; e (iv). responsabilizar-se na qualidade de única e exclusiva empregadora dos entregadores, pelo seu registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, pelos pagamentos de todos os salários, vales, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e acidentários, nos termos do artigo 2º. e 3º. DaCLT, bem como de toda a equipe de entregadores envolvida e admitida pela INTERMEDIADA, respondendo ainda, individual e isoladamente, por todas as obrigações, qualquer que seja sua natureza. Ocorre que na compreensão deste Relator (após já ter mantido outro posicionamento) e que também predominou na composição do presente julgamento a "atividade do quarto reclamado, pioneiro no ramo de gerenciar a entrega de alimentação via aplicativo, é a facilitação do contato entre os consumidores e os restaurantes cadastrados, gerenciando os pedidos, pela sua plataforma digital, de refeições dos restaurantes conectados em seu sistema, cujo serviço de entrega é feito por "motoboys" independentes ou, como no caso dos autos, pertencentes a uma operadora logística. Nesse passo, infere-se que o quarto réu não foi o destinatário nem o beneficiário dos serviços dos entregadores, na medida em que apenas repassava digitalmente os pedidos dos consumidores finais dos restaurantes, e estes, por sua vez, incumbiam a respectiva entrega aos denominados "motoboy" pessoalmente e/ou aos vinculados a empresas próprias desse segmento". A redação da cláusula acima transcrita não altera o fundamento exposto no julgado, mas resta prequestionada como requereu o autor. Na mesma linha de raciocínio, a decisão da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cuja ementa passo a transcrever: "IFOOD. ENTREGAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A terceirização de mão de obra de que trata o § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974 constitui-se em uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (contratada) e a empresa tomadora de serviços (contratante). Uma vez constatado que o IFOOD não integra essa relação, figurando como um mero canal de ligação entre os restaurantes e a empresa responsável por realizar a entrega dos seus respectivos produtos, não há que se falar em sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas não adimplidas pela empregadora do reclamante. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000362-41.2022.5.02.0031; Data: 06-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) Se o reclamante discorda do posicionamento do Colegiado ou entende que houve erro i de julgamento, deve utilizar-se do remédio processual adequado que não é o presente. Diante do exposto, acolho os presentes embargos apenas para fins de complementação da fundamentação, mas mantendo a decisão de mérito embargada. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FABIANO DIAS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 0010030-53.2023.5.15.0129 : LUIS FABIANO DIAS E OUTROS (1) : LUIS FABIANO DIAS E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010030-53.2023.5.15.0129 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) EMBARGANTE: LUIS FABIANO DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. acfb0d1 RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO lhc A ora embargante alega que o acórdão de ID. acfb0d1 foi obscuro e omisso ao decidir acerca da responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada. Dispensada a contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em suma, o reclamante argumenta que o acórdão foi omisso e obscuro pois se limitou, neste ponto, a citar julgado referente a outro processo como razões de decidir, sem debate acerca do ônus da prova e indicação de pontos do conjunto probatório que conduziram o entendimento adotado. Afirma que há cópia do contrato celebrado entre as duas reclamadas nos autos e que comprovam a relação de terceirização de mão de obra. Cita, explicitamente, a cláusula 1.2. Pois bem. Primeiramente, tratando-se de matéria de amplo conhecimento deste Regional e análoga a diversos casos, não há óbice à utilização da fundamentação na forma como restou exposta na decisão embargada. Não obstante, para que não seja arguida a negativa de prestação jurisdicional, me debruço especificamente quanto ao contrato firmado entre as rés. Tal instrumento está entre as fls. 97-107 e é intitulado "Contrato de Intermediação de Negócios (serviços de entregas) e outras avenças" e trata-se de documento também já muito conhecido e examinado por este Regional e por esta E. Câmara. Nele, o IFOOD se identifica como agência de serviços de restaurantes e outros estabelecimentos similares que, para realizar suas atividades, vê-se diante de demandas por contratação de serviços de entregas prestados por outras empresas. A cláusula citada pelo embargante dispõe o seguinte: 1.2 Como condição para receber as demandas de Serviços de Entregas a serem intermediadas pela iFOOD, a INTERMEDIADA compromete-se a cumprir com os seguintes requisitos de qualificação: (i). prestar os serviços de entregas intermediados pela iFOOD por meio de entregadores habilitados para o exercício da função de motoqueiros, utilizando motocicletas de propriedade da INTERMEDIADA ou dos seus funcionários; (ii). manter os entregadores, bem como as suas motocicletas, em perfeitas condições de uso e segurança, inclusive providenciando aos entregadores todos os equipamentos de segurança obrigatórios pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas resoluções CONTRAM e demais leis e regulamentos aplicáveis; (iii). submeter os seus entregadores aos treinamentos necessários à recepção dos pedidos da iFOOD; e (iv). responsabilizar-se na qualidade de única e exclusiva empregadora dos entregadores, pelo seu registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, pelos pagamentos de todos os salários, vales, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e acidentários, nos termos do artigo 2º. e 3º. DaCLT, bem como de toda a equipe de entregadores envolvida e admitida pela INTERMEDIADA, respondendo ainda, individual e isoladamente, por todas as obrigações, qualquer que seja sua natureza. Ocorre que na compreensão deste Relator (após já ter mantido outro posicionamento) e que também predominou na composição do presente julgamento a "atividade do quarto reclamado, pioneiro no ramo de gerenciar a entrega de alimentação via aplicativo, é a facilitação do contato entre os consumidores e os restaurantes cadastrados, gerenciando os pedidos, pela sua plataforma digital, de refeições dos restaurantes conectados em seu sistema, cujo serviço de entrega é feito por "motoboys" independentes ou, como no caso dos autos, pertencentes a uma operadora logística. Nesse passo, infere-se que o quarto réu não foi o destinatário nem o beneficiário dos serviços dos entregadores, na medida em que apenas repassava digitalmente os pedidos dos consumidores finais dos restaurantes, e estes, por sua vez, incumbiam a respectiva entrega aos denominados "motoboy" pessoalmente e/ou aos vinculados a empresas próprias desse segmento". A redação da cláusula acima transcrita não altera o fundamento exposto no julgado, mas resta prequestionada como requereu o autor. Na mesma linha de raciocínio, a decisão da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cuja ementa passo a transcrever: "IFOOD. ENTREGAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A terceirização de mão de obra de que trata o § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974 constitui-se em uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (contratada) e a empresa tomadora de serviços (contratante). Uma vez constatado que o IFOOD não integra essa relação, figurando como um mero canal de ligação entre os restaurantes e a empresa responsável por realizar a entrega dos seus respectivos produtos, não há que se falar em sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas não adimplidas pela empregadora do reclamante. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000362-41.2022.5.02.0031; Data: 06-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) Se o reclamante discorda do posicionamento do Colegiado ou entende que houve erro i de julgamento, deve utilizar-se do remédio processual adequado que não é o presente. Diante do exposto, acolho os presentes embargos apenas para fins de complementação da fundamentação, mas mantendo a decisão de mérito embargada. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 0010030-53.2023.5.15.0129 : LUIS FABIANO DIAS E OUTROS (1) : LUIS FABIANO DIAS E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010030-53.2023.5.15.0129 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) EMBARGANTE: LUIS FABIANO DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. acfb0d1 RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO lhc A ora embargante alega que o acórdão de ID. acfb0d1 foi obscuro e omisso ao decidir acerca da responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada. Dispensada a contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em suma, o reclamante argumenta que o acórdão foi omisso e obscuro pois se limitou, neste ponto, a citar julgado referente a outro processo como razões de decidir, sem debate acerca do ônus da prova e indicação de pontos do conjunto probatório que conduziram o entendimento adotado. Afirma que há cópia do contrato celebrado entre as duas reclamadas nos autos e que comprovam a relação de terceirização de mão de obra. Cita, explicitamente, a cláusula 1.2. Pois bem. Primeiramente, tratando-se de matéria de amplo conhecimento deste Regional e análoga a diversos casos, não há óbice à utilização da fundamentação na forma como restou exposta na decisão embargada. Não obstante, para que não seja arguida a negativa de prestação jurisdicional, me debruço especificamente quanto ao contrato firmado entre as rés. Tal instrumento está entre as fls. 97-107 e é intitulado "Contrato de Intermediação de Negócios (serviços de entregas) e outras avenças" e trata-se de documento também já muito conhecido e examinado por este Regional e por esta E. Câmara. Nele, o IFOOD se identifica como agência de serviços de restaurantes e outros estabelecimentos similares que, para realizar suas atividades, vê-se diante de demandas por contratação de serviços de entregas prestados por outras empresas. A cláusula citada pelo embargante dispõe o seguinte: 1.2 Como condição para receber as demandas de Serviços de Entregas a serem intermediadas pela iFOOD, a INTERMEDIADA compromete-se a cumprir com os seguintes requisitos de qualificação: (i). prestar os serviços de entregas intermediados pela iFOOD por meio de entregadores habilitados para o exercício da função de motoqueiros, utilizando motocicletas de propriedade da INTERMEDIADA ou dos seus funcionários; (ii). manter os entregadores, bem como as suas motocicletas, em perfeitas condições de uso e segurança, inclusive providenciando aos entregadores todos os equipamentos de segurança obrigatórios pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas resoluções CONTRAM e demais leis e regulamentos aplicáveis; (iii). submeter os seus entregadores aos treinamentos necessários à recepção dos pedidos da iFOOD; e (iv). responsabilizar-se na qualidade de única e exclusiva empregadora dos entregadores, pelo seu registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, pelos pagamentos de todos os salários, vales, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e acidentários, nos termos do artigo 2º. e 3º. DaCLT, bem como de toda a equipe de entregadores envolvida e admitida pela INTERMEDIADA, respondendo ainda, individual e isoladamente, por todas as obrigações, qualquer que seja sua natureza. Ocorre que na compreensão deste Relator (após já ter mantido outro posicionamento) e que também predominou na composição do presente julgamento a "atividade do quarto reclamado, pioneiro no ramo de gerenciar a entrega de alimentação via aplicativo, é a facilitação do contato entre os consumidores e os restaurantes cadastrados, gerenciando os pedidos, pela sua plataforma digital, de refeições dos restaurantes conectados em seu sistema, cujo serviço de entrega é feito por "motoboys" independentes ou, como no caso dos autos, pertencentes a uma operadora logística. Nesse passo, infere-se que o quarto réu não foi o destinatário nem o beneficiário dos serviços dos entregadores, na medida em que apenas repassava digitalmente os pedidos dos consumidores finais dos restaurantes, e estes, por sua vez, incumbiam a respectiva entrega aos denominados "motoboy" pessoalmente e/ou aos vinculados a empresas próprias desse segmento". A redação da cláusula acima transcrita não altera o fundamento exposto no julgado, mas resta prequestionada como requereu o autor. Na mesma linha de raciocínio, a decisão da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cuja ementa passo a transcrever: "IFOOD. ENTREGAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A terceirização de mão de obra de que trata o § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974 constitui-se em uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (contratada) e a empresa tomadora de serviços (contratante). Uma vez constatado que o IFOOD não integra essa relação, figurando como um mero canal de ligação entre os restaurantes e a empresa responsável por realizar a entrega dos seus respectivos produtos, não há que se falar em sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas não adimplidas pela empregadora do reclamante. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000362-41.2022.5.02.0031; Data: 06-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) Se o reclamante discorda do posicionamento do Colegiado ou entende que houve erro i de julgamento, deve utilizar-se do remédio processual adequado que não é o presente. Diante do exposto, acolho os presentes embargos apenas para fins de complementação da fundamentação, mas mantendo a decisão de mérito embargada. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FABIANO DIAS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 0010030-53.2023.5.15.0129 : LUIS FABIANO DIAS E OUTROS (1) : LUIS FABIANO DIAS E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010030-53.2023.5.15.0129 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) EMBARGANTE: LUIS FABIANO DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. acfb0d1 RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO lhc A ora embargante alega que o acórdão de ID. acfb0d1 foi obscuro e omisso ao decidir acerca da responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada. Dispensada a contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em suma, o reclamante argumenta que o acórdão foi omisso e obscuro pois se limitou, neste ponto, a citar julgado referente a outro processo como razões de decidir, sem debate acerca do ônus da prova e indicação de pontos do conjunto probatório que conduziram o entendimento adotado. Afirma que há cópia do contrato celebrado entre as duas reclamadas nos autos e que comprovam a relação de terceirização de mão de obra. Cita, explicitamente, a cláusula 1.2. Pois bem. Primeiramente, tratando-se de matéria de amplo conhecimento deste Regional e análoga a diversos casos, não há óbice à utilização da fundamentação na forma como restou exposta na decisão embargada. Não obstante, para que não seja arguida a negativa de prestação jurisdicional, me debruço especificamente quanto ao contrato firmado entre as rés. Tal instrumento está entre as fls. 97-107 e é intitulado "Contrato de Intermediação de Negócios (serviços de entregas) e outras avenças" e trata-se de documento também já muito conhecido e examinado por este Regional e por esta E. Câmara. Nele, o IFOOD se identifica como agência de serviços de restaurantes e outros estabelecimentos similares que, para realizar suas atividades, vê-se diante de demandas por contratação de serviços de entregas prestados por outras empresas. A cláusula citada pelo embargante dispõe o seguinte: 1.2 Como condição para receber as demandas de Serviços de Entregas a serem intermediadas pela iFOOD, a INTERMEDIADA compromete-se a cumprir com os seguintes requisitos de qualificação: (i). prestar os serviços de entregas intermediados pela iFOOD por meio de entregadores habilitados para o exercício da função de motoqueiros, utilizando motocicletas de propriedade da INTERMEDIADA ou dos seus funcionários; (ii). manter os entregadores, bem como as suas motocicletas, em perfeitas condições de uso e segurança, inclusive providenciando aos entregadores todos os equipamentos de segurança obrigatórios pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas resoluções CONTRAM e demais leis e regulamentos aplicáveis; (iii). submeter os seus entregadores aos treinamentos necessários à recepção dos pedidos da iFOOD; e (iv). responsabilizar-se na qualidade de única e exclusiva empregadora dos entregadores, pelo seu registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, pelos pagamentos de todos os salários, vales, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e acidentários, nos termos do artigo 2º. e 3º. DaCLT, bem como de toda a equipe de entregadores envolvida e admitida pela INTERMEDIADA, respondendo ainda, individual e isoladamente, por todas as obrigações, qualquer que seja sua natureza. Ocorre que na compreensão deste Relator (após já ter mantido outro posicionamento) e que também predominou na composição do presente julgamento a "atividade do quarto reclamado, pioneiro no ramo de gerenciar a entrega de alimentação via aplicativo, é a facilitação do contato entre os consumidores e os restaurantes cadastrados, gerenciando os pedidos, pela sua plataforma digital, de refeições dos restaurantes conectados em seu sistema, cujo serviço de entrega é feito por "motoboys" independentes ou, como no caso dos autos, pertencentes a uma operadora logística. Nesse passo, infere-se que o quarto réu não foi o destinatário nem o beneficiário dos serviços dos entregadores, na medida em que apenas repassava digitalmente os pedidos dos consumidores finais dos restaurantes, e estes, por sua vez, incumbiam a respectiva entrega aos denominados "motoboy" pessoalmente e/ou aos vinculados a empresas próprias desse segmento". A redação da cláusula acima transcrita não altera o fundamento exposto no julgado, mas resta prequestionada como requereu o autor. Na mesma linha de raciocínio, a decisão da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cuja ementa passo a transcrever: "IFOOD. ENTREGAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A terceirização de mão de obra de que trata o § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974 constitui-se em uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (contratada) e a empresa tomadora de serviços (contratante). Uma vez constatado que o IFOOD não integra essa relação, figurando como um mero canal de ligação entre os restaurantes e a empresa responsável por realizar a entrega dos seus respectivos produtos, não há que se falar em sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas não adimplidas pela empregadora do reclamante. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000362-41.2022.5.02.0031; Data: 06-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) Se o reclamante discorda do posicionamento do Colegiado ou entende que houve erro i de julgamento, deve utilizar-se do remédio processual adequado que não é o presente. Diante do exposto, acolho os presentes embargos apenas para fins de complementação da fundamentação, mas mantendo a decisão de mérito embargada. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
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