John Lennon Mota e outros x Municipio De Extrema e outros
Número do Processo:
0010033-09.2023.5.03.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010033-09.2023.5.03.0075 AUTOR: JOHN LENNON MOTA RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce34e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando o comando sentencial, Id fa3fd5d, expeça-se requisição de honorários periciais no ao Egrégio Regional, no valor de R$ 1.000,00. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE EXTREMA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010033-09.2023.5.03.0075 AUTOR: JOHN LENNON MOTA RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce34e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando o comando sentencial, Id fa3fd5d, expeça-se requisição de honorários periciais no ao Egrégio Regional, no valor de R$ 1.000,00. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHN LENNON MOTA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010033-09.2023.5.03.0075 AUTOR: JOHN LENNON MOTA RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce34e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando o comando sentencial, Id fa3fd5d, expeça-se requisição de honorários periciais no ao Egrégio Regional, no valor de R$ 1.000,00. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010033-09.2023.5.03.0075 : JOHN LENNON MOTA : RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3fd5d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOHN LENNON MOTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e MUNICÍPIO DE EXTREMA, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 55.016,33. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. As partes rés apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminar e prescrição, contestando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Impugnações às defesas e aos documentos apresentadas pelo autor. Laudo e esclarecimentos periciais e manifestações das partes apresentados. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e recusada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. A existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, onde será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Rejeito a preliminar. - Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 17/01/2018, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante as tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). - Adicional de insalubridade ou periculosidade. PPP Afirmou o reclamante que no exercício de suas funções sempre laborou em condições insalubres (grau máximo) e periculosas, sem, contudo, receber o adicional correspondente. A ré pagou apenas o adicional de insalubridade de 20%. Requer o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e retificação do PPP. Determinada a produção de prova técnica, foi colacionado aos autos o laudo pericial (fls. 331/354), retificado pelos esclarecimentos (fls. 381/388, 429/433, 451/456), tendo restada descaracterizada a insalubridade máxima e periculosidade alegadas. De acordo com o laudo pericial, o uso da roçadeira não compunha a atividade do autor, e consequente o seu abastecimento, não tendo restado apurada, outrossim, exposição a condições insalubres em grau superior ao já recebido pelo autor. Para a elaboração do laudo, o perito realizou vistoria no local de trabalho do obreiro e considerou as informações prestadas pelos empregados presentes à diligência. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo, cabendo destacar que não foi produzida prova a rechaçar as conclusões exaradas. Assim, julgo improcedente os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo ou adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos e de retificação do PPP. - Reflexos do adicional de insalubridade de 20% pago Afirmou o reclamante que a ré deixou de pagar os reflexos do adicional de insalubridade de 20% em hora extra, 13ºs salários, férias e aviso-prévio indenizado. Requer o pagamento. A empregadora contestou, sustentando que sempre observou a incidência do adicional de insalubridade nas demais verbas, conforme holerites e TRCT. Sobre os reflexos em 13ºs salários, os únicos apontamentos de diferenças realizados pelo obreiro foram os 13ºs salários de 2019 e 2020 (fls. 7 e 319), sem cálculo matemático. Diversamente do alegado pelo obreiro, os reflexos foram realizados corretamente, conforme se verifica nos cartões de ponto (afastamento previdenciário) e holerites de pagamentos dos 13ºs salários (fls. 7, 186, 199 e 319 – código 1040). Em relação aos reflexos em férias e aviso prévio indenizado, os holerites e o TRCT apontam a incidência, sendo que o autor não demonstrou eventuais diferenças em seu favor, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). A presunção, portanto, é de que foram corretamente quitados os reflexos do adicional de insalubridade sobre tais verbas. Quanto à integração do adicional de insalubridade, na base de cálculo das horas extras será analisado no tópico seguinte. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre 13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio indenizado, pois já quitados. - Horas extras. invalidade do acordo de compensação O autor alega que, durante todo o contrato de trabalho, laborou de segunda a sextas-feira, das 07h00 às 16h00, realizando horas extras, em média, 6 vezes no mês, 2 ou 3 horas além do limite contratual, sem o correto pagamento. Requereu a nulidade do acordo de compensação formalizado, por descumprimento do art. 60 da CLT, tendo em vista o ambiente insalubre, com o pagamento das horas extras após a 8ª diária e reflexos. A empregadora contestou, sustentando que toda a jornada de trabalho do autor encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto e que eventual hora extra foi paga ou compensada, sendo válido o acordo de compensação. Pois bem. Apresentados os controles de ponto (fls. 213ss), com registros variáveis, competia ao autor provar que os horários registrados não correspondiam à realidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, a única testemunha ouvida apresentada pelo autor declarou: “que era contratado direto da prefeitura, mas trabalhava nas obras em que o autor trabalhou, que o autor registrava o ponto no mesmo registro ponto do depoente, que era biométrico, que saia papeleta, que registrava o ponto corretamente, quando estava em campo e não passava pela sede, o encarregado lançava o horário, que era lançado corretamente, que às vezes trabalhava aos sábados para compensar falta havida durante da semana, para emendar feriados, etc., que quando trabalhava aos sábados registrava o ponto, que trabalhava das 07h00 às 16h00, com intervalo intrajornada de uma hora para almoço e intervalo de 15 minutos para lanche, que o autor cumpria essa mesma jornada.” Assim, reputo válidos os cartões de ponto (registros dos dias efetivamente trabalhados, horários de entrada, saída e intervalos). Outrossim, não há nulidade no regime compensatório adotado pela empregadora, no curso da relação de emprego, que possui respaldo no acordo individual (contrato de trabalho fls. 80) e nos instrumentos coletivos da categoria e legislação (art. 7º, XIII e XXVI da CF/88 e arts. 59, § 6º, 59-B, parágrafo único do artigo e 611-A, caput e XIII, todos da CLT e o entendimento sobre a validade da negociação coletiva, conforme decisão do STF no ARE 1.121.633 - Tema 1046). Nesse contexto, e revendo posicionamento anterior, entendo que não há que se falar em nulidade/invalidade do regime de compensação também com base nesse fundamento, considerando, ainda, a tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional: BANCO DE HORAS PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. A previsão em instrumento coletivo versando sobre banco de horas suplanta a exigência do art. 60 da CLT, de licença prévia das autoridades competentes para a adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo em vista que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho é assegurado no art. 7º, XXVI da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011064-93.2023.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMA 1046. ART. 611-A, XIII, DA CLT. No julgamento proferido no Tema 1046 de Repercussão Geral, o E. STF decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o art. 611-A, XIII, da CLT, determina que as normas coletivas terão prevalência sobre a lei quanto à prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, impõe-se conferir validade ao banco de horas adotado, ainda que sem observância ao artigo 60 da CLT, já que devidamente amparado por instrumento coletivo, cuja eficácia e re (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010847-82.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 09/02/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) conhecimento decorre de preceito constitucional (artigo 7º, XXVI, da CR/88). Rejeito o pedido “d” do rol da inicial. Apresentados os cartões de ponto e os holerites (fls. 150ss), indicando o pagamento de horas extras, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, observando-se o regime compensatório adotado pela empregadora, eventuais diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual em seu favor, o que foi feito a contento. Na inicial (fl. 206), o autor apontou diferenças pela falta de adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras quitadas. Pelo exposto, observados os limites impostos na inicial, acolho parcialmente o pedido e condeno a empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual (44ª semanal), acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante todo o período contratual não prescrito. Para o cálculo das parcelas deverão ser considerados também como parâmetros: os dias efetivamente trabalhados e horários, conforme cartões de ponto e, na ausência desses, será considerada a média dos demais meses, salvo eventuais períodos de afastamento do trabalho (férias, licenças, etc.) já devidamente comprovados nos autos; a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 60, I, 139, 264, 347 e OJ 97 da SDI-1, todas do TST; no que couber o disposto no art. 73 da CLT; o divisor 220; o disposto no art. 58, § 1º da CLT; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, na sua redação anterior - sem integração dos reflexos das horas extras nos repousos semanais para cálculo das demais verbas, pois o reclamante foi dispensado em 11/01/2022 (atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, com a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023; a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). - Vale-refeição Alega o autor que a empregadora não forneceu o vale-refeição no valor correto, conforme determina a cláusula 9ª das CCTs da categoria. Requer o pagamento de diferenças. A empregadora contestou, sustentando que pagou corretamente o benefício, conforme parágrafo 2º da cláusula 9ª, aplicável ao autor. Apresentados os cartões de ponto e o comprovante de fornecimento de vale-refeição (fls. 296ss), competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem eventuais diferenças do benefício em seu favor, o que não se verificou. Novamente o único apontamento feito pelo autor foi de fevereiro de 2020 (fl. 321), sem cálculo matemático. Diversamente do alegado pelo obreiro, os cartões de ponto demonstram que ele esteve em afastamento previdenciário até 03/02/2020 (fls. 237/238), tendo trabalhado 15 dias no mês de fevereiro. O comprovante de fornecimento de vale-refeição demonstra que ele recebeu o benefício no dia 31/01/2020, no valor de R$ 200,00, e mais R$ 200,00, no dia 21/02/2020, totalizando R$ 400,00 (fls. 297/298), superior ao valor previsto nos parágrafos 2º e 5º da clausula 9ª da CCT de 2019/2020 (fl. 44). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. - Multas convencionais O autor requereu o pagamento das multas previstas nas cláusulas 30ª, 31ª e 32ª das CCTs da categoria, pelo descumprimento das cláusulas 5ª (adicional correto de horas extras), 9ª vale-refeição e 12ª seguro de vida. A empregadora contestou, sustentando que sempre cumpriu os instrumentos coletivos. Não ficou provado o descumprimento da cláusula sobre vale-refeição. Sobre o adicional de horas extras, os holerites demonstram que a empregadora utilizou o adicional de 50%, inferior ao adicional de 100% previsto na cláusula 5ª das CCTs da categoria. Portanto, houve o descumprimento da cláusula. Em relação ao seguro de vida, a empregadora não comprovou a contratação do seguro, conforme previsto na cláusula 12ª das CCTs de 2017/2018 a 2022 (fls. 40ss), ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Reputo descumprida a cláusula. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das multas convencionais, nos termos da cláusula 32ª da CCT de 2017/2018 (fl. 41) e da cláusula 31ª das CCTs de 2018/2019 a 2020/2021 (fls. 43, 45 e 49) e da cláusula 30ª da CCT de 2021/2022 (fl. 51), conforme se apurar em liquidação. Para o cálculo da parcela deverá ser considerado também como parâmetro em relação ao efetivo descumprimento do adicional convencional de horas extras, a partir do que se apurar nas diferenças de horas extras (do tópico Horas extras desta fundamentação), no período de vigência de cada CCT. - Responsabilidade do 2º réu O reclamante alega ter sido contratado pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em proveito da segunda ré, durante todo o seu período contratual. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incontroverso nos autos que a prestação de serviços se deu em prol da segunda parte ré ao longo de todo o período laborado. Afigurou-se, no caso, a terceirização dos serviços, não tendo sido alegada a ilicitude desta. Assim, demonstrado que o autor prestou serviços em favor da referida ré, o que, nos termos da Súmula 331 do TST, atrai a responsabilidade subsidiária dessa, por ter se beneficiado da mão-de-obra do autor. A disposição contida no artigo 71, § 10, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não constitui vedação, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade da segunda parte ré. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade desse dispositivo, concluindo que em caso de terceirização de obras e serviços, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Assim, entendia essa magistrada que se impunha averiguar em cada caso se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador, já que a Administração Pública poderia ser responsabilizada se, na análise do caso concreto, ficasse comprovada a sua negligência, como na hipótese em tela, em que não se demonstrou que a segunda parte demandada tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. E, uma vez que a obrigação legal de adoção de mecanismos de fiscalização da execução do contrato incumbia ao poder público, o ônus de prova também no aspecto sob esse recaía, considerado princípio da aptidão da prova, único capaz de produzir e realizar essa prova. Nesse sentido, a tese prevalecente nº 23 desse Regional. No entanto, esse não é o entendimento adotado pelo Excelso STF. No recente julgamento do (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em 13.02.25, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, o ônus de comprovar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe ao trabalhador, prevalecendo o voto do Exmo. Ministro Relator. Assim, restou afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, quando fundada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração, exigindo demonstração pela parte autora da efetiva negligência dessa ou da ciência inequívoca do descumprimento por parte da Administração e consequente inércia dessa na solução da condição de irregularidade. Desta forma, não comprovada a culpa in vigilando do ente público, não há como se atribuir a responsabilidade subsidiária pretendida, considerando que, de acordo com o recente entendimento do STF, essa não pode decorrer do inadimplemento automático das obrigações, recaindo o ônus de prova sobre o trabalhador. Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda parte reclamada. - Litigância de má-fé Não se reputam verificados nos autos, com base na prova colidida, as condutas tipificadas nos artigos 793-B, da CLT e 80 do CPC. Indefiro. - Justiça Gratuita Atendidos os requisitos do art. 790, da CLT, uma vez que não há nos autos prova de recebimento pela parte autora, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC),concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Os valores serão divididos em partes iguais por reclamada, com direcionamento aos seus procuradores. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condeno a 1ª reclamada a pagar aos advogados do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). - Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora pagará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.000,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). - Compensação / Dedução Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. - Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. - Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. - Juros e Correção Monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. - Protesto extrajudicial da sentença Conforme art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ocorre que o protesto deve ser utilizado apenas após esgotadas todas as tentativas de execução contra a reclamada e seus sócios, inclusive através das ferramentas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, sendo necessário, ainda, que o montante do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível. Nessa senda, como a presente demanda encontra-se na fase de conhecimento, não há que se falar, nesse momento, em inadimplência da parte ré, devendo tal requerimento ser renovado e analisado quando alcançada a fase de execução de sentença, e apenas se houver o descumprimento da condenação pela reclamada. - III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mais, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 17/01/2018, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOHN LENNON MOTA em face do MUNICÍPIO DE EXTREMA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÁO DE OBRA EIRELI para condenar a primeira reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido: - diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual (44ª semanal), acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante todo o período contratual não prescrito. - multas convencionais, nos termos da cláusula 32ª da CCT de 2017/2018, e da cláusula 31ª das CCTs de 2018/2019 a 2020/2021, e da cláusula 30ª da CCT de 2021/2022. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros da fundamentação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: diferenças de horas extras, bem como seus reflexos nos DSRs, na gratificação natalina e férias eventualmente usufruídas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$5.000,00. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 14 de abril de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010033-09.2023.5.03.0075 : JOHN LENNON MOTA : RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3fd5d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOHN LENNON MOTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e MUNICÍPIO DE EXTREMA, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 55.016,33. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. As partes rés apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminar e prescrição, contestando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Impugnações às defesas e aos documentos apresentadas pelo autor. Laudo e esclarecimentos periciais e manifestações das partes apresentados. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e recusada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. A existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, onde será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Rejeito a preliminar. - Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 17/01/2018, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante as tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). - Adicional de insalubridade ou periculosidade. PPP Afirmou o reclamante que no exercício de suas funções sempre laborou em condições insalubres (grau máximo) e periculosas, sem, contudo, receber o adicional correspondente. A ré pagou apenas o adicional de insalubridade de 20%. Requer o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e retificação do PPP. Determinada a produção de prova técnica, foi colacionado aos autos o laudo pericial (fls. 331/354), retificado pelos esclarecimentos (fls. 381/388, 429/433, 451/456), tendo restada descaracterizada a insalubridade máxima e periculosidade alegadas. De acordo com o laudo pericial, o uso da roçadeira não compunha a atividade do autor, e consequente o seu abastecimento, não tendo restado apurada, outrossim, exposição a condições insalubres em grau superior ao já recebido pelo autor. Para a elaboração do laudo, o perito realizou vistoria no local de trabalho do obreiro e considerou as informações prestadas pelos empregados presentes à diligência. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo, cabendo destacar que não foi produzida prova a rechaçar as conclusões exaradas. Assim, julgo improcedente os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo ou adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos e de retificação do PPP. - Reflexos do adicional de insalubridade de 20% pago Afirmou o reclamante que a ré deixou de pagar os reflexos do adicional de insalubridade de 20% em hora extra, 13ºs salários, férias e aviso-prévio indenizado. Requer o pagamento. A empregadora contestou, sustentando que sempre observou a incidência do adicional de insalubridade nas demais verbas, conforme holerites e TRCT. Sobre os reflexos em 13ºs salários, os únicos apontamentos de diferenças realizados pelo obreiro foram os 13ºs salários de 2019 e 2020 (fls. 7 e 319), sem cálculo matemático. Diversamente do alegado pelo obreiro, os reflexos foram realizados corretamente, conforme se verifica nos cartões de ponto (afastamento previdenciário) e holerites de pagamentos dos 13ºs salários (fls. 7, 186, 199 e 319 – código 1040). Em relação aos reflexos em férias e aviso prévio indenizado, os holerites e o TRCT apontam a incidência, sendo que o autor não demonstrou eventuais diferenças em seu favor, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). A presunção, portanto, é de que foram corretamente quitados os reflexos do adicional de insalubridade sobre tais verbas. Quanto à integração do adicional de insalubridade, na base de cálculo das horas extras será analisado no tópico seguinte. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre 13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio indenizado, pois já quitados. - Horas extras. invalidade do acordo de compensação O autor alega que, durante todo o contrato de trabalho, laborou de segunda a sextas-feira, das 07h00 às 16h00, realizando horas extras, em média, 6 vezes no mês, 2 ou 3 horas além do limite contratual, sem o correto pagamento. Requereu a nulidade do acordo de compensação formalizado, por descumprimento do art. 60 da CLT, tendo em vista o ambiente insalubre, com o pagamento das horas extras após a 8ª diária e reflexos. A empregadora contestou, sustentando que toda a jornada de trabalho do autor encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto e que eventual hora extra foi paga ou compensada, sendo válido o acordo de compensação. Pois bem. Apresentados os controles de ponto (fls. 213ss), com registros variáveis, competia ao autor provar que os horários registrados não correspondiam à realidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, a única testemunha ouvida apresentada pelo autor declarou: “que era contratado direto da prefeitura, mas trabalhava nas obras em que o autor trabalhou, que o autor registrava o ponto no mesmo registro ponto do depoente, que era biométrico, que saia papeleta, que registrava o ponto corretamente, quando estava em campo e não passava pela sede, o encarregado lançava o horário, que era lançado corretamente, que às vezes trabalhava aos sábados para compensar falta havida durante da semana, para emendar feriados, etc., que quando trabalhava aos sábados registrava o ponto, que trabalhava das 07h00 às 16h00, com intervalo intrajornada de uma hora para almoço e intervalo de 15 minutos para lanche, que o autor cumpria essa mesma jornada.” Assim, reputo válidos os cartões de ponto (registros dos dias efetivamente trabalhados, horários de entrada, saída e intervalos). Outrossim, não há nulidade no regime compensatório adotado pela empregadora, no curso da relação de emprego, que possui respaldo no acordo individual (contrato de trabalho fls. 80) e nos instrumentos coletivos da categoria e legislação (art. 7º, XIII e XXVI da CF/88 e arts. 59, § 6º, 59-B, parágrafo único do artigo e 611-A, caput e XIII, todos da CLT e o entendimento sobre a validade da negociação coletiva, conforme decisão do STF no ARE 1.121.633 - Tema 1046). Nesse contexto, e revendo posicionamento anterior, entendo que não há que se falar em nulidade/invalidade do regime de compensação também com base nesse fundamento, considerando, ainda, a tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional: BANCO DE HORAS PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. A previsão em instrumento coletivo versando sobre banco de horas suplanta a exigência do art. 60 da CLT, de licença prévia das autoridades competentes para a adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo em vista que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho é assegurado no art. 7º, XXVI da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011064-93.2023.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMA 1046. ART. 611-A, XIII, DA CLT. No julgamento proferido no Tema 1046 de Repercussão Geral, o E. STF decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o art. 611-A, XIII, da CLT, determina que as normas coletivas terão prevalência sobre a lei quanto à prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, impõe-se conferir validade ao banco de horas adotado, ainda que sem observância ao artigo 60 da CLT, já que devidamente amparado por instrumento coletivo, cuja eficácia e re (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010847-82.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 09/02/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) conhecimento decorre de preceito constitucional (artigo 7º, XXVI, da CR/88). Rejeito o pedido “d” do rol da inicial. Apresentados os cartões de ponto e os holerites (fls. 150ss), indicando o pagamento de horas extras, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, observando-se o regime compensatório adotado pela empregadora, eventuais diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual em seu favor, o que foi feito a contento. Na inicial (fl. 206), o autor apontou diferenças pela falta de adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras quitadas. Pelo exposto, observados os limites impostos na inicial, acolho parcialmente o pedido e condeno a empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual (44ª semanal), acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante todo o período contratual não prescrito. Para o cálculo das parcelas deverão ser considerados também como parâmetros: os dias efetivamente trabalhados e horários, conforme cartões de ponto e, na ausência desses, será considerada a média dos demais meses, salvo eventuais períodos de afastamento do trabalho (férias, licenças, etc.) já devidamente comprovados nos autos; a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 60, I, 139, 264, 347 e OJ 97 da SDI-1, todas do TST; no que couber o disposto no art. 73 da CLT; o divisor 220; o disposto no art. 58, § 1º da CLT; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, na sua redação anterior - sem integração dos reflexos das horas extras nos repousos semanais para cálculo das demais verbas, pois o reclamante foi dispensado em 11/01/2022 (atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, com a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023; a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). - Vale-refeição Alega o autor que a empregadora não forneceu o vale-refeição no valor correto, conforme determina a cláusula 9ª das CCTs da categoria. Requer o pagamento de diferenças. A empregadora contestou, sustentando que pagou corretamente o benefício, conforme parágrafo 2º da cláusula 9ª, aplicável ao autor. Apresentados os cartões de ponto e o comprovante de fornecimento de vale-refeição (fls. 296ss), competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem eventuais diferenças do benefício em seu favor, o que não se verificou. Novamente o único apontamento feito pelo autor foi de fevereiro de 2020 (fl. 321), sem cálculo matemático. Diversamente do alegado pelo obreiro, os cartões de ponto demonstram que ele esteve em afastamento previdenciário até 03/02/2020 (fls. 237/238), tendo trabalhado 15 dias no mês de fevereiro. O comprovante de fornecimento de vale-refeição demonstra que ele recebeu o benefício no dia 31/01/2020, no valor de R$ 200,00, e mais R$ 200,00, no dia 21/02/2020, totalizando R$ 400,00 (fls. 297/298), superior ao valor previsto nos parágrafos 2º e 5º da clausula 9ª da CCT de 2019/2020 (fl. 44). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. - Multas convencionais O autor requereu o pagamento das multas previstas nas cláusulas 30ª, 31ª e 32ª das CCTs da categoria, pelo descumprimento das cláusulas 5ª (adicional correto de horas extras), 9ª vale-refeição e 12ª seguro de vida. A empregadora contestou, sustentando que sempre cumpriu os instrumentos coletivos. Não ficou provado o descumprimento da cláusula sobre vale-refeição. Sobre o adicional de horas extras, os holerites demonstram que a empregadora utilizou o adicional de 50%, inferior ao adicional de 100% previsto na cláusula 5ª das CCTs da categoria. Portanto, houve o descumprimento da cláusula. Em relação ao seguro de vida, a empregadora não comprovou a contratação do seguro, conforme previsto na cláusula 12ª das CCTs de 2017/2018 a 2022 (fls. 40ss), ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Reputo descumprida a cláusula. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das multas convencionais, nos termos da cláusula 32ª da CCT de 2017/2018 (fl. 41) e da cláusula 31ª das CCTs de 2018/2019 a 2020/2021 (fls. 43, 45 e 49) e da cláusula 30ª da CCT de 2021/2022 (fl. 51), conforme se apurar em liquidação. Para o cálculo da parcela deverá ser considerado também como parâmetro em relação ao efetivo descumprimento do adicional convencional de horas extras, a partir do que se apurar nas diferenças de horas extras (do tópico Horas extras desta fundamentação), no período de vigência de cada CCT. - Responsabilidade do 2º réu O reclamante alega ter sido contratado pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em proveito da segunda ré, durante todo o seu período contratual. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incontroverso nos autos que a prestação de serviços se deu em prol da segunda parte ré ao longo de todo o período laborado. Afigurou-se, no caso, a terceirização dos serviços, não tendo sido alegada a ilicitude desta. Assim, demonstrado que o autor prestou serviços em favor da referida ré, o que, nos termos da Súmula 331 do TST, atrai a responsabilidade subsidiária dessa, por ter se beneficiado da mão-de-obra do autor. A disposição contida no artigo 71, § 10, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não constitui vedação, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade da segunda parte ré. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade desse dispositivo, concluindo que em caso de terceirização de obras e serviços, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Assim, entendia essa magistrada que se impunha averiguar em cada caso se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador, já que a Administração Pública poderia ser responsabilizada se, na análise do caso concreto, ficasse comprovada a sua negligência, como na hipótese em tela, em que não se demonstrou que a segunda parte demandada tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. E, uma vez que a obrigação legal de adoção de mecanismos de fiscalização da execução do contrato incumbia ao poder público, o ônus de prova também no aspecto sob esse recaía, considerado princípio da aptidão da prova, único capaz de produzir e realizar essa prova. Nesse sentido, a tese prevalecente nº 23 desse Regional. No entanto, esse não é o entendimento adotado pelo Excelso STF. No recente julgamento do (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em 13.02.25, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, o ônus de comprovar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe ao trabalhador, prevalecendo o voto do Exmo. Ministro Relator. Assim, restou afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, quando fundada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração, exigindo demonstração pela parte autora da efetiva negligência dessa ou da ciência inequívoca do descumprimento por parte da Administração e consequente inércia dessa na solução da condição de irregularidade. Desta forma, não comprovada a culpa in vigilando do ente público, não há como se atribuir a responsabilidade subsidiária pretendida, considerando que, de acordo com o recente entendimento do STF, essa não pode decorrer do inadimplemento automático das obrigações, recaindo o ônus de prova sobre o trabalhador. Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda parte reclamada. - Litigância de má-fé Não se reputam verificados nos autos, com base na prova colidida, as condutas tipificadas nos artigos 793-B, da CLT e 80 do CPC. Indefiro. - Justiça Gratuita Atendidos os requisitos do art. 790, da CLT, uma vez que não há nos autos prova de recebimento pela parte autora, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC),concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Os valores serão divididos em partes iguais por reclamada, com direcionamento aos seus procuradores. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condeno a 1ª reclamada a pagar aos advogados do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). - Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora pagará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.000,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). - Compensação / Dedução Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. - Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. - Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. - Juros e Correção Monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. - Protesto extrajudicial da sentença Conforme art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ocorre que o protesto deve ser utilizado apenas após esgotadas todas as tentativas de execução contra a reclamada e seus sócios, inclusive através das ferramentas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, sendo necessário, ainda, que o montante do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível. Nessa senda, como a presente demanda encontra-se na fase de conhecimento, não há que se falar, nesse momento, em inadimplência da parte ré, devendo tal requerimento ser renovado e analisado quando alcançada a fase de execução de sentença, e apenas se houver o descumprimento da condenação pela reclamada. - III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mais, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 17/01/2018, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOHN LENNON MOTA em face do MUNICÍPIO DE EXTREMA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÁO DE OBRA EIRELI para condenar a primeira reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido: - diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual (44ª semanal), acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante todo o período contratual não prescrito. - multas convencionais, nos termos da cláusula 32ª da CCT de 2017/2018, e da cláusula 31ª das CCTs de 2018/2019 a 2020/2021, e da cláusula 30ª da CCT de 2021/2022. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros da fundamentação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: diferenças de horas extras, bem como seus reflexos nos DSRs, na gratificação natalina e férias eventualmente usufruídas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$5.000,00. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 14 de abril de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE EXTREMA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010033-09.2023.5.03.0075 : JOHN LENNON MOTA : RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3fd5d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOHN LENNON MOTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e MUNICÍPIO DE EXTREMA, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 55.016,33. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. As partes rés apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminar e prescrição, contestando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Impugnações às defesas e aos documentos apresentadas pelo autor. Laudo e esclarecimentos periciais e manifestações das partes apresentados. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e recusada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. A existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, onde será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Rejeito a preliminar. - Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 17/01/2018, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante as tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). - Adicional de insalubridade ou periculosidade. PPP Afirmou o reclamante que no exercício de suas funções sempre laborou em condições insalubres (grau máximo) e periculosas, sem, contudo, receber o adicional correspondente. A ré pagou apenas o adicional de insalubridade de 20%. Requer o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e retificação do PPP. Determinada a produção de prova técnica, foi colacionado aos autos o laudo pericial (fls. 331/354), retificado pelos esclarecimentos (fls. 381/388, 429/433, 451/456), tendo restada descaracterizada a insalubridade máxima e periculosidade alegadas. De acordo com o laudo pericial, o uso da roçadeira não compunha a atividade do autor, e consequente o seu abastecimento, não tendo restado apurada, outrossim, exposição a condições insalubres em grau superior ao já recebido pelo autor. Para a elaboração do laudo, o perito realizou vistoria no local de trabalho do obreiro e considerou as informações prestadas pelos empregados presentes à diligência. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo, cabendo destacar que não foi produzida prova a rechaçar as conclusões exaradas. Assim, julgo improcedente os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo ou adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos e de retificação do PPP. - Reflexos do adicional de insalubridade de 20% pago Afirmou o reclamante que a ré deixou de pagar os reflexos do adicional de insalubridade de 20% em hora extra, 13ºs salários, férias e aviso-prévio indenizado. Requer o pagamento. A empregadora contestou, sustentando que sempre observou a incidência do adicional de insalubridade nas demais verbas, conforme holerites e TRCT. Sobre os reflexos em 13ºs salários, os únicos apontamentos de diferenças realizados pelo obreiro foram os 13ºs salários de 2019 e 2020 (fls. 7 e 319), sem cálculo matemático. Diversamente do alegado pelo obreiro, os reflexos foram realizados corretamente, conforme se verifica nos cartões de ponto (afastamento previdenciário) e holerites de pagamentos dos 13ºs salários (fls. 7, 186, 199 e 319 – código 1040). Em relação aos reflexos em férias e aviso prévio indenizado, os holerites e o TRCT apontam a incidência, sendo que o autor não demonstrou eventuais diferenças em seu favor, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). A presunção, portanto, é de que foram corretamente quitados os reflexos do adicional de insalubridade sobre tais verbas. Quanto à integração do adicional de insalubridade, na base de cálculo das horas extras será analisado no tópico seguinte. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre 13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio indenizado, pois já quitados. - Horas extras. invalidade do acordo de compensação O autor alega que, durante todo o contrato de trabalho, laborou de segunda a sextas-feira, das 07h00 às 16h00, realizando horas extras, em média, 6 vezes no mês, 2 ou 3 horas além do limite contratual, sem o correto pagamento. Requereu a nulidade do acordo de compensação formalizado, por descumprimento do art. 60 da CLT, tendo em vista o ambiente insalubre, com o pagamento das horas extras após a 8ª diária e reflexos. A empregadora contestou, sustentando que toda a jornada de trabalho do autor encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto e que eventual hora extra foi paga ou compensada, sendo válido o acordo de compensação. Pois bem. Apresentados os controles de ponto (fls. 213ss), com registros variáveis, competia ao autor provar que os horários registrados não correspondiam à realidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, a única testemunha ouvida apresentada pelo autor declarou: “que era contratado direto da prefeitura, mas trabalhava nas obras em que o autor trabalhou, que o autor registrava o ponto no mesmo registro ponto do depoente, que era biométrico, que saia papeleta, que registrava o ponto corretamente, quando estava em campo e não passava pela sede, o encarregado lançava o horário, que era lançado corretamente, que às vezes trabalhava aos sábados para compensar falta havida durante da semana, para emendar feriados, etc., que quando trabalhava aos sábados registrava o ponto, que trabalhava das 07h00 às 16h00, com intervalo intrajornada de uma hora para almoço e intervalo de 15 minutos para lanche, que o autor cumpria essa mesma jornada.” Assim, reputo válidos os cartões de ponto (registros dos dias efetivamente trabalhados, horários de entrada, saída e intervalos). Outrossim, não há nulidade no regime compensatório adotado pela empregadora, no curso da relação de emprego, que possui respaldo no acordo individual (contrato de trabalho fls. 80) e nos instrumentos coletivos da categoria e legislação (art. 7º, XIII e XXVI da CF/88 e arts. 59, § 6º, 59-B, parágrafo único do artigo e 611-A, caput e XIII, todos da CLT e o entendimento sobre a validade da negociação coletiva, conforme decisão do STF no ARE 1.121.633 - Tema 1046). Nesse contexto, e revendo posicionamento anterior, entendo que não há que se falar em nulidade/invalidade do regime de compensação também com base nesse fundamento, considerando, ainda, a tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional: BANCO DE HORAS PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. A previsão em instrumento coletivo versando sobre banco de horas suplanta a exigência do art. 60 da CLT, de licença prévia das autoridades competentes para a adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo em vista que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho é assegurado no art. 7º, XXVI da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011064-93.2023.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMA 1046. ART. 611-A, XIII, DA CLT. No julgamento proferido no Tema 1046 de Repercussão Geral, o E. STF decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o art. 611-A, XIII, da CLT, determina que as normas coletivas terão prevalência sobre a lei quanto à prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, impõe-se conferir validade ao banco de horas adotado, ainda que sem observância ao artigo 60 da CLT, já que devidamente amparado por instrumento coletivo, cuja eficácia e re (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010847-82.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 09/02/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) conhecimento decorre de preceito constitucional (artigo 7º, XXVI, da CR/88). Rejeito o pedido “d” do rol da inicial. Apresentados os cartões de ponto e os holerites (fls. 150ss), indicando o pagamento de horas extras, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, observando-se o regime compensatório adotado pela empregadora, eventuais diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual em seu favor, o que foi feito a contento. Na inicial (fl. 206), o autor apontou diferenças pela falta de adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras quitadas. Pelo exposto, observados os limites impostos na inicial, acolho parcialmente o pedido e condeno a empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual (44ª semanal), acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante todo o período contratual não prescrito. Para o cálculo das parcelas deverão ser considerados também como parâmetros: os dias efetivamente trabalhados e horários, conforme cartões de ponto e, na ausência desses, será considerada a média dos demais meses, salvo eventuais períodos de afastamento do trabalho (férias, licenças, etc.) já devidamente comprovados nos autos; a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 60, I, 139, 264, 347 e OJ 97 da SDI-1, todas do TST; no que couber o disposto no art. 73 da CLT; o divisor 220; o disposto no art. 58, § 1º da CLT; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, na sua redação anterior - sem integração dos reflexos das horas extras nos repousos semanais para cálculo das demais verbas, pois o reclamante foi dispensado em 11/01/2022 (atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, com a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023; a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). - Vale-refeição Alega o autor que a empregadora não forneceu o vale-refeição no valor correto, conforme determina a cláusula 9ª das CCTs da categoria. Requer o pagamento de diferenças. A empregadora contestou, sustentando que pagou corretamente o benefício, conforme parágrafo 2º da cláusula 9ª, aplicável ao autor. Apresentados os cartões de ponto e o comprovante de fornecimento de vale-refeição (fls. 296ss), competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem eventuais diferenças do benefício em seu favor, o que não se verificou. Novamente o único apontamento feito pelo autor foi de fevereiro de 2020 (fl. 321), sem cálculo matemático. Diversamente do alegado pelo obreiro, os cartões de ponto demonstram que ele esteve em afastamento previdenciário até 03/02/2020 (fls. 237/238), tendo trabalhado 15 dias no mês de fevereiro. O comprovante de fornecimento de vale-refeição demonstra que ele recebeu o benefício no dia 31/01/2020, no valor de R$ 200,00, e mais R$ 200,00, no dia 21/02/2020, totalizando R$ 400,00 (fls. 297/298), superior ao valor previsto nos parágrafos 2º e 5º da clausula 9ª da CCT de 2019/2020 (fl. 44). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. - Multas convencionais O autor requereu o pagamento das multas previstas nas cláusulas 30ª, 31ª e 32ª das CCTs da categoria, pelo descumprimento das cláusulas 5ª (adicional correto de horas extras), 9ª vale-refeição e 12ª seguro de vida. A empregadora contestou, sustentando que sempre cumpriu os instrumentos coletivos. Não ficou provado o descumprimento da cláusula sobre vale-refeição. Sobre o adicional de horas extras, os holerites demonstram que a empregadora utilizou o adicional de 50%, inferior ao adicional de 100% previsto na cláusula 5ª das CCTs da categoria. Portanto, houve o descumprimento da cláusula. Em relação ao seguro de vida, a empregadora não comprovou a contratação do seguro, conforme previsto na cláusula 12ª das CCTs de 2017/2018 a 2022 (fls. 40ss), ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Reputo descumprida a cláusula. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das multas convencionais, nos termos da cláusula 32ª da CCT de 2017/2018 (fl. 41) e da cláusula 31ª das CCTs de 2018/2019 a 2020/2021 (fls. 43, 45 e 49) e da cláusula 30ª da CCT de 2021/2022 (fl. 51), conforme se apurar em liquidação. Para o cálculo da parcela deverá ser considerado também como parâmetro em relação ao efetivo descumprimento do adicional convencional de horas extras, a partir do que se apurar nas diferenças de horas extras (do tópico Horas extras desta fundamentação), no período de vigência de cada CCT. - Responsabilidade do 2º réu O reclamante alega ter sido contratado pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em proveito da segunda ré, durante todo o seu período contratual. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incontroverso nos autos que a prestação de serviços se deu em prol da segunda parte ré ao longo de todo o período laborado. Afigurou-se, no caso, a terceirização dos serviços, não tendo sido alegada a ilicitude desta. Assim, demonstrado que o autor prestou serviços em favor da referida ré, o que, nos termos da Súmula 331 do TST, atrai a responsabilidade subsidiária dessa, por ter se beneficiado da mão-de-obra do autor. A disposição contida no artigo 71, § 10, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não constitui vedação, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade da segunda parte ré. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade desse dispositivo, concluindo que em caso de terceirização de obras e serviços, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Assim, entendia essa magistrada que se impunha averiguar em cada caso se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador, já que a Administração Pública poderia ser responsabilizada se, na análise do caso concreto, ficasse comprovada a sua negligência, como na hipótese em tela, em que não se demonstrou que a segunda parte demandada tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. E, uma vez que a obrigação legal de adoção de mecanismos de fiscalização da execução do contrato incumbia ao poder público, o ônus de prova também no aspecto sob esse recaía, considerado princípio da aptidão da prova, único capaz de produzir e realizar essa prova. Nesse sentido, a tese prevalecente nº 23 desse Regional. No entanto, esse não é o entendimento adotado pelo Excelso STF. No recente julgamento do (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em 13.02.25, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, o ônus de comprovar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe ao trabalhador, prevalecendo o voto do Exmo. Ministro Relator. Assim, restou afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, quando fundada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração, exigindo demonstração pela parte autora da efetiva negligência dessa ou da ciência inequívoca do descumprimento por parte da Administração e consequente inércia dessa na solução da condição de irregularidade. Desta forma, não comprovada a culpa in vigilando do ente público, não há como se atribuir a responsabilidade subsidiária pretendida, considerando que, de acordo com o recente entendimento do STF, essa não pode decorrer do inadimplemento automático das obrigações, recaindo o ônus de prova sobre o trabalhador. Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda parte reclamada. - Litigância de má-fé Não se reputam verificados nos autos, com base na prova colidida, as condutas tipificadas nos artigos 793-B, da CLT e 80 do CPC. Indefiro. - Justiça Gratuita Atendidos os requisitos do art. 790, da CLT, uma vez que não há nos autos prova de recebimento pela parte autora, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC),concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Os valores serão divididos em partes iguais por reclamada, com direcionamento aos seus procuradores. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condeno a 1ª reclamada a pagar aos advogados do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). - Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora pagará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.000,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). - Compensação / Dedução Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. - Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. - Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. - Juros e Correção Monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. - Protesto extrajudicial da sentença Conforme art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ocorre que o protesto deve ser utilizado apenas após esgotadas todas as tentativas de execução contra a reclamada e seus sócios, inclusive através das ferramentas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, sendo necessário, ainda, que o montante do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível. Nessa senda, como a presente demanda encontra-se na fase de conhecimento, não há que se falar, nesse momento, em inadimplência da parte ré, devendo tal requerimento ser renovado e analisado quando alcançada a fase de execução de sentença, e apenas se houver o descumprimento da condenação pela reclamada. - III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mais, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 17/01/2018, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOHN LENNON MOTA em face do MUNICÍPIO DE EXTREMA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÁO DE OBRA EIRELI para condenar a primeira reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido: - diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual (44ª semanal), acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, durante todo o período contratual não prescrito. - multas convencionais, nos termos da cláusula 32ª da CCT de 2017/2018, e da cláusula 31ª das CCTs de 2018/2019 a 2020/2021, e da cláusula 30ª da CCT de 2021/2022. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros da fundamentação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: diferenças de horas extras, bem como seus reflexos nos DSRs, na gratificação natalina e férias eventualmente usufruídas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$5.000,00. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 14 de abril de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHN LENNON MOTA