Ingrid Araujo Senra x Gkal Confeccoes Ltda - Me

Número do Processo: 0010033-29.2025.5.03.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ubá
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010033-29.2025.5.03.0078 AUTOR: INGRID ARAUJO SENRA RÉU: GKAL CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1a696 proferida nos autos. VISTOS ETC. Diante da manifestação da reclamada, homologo os cálculos apresentados pela reclamante. Ao SLJ para formalização. UBA/MG, 14 de julho de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GKAL CONFECCOES LTDA - ME
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ubá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010033-29.2025.5.03.0078 AUTOR: INGRID ARAUJO SENRA RÉU: GKAL CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1a696 proferida nos autos. VISTOS ETC. Diante da manifestação da reclamada, homologo os cálculos apresentados pela reclamante. Ao SLJ para formalização. UBA/MG, 14 de julho de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INGRID ARAUJO SENRA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA 0010033-29.2025.5.03.0078 : INGRID ARAUJO SENRA : GKAL CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7fa91 proferida nos autos. RECURSO DE: GKAL CONFECCOES LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 3b8234f; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id da5c665). Regular a representação processual (Id e95c376). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 14f43be: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 14f43be: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fbb1149: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idcf162e7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 10, II, b da ADCT da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, em face da concepção no curso do contrato de experiência, deferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, a decisão monocrática, ora agravada, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-RR-123- 39.2021.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). Salienta-se que, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do TST (Súmula 244) e do STF (tese de repercussão geral firmada ao julgar o RE 629.053 - Tema 497), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244 do TST), não importando a data do descobrimento da gravidez. Na verdade, o que de fato interessa é a prova objetiva de que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como restou cabalmente comprovado, na espécie. Logo, uma vez que, no momento da dispensa, a reclamante se encontrava grávida, ela faz jus à pretendida estabilidade. Portanto, merece reforma a r. sentença para, julgando os pedidos da ação parcialmente procedentes, reconhecer a nulidade da dispensa da autora e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3), bem como das diferenças das verbas rescisórias. Em atenção ao princípio da adstrição, o julgador deve decidir conforme os limites do pedido, sendo vedada a prolação de decisão de natureza diversa da pedida, nos termos do art. 492 do CPC." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, fica afastada a contrariedade a verbete jurisprudencial apontada quanto ao tema (Súmula 244 do TST). Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 10, II, b da ADCT), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INGRID ARAUJO SENRA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA 0010033-29.2025.5.03.0078 : INGRID ARAUJO SENRA : GKAL CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7fa91 proferida nos autos. RECURSO DE: GKAL CONFECCOES LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 3b8234f; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id da5c665). Regular a representação processual (Id e95c376). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 14f43be: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 14f43be: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fbb1149: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idcf162e7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 10, II, b da ADCT da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, em face da concepção no curso do contrato de experiência, deferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, a decisão monocrática, ora agravada, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-RR-123- 39.2021.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). Salienta-se que, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do TST (Súmula 244) e do STF (tese de repercussão geral firmada ao julgar o RE 629.053 - Tema 497), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244 do TST), não importando a data do descobrimento da gravidez. Na verdade, o que de fato interessa é a prova objetiva de que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como restou cabalmente comprovado, na espécie. Logo, uma vez que, no momento da dispensa, a reclamante se encontrava grávida, ela faz jus à pretendida estabilidade. Portanto, merece reforma a r. sentença para, julgando os pedidos da ação parcialmente procedentes, reconhecer a nulidade da dispensa da autora e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3), bem como das diferenças das verbas rescisórias. Em atenção ao princípio da adstrição, o julgador deve decidir conforme os limites do pedido, sendo vedada a prolação de decisão de natureza diversa da pedida, nos termos do art. 492 do CPC." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, fica afastada a contrariedade a verbete jurisprudencial apontada quanto ao tema (Súmula 244 do TST). Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 10, II, b da ADCT), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GKAL CONFECCOES LTDA - ME
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