Leila Oliveira Da Silva e outros x Centrolimp Administracao E Servicos Gerais Ltda e outros
Número do Processo:
0010035-35.2025.5.03.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010035-35.2025.5.03.0163 : LEILA OLIVEIRA DA SILVA : CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ca78d proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório Dispensado “ex vi” do art. 852-I, “caput” da CLT. II- Fundamentação 1 - Preliminarmente a) Da ilegitimidade passiva Quanto ao pleito de ilegitimidade, insta ressaltar que na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, "in status assertionis" bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à parte reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu), com relação jurídica material (credor e devedor). Assim sendo, a análise de responsabilidade solidária e subsidiária são matérias meritórias e, no momento adequado, serão examinadas, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. b) Da inépcia da inicial b.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. b.2- Limitação dos valores dos pedidos A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. c) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiçagratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. d) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. e) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." 2 – Mérito a) Adicional de Insalubridade O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, a reclamante alegou que trabalhou em contato permanente com agentes insalubres, haja vista se ativar com a limpeza das lojas, especialmente banheiros utilizados pelo público. Para comprovação ou não dos fatos trazidos a este Juízo, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho, nos moldes do art. 195 da CLT. Conforme laudo técnico para apuração de insalubridade, acostado aos autos às f. 1052/1077, após a vistoria dos locais e postos de trabalho da autora; avaliação dos equipamentos, produtos, ferramentas utilizadas e demais condições de trabalho; análises qualitativa e quantitativa dos agentes ambientais a que se expunha a reclamante, concluiu o expert: Conclui o Perito Oficial: Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante no Shopping Partagge não são consideradas insalubres de 01/09/2023 a 15/03/2024, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. Observação: Houve divergência durante diligência sobre a data de prestação de serviços no Shopping Partagge, sendo informado pela reclamada Janeiro/2022 e pela reclamante 01/09/2023. A Sra Wellida Vieira Pádua informou que foi admitida na loja do ponto frio em Outubro de 2022 e não era a Reclamante que executava as limpezas, sendo a funcionária Margareth e não soube informar o nome completo, ou seja, confirmando as informações da Reclamante. Durante a audiência de instrução, restou assentado: Depoimento pessoal do reclamante: (1’05”) que realizava atividades de limpeza de loja, lavagem dos banheiros; que na loja que trabalhava entrava por volta de 100 pessoas; que o uso do banheiro era aberto ao público; que a loja que trabalhava era na rua Tupinambás; que usava luva, bota, balde, vassoura; (3’40”) que trabalhava das 08h às 17h; que prestou serviços pela 1ª ré para as Casas Bahia. Depoimento do preposto da 1ª reclamada: (6’25”) que a reclamante trabalhou em loja de rua e em loja de shopping; que nas lojas em que a reclamante laborou o banheiro é só para empregados; Testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Maria De Lourdes de Oliveira Souza: (10’56”) que trabalhou para a ré desde 09/2021 a 03/2024, na função de auxiliar de serviços gerais, mesma função da reclamante; que chegou a trabalhar na mesma loja que a reclamante; que limpavam banheiro; que o banheiro também era frequentado pelo público; que as lojas de rua contavam com banheiro para o público; que trabalhou na loja de rua na Tupinambás; que mais de 50 pessoas utilizavam o banheiro; que era comum trocarem de loja com frequência; que trabalhou na Tupinambás 30 dias, enquanto a reclamante ficou lá por 01 ano; Testemunha ouvida a rogo da 1ª reclamada, Sr. Leonardo Aguiar da Silva: (19’17”) que trabalha para a ré desde setembro de 2019, na função de assistente operacional; que a reclamante era auxiliar de serviços gerais, se ativando na limpeza de loja; que a reclamante não limpava banheiros; que a reclamante utilizava luva, óculos, bota; que a reclamante laborou em loja de rua, por 01 ou 02 meses no máximo. A testemunha ouvida a rogo da reclamada não serviu de convencimento deste Juízo quanto à insalubridade, uma vez que não se ativou na mesma função que a parte autora. Ademais, incumbia à parte ré trazer aos autos a ficha de registro de empregados em que constasse os lugares nos quais efetivamente a reclamante prestou serviços, ônus do qual não se desvencilhou, na forma do art. 818, II, da CLT. Assim sendo, com base nas regras de experiência comum subministradas (art. 337 do CPC), resta confirmado que nas lojas em que a reclamante laborava dentro de shopping, os banheiros eram utilizados somente por empregados e, portanto, não há falar em adicional de insalubridade como concluiu o i. expert. De outro modo, é certo que as lojas de rua abrem seus banheiros ao público e, deste modo, com fulcro NR-24, Súmula 448, II, do TST, somado aos fatos declinados pela testemunha ouvida a rogo da reclamante, reconheço que a obreira se ativou na limpeza de banheiros públicos no interregno de 01.09.2021 a 01.09.2022, quando lotada na loja da Rua Tubinambás. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Diante dos fundamentos declinados acima, reconhecida a limpeza de banheiro público durante parte do período contratual, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau máximo, no importe de 40% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), durante o interregno de 01.09.2021 a 01.09.2022, com reflexos em: 13º salários, férias+1/3 e, com estes, em FGTS+40%. Indeferidos os demais reflexos postulados, porque reconhecida a insalubridade somente quanto ao primeiro ano do contrato de trabalho e, portanto, não havendo incidência no cálculo do aviso-prévio. Considerando que a reclamante se ativou, no restante do contrato, em loja de shopping, cuja limpeza se equipara a banheiro de escritório, não há falar em pagamento de insalubridade. Como requerido, a empregadora deverá retificar o PPP por meio eletrônico, na forma do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91 c/c Portaria/MPT n. 313/2021, constando as retificações necessárias, conforme laudo aqui acolhido, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, com espeque no art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Em caso de não fornecimento, este julgado valerá como substituição da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do CPC, sem prejuízo de aplicação da multa encimada. b) Jornada de Trabalho A reclamante pretende o recebimento de horas extras, conforme jornada declinada às f. 04. Em defesa, a reclamada alega que toda a jornada de trabalho da autora foi devidamente registrada nos controles de ponto, sendo proibida a realização de horas extraordinárias sem prévia solicitação da tomadora de serviços. Juntou aos autos os registros de ponto de f. 516/543 e os holerites de f. 426/458. A fixação de jornada de trabalho e o seu respeito vão ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, que o labor exercido em jornada excedente deva ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Os documentos carreados aos autos pela parte reclamada gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora demonstrar a sua imprestabilidade. Todavia, em seu depoimento pessoal, a reclamante confirma que laborava das 08h às 17h, com pausa para alimentação. Ademais disso, em depoimento extremamente confuso, a testemunha afirma jornada de trabalho diversa da pretendida pela parte autora, não servindo de convencimento deste Juízo quanto à imprestabilidade dos controles de jornada – depoimentos videogravados. Deste modo, entendo por fidedignos os controles de ponto carreados com a defesa. Assim o sendo, incumbia à parte autora, ainda que por amostragem, demonstrar diferenças de horas extras que lhe fossem favoráveis, ônus do qual não se desvencilhou de nenhum modo. Do exposto, não se desincumbindo de seu ônus probatório, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, assim como todos os demais que destes decorram. c) Acidente de Trabalho. Dano moral A reclamante alega que sofreu queda durante o trajeto para o trabalho na data de 10.12.2022, não tendo sido encaminhada ao INSS para seu necessário afastamento, além disso, foi surpreendida com sua demissão. Em defesa, a reclamada afirma que “Tem-se que no dia 10/12/2022 (SÁBADO) a reclamante sofreu uma queda da própria altura, que resultou somente em leves escoriações e dores articulares, sendo emitido CAT, conforme documento em anexo. A reclamante caiu em via pública, Marginal da BR 381, foi socorrida pelo SAMU e atendida pelo Hospital Municipal de Contagem (SSA), conforme relatório médico em anexo. Impugna-se veementemente que a Reclamante tenha quebrado o pulso e sofrido lesão no tornozelo, pois estas afirmações são inverídicas. Na realidade a reclamante não fraturou nenhum osso, não lesionou o tornozelo, tendo se queixado tão somente de dores em seu joelho esquerdo e coluna durante o atendimento médico. Com isso, foi realizado RAIO-X que concluiu não haver sinais de fraturas ou luxações, sendo-lhe concedida alta hospitalar, tendo sido classificada pelo CID M25 5 (DOR ARTICULAR), Ora excelência, constata-se que a reclamante sequer se queixou de dor no pulso, que sua queda em via pública culminou em somente ESCORIAÇÕES SUPERCIAIS NO JOELHO ESQUERDO, e que não há sinal de fratura ou luxação. Com isso, a reclamante recebeu alta hospitalar, recebendo apenas 02 (dois) dias de atestado, motivado exclusivamente por dor articular. Ou seja, após o acidente, a Reclamante sentiu tão somente dor nas juntas, um desconforto que atingiu a região dos joelhos, conforme queixa realizada pela Reclamante, e devidamente apreciada pelo médico ortopedista Dr. Italo Miranda Mourão Junior, que lhe concedeu alta hospitalar, conforme atendimento realizado dia 10/12/2022 às 09:56h. [...] Observa-se que nesta avaliação constou que a reclamante teve somente escoriações superficiais em braço esquerdo e em perna esquerda. Que NEGA DEMAIS QUEIXAS. Ora excelência, somente pela análise destes exames clínicos constata-se que a reclamante não sofreu qualquer tipo de lesão no pulso ou tornozelo, sendo as consequências do acidente, leves escoriações superficiais. Por fim, às 13:37 o Dr. Gustavo Ribeiro dos Santos finalizou o atendimento médico da reclamante, constatando inexistir limitação de movimentos, asseverando que a reclamante possuía tão somente ESCORIAÇÕES SUPERFICIAIS EM BRAÇO ESQUERDO E PERNA ESQUERDA, [...]Ou seja, a reclamante teve apenas dores articulares, conforme laudo médico e atestado médico apresentado, não havendo que se falar em fratura no pulso ou lesão no tornozelo. Analisando os cartões de ponto da reclamante, tem-se que a mesma (sic) apresentou atestados durante tão somente 6 dias no mês de dezembro/2022, mês que a reclamante sofreu o acidente narrado na exordial...” – Excertos de f. 381 e seguintes. O acidente é incontroverso, portanto. Desnecessária, inclusive, a avaliação pericial, porquanto a reclamante postulou apenas reparação por dano moral, o que não é passível de aferição por prova técnica. Todavia, foi determinada a realização de perícia médica cujo laudo de f. 1197/1215 apontou que: (...) Conforme a documentação médica apresentada, a reclamante foi atendida no pronto-socorro do Hospital Municipal de Contagem na ocasião do evento, queixando-se de cervicalgia e lombalgia. Ao exame físico, foram constatadas escoriações superficiais em braço esquerdo e perna esquerda, além de queixa de dor no joelho esquerdo. E nada mais. Após avaliação ortopédica, não foi identificada de lesão de maior gravidade, sendo indicada alta hospitalar com afastamento do trabalho por dois dias. Durante o vínculo empregatício, a reclamante foi avaliada apta em exame médico periódico realizado em 08/08/2023. Em 19/01/2024, foi emitido relatório médico relatando câimbras e dor no punho esquerdo, além de indicativos de tendinite de Aquiles à esquerda, supostamente associada a uma queda de própria altura. No entanto, não há elementos técnicos que comprovem nexo causal/concausal entre essas condições e o acidente de trajeto ocorrido em 2022. Em 15/03/2024, a reclamante foi demitida, sendo considerada apta em exame médico demissional. Após o desligamento, a reclamante negou ter se submetido a perícias médicas junto ao INSS e referiu que realizava trabalhos informais como faxineira. Contudo, documentação do INSS informa que, desde 03/03/2025, a reclamante passou a ter vínculo empregatício com o posto PTB. Na avaliação clínica atual, a reclamante relata ter procurado atendimento ortopédico recente, sendo orientada a realizar fisioterapia e exames complementares. No exame físico, não se observam disfunções incapacitantes do aparelho locomotor. Não há evidência de sequelas funcionais ou estéticas decorrentes do acidente de trajeto anteriormente descrito. Portanto, considerando o histórico médico, os documentos apresentados e o exame clínico atual, conclui-se que, não obstante suas queixas, a reclamante encontra-se clinicamente apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. E, às f. 1205, concluiu: A reclamante sofreu um acidente de trabalho de trajeto em 10/12/2022, com lesões superficiais e sem gravidade. Não há elementos técnicos que comprovem nexo entre queixas posteriores (câimbras, tendinite) e o acidente relatado. Foi considerada apta em exame médico periódico em 08/08/2023 e em exame médico demissional em 15/03/2024. Foi demitida em 15/03/2024, quando estava em regular atividade laborativa. Atualmente trabalha em outra empresa, conforme documentos do INSS. No exame clínico atual, não se observam sequelas funcionais ou estéticas relacionadas ao acidente. Clinicamente, a reclamante está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. O acidente de trajeto não deixou sequelas físicas e não houve afastamento médico-previdenciário para tratamento de saúde. Ademais o infortúnio acidente ocorreu em dezembro de 2022, enquanto o contrato de trabalho somente restou extinto em março de 2024 e, sob tal ótica, a dispensa não ocorreu como forma de retaliação ou de negativa de assistência à parte obreira. Pretendendo a reclamante o recebimento de reparação por danos morais decorrentes das sequelas do acidente de trabalho e da dispensa discriminatória, convém lembrar que o direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Vale ressaltar que o dano moral possui peculiaridades distintas do dano material, já que o primeiro atinge valores abstratos humanos e sociais ao passo que o segundo causa lesão ao patrimônio do ofendido. Ora, como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art. 5.º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida. No caso sub examinem, o ônus de provar o fato que ensejou o abalo extrapatrimonial estava com a parte reclamante, nos termos do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Neste particular, o caderno probatório deixa nítida a atuação legal da reclamada, que prestou assistência à obreira, sem que qualquer das assertivas exordiais restasse comprovada. Nesse contexto, sem maiores delongas, a reclamante não cumpriu com seu ônus da prova em demonstrar que sofreu dano de ordem extrapatrimonial, uma vez que não foi produzida prova oral a respeito. Destarte, não tendo a reclamante cumprido com seu onus probandi, jugo improcedente o pedido de reparação por dano moral. d) Reparação por danos morais. Assédio moral A parte reclamante pleiteia a reparação por danos morais alegando ter sofrido assédio moral, ante as perseguições impostas pelo Sr. Euler. Fatos veementemente impugnados pela parte ré. Como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Não tendo a parte autora cumprido com seu ônus de prova, haja vista inexistir qualquer documento ou prova oral acerca do suposto assédio moral, julgo improcedente a reparação por dano moral. e) Da responsabilidade da 2ª reclamada – Grupo Casas Bahia S.A. Restou evidente nos autos que a 2ª reclamada contratou a prestação de serviços da 1ª ré, tal como confirmado pelo contrato carreado às f. 220/250, sendo inegável a prestação de serviços da parte obreira em favor da 2ª ré, durante todo seu pacto laboral, o que restou confirmado durante a audiência pela oitiva do preposto da 1ª ré. Sendo incontroversa a prestação de serviços da autora em favor da segunda reclamada, impõe-se a condenação subsidiária da 2ª ré, durante todo o pacto laboral, nos termos da Súmula 331, IV do TST. Ressalto não há falar em obrigação personalíssima do primeiro réu e/ou benefício de ordem. f) Da litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual por qualquer das partes. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa. g) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (f. 31) e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. h) Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, para a perícia ambiental, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Tais honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamada. Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, para a perícia médica, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Estes honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamante. Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF na ADI n. 5.766, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST, Resolução 247/2019 do CSJT e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021 do TRT3, por meio de requisição expedida pelo E. Sodalício local. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, considerando que o E. STF na ADI n. 5.766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. j) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. k) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. l) Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos. m) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. n) Ofícios Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LEILA OLIVEIRA DA SILVA, reclamante, em face de CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA (1ª) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (2ª), a) Rejeito as preliminares eriçadas; e, b) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária a 2ª ré, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao pagamento de: a) pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau máximo, no importe de 40% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), durante o interregno de 01.09.2021 a 01.09.2022, com reflexos em: 13º salários, férias+1/3 e, com estes, em FGTS+40%. Determino, ainda, que a empregadora deverá retificar o PPP por meio eletrônico, na forma do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91 c/c Portaria/MPT n. 313/2021, constando as retificações necessárias, conforme laudo aqui acolhido, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, com espeque no art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Em caso de não fornecimento, este julgado valerá como substituição da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do CPC, sem prejuízo de aplicação da multa encimada. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$120,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Intime-se o perito. Nada mais. BETIM/MG, 23 de maio de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010035-35.2025.5.03.0163 : LEILA OLIVEIRA DA SILVA : CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52efc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora, sob o Id 4f641c0, dou por encerrados os trabalhos periciais médicos, haja vista que o perito já se manifestou suficientemente sobre as questões levantadas, tendo apresentado esclarecimentos às impugnações. Ademais, o Juiz, para formar seu livre convencimento, não está adstrito ao laudo pericial, o qual deve ser analisado em confronto com as demais provas constantes dos autos (Art. 479 do CPC). Todavia, após a produção de todas as provas, poderá o(a) autor(a)/ré, se assim entender necessário, reiterar o seu requerimento ao final da audiência de eventual instrução, sob pena de preclusão, ocasião em que será reapreciado de pronto pelo Juízo. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência de instrução designada. BETIM/MG, 25 de abril de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010035-35.2025.5.03.0163 : LEILA OLIVEIRA DA SILVA : CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52efc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora, sob o Id 4f641c0, dou por encerrados os trabalhos periciais médicos, haja vista que o perito já se manifestou suficientemente sobre as questões levantadas, tendo apresentado esclarecimentos às impugnações. Ademais, o Juiz, para formar seu livre convencimento, não está adstrito ao laudo pericial, o qual deve ser analisado em confronto com as demais provas constantes dos autos (Art. 479 do CPC). Todavia, após a produção de todas as provas, poderá o(a) autor(a)/ré, se assim entender necessário, reiterar o seu requerimento ao final da audiência de eventual instrução, sob pena de preclusão, ocasião em que será reapreciado de pronto pelo Juízo. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência de instrução designada. BETIM/MG, 25 de abril de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA OLIVEIRA DA SILVA