Endyra Carmo Freitas De Oliveira x Crescenza Minas Comercio De Calcados Ltda
Número do Processo:
0010039-28.2025.5.03.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010039-28.2025.5.03.0113 AUTOR: ENDYRA CARMO FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: CRESCENZA MINAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb8a27 proferido nos autos. Vistos, etc. Determino a remessa destes autos ao CEJUSC1 para apreciação do acordo apresentado pelas partes. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCENZA MINAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010039-28.2025.5.03.0113 AUTOR: ENDYRA CARMO FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: CRESCENZA MINAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7bbad proferido nos autos. Vistos. Intime-se o procurador do reclamante para dizer, no prazo de cinco dias, se ratifica a minuta de acordo apresentada no ID 5b31340 . Após, conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDYRA CARMO FREITAS DE OLIVEIRA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010039-28.2025.5.03.0113 AUTOR: ENDYRA CARMO FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: CRESCENZA MINAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7bbad proferido nos autos. Vistos. Intime-se o procurador do reclamante para dizer, no prazo de cinco dias, se ratifica a minuta de acordo apresentada no ID 5b31340 . Após, conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCENZA MINAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010039-28.2025.5.03.0113 : ENDYRA CARMO FREITAS DE OLIVEIRA : CRESCENZA MINAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a06927 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado ocorrido em 15/05/2025 e o início da fase de liquidação da sentença. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, depositar sua CTPS na sede da reclamada para anotações ou informar a empresa caso o documento seja Digital. Após a entrega do documento supra, deverá a reclamada proceder às devidas anotações, conforme sentença de ID.b11487b , restituindo o documento a titular, mediante recibo nos autos, em até 10 dias após o recebimento do documento, sob as penas impostas em sentença. Não há depósito recursal nos autos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução, devendo as partes, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDYRA CARMO FREITAS DE OLIVEIRA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010039-28.2025.5.03.0113 : ENDYRA CARMO FREITAS DE OLIVEIRA : CRESCENZA MINAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a06927 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado ocorrido em 15/05/2025 e o início da fase de liquidação da sentença. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, depositar sua CTPS na sede da reclamada para anotações ou informar a empresa caso o documento seja Digital. Após a entrega do documento supra, deverá a reclamada proceder às devidas anotações, conforme sentença de ID.b11487b , restituindo o documento a titular, mediante recibo nos autos, em até 10 dias após o recebimento do documento, sob as penas impostas em sentença. Não há depósito recursal nos autos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução, devendo as partes, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCENZA MINAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA